PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (AG 5039832-10.2017.4.04.0000, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, unânime, julgado em 12/12/2017)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA POR AUXÍLIO DOENÇA. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA.
- O agravante busca a reforma da decisão agravada, para desconstituir os critérios adotados no título judicial exequendo, apreciado e reapreciado por esta Corte Regional, o que não é possível.
- Em que pese a possibilidade da Administração Pública controlar a legalidade de seus atos, podendo, inclusive, anulá-los, quando eivados de vícios, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade (Súmulas 346 e 473 ambas do STF), seu poder de autotutela não é irrestrito, devendo obediência à coisa julgada material.
- Havendo título executivo judicial exigível, estabelecendo que a elaboração do cálculo da Renda Mensal Inicial deve se dar com a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses, nos termos do artigo 1º da Lei 6423/77 e subsequentes critérios oficiais de atualização, a pretensão da Autarquia, objeto deste agravo de instrumento, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do CPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
- Noutro giro, no que diz respeito a alegada inexequibilidade do título, diante da impossibilidade de se considerar apenas os doze últimos salários de contribuição, já que o título judicial fala em 24 meses, melhor sorte não socorre a d.Autarquia.
- Da análise dos autos, verifica-se que foi deferido à parte autora, ora agravada, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 08/09/1980, sendo, em 01/07/1988, referido benefício convertido em aposentadoria por invalidez.
- Da inteligência do art. 37, §§4º e 5º, da Lei 83.080/1979 vigente na época, como a segurada possuía apenas 13 contribuições vertidas para a Autarquia, anteriormente à concessão do benefício de auxílio doença, cujo salário de benefício corresponde a 1/12 da soma dos 12 salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, bem como que tal benefício deve ser computado como salário de contribuição, sendo, ainda, no caso, convertido em aposentadoria por invalidez, tem-se que tais considerações vão encontro da conta e fundamentos apresentados pela Contadoria Judicial, no sentido de que os salários de contribuição do período básico de cálculo (24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses) são exatamente os mesmos do benefício anterior (auxílio doença).
- No que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela agravada, para condenação da agravante em litigância de má-fe, tal pedido não comporta acolhimento, em razão da inocorrência do instituto. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária. No caso, verifica-se que o comportamento da autarquia não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja vista que somente exerceu seu direito de recorrer, no tocante aos cálculos que entendeu incorretos, nos termos em que permitido no Codex.
- No que tange à sucumbência,verifica-se que a conta acolhida pelo Juízo se refere aos cálculos formulados pela Contadoria, no valor total de R$ 155.049,86 (08/2013), ao passo que a executada afirmou que nada devia. Deste modo, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
- Agravo de Instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Suficientemente comprovado a manutenção de qualidade de segurado no período questionado pela Autarquia Previdenciária, resta obstaculizada a alegação de que não restaram preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício reconhecido em sentença.
3. A sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810, procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1.Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural. 2. Em razão da natureza social que possui o Direito Previdenciário, a coisa julgado produz efeitos contextuais ao momento da prestação jurisdicional aplicada e aos aspecto probatórios examinados, situação que autoriza a propositura de nova demandapelo segurado postulando o mesmo benefício antes requerido, considerando a existência de novas circunstâncias ou provas que resultem na alteração da situação fática e jurídica verificada na ação anterior, como ocorreu no presente caso. 3. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 4. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 5. No presente caso, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, vez que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 26/03/2014 a 07/11/2022, conforme se extrai do CNIS (Id 420360322- fl. 25). 6. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que o autor é: "portador de GONARTROSE DE JOELHO (CID M17), DIFICULDADE PARA DEAMBULAR (CID R26.2), RUPTURA DO MENISCO (CID S83.2) e LUXAÇAO, TRAUMATISMO DE ESTRUTURAS DOJOELHO (CID S83.7), (...) "QUADRO IRREVERSÍVEL, SEM CHANCES DE CURA OU REABILITAÇAO, MESMO COM TRATAMENTOS CIRURGICOS", estando inapto de forma permanente e total para qualquer atividade laboral, desde 01/2018." 7. Com efeito, considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, porse tratar de matéria de ordem pública. 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a implantar o benefício previdenciário da parte impetrante, que se encontrava pendente de conclusão desde 11/03/2020 e não apreciado até a data da presente impetração, em 11/05/2020.
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
3. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do C. STJ.
4. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença.
5. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CARÁTER FACULTATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Extrai-se do título executivo judicial, constituído definitivamente em 25.10.2018 (ID 92452744 – fl. 74), a condenação da autarquia à averbação dos períodos de 01.06.74 a 31.05.1977 e de 03.08.1977 a 27.01.1986 como de efetivo labor, além da revisão do benefício de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de eventuais diferenças a partir de 04.03.2013, com juros e correção monetária, em conformidade com a Lei n º 11.960/09 (ID 92452744 – fls. 70/71).
2. A parte agravante indicou como renda mensal inicial (RMI) o valor de R$ 980,93 (novecentos e oitenta reais e noventa e três centavos) (ID 92452774), enquanto a segurada apontou como devida uma renda mensal de R$ 1.344,18 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos (ID 92452744 – fls. 16/17), com a aplicação do fator previdenciário , por entender que tal metodologia lhe seria mais favorável.
