DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. DISPENSA DA CARÊNCIA. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta que comprova a presença do estado incapacitante da autora à época do requerimento administrativo e que infirma o entendimento técnico externado pelo expert quanto à data de início do quadro, reforma-se a sentença de improcedência.
3. A preexistência da moléstia não impede a concessão do benefício, a teor da parte final do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade deu-se em função do agravamento do quadro, ocorrido após o reingresso no RGPS, o que se verifica no presente caso.
4. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, dentre as quais quando o segurado for acometido por neoplasia maligna, conforme consta do rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e necessita do auxílio permanente de terceiros, as quais são corroboradas pela documentação médica acostada aos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
6. Logo, tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (21-07-2021), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, nos termos do disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria híbrida por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
2. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre, o que não restou evidenciado nos autos. Improcedência mantida.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria híbrida por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA EMPRESTADA. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a ausência de laudo pericial nos autos tendo em vista que o juiz considerou laudo produzido em reclamatória trabalhista.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a nulidade da sentença por ausência de perícia médica judicial realizada nos autos.4. O laudo médico pericial judicial pericial realizado nos autos da Ação Trabalhista nº 0000587-64.2016.5.23.0141 proposta perante a 2ª Vara do Trabalho de Sinop/MT concluiu que "Autor é portador de CID 10.M75.1-Síndrome do manguito rotador de ombrodireito que iniciou em fevereiro de 2016, após queda de andaime de 3 metro de altura e ficou pendurado. Ruptura do supraespinhoso, CID10 M 51.2, outros deslocamento discais intervertebrais especificados; hérnia de disco cervical em c2-c3/c-5-c6-c7lombar em: L3-L4/L4-L5/L5-s1, CID 10 M54.2, Cercicalgia. CID10. Z93.0 traqueostomia (...). CID10.F20.0 esquizofrenia paranoide (...). CID10-B18.1, hepatite crônica viral B, sem agente delta (...). CID10.I10 hipertensão essencial (primária), desde2014.", estando incapacitada total e permanente para a execução de sua atividade habitual."5. Embora o INSS tenha requerido a nulidade da sentença por entender pela impossibilidade da prova pericial realizada em ação trabalhista, na qual o autor faz parte, correta é a utilização da prova pericial emprestada, uma vez que se trata de provaidônea a comprovação da incapacidade do requerente, mostrando-se suficiente para o julgamento da causa. Assim, em atenção ao princípio da celeridade processual, não se faz necessária a realização de nova prova pericial para a apreciação do mérito dacausa.6. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de9/9/2022.).7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO À AGENTES BIOLÓGICOS E À RADIAÇÃO IONIZANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃODEVIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO CARACTERIZA SENTENÇA EXTRA PETITA. TEMA 995/STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Diante do julgamento do Tema 995/STJ, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicional nas instâncias ordinárias, e sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos. Portanto, descabem asalegações de julgamento extra petita e ausência de interesse de agir. (Precedentes: desta Corte, do STJ e do TRF4)2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. Conforme CNIS de fl. 24 e CTPS de fl. 22, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.05.1986 a 05.2014 e contribuições individuais entre 08 a 11.2016, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 20, em 09.04.2014.6. No tocante aos vínculos laborados entre 15.03.1986 até o advento da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995, no qual a parte autora exerceu função de enfermeira, (CTPS de fl. 22 e PPP de fl. 36; 70 e 81), tem-se que tal profissão é considerada insalubre porenquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4).Portanto,tal período (15.03.1986 a 17.02.1988 e 01.12.1993 a 28.04.1995) deve ser considerado como tempo especial.7. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95 (29.04.1995 em diante), também como como enfermeira, qual sejam 29.04.1995 a 16.07.2014 data do PPP de fl. 82), o PPP fl. 85 comprova a exposição a agentes infecciosos, como bactérias, vírus,fungos, bem como a exposição à radiação ionizante, caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos códigos e decretos citados e do código 1.1.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, pois a radiação ionizante englobatrabalhos expostos a radiações para fins industriais e diagnósticos terapêuticos, como o caso em comento. Portanto, tal período (29.04.1995 a 16.07.2014) também deve ser considerado especial.8. Ao contrário do que alega o INSS, os PPPs juntados aos autos estão devidamente preenchidos, consoante as especificações legais para o período, constando o responsável pelos registros ambientais e de monitoração biológica, devidamente cadastrados norespectivo conselho de classe, de acordo com a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP. Frise-se que, consoante a MP 1.523, de 10.11.1996 e o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação doresponsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.9. