PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTESVINCULANTES.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 está de acordo com Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, conforme a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que foram objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. O art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, não condiciona a aplicação de precedente vinculante ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTESVINCULANTES.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 não viola a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, conforme a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. O art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, não condiciona a aplicação de precedente vinculante ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTESVINCULANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, a Súmula nº 85 do STJ, o precedente firmado pelo STF no Tema 313, RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2014, e a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 6.096/DF, sobre a decadência do direito de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO CRPS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1. A impetração objetiva a concessão da segurança, a fim de determinar às autoridades impetradas o cumprimento imediato e integral da Decisão n° 3.848, de 11/08/2014, proferida pela Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social em Brasília/DF, a qual bem como determinou o pagamento das parcelas em atraso a partir da DER.
2. O artigo 308 do Decreto nº 3.048/99 (parcialmente reproduzido pelo artigo 56 da Portaria MPS n° 548/2011) estabelece o dever do INSS de dar cumprimento às diligências solicitadas pelo CRPS e às decisões definitivas emanadas desse colegiado, não podendo reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
3. Todavia, o acórdão administrativo oriundo da Câmara de Julgamento do CRPS, que concedeu ao impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição integral, não contemplava um "evidente sentido", porquanto continha omissão e erro material, que comprometiam seu sentido e sua própria legalidade, dificultando o cumprimento nos exatos termos em que foi proferido.
3. Embora o INSS tivesse o dever de cumprir as decisões definitivas emanadas das Câmaras de Julgamento do CRPS, fato é que a decisão administrativa consubstanciada no Acórdão n° 3.848/2014 (4ª CAJ) padecia de omissão e de evidente erro material, capazes de comprometer o seu sentido e a sua legalidade (quanto ao mérito), especialmente, porque resultou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, incompatível com o tempo de contribuição preenchido, ou seja, acarretou a concessão de benefício previdenciário em determinada modalidade, mas sem o preenchimento dos respectivos requisitos legais.
4. O Acórdão n° 3.848/2014 (4ª CAJ) foi cumprido parcialmente, de vez que o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, esta, sim, compatível com o tempo de contribuição comprovado até então.
5. Ausentes traços de ilegalidade no ato administrativo que promoveu o cumprimento parcial do Acórdão n° 3.848/2014 (4ª CAJ), conclui-se por indevida a outorga de ordem judicial para seu cumprimento integral, razão pela qual a segurança deve ser denegada.
6. Remessa necessária provida, com a denegação da segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGURADO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA. ACOLHIMENTO DA CONTA REALIZADA PELO SETOR DE CÁLCULOS JUDICIAIS DO TRIBUNAL (RCAL).- Não há como acolher a conta apresentada pela Contadoria do 1º grau, no total de R$ 25.492,90, atualizado para 7/2020, que partiu de RMI recalculada com utilização dos salários constantes no CNIS, encontrando uma média menor (R$ 207.181,52) do que aquela constante na carta de concessão (Cr$ 237.370,11).- Inexiste comando no título judicial autorizando o recálculo da RMI, mas apenas a determinação de readequação do benefício aos novos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03. Assim, o cálculo originário deve permanecer hígido, devido a ocorrência da decadência para a sua revisão.- O segurado, que apurou o valor devido de R$ 220.082,14, atualizado para 9/2016, equivocou-se ao aplicar na evolução da média o incremento de 1,5690 na competência 4/94, correspondente à diferença apurada entre a média das contribuições e o teto, o que levou a um reajustamento em duplicidade nessa competência.- A conta efetuada pela RCAL desta Corte, que apura diferenças no valor de R$ 125.893,86, espelha com fidelidade o título exequendo e comporta acolhimento.- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CRPS. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO DA FÓRMULA UTILIZADA PELO INSS. SEÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O autor propôs a presente ação com o objetivo de obter a revisão da aposentadoria por invalidez (NB 103.238.293-4) precedida por auxílio-doença (NB 063.504.644-0).
3. A Seção de Cálculos Judiciais - RCAL desta Egrégia Corte Regional, setor especializado e de confiança do Juízo, concluiu que o INSS efetuou corretamente a conversão do benefício de auxílio-doença (coeficiente de 86%) em aposentadoria por invalidez (100%).
4. Acrescente-se que a parte autora quedou-se inerte diante dos cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais - RCAL desta Egrégia Corte Regional, o que lhe impossibilitou rechaçar as conclusões apresentadas.
