DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO INSS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e comum, determinando a averbação dos períodos para aproveitamento em benefício futuro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer e averbar atividade especial de período vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto; (ii) a possibilidade de julgamento de mérito para período sem comprovação de contribuições; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de dentista em diversos períodos; e (iv) a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento da especialidade de período laborado em RPPS extinto, com migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois a competência para a verificação da especialidade passa a ser da Justiça Federal. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é assegurada pelo art. 201, § 9º, da CF/1988, e pelos arts. 94, 96 e 99 da Lei nº 8.213/1991, conforme jurisprudência do TRF4.4. A extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 01/01/1991 a 31/12/1994, por ausência de comprovação da qualidade de segurado e das contribuições previdenciárias, está correta. A ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629/STJ.5. A atividade de dentista é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/64 (item 2.1.3) e nº 83.080/79 (item 1.3.4 do anexo I e 2.1.3 do anexo II).6. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes biológicos, como no caso da atividade de dentista, é suficiente para o reconhecimento da especialidade. O risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte.7. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo, nos termos do Tema 995/STJ. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de violação ao Tema 503/STF.8. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do Tema 1170/STF, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários devem ser adequados em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O INSS possui legitimidade passiva para analisar a especialidade de períodos laborados em RPPS extinto. A atividade de dentista é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995 e, a qualquer tempo, pela exposição a agentes biológicos, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94, 96, 99, 124; CPC, art. 485, VI, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, item 1.3.4 (anexo I), 2.1.3 (anexo II); Lei nº 9.032/95; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF N.º 5000332-11.2012.404.7210/SC, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 16/05/2015; TRF4, AG 5022381-35.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 28/09/2018; TRF4, AC 5000534-60.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 11/11/2025; TRF4, AC 5009455-27.2021.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 10/11/2025.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.- Quanto aos agentes nocivos biológicos até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995 afigurava-se possível o enquadramento como especial por categoria de profissionais da saúde. O item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos. É importante observar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15), a insalubridade das atividades relacionadas a agentes biológicos é determinada por meio de uma análise qualitativa.- Habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho.-O uso de equipamento de proteção individual, quanto aos agentes biológicos, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.-Reconhecida a especialidade do labor, latente, ainda, o direito autoral à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.- Tendo em vista que houve apresentação do PPP que sustenta o pleito em sede de recurso administrativo, os efeitos financeiros deverão se dar desde a data da entrada do requerimento, DER. Isso porque, é dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPPs REVELAM CARÁTER INDISSOCIÁVEL ENTRE A EXPOSIÇÃO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ À NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. O INSS interpôs apelação repisando argumentos gerais trazidos na contestação, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, no contexto da valoração das provas cotejadas analiticamente com o direito. Repetiu apenas que nãohouveindissociabilidade entre as atividades e a exposição e que houve EPI eficaz à neutralização dos agentes nocivos.3. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.5. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual adoto a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume.6. Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociávelda produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (grifou-se). No caso concreto, os PPPs apresentados revelam, na descrição profissiográfica o caráter indissociável entre a exposição e aprestação do serviço7. Noutro turno, o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (TRF1- AC:1010796-52.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 12/06/2024). Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é peloreconhecimento da atividade como especial. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).8. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIDA. MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. DIVULGAÇÃO DO CID PELO INSS.
A divulgação do CID pelo INSS das enfermidades aferidas por perícia médica do INSS que ensejam concessão do benefício acidentário, bem assim permissão de acesso da autora aos processos administrativos de concessão de benefícios acidentários - questões essas que, por dizerem respeito a condutas praticadas no âmbito do INSS caracterizam a legitimidade passiva da autarquia ré.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVOS RETIDOS DO AUTOR E DO INSS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (04/10/2012) até a implantação do benefício, ocorrida em 18/10/2017 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário .
4. Vale frisar que, em outubro/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salários mínimos. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (04/10/2012), e (ii) que a sentença foi proferida em 18/10/2017, tem-se que a condenação não ultrapassará 65 prestações mensais (de 04/10/2012 a 18/10/2017) e a 386 salários mínimos (65 prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
5. Os agravos retidos interpostos pelo autor e pelo INSS não devem ser conhecidos, haja vista que a parte autora não reiterou em sede de contrarrazões de apelação a necessidade de apreciação do aludido recurso, incorrendo a autarquia previdenciária na mesma medida ao não requerer expressamente a análise do referido recurso nas razões de apelação.
