PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE DE OLEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
5. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.04.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.03.1997; superior a 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
7. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
8. Em que pese os Decretos nºs 83.080/1979 e 2.172/1997 não contemplarem a eletricidade como causa de periculosidade, é configurada a especialidade do trabalho, porquanto o rol constante das normas regulamentadores é meramente exemplificativo.
9. As atividades de oleiro (trabalhadores em olarias) exercidas até 28.04.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional.
10. Somente a partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, é que se exige a natureza acidentária do benefício para que o período em gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial. (EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, D.E. 02/09/2014). Reconhecido, como especial, o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade.
11. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
13. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO E AMIANTO. BENEFÍCIO DEVIDO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DAS PARTES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e da supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei n. 9.784/99, aplicável à espécie.
- Pela análise dos autos, não se verifica ofensa ao devido processo administrativo por parte da autoridade administrativa.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O Código Civil estabelece, em seu artigo 876 que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". Ademais, deve ser levado em conta o princípio geral de direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.
- Não há norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.
- A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário , por constituírem verba alimentar, pode implicar negativa de vigência aos artigos 876 e 884 do Código Civil e ao artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, normas válidas e eficazes. A Justiça, a propósito, avançou na análise das questões relativas à repetibilidade de prestações previdenciárias, ainda que recebidas de boa-fé. Nesse sentido, são os casos de revogação da tutela antecipada, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça abordado a questão em inúmeros precedentes jurisprudenciais.
- Pode-se concluir que, se no caso de recebimento de renda mensal indevida concedida por tutela antecipada a devolução deve ocorrer, com mais razão deve haver a devolução quando o pagamento indevido deu-se na esfera administrativa, não por erro administrativo, mas por fraude na condução do requerimento.
- No mais, consoante emerge do perfil profissiográfico elaborado, o autor exerceu as funções de "serviços diversos" e "cortador de massa" no setor de fabricação de telhas e submeteu-se, com habitualidade e permanência, a níveis de pressão sonora acima dos patamares de tolerância para a época de prestação do serviço (80 dB e 90 dB), bem assim a poeiras suspensas de amianto (asbesto), fator de risco ocupacional comprovadamente causador de doenças pulmonares e neoplasia maligna de brônquios e pulmão (lista A do anexo II do Dec. 3.048/99), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.0.2 do anexo IV ao Decreto n. 3.048/99.
- Em virtude do parcial reconhecimento da atividade especial, inviável é a concessão da aposentadoria especial, pois ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Contudo, cabível se afigura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em comum pelo fator de 1,40, pois a soma do tempo total lhe assegura mais de 35 anos de profissão.
- O benefício previdenciário é devido a partir da provocação de revisão administrativa, momento em que o segurado apresentou PPP certificador de atividade especial.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações das partes e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28/04/1995 a atividade especial podia ser reconhecida por enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 passou a ser exigida a demonstração da exposição a agentes prejudiciais à saúde não ocasional nem intermitente por qualquer meio de prova. A contar de 06/03/1997, tornou-se necessário para este fim formulário-padrão (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) embasado em laudo técnico ou perícia técnica e, a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela empresa, em substituição aos antigos formulários. E de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR, é sempre possível a comprovação da especialidade do labor no caso concreto por perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80dB até 05/03/1997, com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou para 90dB, sendo reduzido para 85dB a contar de 19/11/2003, nos termos do Decreto 4.882/03. No julgamento do ARE 664.335 o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. Admite-se o reconhecimento como especial da atividade exercida com exposição habitual e permanente a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, independentemente de análise quantitativa de concentração ou intensidade. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade.
4. No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 995 dos recursos repetitivos foi fixada tese de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. CALOR. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE FOR MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a temperaturas anormais (calor) acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR 15.
7. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.
8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos tanto para concessão de aposentadoria especial quanto de aposentadoria por tempo de contribuição, assegura-se a implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado.
9. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado aos arts. 54 e 57, § 2º, todos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CANA-DE-AÇÚCAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e a conceder o benefício de aposentadoria especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Quanto ao período de 20/07/1987 a 06/12/1987, laborado para “Fazendas Reunidas Pilon Ltda.”, na função de “trabalhador rural”, de acordo com o PPP de fls. 19/20, verifica-se que o autor “realizava serviços de plantio de cana de açúcar, distribuindo mudas nos sulcos, capinava fazendo o controle de ervas daninhas na cultura de cana de açúcar utilizando ferramentas manuais, realizava a colheita cortando as canas com facão e amontoando”.
12 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
13 - Em relação ao período de 01/03/1988 a 28/05/1990, laborado para “Cerâmica Tatuí Ltda.”, na função de “meio oficial oleiro”, de acordo com o PPP de fls. 40/41, o autor “Efetua as seguintes tarefas: Retirar os materiais cerâmicos em esteiras, colocar manualmente em carrinhos e transportar até os secadores, após a secagem, transportar o material e descarregar manualmente em pilhas dentro do forno (enfornar). Retirar manualmente o material cerâmico, colocar no carrinho (desenfornar) e levar para o pátio. Limpar o setor de produção e carregar os caminhões”. Sendo assim, é possível reconhecer a especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
14 - Quanto ao período de 03/02/1998 a 24/01/2013, trabalhado para “Fábrica de Peças Elétricas Delmar Ltda.”, nas funções de “auxiliar de produção” e de “op. máquina fundição II”, de acordo com o PPP de fls. 43/44, o autor esteve exposto a ruído de 93,4 dB, superando-se o nível estabelecido pela legislação.
15 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 20/07/1987 a 06/12/1987, 01/03/1988 a 28/05/1990 e de 03/02/1998 a 24/01/2013.
16 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda, com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fl. 66) até a data da postulação administrativa (30/01/2013 - fl. 71), alcança 25 anos, 03 meses e 09 dias de labor especial, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. A 3ª Seção do TRF4 firmou a seguinte tese jurídica no Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000: "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade."
2. Na hipótese em que houver pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI).
3. Não se verifica no caso em tela a flagrante exorbitância referida pela ementa do Incidente de Assunção de Competência.
4. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
5. Além da contestação de mérito, o requerimento protocolado junto à Autarquia arrolando os vínculos cuja especialidade pretende ter reconhecida caracteriza o interesse de agir, não podendo a Autarquia alegar que se surpreendeu com o pedido feito em via judicial, visto que a matéria havia sido previamente levada ao conhecimento do INSS, restando caracterizada a resistência à pretensão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DO LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
III - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
IV - Insuficiência do conjunto probatório, dada a ausência absoluta de prova indiciária do labor rural alegado pela parte autora.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, especialmente no que se refere à execução de trabalho em altura pelo segurado, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário aos dependentes do segurado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. CONDENAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Quantos aos períodos trabalhados nas empresas "Metalúrgica Gaporé" (09/07/1980 a 01/07/1985) e "Cofap Fabricadora de Peças Ltda." (01/10/1985 a 23/11/1995), os formulários DSS-8030 (fls. 19 e 24) e os laudos técnicos periciais (fls. 20/22 e fls. 25/28), datados dos anos de 1.998 e 2.000, ambos assinados por engenheiros de segurança do trabalho, demonstram que o autor trabalhou como "ferramenteiro", e estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído entre 83dB e 84dB.
2- No que se refere ao lapso temporal de labor na empresa "Fábrica de Molas Falbo Ltda. - EPP" (02/09/1974 a 01/07/1980), o formulário DSS-8030, juntado à folha 29, indica que o recorrente trabalhou no "setor de produção", e desenvolveu atividades distintas, como de "aprendiz de acabamento", "ajudante de acabamento", "auxiliar de Prensa B" e "1/2 oficial Oficina B". Já o laudo técnico pericial sobre as condições ambientais (fls. 30/44), assinado por médico do trabalho, com data do ano de 1996, traz, de forma setorizada, os agentes a que estavam submetidos os empregados (ruído, luz e calor). Ao contrário do que constou na r. sentença, é possível concluir que o autor desempenhava suas funções na atividade finalística dessa empresa, qual seja, a produção de molas, o que se extrai pela descrição de suas atividades no formulário. Além disso, com maior detalhamento, nota-se que a descrição do setor denominado de "Galpão Principal" (fl. 34), no qual os trabalhadores estavam expostos a ruído entre 86db e 90dB, é idêntica à da localização em que o autor trabalhava, expressa no formulário de fl. 29, basicamente consistindo em "construção em alvenaria e estrutura metálica em shed, pé direito de 3 (três) metros, telhas de fibra cimento e translúcidas para iluminação" (fl. 29 e 34).
