EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
1. Presente o princípio da primazia do julgamento de mérito, a norma do §3º do art. 1.024 do CPC, pode ser interpretada como de mão dupla, de forma que, em sendo alegada omissão, o recurso pode ser conhecido como embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
3. Identificada a omissão quanto ao exame de fatos demonstrados nos autos, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
4. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
5. Fixada em perícia a data de início da incapacidade em data posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, não há que se falar em ausência da qualdiade de segurado.
6. Preenchido na data de entrada do requerimento administrativo o período de carência, mesmo que o início da doença seja anterior, o agravamento da moléstia, motivo da incapacidade, gera o direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo (31/01/2018), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCAe. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 39636538, fl. 06/08): No caso dos autos, extrai-se do laudo de perícia socioeconômica que o grupo familiar da requerente aufere a renda per capita de R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensais, não possuindo condições de prover seu sustento, denotando sua condição de miserabilidade. O Laudo médico pericial, por seu turno, demonstra que a requerente é portadora de neurocisticercose e epilepsia, ocasionando incapacidade parcial e temporária. Não obstante, vale dizer que, conquanto parcial e temporária a incapacidade causada pela doença, o próprio perito sugeriu um prazo de afastamento de eventuais atividades pelo prazo de 12 (doze) meses para tratamento médico. Vale dizer ainda que, embora seja temporária, não há óbice em relação à concessão do beneficio, porquanto se trata de enfermidade que a impossibilita, a longo prazo, de exercer atividades laborativas e até mesmo de levar uma vida independente, sendo apenas necessária a realização de nova perícia administrativa em eventual data designada pelo INSS, para avaliar a continuidade da incapacidade. Desta forma, considerando que o beneficio LOAS é voltado para pessoas em condição de miserabilidade, notadamente para assisti-las, tem-se que autora preenche todos os requisitos necessários para implementação do beneficio pleiteado (LOAS -DEFICIENTE), de forma temporária, especialmente para assisti-Ia no tratamento médico necessário ao tratamento de sua patologia. Na hipótese, verifica-se que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente e teve início em 16/03/2013, conforme laudo pericial juntado aos autos (Id 39639531, fl. 02/04). 4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença. 5. Assiste razão à parte autora quanto à DIB, que deve ser fixada na data do requerimento administrativo (03/10/2017), até que nova perícia médica seja realizada pelo INSS, para verificar se houve o restabelecimento de sua capacidade laborativa. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (03/10/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA
I - A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o laudo pericial revelou que o autor, portador de epilepsia, apresenta incapacidade laborativa de forma total e permanente, desde dezembro/2016.
II - Observa-se que não foi apresentado o processo administrativo, e ante a conclusão do laudo pericial o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (28.04.2017), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e em conformidade com o pedido inicial.
III - Por fim, a parte autora apresentou documentos com data posterior ao pedido administrativo, fato que não impede seu conhecimento. Além disso, tendo sido fixado o termo inicial na data da citação, em conformidade com o entendimento jurisprudencial, não é exigível que todos os documentos sejam os mesmos apresentados na esfera administrativa.
IV - Embargos de declaração interpostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. O melhor exame do laudo pericial, revela que em que pese destinado a contemplar diversas carreiras da indústria calçadista de Franca e, embora refira ter sido confeccionando mediante a execução de diversas diligências em variados estabelecimentos, o documento, não indica suas denominações, datas das avaliações conduzidas, paradigmas ouvidos ou especifica quais são os ambientes de trabalho avaliados, os quais são denominados simplesmente por "ambiente 1, 2 e 3". 2. De fato, a C. Corte Cidadã, já decidiu ser imprescindível que a perícia técnica diligencie ao ambiente de trabalho, entreviste paradigmas e obtenha constatações baseadas experimentação fática da atividade, de modo que o laudo possa servir como elemento informador adequado do Juízo. Precedentes. 3. Anote-se, em contrapartida, que a parte autora logrou comprovar o encerramento das atividades dos empregadores e requereu a realização de perícia, providência indeferida pelo juízo singular. 4. Em que pese a perícia por similaridade não seja a técnica mais acurada para aferição das condições pessoais de cada segurado, nas hipóteses em que se cumula a ausência de laudos ambientais emitidos pelos empregadores e o encerramento comprovado de suas atividades, o exame por símile passa a constituir meio indiciário melhor do que a simples suposição da presença ou ausência de nocividade do ambiente ocupacional. 5. Em face destes elementos, considerando a insubsistência do laudo coletivo a comprovar a especialidade dos períodos controvertidos, em juízo positivo de retratação, tenho pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, para determinar a realização de perícia técnica em um ou mais estabelecimentos da indústria calçadista de Franca, em que se avalie se o exercício das atividades de "auxíliar de sapateiro", sapateiro", "reguista" e "auxiliar de montagem" expõe os laboristas a agentes nocivos à saúde. 6. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo médico pericial atesta que a autoria é portadora de Epilepsia e outras doenças a serem investigadas e conclui que há incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa, recomendando nova avaliação em dois anos. 3. Nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” 4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial , à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93. 5. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Deficiência não caracterizada
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não é devido o benefício assistencial .
- . Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIDROCEFALIA, EPILEPSIA E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo médico pericial revela que a parte autora está acometida de "hidrocefalia, epilepsia, retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, mielomeningocele e em investigação de autismo". O perito conclui pela incapacidade total e permanente da parte autora. 3. Estudo Social indica que a parte autora reside com seus pais, seu irmão e sua avó materna. Acrescenta que a renda familiar é proveniente do salário de sua mãe (R$ 1.700,00) e do seu pai (R$ 2.000,00). A perita indicou que o núcleo familiar possui como despesas o montante de R$ 3.000,00. Por fim, concluiu pela concessão do benefício assistencial. 4. Caso em que, apesar da conclusão da perícia social, a parcela de casa própria no valor de R$ 2.000,00/mês indica a ausência de vulnerabilidade socioeconômica. Além disso, a renda auferida supera a despesa mensal declarada no estudo social. Por fim, CNIS do pai do autor indica rendimento superior a R$ 5.000,00 quando do requerimento administrativo, corroborando a ausência do requisito socioeconômico. 5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. EPILEPSIA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ATÉ REABILITAÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência de epilepsia associada à depressão, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção em frigorífico) e idade atual 27 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 19-10-2017 (DCB), até reabilitação para outra atividade profissional compatível com a enfermidade que consabidamente tem riscos de queda, incompatíveis com o ambiente laboral do autor (frigorífico).
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A autora, nascida em 11/01/1964, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, informando que a autora, com 53 anos de idade, reside com a irmã, o cunhado e três sobrinhos, dois deles menores de idade. A residência pertence foi recebida de herança dos genitores da autora, ainda não partilhada entre os herdeiros. A casa é um sobrado, composto por 8 cômodos pequenos e garagem, com laje, guarnecida com móveis e eletrodomésticos, dentre os quais destaco um computador, duas geladeiras, freezer, micro-ondas, forno elétrico e máquina de lavar roupas. As despesas giram em torno de R$ 1.100,00 com água, energia elétrica, alimentação, gás de cozinha e medicamentos. O cunhado da requerente possui um veículo VW Fox, ano 2004, financiado, com parcela mensal no valor de R$ 450,00. A renda familiar é proveniente do salário da irmã da autora, que trabalha em uma fábrica de costuras e aufere o valor de R$ 940,00 e dos rendimentos do cunhado, motorista de caminhão, com salário de R$ 1.834,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de epilepsia desde a infância, não tem crises há mais de 10 anos e há 4 anos não utiliza medicação. Realiza serviços domésticos. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não a realização de determinada prova, de acordo com a necessidade, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvidas sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade do requerente para o exercício da atividade por ela desenvolvida, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação, que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a deficiência e/ou a incapacidade total e permanente, que impeça o exercício de trabalho remunerado, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir do requerimento administrativo (26/09/2017), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCAe. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id, 383739625, fl. 194/199): "Em laudo de estudo social elaborado pela equipe multidisciplinar (ID 79608676), no item 7.0 Condição socioeconômica foi relatado o seguinte: " A Sra. Elizangela, relata que o Sr. Valdecir Oliveira de Souza, esta desempregado há algum tempo devido suas condições de saúde, antes de ficar com problemas de saúde trabalhava com reciclagem, mais seus problemas a impedia de realizar quaisquer atividades laborais que exige esforço físico, relata ainda que sua sogra Sra. Cândida Brasiliana da Silva, esposa do Sr. Valdecir, realizava diárias, mais desde que o Sr. Valdecir ficou hospitalizado não pode fazer mais diárias, ou seja a família ultimamente estão vivendo de doações. (sic). Ainda em relatos revelou que o Sr.Valdeci e inscrito no Cadastro Único sob o numero do NIS 23617850061, mais não recebe nenhum benéfico do Governo Federal. (sic). Ainda, no item 10 Análise Conclusiva foi relatado que: "Com base nos resultados considerados através dos métodos utilizados foi possível levantar algumas considerações com relação às condições socioeconômicas do requerente através da entrevista e Observações realizada com a Sra. Elizangela Corsino Lemes, representante do mesmo foi constato que o requerente Sr. Valdeci Oliveira de Souza e sua família esta passando por dificuldade financeira devido sua patologia, além de estar hospitalizado sem previsão de alta não podendo exercer nenhuma atividade ou seja ele juntamente com sua esposa estão dependendo de ajuda de terceiros, ou seja, o senhor Valdeci não está em condições de trabalhar para se auto sustentar. De acordo com laudo medico é notório que a senhor Valdeci Oliveira de Souza, não tem mais condições de prover seu meio de subsistência, em caráter definitivo. E não possui condições físicas para o trabalho, o mesmo preenche o requisito socioeconômico que enseja a concessão do BPC. (...)Dessa forma, reconheço a vulnerabilidade social e econômica do Sr. Valdeci Oliveira de Souza. Com relação ao requisito "pessoa com deficiência", este também se encontra preenchido e comprovado nos autos, conforme se verifica pela perícia médica feita (ID 75044785 - Pág. 22/27), bem como os prontuários médicos, exames, fotos, receituários e laudos médicos trazidos pela parte autora.(...) Nos documentos ID 75977611, 75977612, 75977616, 75977618, 75977619 e 75977620 constam boletins médicos de UTI do Hospital Estadual Santa Casa, datados de 31/01/2022 a 05/02/2022, que atestam o agravamento do quadro clínico do autor, ao atestar paciente com tumor na cabeça e pescoço, insuficiência respiratória aguda, rebaixamento de nível de consciência, parada cardiorrespiratória, realização de traqueostomia." 4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença. 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto aqueles de alto risco de acidente.
2. No caso dos autos, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, não indicou incapacidade para as lides rurais, razão pela qual é indevida a concessão de benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que não comprova estar incapacitado para o exercício de atividade laboral não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
3. Conforme reiterado entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, a epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, o que não restou comprovado nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto àqueles de alto risco de acidente.
2. No caso dos autos, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, não indicou incapacidade para as lides habituais, razão pela qual é indevida a concessão de benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto àqueles de alto risco de acidente.
2. No caso dos autos, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, não indicou incapacidade para as lides habituais, razão pela qual é indevida a concessão de benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório que parte autora tenha epilepsia de difícil controle, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação em razão de ausência de incapacidade laborativa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.