EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. EPILEPSIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor na época da concessão do benefício e a permanência de sua incapacidade para o labor habitual na agricultura.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora nem justificada a realização de outra perícia judicial, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE não caracterizada. interpretação razoável da norma e das provas. FATO VALORADO PELA SENTENÇA.
1. Entende-se que a violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do antigo CPC, decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
2. O entendimento expendido no acórdão rescindendo não implica afronta literal ao disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A conclusão no sentido de que a segurada não padecia de doença incapacitante preexistente está em consonância com a norma e as provas existentes nos autos. Ora, se a autora, mesmo afligida por crises desde a infância, conseguir exercer atividades laborais por quase dois anos, é totalmente razoável concluir que a doença não a tornava incapaz para o trabalho e, portanto, não constituiu impedimento à regular filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Na mesma linha de raciocínio, deduz-se que não foi a doença preexistente que deu causa ao benefício, mas sim a sua progressão/agravamento, bem como o quadro de associação com outra doença não preexistente, constatado pela perícia judicial.
3. O erro de fato, segundo o disposto no art. 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do antigo CPC, configura-se quando a decisão considera efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, o qual não foi controvertido pelas partes ou examinado pelo juízo.
4. Havendo manifestação expressa sobre o fato supostamente ignorado pelo acórdão, o suposto "erro de fato" consiste, na verdade, em violação a literal disposição de lei (erro de julgamento), pois resultaria, segundo o INSS, da aplicação da lei em desacordo com o seu suporte fático.
5. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. TERMO FINAL CONFORME PERICIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Dessa forma, segundo a jurisprudência assentada dessa corte, no presente caso, que não houve pedido administrativo anterior, a data do início do benefício de auxílio-doença necessita ser a data da citação do INSS na presente ação. 3. Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º). 4. Na presente lide, a perícia médica judicial estimou que o prazo necessário para que a parte autora recupere a capacidade laborativa é de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da perícia médica, que ocorreu em 17/09/2015 (ID 6818422 - Pág. 12 - fl. 64). Portanto, a data de cessação do benefício deve ser fixada em 17/09/2017, ocasião em que poderá ser requerida a sua prorrogação, caso se entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral. 5. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória, além do prazo fixado do benefício, estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Apelação do INSS provida.
Benefício por incapacidade. LAUDO POSITIVO. EPILEPSIA. incapacidade total e permanente para A atividade habitual DE MOTORISTA. CAPACIDADE RESIDUAL PARA FUNÇÕES QUE NÃO SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A PATOLOGIA. laudo pericial frisa que há possibilidade de reabilitação. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIB NA DER. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. Sentença reformada. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 27/09/2013, o autor, nascido em 23/09/2010, representado por sua mãe, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco a declaração de residência firmada por Glória Menacho Batista, em 05/04/2013, informando que a requerente reside na casa da declarante, na rua Theodoro Mendes, 65, Cohab, Anastácio, MS e documento do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 04/03/2013.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que Glória Menacho Batista exerce atividade remunerada, auferindo R$ 900,00, em 12/2013 e o filho de Glória, recebia remuneração variável, que girava em torno de R$ 1.200,00, no ano de 2013. Com a apelação, a Autarquia apresentou documentos indicando que o padrasto do autor, nascido em 26/05/1995, recebe pensão por morte, no valor de R$ 1.022,76, que divide com uma irmã, previsto para cessar em 26/05/2016, quando irá completar 21 anos.
- Foi realizada perícia médica, em 24/10/2013, atestando que o autor, com 4 anos, é portador de retardo mental grave e epilepsia, desde o nascimento. Necessita de medicamentos de uso contínuo e é dependente de terceira pessoas para os atos da vida independente. Conclui que o autor apresenta deficiência irreversível.