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim, enquadrados como especiais os períodos de 02/09/1974 a 01/07/1980, 09/07/1980 a 01/07/1985 e 01/10/1985 a 23/11/1995.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Não há razão para não analisar o pedido de aposentadoria nesta seara, sobretudo tendo sido formulado o pleito na esfera extrajudicial, que foi indeferido pela autarquia, mediante a justificativa de que, na data do requerimento administrativo (05/01/2001), o tempo de serviço do autor era de 26 anos, 09 meses e 28 dias, período insuficiente para a obtenção do benefício. Cumpre notar que, para o alcance de aludido somatório, sem incluir a especialidade ora reconhecida, o INSS considerou todos os tempos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, além do período trabalhado de 23/05/1973 a 28/04/1974, que por essa razão, também reputo incontroverso como tempo comum, para fins de contagem da totalidade do tempo de serviço.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (02/09/1974 a 01/07/1980, 09/07/1980 a 01/07/1985 e 01/10/1985 a 23/11/1995), devidamente convertida em comum, aos períodos incontroversos constantes do anexo CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 17 dias de serviço na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 05/01/2001 (DER - fl. 74).
14 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS.
15 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço concedido.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/01/2001), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 02/09/2011, conforme dados extraídos do CNIS anexo.
17 - O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB de 02/09/2011, conforme CNIS, descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela, motivo pelo qual indefiro esse pedido.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos períodos de 01.03.1975 a 30.09.1983, 01.02.1984 a 31.03.1985, 24.04.1985 a 30.04.1986, 29.04.1995 a 05.03.1997 e 09.10.1998 a 16.04.2003, quando também lhe foi requerido o exame da especialidade do intervalo de 17.04.2003 a 21.07.2008, o qual sequer foi mencionado na fundamentação da mencionada decisão, caracterizando, portanto, julgamento citra petita. Nesse sentido: STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 , Relator Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento: STJ000351422.
II - O julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que apreciou a especialidade do intervalo de 09.10.1998 a 30.09.2001, não requerido pelo autor em sua inicial, conforme se depreende da sua inicial.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade dos lapsos de 24.04.1985 a 30.04.1986 e 01.10.2001 a 21.07.2008, em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), agente nocivo previsto no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.048/1999 (código 1.0.19). Ademais, no átimo de 24.04.1985 a 30.04.1986 restou comprovado o contato com diversas substâncias químicas nocivas: cromo, fósforo e manganês (códigos 1.2.5, 1.2.6 e 1.2.7 do Decreto nº 53.831/1964).
VII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VIII - Reconhecido o cômputo especial do interregno de 29.04.1995 a 05.03.1997, eis que o demandante esteve exposto a ruído em nível acima do limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Termo inicial da revisão benefício fixado na data do requerimento administrativo (29.05.2008), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, eis que a sentença foi declarada nula, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
XV - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelações do autor e do réu prejudicadas.
