E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de embargos à execução opostos em face da União, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5000969-54.2017.4.03.6000, decorrente do Acórdão TCU n° 2.425/2011, objetivando seja extinta a execução, ante a inexigibilidade do título executivo; alternativamente, busca a embargante o reconhecimento do excesso de execução.2. De início, não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a embargante, ora apelante, apresentou seu inconformismo com a decisão recorrida, de forma fundamentada, explanando as razões de fato e de direito para a reforma da sentença.3. No que tange, por sua vez, à ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, razão assiste à empresa embargante.4. Conquanto a prova testemunhal pouco possa acrescentar ao que efetivamente aconteceu entre os anos de 2002 e 2004 - por se tratar de matéria que se prova por meio documental -, a prova pericial se revela indispensável à solução da lide, mormente quando várias perícias foram realizadas na instrução criminal e os laudos não convergiram entre si acerca dos valores que teriam sido desviados em prol do Hospital Geral de Campo Grande, vinculado ao Ministério da Defesa.5. A demanda envolve questões fáticas e técnicas que requerem ampla instrução probatória; sendo assim, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é de rigor que se abra oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam, em especial, perícia técnica.6. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, para a produção de prova pericial.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. LABOR RURAL. IDADE MÍNIMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO, NO PONTO. ATIVIDADE RURAL. INDISPENSABILIDADE. PROVA. ALEGAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO.
1. A possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, restou assentada no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, cuja respectiva sentença possui efeitos erga omnes.
2. Nessas condições, é o caso de improvimento da apelação do INSS no ponto em que pugna pela impossibilidade de reconhecimento da atividade rurícola no período anterior aos 12 anos de idade.
3. De outro lado, não dever ser conhecida a apelação do INSS no ponto relativo à ausência de prova do efetivo exercício do labor rural pela parte autora e da indispensabilidade desse labor à subsistência do grupo familiar, uma vez que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidaderecursal.
APELAÇÃO DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
4. Tendo a sentença reconhecido a maior parte (cerca de 13,5 anos) do período rural postulado (no total de cerca de 16,5 anos) pelo autor na petição inicial, bem assim tendo ela concedido a aposentadoria por tempo de contribuição na 2ª DER, não há falar em sucumbência recíproca e equivalente entre as partes mas, sim, a sucumbência mínima do autor, devendo o INSS suportar integralmente os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO COM PENDÊNCIA PERANTE O INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, se intercalado com períodos contributivos com pendências perante a Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E ATIVIDADES A ELE EQUIPARADAS ATÉ 28/04/1995. ATIVIDADEPERIGOSA.EXPOSIÇÃO A RISCO DE EXPLOSÃO DEVIDO A MANUSEIO DE COMBUSTÍVEIS. ENQUADRAMENTO DEVIDO. FONTE DE CUSTEIO EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que asentença deve ser reformada.2. Há clara violação ao princípio da dialeticidade na apelação do autor, pelo qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. A reprodução dos argumentosexpostos na inicial, referindo-se a pedidos já concedidos em sentença, impede o conhecimento do recurso.3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal.4. A jurisprudência deste Tribunal já definiu que "a atividade do tratorista e operador de máquinas pesadas, como atividade urbana, podem ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramentopor categoria profissional, pois importam em presunção legal de exercício do labor em condições ambientais agressivas ou perigosas (súmula 70 TNU)" (TRF1, AC 0013634-63.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal César Jatahy, 2T, PJe 10/06/2021).Assim, ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, não se exige que a atividade seja exercida em vias públicas.5. "É possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente" (REsp 1500503/RS, Rel.Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018).6. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais (art. 57, § 6º), não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio.7. Apelação do autor não conhecida. Apelação do réu não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCIPIO DA IRREPETIBILDADE DOS ALIMENTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo, no mais, a sentença que manteve a tutela concedida e julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, declarando inexistente o débito cobrado no valor de R$ 40.250,05, e, como consequência do pedido principal, condenou o INSS a restituir os valores descontados indevidamente entre o período de 25/08/2011 a 11/01/2012.
- Alega o embargante que ocorreu omissão e obscuridade no julgado, posto que há expressa previsão legal que autoriza o desconto do valor mensal do benefício de quantias indevidamente pagas, sem qualquer restrição quanto ao fato de tais quantias terem sido recebidas de boa-fé. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
- O benefício de auxílio-doença NB 125.966.020-3, foi concedido administrativamente pelo INSS com DIB em 01/08/2002. Posteriormente, em 08/07/2009, em razão de revisão na Perícia Médica, o INSS constatou alteração na Data do Início da Incapacidade de 01/08/2002 para 20/06/2002, momento em que verificou a perda da qualidade de segurado, razão pela qual pleiteia a devolução do que entende indevidamente recebido.
- Nada há nos autos que indique que o autor tenha agido em fraude ou má-fé por ocasião da concessão do benefício.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
V - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
VI - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
VII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
VIII - Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não reconheço o recurso de apelação em que as razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que não preenchido o pressuposto de admissibilidade exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não reconheço o recurso de apelação em que as razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que não preenchido o pressuposto de admissibilidade exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Impõe-se a anulação de sentença que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, sem intimação do embargado para oferecimento de contrarrazões, por ofensa ao contraditório e ocorrência de cerceamento de defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- As ações de concessão de benefício por incapacidade laboral caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Preliminar de ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido rejeitada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIALETICIDADERECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124. DISTINGUISHING.
