E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/5149694-11. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DO INCONFORMISMO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Apelação que não merece conhecimento, na medida em que o Juízo recorrido decidiu no mesmo sentido do inconformismo da apelante.
- As contas apresentadas pela embargante e pela exequente, esta confirmada pela Contadoria, diferem quanto ao critérios de correção monetária, e não, como pretende a recorrente, quanto aos juros de mora.
- Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Precedentes do C. STJ e desta C. Corte.
- Ademais, em atenção ao princípio da dialeticidade, o recorrente deve demonstrar o desacerto da decisão apelada, impugnando especificadamente seus fundamentos.
- Considerando que a apelante não logrou atacar com exatidão os fundamentos da decisão apelada, também por esse motivo, o apelo não merece conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO. SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU.
1. Interposto apelo após renúncia ao prazo recursal, em regra, o recurso não é conhecido, em face da intempestividade.
2.Nas hipóteses elencadas no artigo 496, do CPC, a decisão deve se sujeitar a reexame necessário como condição de eficácia da sentença e para que o trânsito em julgado se perfaça.
3. Constitui exceção ao duplo grau a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nominadas no artigo 496, CPC em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DESCONECTADAS DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. O princípio da dialeticidade apregoa que as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada. Da mesma forma, pelo princípio da correlação, o recurso deve oferecer mínima aptidão à modificação da decisão impugnada, mediante a apresentação de razões de fato e de direito vinculadas ao processo e ao conteúdo da decisão cuja reforma se pretende. Na espécie, a parte apelante descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender: deduzir razões recursais pertinentes com o que restou decidido. Destarte, considerando que os argumentos recursais estão absolutamente desconectados da realidade dos autos, a apelação não merece sequer ser conhecida. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMA STF Nº 663. ADEQUAÇÃO AO CASO DO TEMA STF Nº 960. OFENSA REFLEXA. SEM REPERCUSSÃO GERAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO POR ALEGADA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 5 DO TRF4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
- O manejo de reclamação, ação de competência originária que possui fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas na legislação processual, de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho em relação aos meios adequados de impugnação.
- A reclamação constitui instrumento para proteção da tese jurídica firmada pela Corte; não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese. Para tanto existe a via recursal.
- A questão examinada no IAC/TRF nº 5 do TRF4 diz respeito aos parâmetros para avaliação de penosidade da atividade de motorista de ônibus. A hipótese em tela não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC, pois questiona a parte reclamante a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus.
- Confirmação da decisão que negou seguimento à reclamação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 445 DO STF. RETRATAÇÃO. URP. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PELO TCU. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, À SEGURANÇA JURÍDICA E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO.
1. Ao concluir o julgamento do Tema 445, submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 636.553, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
2. Há "prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvados os casos em que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de ingresso do processo no TCU ou 10 (dez) anos da concessão do benefício" (Rcl 15405, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06-04-2015 PUBLIC 07-04-2015).
3. No caso concreto, a decisão deste Tribunal diverge da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal devendo haver retratação para afastar o reconhecimento da decadência e a ocorrência de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
4. O Supremo Tribunal Federal mantém entendimento de que a supressão do pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro/89, em razão da absorção posterior das diferenças de correção monetária, não está sujeita à decadência e tampouco implica em ofensa ao direito adquirido, à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos, ainda que o pagamento tenha sido originalmente determinado por força de decisão judicial.
AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DA SEGURADA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO INOCORRENTE.
- Os artigos 115, inciso II e § único, da Lei 8.213/91, e 154, §3º, do Decreto 3.048/1999, permitem e estabelecem regras sobre a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário , sendo que o desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício devido ao segurado.
- Segundo entendimento consolidado na 8ª Turma desta Corte, "o valor remanescente recebido pelo beneficiário não pode ser inferior a um salário mínimo", no pressuposto de se tratar o dispositivo previsto no § 2º do artigo 201 do texto constitucional - "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo." - de norma auto-aplicável, a resultar ilegítimo o desconto em casos tais (AI 2009.03.00.014341-9, rel. Des. Therezinha Cazerta, j. em 18.2.2010; AI 0013661-70.2013.4.03.0000, rel. Des. Tania Marangoni, e-DJF3 de 10.1.2014).