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. O INSS questiona o reconhecimento como especial dos períodos de 07/10/1980 a 08/05/1982, 30/12/1982 a 23/03/1983, 18/02/1987 a 04/08/1987, 01/09/1987 a 03/08/1988 e 12/08/1988 a 23/03/1994.
8. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença reconheceu o caráter especial do labor desenvolvido pela parte autora nos períodos acima descritos com base no exame dos PPPs juntados, do enquadramento pela categoria profissional e pelo laudo pericial, sem discriminar exatamente cada intervalo.
9. Especificamente ao período de 01/09/1987 a 03/08/1988, a parte autora não juntou documento comprobatório de exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho e requereu expressamente a realização de perícia na empregadora. Apenas a cópia da CTPS (fl. 71) indicando o cargo de eletricista ajustador não garante à parte autora o reconhecimento da especialidade do labor, haja vista que a atividade profissional de eletricista não está contemplada como especial simplesmente pela categoria profissional.
10. Desta feita, faz-se necessária a realização de perícia técnica na empresa Gente Banco de Recursos Humanos Ltda para verificação de eventual exposição da parte autora a agentes nocivos.
11. Agravos retidos não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP e LTCAT COMPROVAM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS POTENCIALMENTE NOCIVOS SEM EPI EFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER E APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019 DE FORMA ACERTADA. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) 01/05/1995 a 12/06/2019: Nesse período a autora trabalhou como Auxiliar de Farmácia, Almoxarifado e Escriturária, conforme consta da CTPS (id 926937169). O PPP do id 926937173 trazos seguintes fatores de risco a que a autora esteve exposta: micro-organismos, bactérias, vírus, fungos, protozoários... A autora juntou ainda o LTCAT (id926937176), o qual corrobora o descrito no PPP para o fator de risco biológico ambientehospitalar e via de transmissão indireta do agente biológico por meio de veículos ou vetores (setor de almoxarifado e arquivista); por meio das mãos (auxiliar de farmácia) Pois bem, a exposição aos agentes biológicos supracitados constitui períodoespecial, uma vez que o código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/64, bem como o código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, preveem a especialidade das funções sob esse tipo de exposição. Reconheço, pois, a especialidade de tais períodos.Outrossim, com a contabilização e a conversão do período especial ora reconhecido de 01/05/1995 a 12/11/2019 (EM 103/2019), somado ao tempo de contribuição constante do CNIS (id6754535983), chega-se ao total de 29 (vinte e nove) anos 04 (quatro) mesese26 (vinte e um) dias de contribuição, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição... Quem está a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pelaaposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário. Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019). A autora possuía até a data da entrada em vigência da EM 103/2019, 29anos (vinte e nove), 04 meses (quatro) e 09 (nove) dias de tempo de contribuição. Portanto teria que contribuir até completar 30 anos e três meses de contribuição. De acordo com o Dossiê Previdenciário, a autora continua com vínculo e contribuindo parao RGPS, pois a última remuneração data de 02/2022. Contudo, somando-se novas contribuições existentes no CNIS até 17/07/2020, a autora possuía 30 anos e 01 mês e 01 dia de tempo contribuição... Desse modo, considerando que a autora continua vertendocontribuições ao RGPS como segurada obrigatória, hei por bem refirmar a DER para 17/09/2020, momento em que cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 188-K do Decreto 3.048/99, completando 30 anos e três meses de contribuição, fazendo jus, portanto,ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição." (grifou-se)5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP constante no doc. de id. 341112616 descreve que a autora laborou entre 01/05/1995 a 12/06/2019 sujeita ao risco biológico (Microrganismos, vírus, fungos, bactérias, protozoários), risco este verificadosob técnica qualitativa, sem informação sobre EPI eficaz. Ao contrário do que aduz o recorrente, o referido PPP constata os responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica em todo período declarado no documento.6. O LTCAT constante do doc. de id. 341112617, corrobora as informações do aludido PPP, afirmando, ainda, que a exposição ao risco biológico se dava de forma habitual e permanente.7. Observa-se que, na contestação de id. 341112623, o INSS não impugna especificamente as provas trazidas pela parte autora (PPP e LTCAT) quanto ao seu conteúdo declaratório acima mencionado, usando-se de matéria de defesa genérica, sem apontar paraqualquer vicio que pudesse relativizar a presunção de veracidade daqueles documentos. Tanto a contestação quanto o recurso de apelação denotam a metodologia de "copia e cola" amplamente utilizada pela Autarquia Previdenciária, sem observância danecessária dialeticidade.8. Considera-se, pois, válidos e eficazes o PPP e LTCAT anexado aos autos como prova do tempo especial, não merecendo a sentença qualquer reforma neste ponto.9. Quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela regra de transição mencionada pelo juízo a quo, o recorrente não apresentou, outrossim, impugnação específica idônea a amparar a pretensão de reforma da sentença. Há um capitulo genérico naapelação em que se afirma que a autora não preencheu os requisitos da regra de transição, enquanto a sentença foi exauriente na fundamentação pelo preenchimento das condições. Nesse sentido, convém transcrever o trecho da decisão vergastada: "(...)Quemestá a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário. Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltavaquando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019). A autora possuía até a data da entrada em vigência da EM 103/2019, 29 anos (vinte e nove), 04 meses (quatro) e 09 (nove) dias de tempo de contribuição. Portanto teria que contribuir atécompletar30 anos e três meses de contribuição. De acordo com o Dossiê Previdenciário, a autora continua com vínculo e contribuindo para o RGPS, pois a última remuneração data de 02/2022. Contudo, somando-se novas contribuições existentes no CNIS até 17/07/2020,a autora possuía 30 anos e 01 mês e 01 dia de tempo contribuição... Desse modo, considerando que a autora continua vertendo contribuições ao RGPS como segurada obrigatória, hei por bem refirmar a DER para 17/09/2020, momento em que cumpriu com orequisito exigido pelo artigo 188-K do Decreto 3.048/99, completando 30 anos e três meses de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição".10. Acertadamente e com respaldo na jurisprudência pacifica do STJ, o juízo a quo "reafirmou a DER" para a concessão do benefício, mas observou os limites da regra de transição trazida pela EC 103/2019, pelo que se adota, aqui, a fundamentação perrelationem para manter incólume a sentença recorrida, também, neste ponto.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS, observou-se que o detento João Henrique do Nascimento recebia valores de superiores ao estabelecidos na Portaria de 15, razão pela qual é de rigor o indeferimento.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento Nildo Vieira de Brito recebia valores de superiores ao estabelecidos na Portaria de 19, razão pela qual é de rigor o indeferimento.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado fraudulentamente em seu nome, a restituição de valores em dobro descontados em razão deste contrato e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Julgado procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS e, no mérito, à sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais experimentados pela autora e reconhecidos em sentença em razão da celebração fraudulenta do contrato em questão.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato plurissubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasta-se a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. O salário-de-contribuição da reclusa, referente ao mês de março de 2013, foi de R$ 678,00, portanto, inferior ao valor estabelecido pela Portaria nº 19, de 10/01/2014, que estabeleceu o valor em R$ 1.025,81 para o período, portanto é devido o benefício.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento Danilo Lazaro da Silva Gonçalves recebia valores de superiores ao estabelecidos na Portaria de n° 15, razão pela qual é de rigor o indeferimento.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento Stefanio de Sousa Bento recebia valores de superiores ao estabelecidos na Portaria de 02, razão pela qual é de rigor o indeferimento.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO INSS PROVIDO.- Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de indenização por danos morais, em que a autora requer o encaminhamento do recurso por ela apresentado à 15° Junta de Recursos da Previdência Social, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais que aduz ter sofrido.- Com relação ao pedido de envio imediato do recurso administrativo da autora para a Décima Quinta Junta de Recursos da Previdência Social, verifica-se que o INSS comprovou, já por ocasião da contestação, seu envio antes mesmo da citação, com julgamento pela referida Junta, sendo que até mesmo o julgamento pela Câmara Recursal já ocorreu, de acordo com documentos acostados aos autos.- O recurso administrativo da autora foi recebido pela Junta de Recursos em 14/12/2011, tendo o INSS sido citado em abril de 2012 (ID 89937031 - Pág. 76). Assim, o pedido de encaminhamento dos autos à Junta de Recurso está prejudicado.- O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Não constitui ato ilícito passível de fixação de indenização por danos morais o ato de cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, vez que a autarquia possui poder-dever de revisão de seus atos, atuando em exercício legal de direito.- De outra sorte, restou comprovado nos autos que o benefício de amparo social que a autora recebia anteriormente foi restabelecido no mês seguinte à suspensão do benefício tido por irregular ( aposentadoria por idade rural), sendo que os pagamentos foram retomados com regularidade.- Pedido de encaminhamento do processo administrativo à Junta de Recursos do INSS prejudicado. Recurso de apelação e remessa oficial providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.