5. Comprovada mediante prova robusta a correção da conversão do benefício de auxílio-doença (coeficiente de 86%) em aposentadoria por invalidez (100%), sem diferenças a serem pagas, há que se dar provimento à apelação do INSS.
6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS JUDICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 98 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença (258903517 fls. 48/50) que, em embargos à execução movidos pela Autarquia Federal, julgou improcedentes os pedidos, cujo objetivo almejava o ajuste do valor da execução e a exclusão damultadiária.2. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que seja reconhecido o excesso de execução, uma vez que não teria havido compensação em relação a outro benefício recebido pelo segurado, bem como defende a impossibilidade de fixação da multaprévia, por descumprimento da obrigação de fazer.3. Saliente-se que a sentença, embora tenha considerado corretos os valores apresentados pela parte exequente, realizou a prévia homologação dos cálculos que serão apresentados pela contadoria judicial, ou seja, os valores a serem executados serãoaqueles indicados, em última análise, pelo contador judicial.4. Considerando, portanto, que o Juízo singular se baseia nos cálculos que serão apresentados pela contadoria judicial, produzidos eqüidistantes das partes e dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não possuem as alegações trazidas peloINSS,e já refutadas perante o Juízo de Primeiro Grau, o condão de infirmar o valor a ser executado.5. Quanto à imposição de multa, segundo o Superior Tribunal de Justiça: "é possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012." (AgInt no REsp n. 1.614.984/PI, relator MinistroFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.).6. Em situação similar, prevê o tema 98 do STJ: "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros" (REsp 1.474.665/RS, relator Ministro BeneditoGonçalves, DJe de 22/6/2017). Mantida, portanto, a sentença.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PRIMEIRO LAUDO DO EMPREGADOR A AVALIAR O SETOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
4. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
5. Admite-se a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
6. No caso dos autos, foram utilizadas as informações técnicas específicas do ambiente no qual o autor de fato trabalhou na empresa, com base no primeiro laudo próprio que o contemplou.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA. ACOLHIMENTO DA CONTA REALIZADA PELO SETOR DE CÁLCULOS JUDICIAIS DO TRIBUNAL (RCAL).- Não há como acolher a conta apresentada pela Contadoria do 1º grau, no total de R$ 25.492,90, atualizado para 7/2020, que partiu de RMI recalculada com utilização dos salários constantes no CNIS, encontrando uma média menor (R$ 207.181,52) do que aquela constante na carta de concessão (Cr$ 237.370,11).- Inexiste comando no título judicial autorizando o recálculo da RMI, mas apenas a determinação de readequação do benefício aos novos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03. Assim, o cálculo originário deve permanecer hígido, devido a ocorrência da decadência para a sua revisão.- O segurado, que apurou o valor devido de R$ 220.082,14, atualizado para 9/2016, equivocou-se ao aplicar na evolução da média o incremento de 1,5690 na competência 4/94, correspondente à diferença apurada entre a média das contribuições e o teto, o que levou a um reajustamento em duplicidade nessa competência.- A conta efetuada pela RCAL desta Corte, que apura diferenças no valor de R$ 125.893,86, espelha com fidelidade o título exequendo e comporta acolhimento.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA.
1. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, o pedido de revisão de acórdão não tem efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22 e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a manutenção da sentença no ponto.
4. Impõe-se observar que o benefício seja implantado provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado, tendo em vista a possibilidade de revisão decorrente do poder de autotutela administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL (ELETRICIDADE) E DECRETO Nº 2.172/1997: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EPI EFICAZ: NÃO COMPROVADO. EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA ESPECIAL E TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO, PELO INSS, DE DESPESAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELO VENCEDOR: CABIMENTO.
É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534). Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569) e, assim, não há violação ao artigo 201, § 1º, Constituição Federal.
Ao segurado cabe provar a existência de condições especiais sob as quais a atividade tenha sido exercida, e ao INSS compete demonstrar, se for o caso, que a utilização do Equipamento de Proteção Individual modificava ou eliminava tais condições especiais.
Os efeitos financeiros do benefíco de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
Embora o INSS esteja isento do recolhimento de custas, não se exime do reembolso das despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF/4ª REGIÃO. APLICABILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
4. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extaído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
5. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
6. Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula nº 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (Tema 1105 do STJ).
