E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALORMÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 68 (sessenta e oito) anos, na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
III - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
IV - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
V - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
X - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
XI – Apelação provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefícioprevidenciário de rendamínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício pleiteado, desde a DER.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. REANÁLISE. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
5. A miserabilidade familiar, requisito para a concessão de benefício assistencial ao idoso, exige dilação probatória - no caso, a produção de estudo socioeconômico -, mostrando-se inadequada a ação mandamental para o fim buscado, denegando-se a segurança no ponto.
6. Por outro lado, merece guarida o pedido subsidiário da impetrante, para determinar ao INSS que reanalise o pedido de benefício assistencial ao idoso, excluindo do cálculo da renda familiar, até o limite de um salário mínimo, o valor percebido pelo cônjuge a título de aposentadoria. Reexame necessário parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ANÁLISE DA RENDA MENSAL REAL E CONTEMPORÂNEA AO ESTUDO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA. INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÕES.
1. Diversamente do apontado pela parte embargante, o v. acórdão embargado não se valeu de valores atualizados da renda mensal para a análise do caso. Em verdade, houve a constatação de que o valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora era diferente da quantia declarada na entrevista socioeconômica.
2. De fato houve mera menção à renda atualizada, a qual, no entanto, não foi determinante para traçar a conclusão obtida na decisão embargada. O que se pretendeu demonstrar é que a renda do núcleo familiar da autora, desde ao menos a época do Estudo Social até os dias atuais, sempre se manteve em patamar superior ao salário mínimo. Por outro lado, caso se verificasse que a renda diminui drasticamente no curso do processo, haveria possibilidade excepcional de concessão do benefício com fixação de termo inicial posterior ao requerimento administrativo ou à citação.
3. Ressalte-se, ainda, que houve a exclusão do neto da autora de seu núcleo familiar, porquanto não houve efetiva comprovação de que estaria sob sua guarda. Ademais, o neto da autora, o qual contava com 20 anos de idade e ensino médio completo à época do Estudo Social, poderia buscar sua inserção no mercado de trabalho a fim de desonerar a renda de sua avó, já sobrecarregada.
4. Resta incabível a eventual realização de novo Estudo Social para discriminação das despesas dos dois núcleos familiares distintos, uma vez que as informações colhidas no Estudo Social realizado em primeira instância - em devida consonância com o princípio do contraditório -, foram suficientes à conclusão da decisão ora embargada.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALORMÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 65 (sessenta e cinco) anos, na data do ajuizamento da ação, tendo por isso a condição de idosa.
III - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
IV - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
V - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VI - Considerando que não há prova do requerimento na via administrativa, o benefício é devido a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
XI – Apelação provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de rendamínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado no período entre a DER e a concessão da pensão por morte.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. EXCLUSÃO DE RENDA DE IDOSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e remessa oficial contra sentença que concedeu mandado de segurança, determinando a reabertura e reanálise de processo administrativo de benefício assistencial ao deficiente, com a exclusão da renda de um salário mínimo de pessoa idosa do cálculo da renda familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do mandado de segurança quando há recurso administrativo com efeito suspensivo; (ii) a legalidade da exclusão da renda de um salário mínimo de pessoa idosa no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A alegação do INSS de que o mandado de segurança não é cabível por existir recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 5º da Lei nº 12.016/2009) não se sustenta, pois a controvérsia envolve matéria de direito e a ilegalidade da análise administrativa.5. A autarquia cometeu erro ao considerar a pensão por morte recebida pela genitora idosa (77 anos à época do protocolo) no cálculo da renda do núcleo familiar, rateando-a integralmente.6. Conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, e jurisprudência consolidada, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício assistencial ou previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa idosa ou com deficiência componente do grupo familiar.7. O detentor dessa renda excluída não fará parte do rateio para apuração da renda per capita, pois seu sustento já está garantido pelo benefício percebido.8. A reabertura do processo administrativo para que a Administração profira nova decisão é medida que se impõe, uma vez que a análise inicial da renda familiar foi inadequada e violou direito líquido e certo do impetrante.9. Precedentes desta Corte admitem a reabertura do processo administrativo quando há irregularidade em sua tramitação, como a ausência de análise adequada da documentação pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 11. É cabível mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo de benefício assistencial ao deficiente quando a autarquia previdenciária, ao analisar o requisito de renda, inclui indevidamente benefício de um salário mínimo recebido por pessoa idosa ou com deficiência no cálculo da renda familiar per capita, em desacordo com o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 e a jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 14; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016; TRF4, AP 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, RemNec 5008813-64.2024.4.04.7202, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 10.12.2024; TRF4, RemNec 5005048-56.2022.4.04.7105, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 19.03.2024; TRF4, RemNec 5003106-09.2024.4.04.7108, Rel. Ezio Teixeira, 5ª Turma, j. 25.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALORMÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
II. A autora contava com 69 (sessenta e nove) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo, por isso, a condição de idosa.
III. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
IV. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
V. Excluindo-se do cômputo da renda familiar o benefício que o marido recebe, a renda familiar é nula; e, considerando as informações do estudo social, a situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal
VI. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CURADOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO SALÁRIO DO IDOSO PARA FINS DE CÔMPUTO DA RENDA FAMILiAR. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A PRIMEIRA DER.
1. A regularização processual pode ser adiada para a fase de execução, quando deverá ser nomeado curador, na pessoa de parente próximo, preferencialmente, para fins exclusivamente previdenciários, sanando a irregularidade na representação, em atendimento ao art. 76 do CPC, ficando condicionada a execução da sentença à satisfação desta obrigação.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
3. Para aferição da miserabilidade, considera-se a exclusão da renda de um salário mínimo auferida por idoso do mesmo grupo familiar.
4. Hipossuficiência econômica configurada, haja vista a presunção absoluta de miserabilidade, cujo entendimento já foi uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.
5. Demonstrado o requisito da miserabilidade e caracterizada a incapacidade da parte, cabível a concessão do benefício assistencial, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. DESCONSIDERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
No caso em análise, afigura-se presente a probabilidade do direito, pois se verifica que a esposa do autor, Sra. ALICE SATIKO NAGAO, passou a perceber o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural em 05/07/2005, no valor de um salário mínimo, não havendo dúvidas, portanto, de que, atualmente, esse beneficio deve ser excluído do cálculo da rendafamiliar per capita, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. Logo, em cognição sumária, é possível afirmar que a parte autora cumpre o requisito socioeconômico do benefício assistencial, tendo em vista que a aposentadoria por idade percebida pela esposa do autor não deve ser computada na renda familiar per capita.
ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALORMÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INCIAL- REQUERIMENTO ADMINISTRATAIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 68 (sessenta e oito) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo por isso a condição de idosa.
III - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
IV- Penso que a interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar com a realidade que se extrai dos autos. A lei expressamente prevê que devem os membros do grupo familiar considerado viver sob o mesmo teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles que, embora elencados na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto.
V- Assim, o grupo familiar da autora é formado por ela e pelo marido, constituindo a filha e o genro núcleo familiar distinto.
VI - O documento do CNIS (fl. 43) indica que o marido da autora, idoso, recebe aposentadoria por idade, desde 13.12.2001, no valor de um salário mínimo ao mês.
VII - A renda familiar per capita é inferior à metade do salário mínimo.
VIII - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
IX - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não se justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
XI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
XII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
XIV - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. RESTABELECIMENTO. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. ILEGALIDADE. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. A jurisprudência das Cortes Superiores orienta que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de rendamínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefícioprevidenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.