- Em sentido oposto, encontram-se precedentes na linha de que "O fato de a Constituição Federal garantir o recebimento do valor de, pelo menos, um salário mínimo mensal, não pode ser desvirtuado, a ponto de se garantir que, recebida quantia a mais, o desconto do pagamento indevido não possa ocorrer, por tal garantia. Não é essa, também, a interpretação a ser dada aos princípios que regem a relação previdenciária, seja o de garantia de um salário mínimo, seja da irredutibilidade do valor do benefício. É questão de lógica jurídica. Recebida quantia a maior, nada obsta o desconto posterior, desde que devidamente comprovada tal hipótese. Uma situação é o fato de o aposentado ver podado o seu direito constitucional de receber a quantia de um salário mínimo mensal, por força de pagamento a menor, sem desconto justificado. Outra situação é o fato do aposentado ter descontado, de seu rendimento, quantia indevidamente recebida. Portanto, no caso concreto, continua garantido o direito do recebimento do salário mínimo - o que ocorreu foi o desconto de quantia indevidamente recebida, friso, hipótese que não fere o ditame constitucional, pois o valor do benefício, em si, continua sendo um salário mínimo. O desconto é temporário, destinado a regularizar uma pendência detectada." (9ª Turma, Apelação Cível 2000.03.99.060997-0, rel. Des. Marisa Santos, j. em 15.6.2009; igualmente, TRF-5ª Região, APELREEX 28160, 1ª Turma, rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DJE de 22.8.2013).
- Cediço que "em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir uma decisão, acobertada pelo manto da coisa julgada, por mero inconformismo das partes", "a simples adoção da interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado" (Ação Rescisória 2010.03.00.008049-7, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, Diário Eletrônico de 22.3.2013), sobretudo quando se constata que, acerca da impossibilidade de remanescer benefício pago com valor inferior ao salário mínimo, no período em que processado o desconto, à luz dessa interpretação que se tem feito do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, a motivação lançada na decisão rescindenda nada aludiu, como não se está agora em sede de apelação ou agravo de instrumento a revisão do julgado apresenta-se inviável, sob pena de se ter utilizada a rescisória fora de seus trilhos legais, porquanto novo recurso com prazo alargado de 2 (dois) anos ela não é.
- Ao longo de toda a demanda originária em momento algum a questão foi agitada, limitando-se a segurada a fundamentar sua pretensão com base em que "restando cabalmente comprovada a boa-fé da Autora, tendo o INSS sofrido prejuízos econômicos em decorrência de uma série de erros cometidos por seus agentes, o procedimento correto a ser adotado é o de ajuizar ação regressiva contra o(s) responsável(s) pelos erros cometidos, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal", além de arguir o "princípio da irrepetibilidade dos alimentos, que se impõe nesse favor", deixando de invocar a impropriedade do desconto sob a perspectiva de se ter o valor do pensionamento reduzido para aquém do mínimo legal, contribuindo o balizamento à conclusão de que não se incorreu em ofensa alguma, eis que nem ao menos objeto de enfrentamento o dispositivo constitucional tido como violado.
- O princípio da irrepetibilidade dos alimentos decerto não é incondicional, assim como não o são os demais, comportando exceções à luz do caso concreto, notadamente a fim de evitar que se chancele o enriquecimento sem causa, de modo que, a se envolver discussão sobre o caráter alimentar de benefício assistencial indevidamente pago por quase 10 (dez) anos, percebido juntamente com pensão por morte, malgrado o impeditivo legal, a alegação de que o recebimento se deu de boa-fé não pode servir de justificativa para a aplicação indistinta do aludido princípio.
- Inteligência da orientação sufragada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Recurso Especial 1.384.418, publicado no DJe de 30.8.2013, concluindo pela possibilidade de devolução dos valores recebidos por força de antecipação da tutela, forte em que "inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio", até porque "segundo o art. 3º da LINDB, 'ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece', o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC)", entendimento reafirmado por ocasião da conclusão do julgamento, em 12.2.2014, do Recurso Especial Repetitivo nº 1.401.560/MT, representativo da controvérsia "se deve o litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência - RGPS devolver os valores percebidos do INSS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada".
