MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Sendo o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o órgão responsável pelo julgamento dos recursos administrativos do INSS, regulamentou, através de novo Regimento Interno, suas competências e o controle jurisdicional de seus atos, através da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, fixando o prazo de 365 dias para julgamento dos recursos (art. 61, § 9º).
5. Verificando-se que foi extrapolado o referido lapso temporal contado do recebimento do recurso no órgão recursal, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA.
1. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, o pedido de revisão de acórdão não tem efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22 e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a manutenção da sentença no ponto.
4. Impõe-se observar que o benefício seja implantado provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado, tendo em vista a possibilidade de revisão decorrente do poder de autotutela administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAR ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO.
Tendo sido ultrapasso o prazo previsto para análise do pedido, tem-se por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de implementar o Acórdão proferido pela 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO REGULAMENTAR NÃO EXCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), buscando provimento judicial para determinar o julgamento de recurso administrativo pendente de análise. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela, alegando que a demora na análise do recurso administrativo configura ato omissivo ilegal e viola o princípio da eficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS configura ato omissivo ilegal; (ii) qual o prazo razoável para a conclusão da análise de recursos administrativos perante o CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública está sujeita aos princípios da eficiência (CF, art. 37, *caput*) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não podendo postergar indefinidamente a análise de requerimentos ou recursos administrativos.4. A Lei nº 9.784/1999 estabelece um prazo de 30 dias para decisões administrativas, e a Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, prevê 45 dias para o primeiro pagamento de benefício, visando a celeridade processual.5. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.138.206/RS) pacificou o entendimento de que o prazo razoável para a conclusão do processo administrativo é uma obrigação que decorre dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.6. Os prazos máximos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 (Cláusula 14.1) não abrangem a fase de recurso administrativo perante o INSS.7. O novo Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º) estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos.8. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 04/07/2024, distribuído ao CRPS em 03/09/2024, e o mandado de segurança impetrado em 11/02/2025, período em que o prazo de 365 dias para a conclusão da análise recursal ainda não havia se esgotado.9. Diante do não esgotamento do prazo regulamentar, não se configura a violação ao devido processo legal ou ao princípio da eficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS não configura ilegalidade se o prazo de 365 dias, estabelecido pelo Regimento Interno do CRPS, ainda não tiver sido excedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152; STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. PRAZO DE 365 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando o julgamento de recurso administrativo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela, alegando demora excessiva na análise e julgamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS, após a interposição em 30/09/2024 e remessa em 16/01/2025, configura ato omissivo ilegal, considerando os prazos legais e regulamentares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise de requerimentos e recursos administrativos viola o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CF, art. 37, *caput*), conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (REsp 1.138.206/RS). A Lei nº 9.784/99, art. 49, estabelece 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período.4. O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066) não se aplica a ações individuais e expressamente exclui a fase recursal administrativa de seus prazos, conforme Cláusula Décima Terceira, 14.1, e jurisprudência do TRF4.5. Embora a Lei nº 9.784/99, art. 59, § 1º, preveja 30 dias para julgamento de recurso administrativo, a Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, que regulamenta o Regimento Interno do CRPS, estabeleceu o prazo máximo de 365 dias para essa fase. No caso, o recurso foi remetido ao CRPS em 16/01/2025 e o *mandado de segurança* impetrado em 18/07/2025, período em que o prazo de 365 dias não havia sido excedido, conforme jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O prazo razoável para o julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, conforme estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, não se aplicando o prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/99 à fase recursal administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*, art. 49, e art. 59, § 1º e § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/99, art. 305, inc. I e § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I, e art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1.066); TRF4 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar ao INSS que conclua a análise e cumpra as determinações de acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS, devido à excessiva demora administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada do INSS em cumprir decisão do CRPS, que reconheceu o direito a benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do segurado, amparável por mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A demora excessiva do INSS em dar cumprimento ao acórdão da 11ª Junta de Recursos do CRPS, proferido em 19/10/2023, até a impetração do mandado de segurança em 20/02/2025, configura violação a direito líquido e certo do segurado, em desacordo com os prazos razoáveis para a conclusão de processos administrativos e o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152.5. O INSS tem o dever legal de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sendo vedado escusar-se ou retardar seu cumprimento, conforme o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do TRF4.6. Recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento das decisões do CRPS, conforme o art. 308, *caput*, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.7. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente à remessa oficial, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, mas pode ser executada provisoriamente, conforme o art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal.8. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora (art. 4º e p.u. da Lei nº 9.289/1996). Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nem honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola direito líquido e certo do segurado, sendo cabível mandado de segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, 14, § 3º, e 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/1973, art. 475, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput* e § 2º; Decreto nº 10.410/2020; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; STF, Acordo homologado no RE nº 1.171.152; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). PRAZO RAZOÁVEL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pretensão resistida, para a finalidade de configurar o interesse processual, reside na demora excessiva em relação ao cumprimento da ordem expedida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
3. A demora para o cumprimento da decisão proferida pelo CRPS em grau recursal, transcorrido prazo excessivo entre a data de protocolização e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. Determinado o cumprimento imediato da ordem.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.018, de observânciaobrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria por idade devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observânciaobrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
4. Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
5. O caso não se submete à tese que será fixada no julgamento do Tema STJ nº 1.018, porquanto o precedente em questão definirá matéria diversa, relacionada unicamente à opção do benefício mais vantajoso cumulada com o recebimento de atrasados judiciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, pelo qual o impetrante objetivava ordem para que a autoridade coatora julgasse recurso especial administrativo em prazo não superior a 30 dias. O recurso administrativo foi interposto em 17/09/2024 e o mandado de segurança impetrado em 18/07/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo no julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicabilidade do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*, assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade e eficiência.5. A Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12/12/2022, estabeleceu no art. 61, § 9º, o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).6. A jurisprudência do TRF4 tem reconhecido a aplicabilidade do prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022 para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, considerando a complexidade e o volume de recursos.7. No caso concreto, o recurso administrativo foi remetido ao CRPS em 09/03/2025, e o mandado de segurança foi impetrado em 18/07/2025. Assim, o prazo de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022 ainda não havia transcorrido, não caracterizando excesso de prazo para a decisão do recurso administrativo até a data da impetração do *writ*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, não configurando excesso de prazo se o recurso for julgado dentro deste período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 305, § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC (Tema 1.066), j. 05.02.2021; STF, AgR no ARE 948578, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, MS 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.06.2019; TRF4, MS 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.07.2019; TRF4, MS 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por E. M. L., objetivando o julgamento de recurso especial administrativo em prazo não superior a 30 dias, alegando excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para julgamento de recurso administrativo pelo CRPS foi excedido; e (ii) saber se a Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento, é aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*, assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade e eficiência.4. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece o dever de decidir (art. 48) e fixa o prazo de até 30 dias para a decisão após a instrução (art. 49), bem como para o julgamento de recursos administrativos (art. 59, § 1º), admitindo prorrogação motivada.5. Os prazos para implantação de benefícios previdenciários, estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC em 05.02.2021, não se aplicam à fase recursal administrativa, conforme expressa previsão na cláusula 14.1 do acordo.6. A Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12.12.2022, estabeleceu no art. 61, § 9º, o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).7. O prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999 é inexequível para o CRPS, dada a absoluta falta de estrutura e o grande volume de recursos pendentes de decisão, o que justifica a aplicação do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, que confere maior racionalidade e exequibilidade ao processo administrativo.8. Considerando que o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS em 09.03.2025, e a Portaria MTP nº 4.061/2022 estabelece um prazo de 365 dias para julgamento, não há excesso de prazo para a decisão no caso concreto.9. A manutenção do prazo administrativo não impede que o segurado busque a tutela jurisdicional em caso de absoluta necessidade, uma vez que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para a defesa de direitos violados ou ameaçados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, em razão da complexidade e volume de recursos que aportam no Conselho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 09.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O termo inicial não pode retroagir à data do requerimento administrativo, devendo ser fixado na data da citação da Autarquia, porquanto a renda familiar era incompatível com o benefício, estando o cônjuge da autora empregado na ocasião, com renda em torno de um salário mínimo e recebendo benefício decorrente de aposentadoria no mesmo valor. Precedente do C. STJ.
3. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. Conquanto seja vedado ao INSS deixar de cumprir as decisões exaradas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, a teor do art. 308, § 2º, do Decreto 3.048/99, do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), no caso, é descabida a implantação do benefício, pois ajuizada ação judicial pela parte impetrante com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, na qual foi aceita a proposta de acordo apresentada pela Autarquia, para fins de reconhecimento do direito da segurada à concessão da aposentadoria por idade híbrida na 1ª DER (pedido principal). Observância do art. 59, § 4º, do Regimento Interno do CRPS. Ausência de direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem requerida nos autos do presente mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. PROVA DA EXPOSIÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. NEN. DOSE DE RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento. 2. Em se tratando da mesma situação documentada quando da concessão do benefício, deveria o INSS ter impugnado o deferimento da assistência judiciária gratuita, oportunamente, na forma da legislação então vigente, sob pena de preclusão. 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento. 5. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 6. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15. 7. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'." 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando o julgamento de recurso administrativo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela, alegando demora ilegal na análise do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo pelo CRPS, antes de transcorrido o prazo de 365 dias, configura ato omissivo ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante o direito à razoável duração do processo administrativo, e a Lei nº 9.784/1999, art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para decisão, prorrogável por igual período.4. A Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º, visa acelerar o processo administrativo, determinando o primeiro pagamento do benefício em até 45 dias após a entrega da documentação.5. A Administração Pública deve observar o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*, e Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*), não podendo prolongar indefinidamente a análise de pedidos e recursos, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS).6. O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066) não se aplica a ações individuais e expressamente exclui a fase recursal administrativa dos prazos ali fixados, conforme a Cláusula Décima Terceira (14.1).7. O novo Regimento Interno do CRPS, estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, fixou o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos.8. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 20/05/2024 e remetido ao CRPS em 12/08/2024. Como o prazo de 365 dias para a conclusão da análise recursal não havia se esgotado na data da impetração do *writ* (10/04/2025), não se configurou excesso de prazo ou violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A demora na análise de recurso administrativo pelo CRPS não configura ilegalidade se o prazo de 365 dias, estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, ainda não foi excedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*, e art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I, e art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1.066); TRF4, 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4, 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4, 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO AUTOR. RENÚNCIA BENEFÍCIO E PARCELAS RETROATIVAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O título executivo judicial transitado em julgado condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER (09/10/2013), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, com percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, parágrafo 4º., do artigo 85, do CPC e com observância da Súmula 111 do E. STJ.
3. O agravado informou sua opção pelo benefício concedido administrativamente e, por conseguinte, a renúncia ao benefício e parcelas retroativas reconhecidos judicialmente, apresentou planilha de cálculos referente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 9.882,16, em 27/12/2018, no período de 09/10/2013 (DIB do benefício) e 25/04/2016 (data da sentença – Súmula 111 do E. STJ).
4. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
5. A renúncia ao título em relação ao principal não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
6. O julgado definitivo determinou que o percentual da verba honorária sucumbencial deve ser definido na liquidação da sentença, o que não houve no caso dos autos, de forma que, a fixação do percentual de 10% aplicado pelo agravante não encontra amparo. Assim, para evitar enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, a verba honorária deve ser fixada pelo R. Juízo a quo, nos termos do julgado, e, após, o cálculo do agravante deve ser submetido à conferência pela Contadoria do Juízo, consoante prevê o § 2º., do artigo 524, do CPC, que autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial e recurso de apelação interpostos pelo INSS contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o cumprimento, no prazo de 30 dias, de decisão da 11ª Junta Recursal do CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do INSS, a controvérsia reside na possibilidade de suspensão da ordem mandamental em razão da interposição de recurso especial pela autraquia no âmbito administrativo, bem como na possibilidade de revisão do acórdão do CRPS por meio da autotutela administrativa, mesmo diante da intempestividade do recurso administrativo.2. Na remessa oficial, a questão consiste em verificar a legalidade da demora injustificada no cumprimento da decisão administrativa do CRPS e a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo intempestivo interposto pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança é o meio adequado para proteger direito líquido e certo diante da demora injustificada da autarquia previdenciária em cumprir decisão administrativa definitiva do CRPS, especialmente quando não há efeito suspensivo ao recurso administrativo intempestivo.2. A interposição de recurso no âmbito administrativo ocorreu após a impetração do mandado de segurança e não suspende o cumprimento da ordem judicial, sobretudo quando o recurso administrativo não possui efeito suspensivo.3. A sentença recorrida limitou-se a reconhecer a mora da autarquia no cumprimento da decisão administrativa, sem adentrar no mérito do acórdão do CRPS, respeitando os limites objetivos da lide.4. O INSS não demonstra interesse recursal na apelação, pois não busca reforma da sentença, mas esclarecimento sobre o alcance da ordem judicial, pretensão inadequada para o recurso de apelação.5. A remessa oficial deve ser conhecida e desprovida, pois a decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal e com a legislação aplicável, notadamente a Lei nº 12.016/2009 e o Decreto nº 3.048/1999, que regulam o processo administrativo previdenciário e o mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Conheço da remessa oficial e nego-lhe provimento.2. Não conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS.Tese de julgamento: 1. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do CRPS configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, §5º, 126; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, arts. 31 e 56; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário e julgamento pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso especial.
5. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
6. No que tange ao pedido de implantação do benefício pelo INSS, em caso de procedência do recurso ordinário interposto junto ao CRPS, destaca-se inviável a sua determinação, pois sequer existe acórdão a ser cumprido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário e julgamento pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso especial.
5. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
6. No que tange ao pedido de implantação do benefício pelo INSS, em caso de procedência do recurso ordinário interposto junto ao CRPS, destaca-se inviável a sua determinação, pois sequer existe acórdão a ser cumprido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para determinar o imediato cumprimento de acórdão administrativo do CRPS, protocolado sob o nº 44233.171022/2020-47, julgado em 08/02/2023, cujo benefício não havia sido implantado até o ajuizamento da ação. O INSS apela da sentença que concedeu a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da determinação judicial para cumprimento imediato de acórdão administrativo do CRPS; (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo; e (iii) a razoabilidade do prazo e do valor da multa diária fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento do acórdão administrativo do CRPS, que ultrapassou um ano, viola os princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*) e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), configurando ilegalidade e ofensa a direito líquido e certo da impetrante.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da Junta de Recursos do CRPS não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que prevalece sobre o Decreto nº 3.048/1999, art. 308.5. A autotutela administrativa, embora princípio regente, encontra limitações nos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações, não justificando a inércia no cumprimento da decisão.6. O prazo para cumprimento da decisão judicial é estendido para 30 dias, considerando as dificuldades da autarquia e a legislação aplicável, como o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.7. A multa diária (*astreintes*) é reduzida para R$ 100,00, em consonância com precedentes do TRF4, pois seu objetivo é garantir a efetividade do comando judicial, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Tese de julgamento: 9. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, e 126; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.10.2009; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, 5021384-29.2022.4.04.7108, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 22.05.2023; TRF4, 5037026-66.2022.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.03.2023; TRF4, 5002511-15.2022.4.04.7129, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 14.12.2022.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Correta a indicação da autoridade coatora, pois responsável pela Análise de Acórdão proferido pela 1ª CAJ.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
4. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
5. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Sendo o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o órgão responsável pelo julgamento dos recursos administrativos do INSS, regulamentou, através de novo Regimento Interno, suas competências e o controle jurisdicional de seus atos, através da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, fixando o prazo de 365 dias para julgamento dos recursos (art. 61, § 9º).
6. Deve, portanto, a autoridade impetrada concluir a análise do acórdão no prazo fixado em juízo.