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF130/04/2020).10. A jurisprudência também é assente no sentido de que, no caso de radiação ionizante, os equipamentos de proteção coletiva ou individual não são considerados na avaliação, uma vez que não são suficientes para elidir a exposição nociva, conformeparecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999. (STJ, AREsp 1945177, Decisão monocrática, Min. MANOEL ERHARDT- convocado do TRF5, DJe 29.11.2021). Assim, a utilização de EPI não afasta daespecialidade do labor executado sob radiação ionizante, pois é presumida a ineficácia do equipamento em relação a agentes cancerígenos.11. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres, devendo ser reconhecido como tempo especial, também sendo devida a sua conversão em tempo comum, computando o fator de correção de 1,2, nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/91.12. Considerando que a autora comprova mais de 30 anos de contribuição, devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Mantida a DER em 10.02.2017, conforme determinado em sentença, à míngua de recurso voluntário da parte autora nopontoe por não configurar sentença extra petita (Precedentes).13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.15. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. ESTÁGIO. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA. MÉDICO PATOLOGISTA. DO USO DE EPI. AGENTE QUALITATIVO. NÃO NEUTRALIZAÇÃO. MÉDICO AUDITOR DE PLANO DE SAÚDE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO VERIFICADA. EXCLUSÃO DO PERÍODO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPT.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. O PPP de fls. 14/15 revela que, no período de 01/07/1976 a 31/05/1977, a parte autora, no exercício das funções inerentes ao cargo de estagiário de patologia clínica, estava exposta a agentes biológicos, executando "(...) manipulação com materiais biológicos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, sangue, urina, fezes, secreções, escarro, esperma, reagentes químicos, ácidos, alcalinos, éter. Além de fazer punção de acesso venoso, materiais e secreções colhidas de pacientes."
6. O código 2.1.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/79 listava como categorias profissionais enquadradas como especiais, dentre outras, a de médico patologista, notadamente paradigma à função executada pelo autor, conforme se depreende do PPP, no campo da CBO (2231-3).
7. No caso dos autos, conforme consignado no PPP, a parte autora trabalhava como estagiário em laboratório de análises clínicas (paradigma de médico patologista), o que, por si só, permite o enquadramento da sua atividade como especial, já que, conforme exposto no tópico de considerações iniciais, até 1995, a especial idade do tempo de trabalho era reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional e a atividade da segurada se enquadrava como tal (código 2.1.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/79).
8. A relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório.
9. No entanto, o sistema previdenciário , com o escopo de conferir uma maior cobertura, permite que o estagiário se filie ao RGPS, na condição de segurado facultativo, desde que verta contribuições (art. 14, da Lei 8.212/91 e artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social).
10. Com efeito, ainda que do seu PPP de fl. 14/15 conste na descrição de suas atividades, nos anos de 76 a 78, a realização de estágio, fato é que há provas inequívocas de sua contribuição e filiação ao Regime previdenciário .
11. Logo, tendo a parte autora recolhido contribuições previdenciárias durante todo o período em destaque, ela deve ser considerada segurada da Previdência Social, sendo imperioso reconhecer esse interregno como tempo de contribuição, seja comum, seja especial.
12. Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
13. O PPP de fls. 18/19, revela que, no período de 19/07/1988 a 27/08/1988, a parte autora, no exercício das funções inerentes ao cargo de médico patologista, em laboratório de Análises Clínicas, estava exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas, fungos, etc) porque manipulava, "(...) materiais biológicos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, sangue, urina, fezes, secreções, escarro, esperma, reagentes químicos, ácidos, alcalinos, éter. Além de, fazer punção de acesso venoso, materiais e secreções colhidas de pacientes."
14. As atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo se enquadram no código 2.1.3, do decreto 83.080/79, o qual considerava como nocivo e, consequentemente, especial, dentre outros, o trabalho desenvolvido médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
15. Do período de 01/03/2000 a 12/08/2013. Médico auditor/plano de saúde. Muito embora o PPP consigne expressamente que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente a riscos biológicos, verifico que tal afirmação está dissociada das demais informações constantes do próprio PPP, das máximas da experiência e da realidade que inspirou a regulamentação da atividade do médico auditor pelo CFM.