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de doença ortopédica.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data imediatamente posterior ao da cessação administrativa do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- O benefício ora concedido somente é devido até o dia imediatamente anterior ao da aposentação por invalidez concedida administrativamente em 26/1/2015 (NB 32/615.058.187-3), diante da incompatibilidade de recebimento simultâneo de ambos os benefícios, a teor do artigo 24, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da autora conhecida e provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu segurança para determinar o cumprimento de acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a demora do INSS em dar cumprimento ao acórdão do CRPS; (ii) a possibilidade de revisão administrativa do acórdão do CRPS após a ordem judicial; e (iii) o interesse recursal do INSS na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial foi desprovida, confirmando a sentença que concedeu a segurança, pois a demora injustificada do INSS em cumprir o acórdão do CRPS, proferido em 23.09.2024 e não implantado até 11.06.2025, configura lesão a direito líquido e certo do segurado. O recurso especial interposto pelo INSS em 08.07.2025 foi considerado intempestivo, não possuindo efeito suspensivo, conforme o art. 33, §4º, e art. 61, §§3º e 4º, da Portaria MTP nº 4.061/2022 e o art. 308, *caput*, do Decreto nº 3.048/1999. A decisão judicial não impede eventual revisão administrativa do acórdão pelo INSS, mas a mora no cumprimento da decisão administrativa definitiva, sem efeito suspensivo, justifica a concessão da segurança, em observância aos princípios da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, *caput*).4. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a autarquia não buscou a reforma da sentença, mas sim o esclarecimento do alcance da decisão judicial, o que é inadequado para a via recursal. A causa de pedir do mandado de segurança se centrou na demora do INSS em cumprir o acórdão administrativo, e a sentença se limitou a reconhecer essa mora, sem sindicar o mérito da decisão administrativa.5. O INSS está isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida. Recurso de apelação do INSS não conhecido.Tese de julgamento: 7. A demora injustificada do INSS em cumprir acórdão do CRPS, especialmente quando o recurso administrativo interposto é intempestivo e não possui efeito suspensivo, configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; CPC, art. 80; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 48, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput*, §2º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 33, §4º, art. 57, §1º, art. 61, §§3º e 4º, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Súmula 512; STF, AgR no ARE 948.578, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.507.973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. OPÇÃO REALIZADA PELO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO, MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS JUDICIAIS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que tendo o autor optado pelo benefício concedido na via administrativa, por lhe ser mais vantajoso, nada obsta a execução das parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo.
II - A legislação previdenciária, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, veda o acúmulo de benefícios, impedindo que o segurado receba, a um só tempo, mais de um deles, o que não é o caso dos autos.
III - Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos.
IV - Os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame da causa.
V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
VI - Embargos de declaração improvidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Sendo o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o órgão responsável pelo julgamento dos recursos administrativos do INSS, regulamentou, através de novo Regimento Interno, suas competências e o controle jurisdicional de seus atos, através da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, fixando o prazo de 365 dias para julgamento dos recursos (art. 61, § 9º).
5. Verificando-se que foi extrapolado o referido lapso temporal contado do recebimento do recurso no órgão recursal, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
1. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sem justificativa legal.
2. Mantida a sentença que determina à autoridade coatora que cumpra a decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos, implantando o benefício de pensão por morte do impetrante, em 30 (trinta) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/1988, LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS. CRPS. PRECEDENTES.1. O presente mandado de segurança foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada seja dado cumprimento ao acórdão proferido nos autos do processo administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o qual reconheceu o direito do impetrante à concessão do benefício previdenciário.2. Conforme exposto na inicial, na data de impetração da ação, ainda não havia sido dado cumprimento ao decidido no acórdão referido, no tocante à implantação do benefício.3. A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício requerido administrativamente.4. A r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988, bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos nos art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Precedentes.5. Após a prolação da r. sentença, a autoridade impetrada informou nos autos a interposição de incidente no acórdão proferido pelo CRPS, com novo encaminhamento dos autos administrativos, evidenciando-se a ocorrência da mora administrativa, em violação ao princípio da razoável duração do processo.6. Ante a informação de superveniência da interposição de novo recurso administrativo, cuja competência para julgamento é do CRPS, órgão que integra a estrutura da União, e não do INSS, cumpre dar parcial provimento à remessa oficial, para restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no encaminhamento dos autos pela autoridade impetrada ao CRPS, providência já efetivada. Precedentes.7. Remessa oficial parcialmente provida.