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. PREENCHIDOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AFASTADA A TESE DE CULPA DE TERCEIRO (FABRICANTE DO POSTE). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. - Tratam-se de recursos de apelação em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de regresso ajuizado pelo INSS, condenando a parte ré ao reembolso do INSS de despesas advindas com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas referente aos benefícios pensão por morte concedidos aos dependentes do segurado vitimado. - A priori não conheço da remessa necessária, a teor do artigo 496, I, do CPC. - O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019. - A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente. - Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade. - O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ. - Outrossim, merece destaque que a procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação de acidente do trabalho sofrido pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício previdenciário e constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho pela empresa demandada. - No caso, verifica-se que a atividade principal da sociedade empresária apelante é a instalação de redes elétricas, telefônicas aéreas e subterrâneas na construção civil. Contudo, o acidente de trabalho aconteceu quando os funcionários da INCOMEL realizavam o desmonte de área de vivencia instalada no canteiro de obras do loteamento do Residencial Quinta do Golfe 2, e um poste de concreto tombou, pois não sustentou o peso de outro trabalhador que nele estava apoiado, atingindo fatalmente um dos trabalhadores que estava na base. - A despeito da evidente imperfeição e/ou defeito do poste que tombou sobre Claudemir Ferreira de Oliveira, a responsabilidade é do empregador em proporcionar um adequado e seguro ambiente de trabalho aos seus funcionários, em conformidade às normas de segurança do trabalho, higiene e de proteção individual e coletiva dos trabalhadores, o que à evidência não ocorreu, não havendo que se cogitar em culpa concorrente da empresa fabricante do poste, como quis fazer crer o empregador. - Não demonstrada culpa de terceiro ou culpa concorrente da empresa produtora do poste, pois a parte ré foi negligente ao utilizar poste de energia elétrica para sustentar a construção de área de vivência, ou seja, utilizou material inadequado. Além disso, não adotou nenhuma medida como análise de risco, quando do desmonte dessa edificação, a fim de resguardar a integridade física dos trabalhadores. - Cotejando os elementos de prova, conclui-se que a empresa recorrente atuou de forma negligente em garantir ambiente laboral seguro, sendo responsável direta pela ocorrência do acidente de trabalho que vitimou fatalmente segurado da previdência social. - Os juros devem incidir desde o evento danoso, que no caso em apreço é o desembolso das prestações dos benefícios de pensão por morte pelo INSS. - Redução dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (inteligência do art. 85, § 3º, I, CPC). - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida e recurso da INCOMELL parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES ESPECIAIS INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. Verifica-se dos autos que a parte autora é vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (ID 122242718 – pág. 31), sendo o INSS, portanto, parte ilegítima no tocante ao reconhecimento de atividades especiais exercidas junto ao Município de Serrana – SP (02.08.1999 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a 19.03.2009). Desse modo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 02.08.1999 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a 19.03.2009.3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Em primeiro lugar, observo que, nos períodos de 01.09.1975 a 25.10.1976, 23.05.1977 a 31.07.1980, 01.08.1980 a 21.04.1982, 27.09.1982 a 27.02.1985, 01.04.1985 a 18.05.1985, 01.06.1988 a 03.11.1988, o demandante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 122242706 – págs. 24/51 e 67/69), exercendo, assim, atividades especiais, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Já no que diz respeito ao interregno de 04.05.1998 a 19.02.1999, o autor laborou submetido a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como poeiras minerais, decorrente de suas atividades que “[...] eram desenvolvidas em galpão aberto, sem paredes laterais, com cobertura em telhas onduladas. No local existia um silo misturador onde eram colocados os componentes para fabricação do CONCRETO SECO REFRATARIO, ou seja, cimento comum, areia fina, Chamot (produto granulado para dar liga ao concreto) e silicato de sódio alcalino. Estes produtos eram colocados no misturador para homogeneização do produto, após alguns minutos de mistura o produto já estava pronto para ser ensacado e armazenado. Na parte inferior do misturador, havïa um tipo de gaveta, assim que aberta, o produto seguia por uma esteira até o silo de armazenagem. Sob o silo de armazenamento ficava uma balança, o funcionário colocava o saco de embalagem sob a balança e abria o registro do silo e o produto ia sendo despejado na embalagem até atingir o peso desejado. Neste local, descreve o autor, que o produto ao cair do silo na embalagem gerava poeïra, pois como foi observado no local, o material é pulverulento, logo passivo de gerar poeira se liberado em queda livre.” (ID 122242706 – pág. 29). Nesse sentido, de rigor o reconhecimento da atividade como especial, nos moldes dos códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.9. Relevante, ainda, indicar que os períodos de 01.12.1988 a 07.10.1992 e 15.03.1993 a 13.05.1997 já foram reconhecidos como tempo de trabalhos especiais por sentença, não impugnada por recurso do INSS, de modo que inexiste controvérsia a ser resolvida no ponto.10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 19.03.2009), insuficiente para o benefício previdenciário de aposentadoria especial.11. