PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no eg. STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar/antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito nos autos da ação originária, seja de procedência (porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de ato judicial proferido em cognição exauriente), quanto de improcedência (haja vista haver revogação expressa ou implícita da decisão de natureza liminar). Precedentes: AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., DJ de 07/03/2005; AgInt no AREsp 984793 / SC INTERNO NO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0245735-9Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento 28/03/2017 Data da Publicação/FonteDJe 03/04/2017. 2. Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE MORA.
1. Proferida decisão final, com observância do devido processo administrativo, resta descaracterizada a mora administrativa.
2. Não satisfeito o impetrante com o resultado do seu processo, deve se utilizar dos meios ordinários de modificação da decisão, como o recurso administrativo ou a demanda ordinária judicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O provimento judicial de concessão, restabelecimento, reajuste ou revisão de benefício previdenciário, assistencial ou acidentário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, devendo sua efetivação observar as regras do art. 497 do CPC/15, restando autorizada a cominação de multa por descumprimento das obrigações (astreintes). A jurisprudência do STJ, nessa linha, é remansosa no sentido de admitir a aplicação de multa à Fazenda Pública, mesmo de ofício.
4. Para a incidência da multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do procurador federal. Tal exigência decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92). Ou seja, na antecipação dos efeitos da tutela ou no deferimento de liminar o dirigente da entidade deve ser intimado, sem prejuízo da intimação do representante judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142: qualidade de segurado, carência e avaliação do grau de deficiência médica e funcional.
2. A realização ou complementação de perícia, social ou médica, somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
3. Realizadas as perícias no âmbito administrativo, e com respaldo nos elementos de prova constantes dos autos, é próprio o reconhecimento da deficiência em grau moderado.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Consoante a jurisprudência deste TRF4, o fato de um segurado possuir débitos junto à Previdência, relativos a atividades de vinculação obrigatória como contribuinte individual, não impede que, em relação a períodos sobre os quais não há débito de custeio, seja expedida certidão de tempo de serviço de contribuição. Hipótese em que é confirmada a sentença que determinou expedição de CTC, já que a Administração Pública dispõe de meios idôneos para reaver seus créditos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Consoante a jurisprudência deste TRF4, o fato de um segurado possuir débitos junto à Previdência, relativos a atividades de vinculação obrigatória como contribuinte individual, não impede que, em relação a períodos sobre os quais não há débito de custeio, seja expedida certidão de tempo de serviço de contribuição. Hipótese em que é confirmada a sentença que determinou expedição de CTC, já que a Administração Pública dispõe de meios idôneos para reaver seus créditos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994.
A revisão do IRSM se aplica somente a benefícios que contêm em seu período básico de cálculo salários de contribuição anteriores a fevereiro de 1994.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme art. 56 da Lei 8.213/91, é assegurada após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
3. Ante o conjunto probatório, notadamente a CTPS e a declaração de ID 107814781, p. 25, restou demonstrada a regular atividade de professora junto ao município de Anhumas, SP, no período de 01.03.1989 a 26.05.2017, perfazendo o total de 28 anos, 02 meses e 26 dias, conforme reconhecido pelo próprio INSS ao analisar o pedido relativo ao benefício NB 57/181.670.508-7 (ID 10781478), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, como atividade de magistério.
4. Considerando a ressalva feita na sentença de que "até o momento a análise administrativa somente considerou a questão ora tratada, não se fazendo verificação dos demais requisitos e especialmente da fórmula de cálculo da aposentadoria, por enquanto cabe apenas o afastamento do fundamento de indeferimento apresentado, devolvendo-se a análise dos demais requisitos à administração", descabe, nesse momento, a análise dos demais requisitos do benefício almejado.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERTINÊNCIA RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Independentemente de eventual opção administrativa mais vantajosa realizada pela parte impetrante, em respeito à coisa julgada, o direito à opção reconhecida pelo acórdão exequendo deve constar dos assentos funcionais da parte impetrante.
2. Constou expressamente no acórdão transitado em julgado que a parte demandante deveria postular o pagamento de eventuais valores atrasados ou pela via administrativa ou por meio de apropriada ação judicial. Contudo, a menção feita por esta Corte, no acórdão exequendo, a eventuais valores atrasados diz respeito às diferenças vencidas antes do ajuizamento do mandado de segurança. Ocorre que a jusrisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de cumprimento de sentença no próprio mandado de segurança, quanto às diferenças devidas após sua impetração.
3. Desse modo, não há óbice ao processamento, nos autos originários, do cumprimento de sentença no que se refere às diferenças vencidas após o ajuizamento do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AGENDAMENTO.
1. O objetivo do sistema de agendamentos é organizar o serviço prestado ao segurado do INSS, proporcionando redução no tempo de atendimento e otimizando o fluxo de trabalho. Entretanto, impossibilitar o agendamento de pedido de revisão, requalificando-o automaticamente como recurso, não atende o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal.