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APELAÇÃO. OFENSA AOS LIMITES DO PEDIDO NA EXORDIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.O conjunto probatório não demonstra a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual, suscetível de reabilitação profissional, e/ou a invalidez para qualquer trabalho, tornando inviável a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2.Pedido de concessão do benefício de auxílio acidente. Não houve pedido expresso na exordial. Ofensa aos artigos 128 e 460, ambos, do CPC/1973 (artigos 141 e 492, do CPC/2015).
3.Sucumbência recursal. Honorários de advogado mantidos. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4.Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo em vista que autor se pronunciou ao longo do processo, mais de uma vez, pleiteando a produção de prova pericial, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a manifestação do Juiz de primeiro grau quanto à possibilidade de realização da referida perícia.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMA STF Nº 663. ADEQUAÇÃO AO CASO DO TEMA STF Nº 960. OFENSA REFLEXA. SEM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMA STF Nº 663. ADEQUAÇÃO AO CASO DO TEMA STF Nº 960. OFENSA REFLEXA. SEM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DATA DA DIB. ALTERAÇÃO. OFENSA A COISA JLGADA.
Hipótese em que o título executivo transitou em julgado fixando a DIB em 29/04/2015, devendo prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Do título executivo judicial, extrai-se que prevaleceu a determinação contida em sentença, proferida em 29.06.2012, de que as parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sofreriam a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para a determinação da taxa de juros de mora a ser aplicada na execução de título executivo, nos casos em que houver alteração legislativa, deve ser levado em conta a data da prolação da decisão exequenda.
3. Tendo sido proferida a decisão em 29.06.2012 - após a edição da Lei nº 11.960/09 -, e não havendo recurso das partes quanto a esse quesito, será observado o índice de juros expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AO CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É inviável, com objetivo de simulação do benefício mais vantajoso ao segurado, a retroação da DER para data não prevista no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao contraditório, pois não oportunizado o debate nos autos sobre o implemento dos requisitos em data da diversa da constante no título transitado em julgado.
2. A decadência do direito à retroação da DIB para data anterior à DER é matéria que somente poderia ser examinada na fase de conhecimento, sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETORNO DA RMI AO STATUS QUO. INOVAÇÃO RECURSAL.
Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Não é de ser conhecido o recurso de apelação em que as razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que não preenchido o pressuposto de admissibilidade, exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Anulada, de ofício, a r. sentença. Julgado improcedente o pedido formulado neste feito. Prejudicada a apelação manejada pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidaderecursal. Precedentes.
2. Considerando (i) que o direito não se confunde com a prova do direito, uma vez que o direito ao cômputo do período e à eventual concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea; e (ii) a previsão do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devido o benefício a partir da data de entrada do requerimento. 3. O caso dos autos não guarda simetria com a questão afeta ao Tema 1.124 do STJ ("Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"), uma vez que os documentos juntados na esfera judicial já haviam sido colacionados a processo administrativo do irmão do segurado, o qual resultou no reconhecimento da sua condição de segurado especial, de forma que eram plenamente acessíveis à autarquia previdenciária e já haviam sido submetidos ao crivo administrativo do INSS. O mesmo raciocínio se aplica à informação que o pai do segurado se aposentou como trabalhador rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. É possível extrair da fundamentação que o autor pretende a revisão da RMI da pensão por morte, com base no valor integral da aposentadoria por invalidez originária, sendo que a sentença foi proferida nos exatos limites do pedido. Preliminares de inépcia da inicial e julgamento extrato petita afastadas.
3. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado.
4. Considerando que a pensão por morte foi concedida já na vigência da Lei 9.032/95 e constatando-se que a RMI representa o coeficiente de 100% do valor integral da aposentadoria por invalidez percebida pelo "de cujus", não há qualquer mácula no cálculo, em observância ao princípio tempus regit actum.
5. Inversão da sucumbência.
6. Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida.
2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Dado que as razões recursais não apresentam impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo não deve ser conhecido. Precedentes do STJ.
4. Uma vez não conhecido o apelo, resta majorada a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.