PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A inscrição junto ao CadÚnico é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Negado provimento ao recurso.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por sí só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. Omissão sanada. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos e para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Manutenção da sentença que reconheceu a condição de segurada facultativa de baixa renda, pois presentes os requisitos previstos no art. 21 da Lei nº 8.212/91. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2015 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos de baixa renda efetuados entre 04/2012 e 05/2018, considerando a ausência de atualização de cadastro da segurada.
5. O segurado facultativo de baixa renda, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.212/91, é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91).
6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais as contribuições efetivadas pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) .
7. O segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados.
10. O próprio INSS, considerando a carência de 144 meses, facultou à autora a possibilidade de complementar as contribuições em comento , não tendo a autora regularizado as contribuições.
11. Não tendo comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor..
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
13. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
14. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA. EFEITOS ANTERIORES.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Dispõe o Art. 21, da Lei nº 8.212/91, que o segurado facultativo pode recolher ao RGPS com alíquota de 5%, desde que se enquadre no conceito de “baixa renda”, mediante a satisfação dos seguintes requisitos: estar inscrito no CadÚnico do Governo Federal, não auferir renda própria, e caso inserido em núcleo familiar, a renda mensal não pode ultrapassar 02 salários mínimos.
5. A autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo, com alíquota reduzida, nos períodos de 11 e 12/2011, 08/2012 a 10/2015, 12/2015 a 03/2016, invalidadas pela autarquia previdenciária por não ter satisfeito os critérios para ser considerada como segurada de baixa renda, ante a constatação de renda pessoal declarada junto ao CadÚnico.
7. Efetuada a complementação dos referidos recolhimentos, obteve a autora a validação destes, e por conseguinte a concessão administrativa da aposentadoria por idade.
8. Embora a autora estivesse inscrita no CadÚnico desde 2009, o fato de haver declarado renda pessoal junto àquele programa a deslegitimou para o recolhimento previdenciário como segurada de baixa renda, nos termos do Art. 21, da Lei da Seguridade Social. Somente a partir da integralização da alíquota de 11% as contribuições foram computadas para efeito de carência, sendo incabível a retroação para fins de concessão do benefício.
10. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2003 , devendo comprovar a carência de 132 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos de baixa renda efetuados entre 11/2013 a 05/2016 considerando a ausência de atualização de cadastro da segurada.
5. O segurado facultativo de baixa renda, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.212/91, é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91).
6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais as contribuições efetivadas pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) .
7. O segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados.
10. O próprio INSS, considerando a carência de 132 meses, facultou à autora a possibilidade de complementar as contribuições em comento para o código 1473 (11%) para que possam ser computadas, bem como as contribuições relativas as competências de 01 a 03/2012 que foram recolhidas abaixo do mínimo – no valor de R$ 545,00 quando o salário mínimo era de R$ 622,00 (ID 3928023 - Pág. 1), não tendo a autora regularizado as contribuições.
11. Não tendo comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor, ficando prejudicado o pedido de tutela formulado (ID 63523425 - Pág. 1) .
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
13. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
14. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. Prejudicado o pedido de concessão tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2016 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos de baixa renda efetuados entre 01/2012 e 08/2018.
5. O segurado facultativo de baixa renda, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.212/91, é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91).
6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais as contribuições efetivadas pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) .
7. O segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados.
10. O próprio INSS justificou o indeferimento sob o fundamento de que, em relação ao período de 01/2012 a 04/2012 , o recolhimento é anterior à inscrição no CadÚnico e, em relação ao período de 05/2014 08/2018 o cadastro está expirado " Data do cadastro/Atualização superior a dois anos. Art. 7º do Decreto nº 6.135/07" - fl. 134.
11. Não tendo comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação é de rigor
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXARENDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da necessidade de complementação da prova documental, a fim de possibilitar a análise da condição de segurado de baixa renda da parte autora, conforme previsão contida no art. 21 da Lei 8.212/91, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda, deve ser anulada a sentença para realização de estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda, deve ser anulada a sentença para realização de estudo social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- A ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- As guias juntadas pelo autor revelam que, para o recolhimento das contribuições, ter sido utilizado o código 1229, correspondente ao segurado facultativo de baixarenda.
- O extrato do CNIS revela contribuições vertidas como segurada facultativa, no valor de R$ 31,10, no interregno compreendido entre julho e dezembro de 2012, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época (R$ 622,00).
- As contribuições pertinentes ao interregno de janeiro de 2013 a janeiro de 2014 continuaram a ser vertidas no importe de R$ 31,10, ou seja, não respeitaram a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), destinada aos segurados facultativos de baixa renda, em razão do aumento do valor do salário-mínimo à época (R$ 678,00, a partir de 01/01/2013, e R$ 724,00, a partir de 01 de janeiro de 2014).
