PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. PARTE AUTORA APTA AO LABOR.
1. Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. A ausência de elementos aptos a afastar as conclusões periciais impede o reconhecimento da alegada incapacidade.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Inexistindo omissão a ser sanada, há que se rejeitar os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR TRÊS PERITOS. AGRICULTORA, PORTADORA DE EPILEPSIA E RETARDO MENTAL MODERADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESPECIALIDADE DO PERITO PREJUDICADA.
Descabe anular-se a sentença, quando a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, devido a moléstias de natureza neurológica e psiquiátrica, foi constatada por peritos especialistas em psiquiatria e em neurologia, e não apenas pelo perito oftalmologista, cujo laudo - por falta de especialidade do perito - foi contestado pelo INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia ou de sua complementação. 2 - O laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. 3 -Verifico também que os quesitos formulados pela parte autora, em suma, versam sobre os mesmos questionamentos propostos pelo juízo e foram analisados pelo jurisperito no ato da realização do exame médico pericial. Vale dizer que o laudo pericial traz a apresentação do jurisperito, o relato do autor quanto ao seu histórico de doença e a sua profissão habitual, descreve pormenorizadamente todo o exame clínico que o autor se submeteu no ato da perícia médica judicial, a análise da documentação médica constante dos autos e dos laudos médicos elaborados pelo INSS em perícia administrativa, apresenta a discussão entre a patologia e seus sintomas. Frise-se, por último, que os quesitos a serem submetidos ao jurisperito não podem indagar acerca da responsabilização do expert quanto ao desempenho da atividade laborativa do autor, como feito pelo casuístico nos quesitos complementares. 4 - A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3 - No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 4 - No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia judicial (ID 286310548) em 06/07/2023, que atesta que o autor, então com 51 anos, nascido em 04/07/1972, com 3ª série do Ensino Fundamental, lavrador, é portador de “EPILEPSIA CONTROLADA E DIABETES MELLITUS SEM COMPLICAÇÕES”. 5 - Não obstante o perito tenha concluído estar o autor apto para o trabalho, é preciso levar em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, qualificação profissional e seu histórico de trabalho. Nesse sentido, cumpre observar que o autor trabalhou sempre em atividades rurais, seja em Fazendas ou em Usinas de Açúcar e Álcool, tendo registros como trabalhador na cultura de arroz e na condição de cortador de cana. 6 - No mais, o próprio laudo pericial confirmou que o autor de fato é portador de epilepsia, destacando a possibilidade de ocorrência de crises epiléticas parciais ou totais de tempos em tempos. Vale ressaltar também que o médico neurologista da Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra-SP, em atendimentos realizados em 06/10/2022 e 25/01/2023 (IDs 286310441 e 286310444), afirmou estar o autor impossibilitado de trabalhar devido à imprevisibilidade das crises e à sonolência dos medicamentos. 7 - Desse modo, forçoso concluir ser extremamente inviável que o autor consiga retornar neste momento ao seu trabalho habitual, que se caracteriza pela penosidade, além de oferecer risco a ele e a outras pessoas, uma vez que envolve o manuseio de materiais perfuro cortantes e, no caso do trabalho na cultura de arroz, ainda existe o contato permanente com terrenos irrigados. 8 - Assim, da análise dos elementos de prova produzidos nos autos, incluindo a perícia judicial e a documentação médica trazida pelo autor, que confirmaram ser ele portador de epilepsia pelo menos a partir de 2009, quando começou a receber benefício por incapacidade, estando afastado do trabalho desde então, entendo estar caracterizada a incapacidade para a sua atividade laborativa habitual. 9 - Por outro lado, considerando que o autor não é pessoa idosa, e diante da possibilidade de tratamento de sua patologia, entendo ser prematura a concessão da aposentadoria por invalidez. 10 - Diante disso, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até a recuperação da sua capacidade laborativa ou sua reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91). 11 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 12 - Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 13- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 14 - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 15. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. HIV. EPILEPSIA. SEQUELA DE TUBERCULOSE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. BAIXA ESCOLARIDADE. BENEFÍCIO RECEBIDO POR LONGA DATA SEM PERÍCIAS PERIÓDICAS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. LAUDO QUE CORRELACIONA A DOENÇA TAMBÉM COM ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DE OUTRAS CAUSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO PERITO. DEMAIS CONDIÇÕES QUE COMPROVAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE RESULTANDO EM MORTE. 1. Sentença que, em ação proposta para conversão de benefício em razão de incapacidade permanente, julgou procedente o pedido apenas para restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação em 31/03/13, visto que este era mantido em razão de epilepsia, mesma moléstia incapacitante que foi constatada pelo perito judicial, determinando sua cessação em nos 120 dias seguintes à realização da perícia médica realizada em 10/05/15. 2. O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. Apesar da causa também envolver acidente do trabalho, os elementos produzidos no feito indicam que o autor padecia de epilepsia, tendo falecido em decorrência de "Insuficiência respiratória aguda, devido Tumor Maligno de Pulmão, devido Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, devido Epilepsia", conforme certidão de óbito. 4. Verifica-se do CNIS que a parte autora, nascida em 28/01/1963, com 52 anos na data da perícia judicial, efetuou 133 contribuições (11 anos, 10 meses e 26 dias), desde o primeiro vínculo empregatício em 25/10/83, e exercia a profissão de operador de caminhão com vínculo iniciado em 20/10/10, quando requereu benefício por incapacidade junto à autarquia. 5. Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade total e temporária é certo que o autor faleceu em decorrência das doenças que apontou na inicial da ação, devendo-se considerar que recebeu benefício por incapacidade temporária diversas vezes prorrogado pela autarquia, sem interrupção, durante o período um pouco maior que três anos, em razão de tontura, cefaléia, insônia e crises convulsivas. 6. Não obstante as conclusões elaboradas pelo laudo pericial, deve-se levar em conta a gravidade da doença que, segundo histórico médico emitido pela própria autarquia, gerava crises convulsivas, além do histórico laboral do autor e o grau de escolaridade que informou por ocasião do exame, qual seja, ensino fundamental completo, sendo razoável concluir, que a parte autora faria jus a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme requerido na inicial, desde a data da cessação do auxílio-doença, até o seu falecimento. 7. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que comprovada a incapacidade parcial, com possibilidade de readaptação para função diversa, haja vista que o autor é jovem. Concessão de auxílio-doença, a contar da DCB da aposentadoria por invalidez.
3. A reabilitação profissional não é impositiva. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à readaptação. Ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação por meio de perícia de elegibilidade.
4. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada apenas à reabilitação profissional, podendo ocorrer por outras razões - recuperação da capacidade laboral, retorno voluntário ao trabalho ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PERÍCIA FUNDAMENTADA. DOENÇA NÃO EQUIVALE À INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONCLUSÕES PERICIAIS ACOLHIDAS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, ensejando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERICIA INDIRETA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. . Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (doze) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Por esta razão, tendo a última contribuição realizada em 09/08/2004, e a incapacidade do falecido em 2006, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado, pois faria jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
6. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
7. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, devido a partir do requerimento administrativo (22/09/2008 - fls. 48), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE INCAPACIDADE.
1. Não sendo reconhecida incapacidade para o trabalho, o autor não faz jus a benefício por incapacidade.
2. Mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL NÃO ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não representem risco à sua saúde não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para outras atividades, como as de natureza burocrática.
3. Restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. O INSS responde pelas custas quando demandado perante a Justiça Estadual do Paraná (Súm. 20/TRF4).
9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a cargo do INSS.