- Veio o estudo social, realizado em 24/03/2015, em novo endereço informado pela autora, informando que o requerente, com 4 anos de idade, reside com a mãe, o padrasto e dois irmãos menores, em casa cedida pelo patrão do padrasto. A residência é de madeira e alvenaria, não tem forro, com cobertura mista de telha e amianto, composta por 4 cômodos, guarnecida com móveis simples. A casa e a mobília encontram-se em péssimo estado de conservação. As despesas giram em torno de R$ 950,00 com alimentação, energia elétrica, água, gás, telefone, vestuário e fraldas descartáveis. A família recebe benefício do programa Bolsa Família, no valor de R$ 340,00. A renda familiar é proveniente do salário do padrasto, no valor de R$ 800,00 mensais.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não possui renda e os valores auferidos pelo padrasto são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a sobrevivem com dificuldades. Há que se considerar, sobretudo, um núcleo familiar composto por 5 pessoas, sendo 3 crianças e uma delas portadora de retardo mental e epilepsia, necessitando de medicamentos de uso contínuo e da assistência permanente de terceira pessoa. Vale destacar ainda que a família não possui casa própria e a pensão por morte recebida pelo padrasto está em vias de ter o pagamento cessado.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data da citação (13/08/2014), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCAe. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 44300032, fl. 04/07): "Vislumbra-se nos autos que a perícia médica atestou que a paciente possui incapacidade total e definitiva para as atividades laborais e sociais (fl. 68/78). Logo, restando comprovado o requisito da incapacidade para o exercício do labor, possível se faz o deferimento do pedido. (...) Neste pórtico, emerge-se dos autos o laudo socioeconômico que por sua vez, concluiu a realidade fática da requerente quando narra que: "Das condições habituais, sobressai a precariedade de infraestrutura, ausência de dormitórios e portas internas sem privacidade para os membros, apresentando janelas e portas externas quebradas ou danificadas, marcas dos rompantes de agressividade do irmão do autor, FELIPE. Cumpre destacar, que diante da condição familiar manifestada, da vulnerabilidade social e da precariedade da unidade habitacional o autor permanece em grande parte do tempo, sob os cuidados dos avós maternos, Sr. Antônio Santos Boa e Sra. Leontina Rodrigues Boa, residentes no DISTRITO DE SANTA FÉ. A patologia apresentada pelo autor- EPILEPSIA: CID G40.0- confere a rotina familiar uma constante preocupação, com as crises convulsivas, sendo ainda, agravante o significativo déficit no desenvolvimento educacional/pedagógico d autor. O autor, ora representado por sua genitora, encontra-se incapacitado de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Ante os aspectos observados, sobressai à vulnerabilidade social, pauperidade e a extensão de pessoas acometidas com deficiência da mesma família. 6 ambiente familiar mostra-se muito fragilizado, com diversos fatores de risco, como, toxicodependência, violência doméstica, privação de renda e outros meios de sobrevivência. Diante do exposto, é procedente a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL- BPC/LOAS ao autor LUCIANO RODRIGUES BOA DE FREITAS. Saliento que a VISITA DOMICILIAR e demais AVERIGUAÇÕES IN OCO, ocorreram sem haver prévio agendamento, com vistas a dificultar a manipulação dos fatos e contexto socioeconômico "(fl.110). Posto isso, restou demonstrada à comprovação da renda família exigida." 4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença. 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, mas tão somente o inconformismo com o resultado da perícia que não constatou existência de deficiência, decorrente da moléstia.
- O laudo pericial é suficiente para elucidar a não existência de deficiência, afigurando-se, portanto, desnecessária realização de nova perícia ou realização de diligências a fim de responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora, até porque as conclusões do exame pericial vão ao encontro dos resultados dos exames apresentados pela autora.
- Não caracterizada a deficiência, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. EPILEPSIA CONTROLADA. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE NO CASO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E FUNDAMENTADA A RESPEITO DA QUESTÃO NO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ARTIGO 966, VII E VIII, § 1º, DO NCPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 16/11/2015 (id 258374). Como a propositura da ação rescisória deu-se em meados de 2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- Rejeitada a alegação de inépcia da petição inicial, por atender aos requisitos mínimos exigidos no Código de Processo Civil.
- Quanto ao valor da causa, a impugnação do INSS deve ser acolhida. A autora gozou do auxílio-doença 548.283.495-2, cessado desde 31/12/2011. Rescindindo o julgado, obteria o benefício desde então. Como o valor atual seria o salário mínimo (R$ 880,00 em 2016, ano da propositura da ação rescisória), a autoria faria jus a cinco anos de benefício, treze meses por ano, a título de vencidas, o que daria R$ 57.200,00. Além disso, teria, para calcular o valor da causa, que incluir doze prestações vincendas que remontam R$ 10.560,00. No total, o valor da presente rescisória é de R$ 67.760,00. Corrijo o valor da causa, portanto, na forma do artigo 293 do NCPC.
- Da narrativa da inicial é possível inferir que a parte autora respalda sua pretensão nas hipóteses de erro de fato e de documento novo.