3. Embora a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias por idade seja facultativa, a segurada considerou sua aplicação mais benéfica. Todavia, partiu de uma idade diversa (28.02.1948) daquela constante no extrato do CNIS e no documento de identificação (ID 92452744), como de seu nascimento (28.02.1958), aumentando em 10 (dez) anos a sua idade, o que ocasionou a adoção de critérios de cálculos discrepantes dos adotados pela autarquia, sendo que também foi considerado tempo de contribuição superior ao devido. Apesar de a segurada ter utilizado a planilha de simulação existente no site do INSS, não foi informada a data de início do benefício (DIB), ocasionando alteração da correção monetária, uma vez que o INSS efetuou o cálculo até 03/2013, enquanto que o cálculo da embargada foi atualizado até 05/2014.
4. O período básico de cálculo empregado pela segurada considerou – erroneamente – 180 (cento e oitenta) salários de contribuição, tendo aproveitado 144 (cento e quarenta) deles quando, na realidade, deveria ter levado em conta todo o período contributivo desde julho de 1994 até a competência imediatamente anterior (fevereiro de 2013) à data de entrada do requerimento administrativo (DER: 04.03.2013), que totalizam 187 (cento e oitenta e sete) salários de contribuição dos quais apenas 147 (cento e quarenta e sete) deles devem ser considerados.
5. É possível presumir que o período básico de cálculo correspondente a 180 (cento e oitenta) meses, adotado pela parte agravada na apuração da renda mensal inicial, tenha se amparado no período de carência exigido para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade (180 meses – art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), quando, na realidade, deveria ter observado o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.876/99, e considerado todo o histórico contributivo da segurada desde julho de 1994.
6. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante.
7. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
2. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
3. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário, porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal.
4. Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
5. Afastada a hipótese de aplicação ao benefício do tratamento conferido pela Lei Complementar nº 142/2013, com relação ao fator previdenciário, uma vez que tal Lei regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social, situação jurídica distinta daquela que rege a aposentadoria da autora.
6. À luz do disposto nos §§ 1º e 8°, do Art. 201, da Constituição Federal, a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor não implica ofensa ao princípio da isonomia.
7. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor. Logo, não se justifica que a dependente habilitada nos autos em razão do falecimento do autor tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI N. 8.437/1992. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MORAADMINISTRATIVA. MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUIDICIAL. RECALCITRÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos quanto à mora administrativa, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantidanesse ponto.3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes.4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior.5. No caso, o bem maior - concessão de benefício previdenciário para uma vida digna - deve ser tutelado, sendo autorizado ao Poder Judiciário determinar medidas assecuratórias para o seu cumprimento, não havendo, portanto, ofensa à Lei n° 8.437/1992.6.Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Precedente.7. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.8. No caso dos autos, não restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que a decisão que determinou a análise do pedido foi proferida em 30/05/2022, tendo sido concluída em 14/06/2022 (id295315827). Logo, deve serafastada a aplicação da multa.9. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, COM EFEITO MODIFICATIVO.1. Da análise dos autos, observo que assiste razão à parte autora, no tocante ao tempo de contribuição da parte autora. Verifico a ocorrência de erro material no v. acórdão, quando ao preenchimento da planilha.2. Constata-se que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.3. Computando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo em 20/08/2019, resulta em 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91 (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.10 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC.6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).7. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).8. Questão de ordem proposta para corrigir o erro material constante do v. acórdão (ID 291110857).9. Reconhecido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. IMPROPRIEDADE. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, no geral, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAVALIAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. ESCLEROSE MÚLTIPLA E DOENÇA PSIQUIÁTRICA.
1. A Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado, por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
2. Com efeito, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Além disso, o parágrafo 4º do art. 43 da Lei de Benefícios expressamente prevê que "o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei".
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
4. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
5. Embora o perito judicial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (esclerose múltipla), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - estava aposentada por invalidez desde 2014 - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI A SER CONSIDERADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, serão observados os índices de correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Embora o título executivo não tenha utilizado a expressão "conversão", observa-se, em consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, que não houve intervalos, nem interrupção entre a concessão do auxílio-doença (31/08/2011 a 01/12/2011) e a concessão da aposentadoria por invalidez em 02/12/2011, restando evidente a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de modo que o salário-de-benefício deve ser calculado pela aplicação do coeficiente de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios, nos moldes do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. Dessa forma, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2 DE 06.01.2012, o índice de reajuste de benefício, a ser aplicado em janeiro/2012, correspondente ao benefício iniciado em agosto/2011 é 2,29%, que deverá ser utilizado no cálculo da dívida executada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO JUDICIAL DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. O recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes.
3. É de se observar, no entanto, que o art. 12 da Lei 1.060/50, vigente à época, não exigia a revogação do benefício de assistência judiciária como condição prévia ao pagamento das custas e honorários advocatícios a que porventura fosse condenado o beneficiário, bastando que ele pudesse "fazê-lo, sem prejuízo próprio ou da família".
4. Nessas condições, a determinação pleiteada pelo agravante, revela-se viável no caso vertente, em que o autor logrou êxito na ação principal e receberá, a título de diferenças de aposentadoria, substancial quantia em dinheiro, equivalente a cerca de 108 salários mínimos, na data da conta acolhida. Considerando, ainda, que o valor dos honorários a que ora foi condenado corresponde a aproximadamente a 4% do valor total a ser recebido, parece induvidoso que o seu pagamento não causará qualquer prejuízo ao sustento do autor ou de sua família.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO AFASTADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Apelação provida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
3. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora, de modo que devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido no período trabalhado.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de revisão de benefício previdenciário , apresentado em 17/09/2018 e não apreciado até a data da presente impetração, em 27/06/2019..
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, consoante alhures demonstrado.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do C. STJ.
5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- Inteligência do artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários-de-contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e desprovida.