16. Registro, de logo, que o valor probatório do PPP, não é absoluto, de sorte que tal documento não vincula o magistrado.
17. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do convencimento motivado, segundo o qual cabe ao magistrado, na análise da prova, valorá-la fundamentadamente.
18. Tal princípio está positivado no artigo 371, do CPC/2015, o qual estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
19. É dizer, da mesma forma que tal princípio autoriza o magistrado a desconsiderar a conclusão de uma perícia judicial, ele permite que o julgador afaste o valor probatório de um PPP ou formulário equivalente quando verificar inconsistências em tal documentação.
20. A descrição de atividades lançada no PPP de fls. 19/20 evidencia que as atividades do apelado eram essencialmente administrativas, sendo pouco crível a afirmação de que ele mantivesse contato habitual com pacientes ou ambiente hospitalar.
21. Para além das máximas da experiência - as quais sugerem que o médico auditor, via de regra, não mantém contato com pacientes -, não se pode olvidar que o trabalho desenvolvido por tais profissionais é regulamentado pela Resolução CFM 1.614/2001, a qual, de seu turno, deixa clara a natureza eminentemente administrativa de tal labor.
22. O artigo 7°, da Resolução CFM 1.614/2001, revela que o médico auditor, no exercício das suas funções, tem acesso, em regra, apenas aos documentos médicos do paciente, determinando que só excepcionalmente ele pode manter contato direto com o paciente, sendo que, para tanto, faz-se necessária uma autorização deste ou do seu representante legal.
23. Nesse cenário, considerando a legislação de regência, as máximas da experiência e também a descrição das atividades constante do PPP de fls. 19/20, não há como se divisar que o autor, no exercício da função de médico auditor, realizasse, habitualmente, visitas e exames em pacientes, muito embora o formulário afirme o contrário.
24. Por tais razões, não há como se reconhecer que o apelado, no interregno de 01.03.2000 a 12.08.2013, esteve exposto habitualmente a riscos biológicos, tal como consignado no PPP de fls. 19/20, não se podendo, por conseguinte, enquadrar tal lapso temporal como especial.
25. Não se olvida que os PPP de fl. 12/13, 14/15 atestam que os EPI´s fornecidos à autora eram eficazes. Isso, contudo, não afasta a especial idade do labor.
26. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial .
27. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especial idade do labor.
28. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especial idade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
29. A sentença apelada considerou que a parte autora somou 24 anos, 05 meses e 1 dia de tempo de contribuição em atividade especial (fl.149). Ocorre que, excluído o período de 01/03/2000 a 12/08/2013 como atividade especial, deve-se concluir que a parte soma 08 anos 34 meses e 39 dias de contribuição em atividade especial, conforme tabela que ora determino seja anexada.
30. Somando-se o período comum e o período especial convertido em comum, tem-se que, na data da DER, a parte autora contava com 32 anos, 06 meses e 15 dias de contribuição (conforme dados da tabela de fl. 149, anexada aos autos pela sentença e não impugnada pelo INSS, versus dados da tabela que ora juntada, excluído o período de 01.03.2000 a 12.08.2013 como atividade especial), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7°, I, da CF/88. Sendo assim, é de ser reformada a sentença nesse ponto.
31. A sentença apelada, diante da natureza alimentar da aposentadoria especial concedida, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipou os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, com DIP em 01/02/2016 (fl.156).
32. Ocorre que o recorrido não faz jus à aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, conforme antes demonstrado (tabela anexa), motivo pelo qual não há como se manter a tutela antecipada na sentença, sendo de rigor a sua cassação.
33. Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
34. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
35. Levando-se em consideração que o recorrido não faz jus ao benefício pleiteado, não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, notadamente no que diz respeito ao pagamento de valores decorrentes de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
36. A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
37. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, o recorrido já recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição.
38. Por tais razões, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na origem.
39. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, sucumbindo, todavia, em parte mínima de seu pleito na apelação porque mantido o reconhecimento de trabalho em condições especiais do período de 01/07/1976 a 31/05/1977 e 19/07/1988 a 27/08/1988, excluído o período de 01/03/2000 a 12/08/2013, revogando-se, entretanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora deve arcar com as despesas processuais, na forma do artigo 85, do CPC/15.