1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, ou impugna situações não constantes na decisão recorrida, não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
6. Há de se interpretar o Tema 1.083 do STJ, quanto à exigência de perícia judicial para que se possa utilizar o "pico máximo de ruído" informado nos documentos empresariais - quando da ausência da apuração através do NEN -, como uma exigência à presença nos autos de prova técnica.
7. Afastar todo o LTCAT/PPP que apura o nível de ruído sem indicar a técnica utilizada, para que seja então realizada perícia judicial, representaria não apenas um crescimento vertiginoso do custo dos processos aos cofres públicos, mas também um grande atraso na entrega da prestação jurisdicional. Precedentes.
8. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
9. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
10. Caso em que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER.
11. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
12. No caso dos autos, entretanto, desde o processo administrativo já era possível ao INSS o reconhecimento da especialidade, distinguindo-se, a hipótese dos autos, do Tema 1124 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 37, DA LEI Nº 8.742/93. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA.I- A ausência de interposição de apelação pela parte autora, nos autos da demanda subjacente, para alterar a DIB do benefício, não constitui obstáculo à propositura da presente rescisória. É firme a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “para a propositura de rescisória, não é necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis.” (AR nº 5.554/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 28/08/2019, DJe 03/09/2019).II- A fixação do termo inicial do benefício assistencial na data de prolação da sentença – e não na data do requerimento administrativo - contraria frontalmente o disposto no art. 37 da Lei nº 8.742/93.III- Consoante entendimento pacífico do C. STJ -- já prevalente à época em que prolatada a sentença --, a DIB do benefício assistencial deve ser fixada na data do requerimento administrativo, quando este existir. Precedentes: AgInt no REsp nº 1.617.493/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 27/04/2017, DJe 04/05/2017; REsp nº 1.527.776, decisão monocrática, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/03/2017, DJe 31/03/2017; AgInt no REsp nº 1.611.325/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 16/03/2017, DJe 24/03/2017. No mesmo sentido, julgados desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.IV- Sendo a ofensa ao dispositivo legal, frontal e manifesta, fica afastada a incidência da Súmula nº 343, do C. STF.V- Incabível o acolhimento do erro de fato, uma vez que o vício verificado quanto ao termo inicial guarda relação com a aplicação do direito, e não com o exame dos fatos.VI- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória procedente. Em juízo rescisório, procedência do pedido de fixação do termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIB MANTIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
2. Quanto ao mérito, no entanto, destaco que se mostra impossível o conhecimento do apelo do INSS, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente. E quando resolveu adentrar ao caso dos autos, fez menção a registros laborais do autor em atividades laborais urbanas constantes de CTPS, situação essa inexistente no processado. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange aos pedidos subsidiários, consigno que a DIB deverá ser mantida por ocasião da DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral e a ela resistiu, injustificadamente. Deixo de conhecer do recurso no tocante aos consectários legais fixados e quanto à isenção de custas processuais, porquanto tais pedidos já foram atendidos expressamente pela decisão guerreada, não subsistindo interesse recursal nesses pontos.
4. Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVADO. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
4. Conforme precedentes desta Corte, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
5. Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
6. Somando-se os períodos reconhecidos administrativamente com aqueles declarados em juízo, tem-se que a parte autora satisfaz os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho especial convertido em comum pelo fator de multiplicação 1,4, por se tratar de segurado homem.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.1. O INSS, nas razões recursais, refuta de forma dissociada os fundamentos da sentença hostilizada.2. Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.3. Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela procedência do pedido ao fundamento de que ficou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor e a relação de dependência econômica e o recurso de apelação nãoenfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva da divergência do entendimento manifestado pelo juízo a quo com as circunstâncias de fato e de direito que permeiam o caso sub judice.4. No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar ospressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010,III, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.5. Apelação do INSS não conhecida.
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. OFENSA AO INCISO II ART. 29 DA LEI 8.213/91 E ART. 3º DA LEI 9.876/79.
Decisão que fixa a RMI do benefício em valor determinado, sem a devida fundamentação, viola a literalidade do inciso II do art. 39 da Lei nº 8.213/91 e art. 3° da Lei nº 9.876/79 que preveem o cálculo como a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 966 do CPC, é de rigor a ofensa à coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 502 do CPC, como sendo "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."2. Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, razão pela qual rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil.3. Outrossim, a ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.5. Rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. TÁBUA DE MORTALIDADE. APURAÇÃO PELO IBGE.
I- Preliminar de julgamento citra petita rejeitada. O pedido foi apreciado na presente demanda, nos limites em que foi proposta. O juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
IV- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
V- Há que se registrar que o princípio da isonomia foi resguardado ao levar em consideração para aferição do fator previdenciário , o tempo de contribuição, a idade, e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria, critérios calcados na razoabilidade na concessão, sem diferenciação social. Precedentes desta Corte.
VI- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", da leitura dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar os seus dados, atuando como legislador positivo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
VII- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
3. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIB E VERBA HONORÁRIA MANTIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação em alegações genéricas, não valorando em nenhum momento as provas produzidas no processado e sua eventual insurgência quanto a elas, não efetuando posição consistente em desfavor dos argumentos que levaram ao deferimento do pleito autoral. (...) Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange aos pedidos subsidiários, consigno que a DIB deverá ser mantida por ocasião da DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral e a ela resistiu (ou simplesmente ignorou), injustificadamente.
4. Por sua vez, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
5. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS no tocante aos consectários legais fixados, motivo pelo qual passo a delinear os critérios de aplicação devidos, conforme abaixo consignado: Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.