2. Descabido o redirecionamento do pedido de revisão para pedido de recurso, feito automaticamente pelo sistema, já que o cabimento de um ou outro é questão a ser decidida após a análise da Administração.
3. Embora não se desconheça as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material, a situação do exaurimento da capacidade de processamento de pedidos de revisão por algumas APSs locais em razão da extrema carga de trabalho não se mostra suficiente a justificar a impossibilidade de protocolo de pedido de revisão, pois os beneficiários não podem arcar com os prejuízos decorrentes das dificuldades da Administração Pública, que, consoante estabelece a Constituição Federal (art. 37, caput), tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COSTUREIRA AUTÔNOMA.
- O recolhimento das contribuições de labor urbano na qualidade de autônoma é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo das parcelas.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem recíproca.
- Nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/91, "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento".
- Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança determinando ao INSS que emita, em favor do impetrante, certidão de tempo de contribuição - CTC completa, com a inclusão do tempo de serviço prestado a município com vínculo estatutário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. 1. O autor propôs a ação revisional, a fim de que o INSS revisse a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.466.193-6, com DIB em 28/11/1997. Alegou que a autarquia não contabilizou o período de atividade rural de 28/01/1968 a 31/03/1974 e o tempo de serviço especial de 17/05/1978 a 16/07/1981 e de 19/05/1982 a 10/10/1996, adotando coeficiente de cálculo (76% do salário de benefício) inferior ao cabível. 2. A aposentadoria cuja renda mensal inicial é discutida decorre de condenação proferida no processo nº 1999.03.99.020403-5, com a análise de cada um daqueles períodos de trabalho. 3. A ação revisional acaba tendo por objeto períodos de trabalho e critérios de cálculo que constaram de decisão transitada em julgado. O autor pretende, na verdade, o cumprimento de condenação judicial, alegando que o INSS deixou de contabilizar tempo de serviço e empregou coeficiente de cálculo incompatível (74% do salário de benefício). 4. Cabe, nas circunstâncias, o incidente de cumprimento de sentença, que teria por objeto obrigação de fazer correspondente à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição e que deveria ser processado no Juízo da fase cognitiva do procedimento, no exercício de competência funcional (artigo 516, II, do CPC). A propositura de ação revisional esbarra na autoridade da coisa julgada, representando meio inadequado para a observância de título executivo já formado. 5. Com a extinção do processo sem resolução do mérito, o autor deve ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa. Em função, porém, de assistência judiciária gratuita, a condenação fica suspensa (artigo 98, §3º, do CPC). 6. Apelação a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
"O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão"(REsp 545292, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003).
As inexatidões materiais que excepcionam a regra contida no artigo 494, I do Código de Processo Civil são aquelas decorrentes de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador.
"O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é "aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional"(STJ AgInt no AREsp 1316882 / MG)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE CERTIDÃO.
"1. O INSS, por dever de informação, quando requerido, deve fornecer certidão do que consta em seus bancos de dados. Trata-se de mera decorrência do que dispõe a Constituição, no art. 5º, inciso XXXIV, segundo o qual, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.2. É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for reconstituí-lo nos sistemas e deixar de lançar, à luz de interpretação pessoal, o período reconhecido em juízo ou qualquer outro. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço." (TRF4, AG 5004907-46.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE CERTIDÃO.
1. O INSS, por dever de informação, quando requerido, deve fornecer certidão do que consta em seus bancos de dados. Trata-se de mera decorrência do que dispõe a Constituição, no art. 5º, inciso XXXIV, segundo o qual, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
2. É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for reconstituí-lo nos sistemas e deixar de lançar, à luz de interpretação pessoal, o período reconhecido em juízo ou qualquer outro. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço.
3. Caso em que a certidão deverá ser expedida com restrição de uso sem contribuição - relativas à carência e à averbação em Regime Próprio de Previdência Social.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS QUE CONSTAM DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CTC.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.
3. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS.
4. Hipótese em que a requerente não cumpriu exigência referente à revisão da CTC a fim de que fossem excluídos os períodos que pretende sejam computados para fins de aposentadoria no RGPS.
5. Ausente violação a direito líquido e certo. Sentença que denegou a segurança mantida.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AUSÊNCIA DE PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
Embora a aposentadoria por invalidez tenha iniciado em 1º-07-1994, esta decorreu da conversão de benefício de auxílio-doença percebido de 16-05-1991 a 30-06-1994. A aposentadoria por invalidez, no caso dos autos, decorreu de transformação do benefício do auxílio-doença, inexistindo, nesse caso, período básico de cálculo para concessão da aposentadoria por invalidez, cujo salário de benefício será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência. - A parte autora deverá ser submetida à perícia médica e funcional, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, a qual possibilitará a análise e eventual concessão do benefício requerido – aposentadoria por tempo de contribuição do segurado portador de deficiência. - Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa portadora de deficiência, o qual depende da produção de laudo pericial determinada nestes autos, desponta a inadequação da via eleita. - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.