PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Ajuizada a demanda em 18/08/2006.
- A inicial é instruída com documentos.
- Extrato do sistema Dataprev de fls. 23/24 informa vínculos de trabalho urbanos e rurais, de 1982 a 2004, de forma descontínua.
- A parte autora, qualificada como "lavrador", submeteu-se a duas perícias.
- O primeiro laudo, realizado em 2009, informa inaptidão total e temporária, desde o ajuizamento da demanda, em decorrência de diminuição da acuidade visual e moléstia de natureza ortopédica (fls. 72/84).
- A segunda perícia, do ano de 2015, aponta ser a parte portadora de moléstias oftalmológicas e ortopédicas, mas atesta inexistir impedimento para o exercício de atividade laborativa (fls. 138/140).
- Ouvidas duas testemunhas (fls. 124/126).
- Neste caso, observa-se dos autos que a parte perdeu a qualidade de segurado, pois ultrapassado o prazo do art. 15, II, da Lei 8.213/91, na medida em que manteve vínculo laborativo até outubro de 2004 e ajuizou a presente demanda apenas em agosto de 2006.
- Também não demonstrada a alegada condição de segurado especial rural, tendo-se em vista que em seu histórico laborativo não só o último registro, mas diversos vínculos, foram de natureza urbana (fls. 23/24).
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- Nesses termos, tendo em vista à ausência de avaliação pericial quanto à condição oftalmológica do autor, a não realização da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.IV- Por fim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial.V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, as perícias médicas judiciais constataram que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o seu trabalho habitual, em razão de doenças ortopédicas e oftalmológicas. Os outros elementos probatórios dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
- Afasto a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a complementação das perícias já realizadas é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação com as conclusões dos peritos, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. Ausente, portanto, qualquer nulidade nas provas técnicas e na sentença.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal. Benefício devido.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório assinado por médico oftalmologista datado de 16/04/2019 (posteriormente a realização de perícia médica pela Autarquia – 06/04/2019), declara que o agravante é portador de atrofia de nervo ótico em ambos os olhos, não havendo melhora com óculos ou cirurgia, sendo irreversível e progressiva, estando incapaz ao exercício de atividade laborativa, em razão de risco de se machucar.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor/agravante condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravante ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal com vistas à comprovação desta, apesar de ter sido realizada audiência no caso em análise.
- Os laudos periciais foram elaborados por peritso de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,sendo desnecessária a realização de nova perícia sob o mero argumento de que a conclusão dos laudos divergem do conjunto probatório dos autos.
- A requerente juntou aos autos todos os documentos que entendeu pertinentes ao deslinde da demanda, não tendo sido negado qualquer pedido nesse sentido, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa.
- A incapacidade laborativa reconhecida no primeiro laudo resulta de "cegueira no olho esquerdo com diminuição da acuidade visual a direita", a qual, além de decorrer de acidente sofrido na infância, foi afastada na segunda perícia, realizada por oftalmologista, a pedido do primeiro expert, cuja conclusão deve, portanto, prevalecer no caso em análise.
- E sendo o conjunto probatório dos autos insuficiente para abalar a conclusão da segunda prova técnica, não é devida a concessão de benefício por incapacidade.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. O extrato CNIS demonstra que a autora Zelinda Fusco Mendes da Silva, 58 anos, pescadora artesanal, comprova a qualidade de segurada especial, ante a confirmação por parte da autarquia da qualidade de segurada especial.
3. A perícia judicial (fls. 82/90), realizada em 25/02/2015, constatou que o autor é portador de "alteração de semiologia oftalmológica em decorrência de carcinoma em olho direito, com necessidade de cirurgia, sofrimento da coluna vertebral com redução da capacidade na região lombar", caracterizando a sua incapacitada total e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 23/05/2013.
4. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e temporária, afigura-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença .
5. O benefício deverá ser pago a partir da citação, uma vez que a data de início da incapacidade foi fixada posteriormente à data do ajuizamento da ação.
6. Agravos internos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cassando a tutela anteriormente deferida, interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Alega o agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev mostra vínculos empregatícios descontínuos desde 1974 até 2004, além de contribuições à previdência social, como segurado facultativo, nos seguintes períodos: em 03/2006; em 08/2006; em 01/2007; de 01/2010 a 05/2010; e de 07/2010 a 03/2011.
- O autor perdeu a qualidade de segurado, pois ultrapassados todos os prazos previstos no art. 15, da Lei 8.213/91, uma vez que recolheu contribuições previdenciárias até março de 2011 e a demanda foi ajuizada apenas em 15/02/2012.