40. Com base no referido artigo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
41. Vencida no que tange à revogação da aposentadoria da parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
42. Conforme já demonstrado, o presente feito foi reformado, em parte, eis que a petição inicial foi instruída com PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 19v/20) descrevendo informação aparentemente inconsistente em relação à atividade habitualmente exercida na função registrada, qual seja, médico auditor de plano de saúde, em descompasso, inclusive, com o constante no artigo 7°, da Resolução CFM 1.614/2001.
43. Sendo assim, considerando que se trata de uma obrigação decorrente do vínculo empregatício e que a conduta da empregadora, a depender do julgador, pode causar dando ao empregado, o que ocorreu no caso concreto - em que foi revogado o benefício concedido, com o dever de restituição do quantum -, entendo ser oportuna a expedição de ofício ao MPT - Ministério Público do Trabalho para que referida entidade, pelo seu órgão competente, tome ciência das irregularidades aqui vislumbradas e que, assim, possa adotar as providências que entender cabíveis.
44. Apelação do INSS parcialmente provida para, mantido o reconhecimento como atividade especial do período de 01/07/1976 a 31/05/1977 e 19/07/1988 a 27/08/1988, excluir o período de 01/03/2000 a 12/08/2013 e, por conseguinte, cassar a aposentadoria por tempo de contribuição, expedindo-se ofício ao MPT.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO SEM A PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE ATO DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
- A despeito de uma previsão aproximada do perito administrativo quanto à cessação da enfermidade do segurado, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que não se contrarie os arts. 60 e 62 da Lei 8213 /91, e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- A decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº. 2005.33.00.020219-8 (14ª Vara da Justiça Federal de Salvador/BA) determinou ao INSS que, no procedimento de concessão do benefício de auxílio doença, inclusive naqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantivesse o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial, sendo editada pelo INSS a Resolução INSS/PRES nº. 97, de 19.7.2010, com base na referida decisão. Precedente: (STJ, REsp 1.535.053/MT, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/06/2015).
- Independente da denominação do requerimento administrativo interposto pela impetrante, seja ele de concessão ou de prorrogação, uma vez havendo um benefício por incapacidade ativo, entende-se que o efeito prático é o mesmo: manter o benefício previdenciário ativo até a avaliação médico pericial que constate a efetiva capacidade laborativa do segurado.
- Afigura-se acertada a sentença que não reconheceu o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, vez que a impetrante não compareceu à pericia agendada, a qual possibilitaria a prorrogação do benefício até a avaliação médico pericial administrativo, não havendo qualquer omissão ou ilegalidade no ato de cessação da autoridade coatora.
- Negado provimento à apelação da impetrante.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 C. STF. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RESP. 1..235.513. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à autora/agravada, desde 09/02/2015, sem ressalva sobre eventuais descontos nos períodos de efetivo exercício de atividade laborativa.
3. Pelo extrato CNIS há recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/01/16 a 28/02/17 e, como empregado, com vínculo empregatício, na empresa C2 Indústria e Comércio de Confecções Ltda, com admissão em 09/04/2013 e, rescisão em 12/05/15, períodos abrangidos pelo julgado.
4. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, no período de 01/01/16 a 28/02/17, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Quanto ao período em que houve vínculo empregatício, com recolhimentos previdenciários, a Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso contrário haveria ofensa à coisa julgada.
6. Aplicando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, não é possível a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a agravada efetivamente exerceu atividade laborativa.