- A última contribuição válida, com alíquota de 5% (cinco por cento), foi vertida em dezembro de 2012.
- Nos termos do artigo 15, VI da Lei nº 8.213/91, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado até 06 (seis) meses após cessada a última contribuição. Dessa forma, considerando o disposto no §4º do artigo 15 da referida norma, a qualidade de segurada da de cujus foi mantida até 15 de julho de 2013, ou seja, ao tempo do falecimento (15/02/2014) ela não mais conservava essa condição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativodebaixarenda, consoante reiterada jurisprudência.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXARENDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Comprovada a condição de contribuinte facultativo de baixa renda da de cujus, a parte autora, dependente na condição de cônjuge e de filhos com menos de 21 anos de idade, tem direito ao benefício de pensão por morte.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda.
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, que sempre foi trabalhadora braçal e tem idade avançada, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada (de baixa renda) e cumprido a carência, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. PERÍCIA CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da parte autora.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do auxilio-doença, a contar do requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. EXISTÊNCIA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como seguradafacultativa de baixarenda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.213/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos).
3. Em face da ausência de inscrição no CadÚnico, da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, deve ser afastado o seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda.
4. Estando demonstrado, pela prova coligida, que a incapacidade preexistiu ao alegado ingresso da parte autora no RGPS, é de ser afastada a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, ex vi do art. 42, § 2º, e do art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão no acórdão quanto ao enquadramento do contribuinte facultativodebaixarenda.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO FACULTATIVO. BAIXARENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora juntou: extrato do Sistema Dataprev informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença por falta de comprovação como segurada, DER em 06/04/2013 (fls. 11); cartão de inscrição no programa bolsa família n.º 204.460.845-86 (fls. 14); atestado médico datado de 31/03/2013, assinado por ginecologista e obstetra, vinculado à Associação Paulista de Medicina, constando que a autora esteve internada com ameaça de aborto, com inaptidão para o trabalho por um período de trinta dias (fls. 15); e cópias de guias da previdência social em nome da autora, com recolhimentos no código 1929, relativamente às competências de 10/2011 a 03/2013 (fls. 19/36).
- O INSS juntou a cópia do requerimento administrativo, constando: extrato do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual - SARCI, com contribuições previdenciárias, código de pagamento 1929, no período de 09/11/2011 a 15/04/2013 (fls.49/50); comunicação de decisão informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 06/04/2013, em razão de falta de comprovação como segurado (fls. 51); análise da validação do recolhimento do contribuinte facultativo de baixa renda, constando a sua não validação, em razão da autora possuir renda pessoal; consta ainda que não foi validado o período de 10/2011 a 03/2012, considerando que a última atualização da família junto ao CadÚnico foi realizada em 04/04/2012; e que não restou validado o período de 04/2012 a 03/2013, porque em consulta ao CadÚnico, foi identificado renda em nome da requerente (fls. 57/58); exame médico realizado pelo INSS em 24/04/2013, atestando que a autora apresenta hemorragia do início da gravidez, concluindo que existe incapacidade laborativa (fls. 68).
- Estudo social, realizado em 11/03/2015, informa que a residência da autora está localizada na periferia da cidade, é alugada e possui dois quartos, sala, cozinha e um banheiro. Possuem uma moto Honda/2011. A família é composta pela autora e o marido, sendo que a renda familiar é proveniente do trabalho como entregador do esposo, que aufere R$920,00 (novecentos e vinte reais).
- A parte autora, contando atualmente com 32 anos de idade (nasceu em 20/06/1986), submeteu-se à perícia médica judicial, em 16/08/2016. O laudo atesta que a periciada sofreu aborto espontâneo, foi submetida à curetagem para retirada de restos ovulares em 10/04/2013, obtendo alta hospitalar em 11/04/2013. Afirma que não apresenta incapacidade laborativa naquele momento.
- Os requisitos exigidos ao contribuinte para que se enquadre na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, resumem-se a três itens prioritários, a saber: não ter renda própria; dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e pertencer à família de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91.
- A prova produzida nos autos é suficiente para comprovar a condição da autora de segurada facultativa de baixa renda, tendo em vista que está inscrita no CadÚnico e no programa Bolsa Família, não tem renda própria e a renda familiar proveniente do trabalho do marido é inferior a dois salários mínimos.
- É o que se extrai do estudo social, dos extratos do Sistema CNIS da Previdência Social em nome do cônjuge e do procedimento administrativo.
- Os recolhimentos efetuados pela requerente como contribuinte facultativa de baixa renda devem ser contabilizados para efeito de reconhecimento da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever a enfermidade que acometeu a parte autora, concluindo pela inaptidão para o labor quando sofreu o aborto espontâneo.
- A parte autora mantinha a qualidade de segurada e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, conforme concedido pela r. sentença de primeiro grau.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada nos exatos termos do inconformismo da Autarquia, devendo ser mantida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.