- O julgado rescindendo teria incorrido em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito à aposentadoria por invalidez, por ser portadora de epilepsia. Alega que é portadora de epilepsia e necessita de constantes internações, não podendo exercer as funções de empregada doméstica. Frisa que possui atestado médico particular que atesta sua incapacidade. Aduz que o portador de epilepsia pode sofrer morte súbita e que já sofreu acidentes domésticos, resultando em machucado nos dedos. Sustenta, ainda, que necessita de constantes internações.
- A questão do erro de fato vinha regulada no § 2º do artigo 485 do CPC/1973, vigente quando do julgamento da ação originária: “Art. 485. ... § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2oÉ indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”
- O Novo Código de Processo Civil trata o tema no artigo 966, VIII e § 1º, da seguinte forma: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
- Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (n. g.): "(...) o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia.O erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
- O saudoso Theotonio Negrão, juntamente com outros autores, também se manifestou a respeito da questão, quando pontuou os requisitos para a rescisão do julgado com base em erro de fato: “i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame de provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato”(Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 47ª edição, Nota 35ª ao artigo 966, página 868).
- Consta dos autos que a autora, nascida em 15/4/1964, empregada doméstica, iniciou seus trabalhos com registro em CTPS entre 16/5/1983 e 24/12/1983, em serviços gerais da lavoura. Seu último vínculo com a previdência social deu-se entre 22/3/2004 e 02/01/2012, como empregada doméstica. Recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença entre 05/10/2011 a 16/12/2011, por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. Na ação originária, o pedido foi julgado improcedente, tanto pela sentença proferida em 1º grau de jurisdição, quanto pela decisão monocrática que negou provimento à apelação.
- O fundamento de ambas as decisões encontra-se plasmado na perícia médica judicial (id 258367, páginas 1/5), em que o médico perito atestou a ausência de invalidez, conquanto a autora seja portadora de epilepsia controlada. Frisa que a doença da autora é passível de tratamento ambulatorial, fazendo ela uso de Carbamazepina, 600 mg ao dia, consoante informado por vários atestados juntados aos autos.
- O julgado rescindendo baseou-se primordialmente nas conclusões da perícia médica, a única prova dotada de cientificidade trazida ao processo. Aspectos sociais – como a precária formação profissional – não servem para infirmar as conclusões da perícia no caso, notadamente porquanto levados em linha de conta no fundamentado laudo.
- Para além, os requisitos básicos da possibilidade rescisão por erro de fato – não ter havido controvérsia, nem pronunciamento sobre o fato controvertido, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC/73 – estão ausentes no presente processo.
- A ação rescisória não se presta à reapreciação de prova pelo fato de o autor não ter ficado satisfeito com a interpretação conferida pelo órgão julgador aos elementos reputados probatórios. Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
- Quanto a pretensão de rescisão com base em documento novo, esta também deve ser afastada.
- O documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo da rescisória circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. É necessário, ainda, demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos, agora tidos como novos, na época oportuna.
- Conforme afirmado pelo autor em réplica, os "documentos novos" que respaldariam sua pretensão seriam os relatório médicos anexados a esta rescisória, datados de 3/2/2016 e 18/5/2016, os quais são posteriores ao trânsito em julgado da ação subjacente (24/11/2015).
- Como esses documentos são posteriores ao trânsito em julgado, não se encaixam no conceito de "novo" apto a rescisão do julgado. Repita-se que "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença". (STJ, 1ª Turma, REsp n. 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15/2/2000, v.u., DJU de 13/3/2000)
- Ação rescisória julgada improcedente.
- Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de nova perícia, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - Ademais, da análise dos laudos produzidos nos autos, verifico que foram conduzidos de maneira adequada, com resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o preenchimento de requisito necessário para a concessão do benefício. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Caso em que, diante do quadro médico mencionado na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área neurológica, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que não comprova estar incapacidado para o exercício de atividade laboral não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
3. A epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, o que não restou comprovado nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DOENÇA DIVERSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, decorrente do quadro de epilepsia, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez em virtude dessa doença.
3. Por outro lado, considerando o recebimento de benefício posterior em decorrência de doença cardiológica e o óbito do autor no curso do processo, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa, devendo ser reaberta a instrução, para que perito especializado na moléstia, à vista de documentos comprobatórios, avalie eventual incapacidade, sua extensão e duração.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostre indispensável para o deslinde do feito.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.