7. Quanto ao índice de correção monetária, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
8. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
9. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, cervicalgia e dor lombar baixa), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais (trabalhador braçal atualmente desempregado, 57 anos de idade e baixíssima escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 05-08-2014, em face dos limites do pedido veiculado na petição inicial, uma vez que o requerimento foi efetuado em 26-07-2012 (e. 2.46), convertendo o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida e determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA DEMANDA DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO SEGURADO PARA COMPARECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO ATO INSTRUTÓRIO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.- Encaminhamento conferido na decisão recorrida que está em contrariedade ao que prevê o art. 474 do Código de Processo Civil (“As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”).- Atendimento, na hipótese dos autos, da premissa estabelecida há mais de uma década pelo C. STJ, no âmbito da apreciação, pela Corte Especial, do EREsp n.º 1.121.718/SP, sob relatoria do eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima (julgado em 18/4/2012, DJe de 1.º/8/2012), e que tem sido reafirmada nos precedentes mais atuais – “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte.” (AgInt no AREsp n. 982.112/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022), ante a constatada falta de intimação para acompanhar a produção da prova pelo segurado, notadamente por não se possibilitar seu comparecimento à perícia e eventual indicação de assistente técnico.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.12.2017 concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial (CID I-10), hérnias discais C2-C3 a C4-C5, C6-C7 e nível C7-T1 (CID N-50.1), transtornos de discos lombares e outros discos invertebrais com radiculopatia (CID M51.1), artrose lombar (CID M19) e escoleose (CID M41.9), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início há 06 (seis) meses, contados da realização do exame pericial, isto é, em junho de 2017 (ID 7948230).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7948333 - fls. 03), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.07.2016 a 30.06.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (02.08.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a observância da prescrição quinquenal e a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, por falta de interesse recursal, visto que assim foi determinado na sentença.2. Em preliminar, não conhecida da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante, motivo pelo qual não é caso de conhecimento da remessa oficial.3. Da mesma forma, afastada a alegação de nulidade da perícia judicial, visto que a prova pericial foi produzida por profissional habilitado, observando-se todos os requisitos legais.4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.5. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).6. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado pela empresa Agropecuária CFM Ltda., juntado aos autos (id 291924974 – fls. 07/09), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 23/05/1989 a 31/01/1995, na função de ajudante de mecânico, de 01/02/1995 a 26/07/2008, na função de mecânico e de 27/07/2008 a 11/04/2017, na função de mecânico de implementos, sempre no setor de oficina de manutenção, restando constatada a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos, como graxas e solventes e a ruído acima de 85 dB(A). Foi realizada perícia judicial nestes autos (id 291925222), concluindo que o autor esteve exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos e hidróxido de sódio.7. Nesse sentido, restou comprovada a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 23/05/1989 a 11/04/2017, em razão da exposição aos agentes químicos, compostos de hidrocarbonetos, graxa e óleo, enquadradas pelo código 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.3 e 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3 e 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Além disso, em razão da exposição a ruído superior a 85 dB(A), caracteriza-se a atividade especial nos períodos de 23/05/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/04/2017, nos termos do código 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.8. Dessa forma, mantenho o reconhecimento da atividade especial no período de 23/05/1989 a 11/04/2017 e, por consequência, o autor faz jus à aposentadoria especial e/ou à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso, conforme determinado pela sentença.9. Fica mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença, não se aplicando ao caso o Tema 1124, tendo em vista que o PPP apresentado no processo administrativo já seria suficiente para comprovar o tempo de serviço especial ora reconhecido.10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL PARA APURAÇÃODO GRAU DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES.1. Ação na qual se postula a concessão de aposentadoria por idade, com conversão em invalidez, à pessoa com deficiência, segundo a sistemática introduzida pela Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para o segurado com deficiênciagrave, moderada ou leve capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legisladorbuscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização deperícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum.3. Com base em tal diferenciação, a Primeira Seção desta Corte Regional alterou posicionamento anterior e firmou entendimento no sentido de que a perícia médica nas ações de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conformeprevisão da Lei Complementar n. 142/2013, não possui complexidade diversa das demais já realizadas no âmbito dos Juizados Especiais, a ponto de inviabilizar o processamento da demanda em consonância com os princípios da celeridade, da economiaprocessual e da simplicidade, isso porque restringe-se à avaliação médica e funcional com o escopo de fixar o grau de deficiência da parte autora, razão pela qual não deve ser afastada a competência absoluta fixada com base no valor da causa inferior asessenta salários mínimos (cf. CC 1021200-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; CC 1040156-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO,JULGADO EM 26/09/2023; e CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022).4. No caso concreto, embora seja indispensável a realização de perícia médica para fins de identificação e classificação do grau de deficiência da parte autora, a ensejar a concessão da aposentadoria por idade pleiteada, tal exame não tem complexidadesuficiente para inviabilizar a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, isso porque não refoge à praxe dos demais ali já realizados - como ocorre, diversamente, naqueles efetuados nos locais em que a parte autora trabalhara sobcondições especiais, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à sua saúde, para fins de conversão em tempo comum, matéria que não é objeto da presente lide -, de modo que deve ser mantida a competência fixada em virtude dovalor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos.5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/BA, o suscitado.