4. Uma vez demonstrado que a parte titularizou regularmente o benefício, fazendo jus ao seu restabelecimento desde a indevida cessação, não há que se falar em percepção indevida de valores e correspondente devolução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE IDOSO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em mandado de segurança contra sentença que denegou a segurança, a qual postulava a reabertura de processo administrativo (NB 88/715.414.792-0) para reanálise de pedido de benefício assistencial, com exclusão de parte da aposentadoria do esposo da impetrante do cálculo da renda familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão do valor de até um salário mínimo de aposentadoria de idoso no cálculo da renda per capita para benefício assistencial; e (ii) a violação de direito líquido e certo pela não aplicação de tal exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exclusão de benefícios de renda mínima de idosos e incapazes, sejam previdenciários ou assistenciais, fundamenta-se no fato de que visam amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficientes para os demais membros do grupo familiar.4. No caso concreto, o valor de 1 salário mínimo da aposentadoria percebida pelo cônjuge da requerente deve ser excluído do cálculo da renda per capita familiar.5. A segurança deve ser concedida para determinar a reabertura do processo administrativo, pois o valor de até um salário mínimo percebido pelo esposo da impetrante, que é idoso, não deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar para fins de benefício assistencial. Este entendimento se baseia na relativização do critério objetivo da Lei nº 8.742/1993 pelo STJ (Tema 185) e STF (RE n. 567.985), na inconstitucionalidade do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003 (STF, RE n. 580.963/PR) e na aplicação analógica deste dispositivo para benefícios previdenciários de idosos (STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Tema 573), visando amparar unicamente o beneficiário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida. Segurança concedida.Tese de julgamento: 7. A renda de até um salário mínimo, proveniente de benefício previdenciário de idoso, deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capita para a concessão de benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da rendafamiliar o benefícioprevidenciário de rendamínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Não comprovada a continuidade da miserabilidade familiar, é de ser indeferido o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. Outrossim, o INSS não comprovou a ausência de vulnerabilidade social anteriormente a 2019, de modo que inexigível o débito apurado pela autarquia.
5. Considerando que ambas as partes apelaram e não tiveram seus recursos providos, incabível a majoração da verba honorária, visto não se tratar da hipótese prevista no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IDOSO COM MAIS DE 65 ANOS RECEBENDO DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE VALORMÍNIMO. EXCLUSÃO DE UM DOS BENEFÍCIOS.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão controvertida diz respeito à hipossuficiência econômica da parte autora. O laudo social (fls. 135/147, ID 387580153) destaca que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua irmã e sua genitora (uma idosa com mais de 65 anos). A rendafamiliar provém da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, recebidas por sua genitora (fls. 191/194, ID 387580153). Por fim, a perita conclui pela hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar.3. Os benefícios decorrentes da aposentadoria recebida por idoso com mais de 65 anos, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados para fins de renda familiar. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo TribunalFederal (STF), conforme mencionado, e com o disposto no art. 20, § 14, da Lei 8.742/93. No entanto, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pela genitora, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta suaoutra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. Apelação do INSS provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de rendamínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício pleiteado desde a data do laudo socioeconômico, conforme determinado na sentença.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (num. 158327) compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu marido (que tem 70 anos e recebe aposentadoria de um salário mínimo.
3. Não é possível somar a renda dos filhos da autora à sua renda familiar, uma vez que vivem em domicílios diversos e consta que têm seus próprios núcleos familiares, cujos rendimentos e despesas não foram apurados.
4. Assim, excluído o benefício recebido pelo marido, tem-se que a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
6. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído do cômputo da rendafamiliar o benefícioprevidenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
5. In casu, não restou comprovada a miserabilidade familiar, razão ela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO QUE RECEBIA AUXÍLIO-ACIDENTE NA DATA DA PRISÃO. VALOR ABAIXO DO TETO FIXADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. APELAÇÃO PROVIDA.- Comprovada a qualidade de dependente do autor (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), filho menor do segurado recluso, bem como a qualidade de segurado deste, a discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração integral do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99, que, no mês de outubro de 2009, foi de R$ 2.666,39, superando, assim, os limites previstos na Portaria do MTPS/MF (R$ 1.212,64 - um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).- O julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema n.º 896), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que, para fins de concessão do benefício, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.- Adiante, em 24.02.2021, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e, em Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela reafirmação da tese anteriormente fixada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.- Consoante salientou o "Parquet", a parte autora faz jus ao benefício desde a data da prisão, visto que, além de comprovada a sua dependência econômica (filho menor) e a qualidade de segurado do recluso, demonstrou-se que este, na data da prisão, em 28.07.2016, ostentava a qualidade de segurado e recebia auxílio-acidente, cujo valor estava abaixo do teto fixado pela Portaria nº 01, de 08.01.2016.- Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Apelação da autora provida. mma
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefícioprevidenciário de rendamínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial desde a DCB e declarado inexigível o débito apurado pela autarquia.
5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.