- O perito judicial atesta que não pode determinar a data do início da incapacidade, considerando que os danos oftalmológicos foram encontrados em perícia (13/08/2012), quando o autor não detinha a qualidade de segurado.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. No caso em apreço, necessária a realização de perícia psiquiátrica, visto que a autora alega na inicial ser portadora de retardo mental e deficiência visual, enquanto nestes autos foi realizada apenas perícia com oftalmologista. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual. Prejudicadas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO. REQUISITO NÃO PRENCHIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade laboral, impedimento de longo prazo ou deficiência. O único documento médico apresentado pela parte autora não possui o condão de descaracterizar a perícia judicial eis que, por si só, não comprova a existência de impedimento de longo prazo. Trata-se de atestado emitido em 20.07.2012 que refere enfermidade somente no olho direito, e reporta genericamente necessidade de tratamento oftalmológico.
3. Conjunto probatório suficiente para o deslinde da lide. Desnecessidade de complementação ou realização de nova perícia. Não se vislumbram as alegadas inconsistências.
4. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. RETINOPATIA DIABÉTICA. CATARATA. INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. A renovação da instrução probatória só é necessária quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
4. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas oftalmológicos, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade.
5. Não há prova de prejuízo ou dano causado pelo INSS à parte autora a fim de possibilitar a condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A perícia médica judicial, realizada em 06.02.2014, atestou que a autora é portadora de ceratocone e que apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. O perito afirmou que "o tempo necessário para o restabelecimento da higidez física e funcional dependerá da resposta à terapêutica instituída e do acesso da autora ao serviço especializado". Por fim, no que tange à data de início da incapacidade, o expert concluiu: "data do exame pericial, pela constatação do quadro clínico da autora, corroborado pelo relatório da médica oftalmologista anexo ao laudo pericial".
4. Constatada a possibilidade de recuperação, o conjunto probatório restou suficiente apenas à concessão do auxílio-doença .
5. Agravo legal não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista em ortopedia e oftalmologia, uma vez que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma desta Corte.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho apenas em decorrência da fratura em punho direito e ausente a impugnação dos demais requisitos, correta a concessão de auxílio-doença pelo prazo de oitenta dias, contados da data do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3.In casu, os extratos do CNIS informam que o autor José Ribeiro da Silva, 58 anos, carpinteiro, contribuições ao regime previdenciário de 1980 a 2009, descontinuamente, com últimos vínculos de 21/02/2011 a 04/2011 e 01/06/2011 a 06/2012. O ajuizamento da ação ocorreu em 31/07/2013. O requerimento administrativo é de 17/06/2013.
4. A perícia judicial oftalmológica (fls. 28/30) afirma que o autor é portador de visão mononuclear, por amaurose congênita do olho esquerdo, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo parcial e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na infância.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao ingresso da parte autora ao regime previdenciário , quando ela não possuía a qualidade de segurado. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora teve o início de seu contrato de trabalho em 02/04/2009, com vínculo mantido até 02/2010, bem como no tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora, "portadora de doenças crônico-degenerativas sistêmicas, notadamente HAS e Diabetes, evoluindo com complicações cardiocirculatórias, renais e oftalmológicas, tendo apresentado episódio súbito de infarto agudo do miocárdio" caracterizando "incapacidade total e permanente, a partir de janeiro de 2010, quando sofreu o infarto agudo do miocárdio e evoluiu com quadro de insuficiência cardíaca congestiva", data em que mantinha a condição de segurada.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa oficial e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
3. No caso dos autos, a perícia oftalmológica constatou a incapacidade total e permanente, em razão de retinopatia diabética, desde 08/02/2010. Ao contrário do que alegado pela autarquia, o perito considerou como atividade habitual a de "dona de casa" e não a anteriormente exercida "de ajudante geral", conforme se infere da resposta ao quesito 10 de fl. 191 "Quais as atividades habituais do Autor? Resposta - dona de casa".
4. Em relação ao adicional de 25%, em resposta ao quesito 5 de fl. 190, o perito expressamente afirmou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias.
5. Dessa forma, há de ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
6. Não há como adotar como termo inicial a data da juntada do laudo pericial, pois o laudo que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, a perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde 08/02/2010.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Extratos de informações do CNIS, cuja juntada determino, atestam que a requerente contribuiu como contribuinte facultativa, desempregada, nos seguintes períodos: 01.2001 a 07.2001, 04.2003 a 11.2003, 06.2004 a 09.2004, 03.2005 a 06.2005, 09.2005 a 12.2005, 03.2006 a 05.2006 e 06.2010 a 09.2010. Apontam, ainda, que ela recebe amparo social ao idoso desde 25.04.2012. Não há registro de vínculos ou recolhimento de contribuições no período compreendido entre 05.2006 e 06.2010.
3. O laudo médico judicial, realizada em 12.06.2012, atestou que a autora é portadora de "hipertensão arterial não controlada (...), com repercussões sistêmicas como miocardiopatia hipertensiva e apresenta também diabetes mellitus descompensada com repercussões oftalmológicas com diminuição da acuidade visual bilateral (retinopatia diabética)", apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Por fim, o perito fixou o início da incapacidade há 05 (cinco) anos, ou seja, em 12.06.2007 (fls. 78/84).
4. Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu a autora anteriormente ao seu reingresso ao RGPS.
5. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovado que o autor estava incapacitado de forma total e permanente na DER, época em que preenchia também os requisitos qualidade de segurado e carência, visto que comprovada a situação de desemprego, ele faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
4. Tendo em vista que o demandante necessita de auxílio constante de terceiros em razão de patologia oftalmológica e psiquiátrica, cabível a concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial realizado em 25/06/2019 (fls. 15 – id. 124655410), aponta que a parte autora, com 67 anos, é portadora de “cegueira de um olho e visão subnormal em outro – h54.1; retinopatia – h35.8.”, ainda “apresentava dificuldade e perda visual progressiva, pois trata-se de doença crônica degenerativa”, sendo que a incapacidade, total e permanente, “decorre de progressão do quadro, uma vez que a pericianda já fazia uso de lentes corretivas e desde dezembro de 2017 houve perda visual a direita, com comprometimento levando à cegueira.”
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual” nas competências de 01/01/2014 a 31/03/2014, de 01/07/2014 a 30/04/2015, de 01/08/2015 a 31/10/2015 e de 01/02/2016 a 30/04/2016, bem como esteve em gozo de auxílio-doença nos intervalos de 13/05/2015 a 21/06/2015, de 26/08/2015 a 22/10/2015 e de 20/05/2016 a 02/02/2018.
5. Nota-se que às fls. 21 (id. 124655416) acostada pelo apelante, a parte autora informou ao perito da autarquia que faz consulta oftalmológica desde 1984, a saber: “Requte 63 anos, lava e passa roupas (autonoma com carencia completa em março/15) -vem com queixa de alteração visual a DIR (sombra preta) começou em +/- jun/15 e temfeito acomp com oftalmo e fez cirurgia de catarata olho ESQ (agora enxerga bem doolho ESQ) e não sabe dizer diagnostico ou tto do olho DIR - traz atestado pelo dr DilsonCesa Jacobucci CRM 27554 26/08/15 refere: consultas oftalmologicas desde 16/03/184tendo constatado os seguintes: 16/03/84= cid H521, 30/11/84 cid H521, 26/08/15 cidH544 decorrente de H33 no olho DIR, não tem acuidade visual referida;( os cids referem miopia e depois cegueira olho DIR secundario a descol retirna olhoDIR) - segurada não tem atestado da cir catarata, tem papel de consulta e relatorio deprocedimento realizado olho ESQ em 19/06/15 (caravana da saúde de tres lagoas/ms)”.
6. Desse modo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/2014. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- No caso concreto, a autor, conforme se depreende da documentação colacionada ao feito, é portador de HIV/AIDS e foi convocado à perícia médica realizada em 15.08.18, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 13.847/19. Desta feita, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à convocação do demandante. Anoto que, quando convocado, o autor contava com 56 anos e recebia o benefício desde 28.09.11, não se enquadrando, ainda, nos requisitos de dispensa do exame, estabelecidos pelo § 1º do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Sendo assim, é hipótese de se verificar se o demandante possui, ou não, os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade. Todavia, no caso em tela, a ação não foi devidamente instruída para a necessária análise do requisito da incapacidade laboral.
- O Juízo a quo acolheu a impugnação da parte autora quanto ao laudo confeccionado nos autos.
- Nesse contexto, reformada a sentença por este E. Tribunal, no caso em análise, vislumbro necessário o retorno dos autos à Primeira Instância, a fim de que seja realizada nova perícia por médico apto a analisar as condições de saúde do demandante, portador de HIV, com sequelas neuropsicológicas e oftalmológicas. Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, o que enseja a nulidade do feito.
- Impõe-se a remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de nova prova pericial, cujos honorários periciais devem ser garantidos pelo Poder Público (§ 4º do art. 1º da Lei 13.876/19).
- Recurso autárquico parcialmente provido. Afastada a aplicação da Lei 13.847/19. De ofício, decretada a nulidade da sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO - DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Realizada perícia por médico ortopedista, atestando que o autor, 59 anos de idade, motorista desempregado, referia apresentar dor na coluna lombar e membros inferiores, desde 2012, tendo sido submetido a tratamento conservador (fisioterapia e medicação), concluindo o perito que sofria de moléstia incipiente, compatível com seu grupo etário, sem expressão clínica detectável, não observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado, não apresentando incapacidade laborativa, sob a ótica ortopédica.
III-Realizada, também, perícia na área oftalmológica, atestando que o autor não possuía incapacidade para o trabalho, apresentando acuidade visual normal para ambos os olhos, tendo sido observado que, após a cessação de benefício por incapacidade por ele recebido, que teria passado a desempenhar atividade laborativa, como motorista, entre os anos de 1991 a 2012 e, posteriormente, como ajudante de pedreiro.
IV- O julgado ora embargado não contém, qualquer vício que mereça ser sanado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.