ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO. EMPRESA INATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE AUFERIMENTO DE RENDA. INDEFERIMENTO INDEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 3º, V, da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito deve ser interpretado pro misero.
2. O fato de o trabalhador integrar quadro societário de determinada pessoa jurídica não obsta, por si só, a percepção do seguro-desemprego, mas, sim, a auferir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
3. Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego da agravante, que é idosa.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE TOTALIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Tendo sido reconhecido no processo a especialidade de determinado período, é decorrência lógica que tal admissão pressupõe o reconhecimento da indigitada atividade como tempo urbano comum. Ademais, verifica-se que a Autarquia Federal realmente não computou o referido período em seu cálculo de tempo de contribuição na órbita administrativa, apesar de expressamente ter referido naquela seara que todos os períodos registrados em CTPS foram reconhecidos como tempo de serviço comum.
Verificada a ocorrência de erro material no cálculo de totalização do tempo de contribuição na DER, impõe-se a sua respectiva correção, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Uma vez formulado requerimento administrativo para o reconhecimento de vários períodos de tempo, com explicitação de todos os que pretendia que fossem considerados, não existe interesse de agir do autor, quanto a algum que não tenha sido levado à apreciação do INSS, se não houve, após, contestação de mérito a seu respeito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS CONSTANTES DE FOLHA DE PAGAMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor.
2. Espécie em que a parte impetrante apresentou as folhas de pagamento do período cuja averbação é postulada, as quais atendem aos requisitos previstos na legislação (artigo 225, inciso I, §9º, do Decreto nº 3.048/99), mostrando-se ilegal, portanto, a decisão que não considerou tais períodos, sobretudo porque a responsabilidade pelo recolhimento não é do empregado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- De se ressaltar que a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- No presente caso, contudo, recomendável aguardar a instrução do feito, em homenagem ao princípio do contraditório, descabendo, por ora, o acolhimento da pretensão apenas com base nas provas unilateralmente produzidas pela parte impetrante.
- Frise-se, ainda, que os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152, que transitou em julgado em 17/02/2021, não se aplicam ao caso, uma vez que, na cláusula décima terceira, consta expressamente o seguinte: 14.1 Os prazos fixados na cláusula primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
- Ademais, não se verifica qualquer risco de ineficácia da medida, caso o pedido veiculado pela parte impetrante seja examinado apenas por ocasião da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARREDONDAMENTO DE FRAÇÕES DE TEMPO DE SERVIÇO.
Na execução de julgado não é possível o arredondamento de frações de tempo de serviço para cima, o que implicaria em tempo ficto não previsto em lei. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário. 2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade do documento apresentado como prova. 3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. 4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme os documentos ora apresentados, independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador. 5. Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO.
1. À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
2. Incumbe ao particular promover a regularização do acesso do imóvel erguido em área non aedificandi à rodovia federal, de acordo com a regulamentação pertinente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for reconstituí-lo nos sistemas e deixar de lançar, à luz de interpretação pessoal, o período reconhecido em juízo ou qualquer outro. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for buscá-lo nos sistemas e deixar de lançar o período reconhecido em juízo. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O direito à certidão está assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal e foi disciplinado pelo art. 1º da Lei n.º 9.051.
2. É direito da parte a expedição de certidão, no processo ou fora dele, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigação previdenciária ou, ainda, de formalizar o seu atendimento pela administração pública.
3. Existindo determinação expressa no título transitado em julgado de averbação do tempo de serviço reconhecido, deverá ser emitida a respectiva certidão de tempo de contribuição pela autarquia previdenciária.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES NO PROCESSO JUDICIAL ORIUNDA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A insuficiência econômica para fins de assistência judiciária gratuita deve ser aferida frente às circunstâncias em que a parte se encontra no momento em que formula o pedido. Logo, não caracteriza fato novo, a ensejar a revogação do benefício, a iminência de recebimento de créditos no processo em tela.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Ademais, o Judiciário não substitui a Administração, apenas controla a legalidade de seus atos. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para veicular a pretensão, a parte interessada é obrigada a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode recorrer ao Judiciário. Isso porque não há se falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV). Não tendo havido requerimento administrativo para expedição de certidão de tempo de contribuição não resta caracterizada a resistência da Administração ao pedido, a justificar a via judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Não ofende o disposto nos arts. 96, III, e 98 da Lei nº 8.213/91, a desaverbação de tempo de serviço excedente a 35 anos, computado em aposentadoria por tempo de contribuição de segurado do sexo masculino, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Serviço (CTC) e cômputo em Regime Próprio de Previdência (RPPS), desde que devolvidos os valores recebidos a maior por força da sua inclusão no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LICENCIAMENTO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE LIXO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
A designação de perito não representa dano grave e irreparável ou de difícil reparação, na medida em que as partes poderão, se for o caso, impugnar o laudo apresentado e, ainda, interpor recurso de apelação dirigido a esta Corte caso a sentença seja prolatada com base em laudo pericial tido por incompleto ou irregular.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL RECONHECEU TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE "AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO" PARA FINS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de título judicial que reconheceu tempo de serviço insuficiente para concessão do benefício previdenciário, fato que transitou in albis para as partes no curso do processo de conhecimento, descabe ao exequente requerer ao executado em cumprimento de sentença certidão de averbação dos períodos reconhecidos visando novo pedido administrativo, sob pena de violação do princípio da nulla executio sine titulo, o que é defeso. 2. Verificada a inexequibilidade do pedido com base no título judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.