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria pleiteada.12. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).13. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos períodos de 02.08.1999 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a 19.03.2009. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer as atividades especiais desenvolvidas pelo autor entre 01.09.1975 a 25.10.1976, 23.05.1977 a 31.07.1980, 01.08.1980 a 21.04.1982, 27.09.1982 a 27.02.1985, 01.04.1985 a 18.05.1985, 01.06.1988 a 03.11.1988, 01.12.1988 a 07.10.1992, 15.03.1993 a 13.05.1997, 04.05.1998 a 19.02.1999.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou ), que julgou parcialmente procedente seu pedido, "apenas para declarar a inexistência de débito relacionado ao benefícioNB5516391420, com cancelamento definitivo de eventual guia de pagamento que já tenha sido emitida/lançada a respeito, com a consequente declaração de inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 64.466,17 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta eseis reais e dezessete centavos)", e julgou improcedente quanto ao pedido de benefício assistencial de amparo à pessoa idosa (LOAS) e fixou os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, pro rata,suspensaa exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 417025736), nos seguintes termos: "A perícia social realizada em 15/02/2023 (Id n. 1505235867) aduziu que o grupofamiliar é composto pelo Autor, a esposa, Sra. Joaquina Pereira de Oliveira, e Ayrton Filho Oliveira da Silva, de 14 anos, neto do Autor. Consta do laudo: O local onde o autor reside é próprio, e relata que mora com a esposa e o neto. Alega que asituação da casa está na justiça em razão de irregularidades com a escritura. A residência é composta de 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha, 04 (quatro) quartos, 02 (dois) banheiros, 01 (uma) área e 01 (uma) dispensa. A habitação tem estrutura emalvenaria. Os cômodos apresentam revestimento de cerâmica. As paredes são rebocadas e pintadas com exceção da dispensa e banheiro. O domicílio tem cobertura de telha de amianto. A iluminação é adequada. No imóvel há energia elétrica, fornecimento deágua, rede de esgoto e iluminação pública. (...)O autor nega qualquer outra renda, além do vínculo de trabalho da esposa, que exerce a função de costureira em uma fábrica de bandeiras. Relata que não exerce atividade laboral e nega qualquer atividadecomercial na sua residência. (...) Ao indagado sobre a renda dos filhos, o autor e esposa alegam que por se tratar de atividades autônomas, não tinham condições de indicar os valores. (...) No caso, consoante perícia social, já transcrita, o Autorreside em imóvel próprio, sendo a residência composta por 1 sala, 1 cozinha, 4 quartos, 2 banheiros e 1 dispensa em habitação com estrutura em alvenaria. A mobília é bem completa, possuindo armário e mesa na cozinha, camas e guarda-roupas nos quartos,rack e sofá na sala e cadeiras de fio na área externa da residência. No imóvel, há energia elétrica, fornecimento de água, rede de esgoto e iluminação pública, sendo a rua pavimentada. Ademais, o Autor possui 1 fogão quatro bocas, 2 geladeiras, 1fornoelétrico, 1 televisão, 1 máquina de lavar, 1 tanquinho e 1 computador. O polo ativo arca com despesa mensal de internet celular e fixo R$ 163,40. Além disso, o Requerente é auxiliado por seu filho, como ele mesmo aduziu. Destarte, embora a residênciatenha problemas por ser abafada e necessitar de ajustes e reforma, não restou verificada a miserabilidade do polo ativo. Contudo, quanto à devolução dos valores recebidos a partir de 2016, o próprio INSS reconheceu não ter sido caracterizada a má-fé norecebimento do benefício. Assim, por se tratar de verbas recebidas de boa-fé, é indevida a devolução por parte do Requerente".4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou suprido o requisito para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a vulnerabilidade social e econômica.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com aexigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FORÇA MAIOR. PRECLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não demonstrado qualquer motivo de força maior que justifique a arguição de fato novo na apelação - não se tratando, ademais, de fato superveniente ocorrido após a prolação da sentença -, nos termos do art. 1.014 do CPC, não há como conhecer do recurso, considerada a preclusão.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário.
5. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
6. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o laudo pericial se mostra contraditório e o conjunto probatório não é suficiente para a formação da convicção do juízo. De ofício, anulada a sentença e reaberta a instrução processual para produção de nova perícia médica.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
3. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
4. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO".
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).