E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.- Conforme se depreende do pedido vertido no presente feito, pugna o INSS pelo ressarcimento de parcelas pagas a título de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB 92/154.239.125-0) percebido no período compreendido entre 14/06/2010 e 31/10/2013, diante da alegada concessão indevida.- Afere-se que tanto o referido provimento, proferido nos autos nº 1011722-94.2018.8.26.0224, quanto o laudo pericial que lhe deu respaldo, deixou de discorrer acerca do período em que, consoante delineado pelo INSS (14/06/2010 e 31/10/2013), houve a alegada concessão indevida do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, isto é, os períodos não são coincidentes.- Neste sentido, na forma da decisão agravada, “as análises da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial levam à conclusão de que a incapacidade da parte autora é decorrente de acidente de trabalho”, razão por que não cabe a este Tribunal Regional Federal perquirir a regularidade do correspondente benefício previdenciário .- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual; e o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA DE ACIDENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"
- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e de sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa e inexistentes, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral e/ou redução da capacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, e nem mesmo auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. READAPTAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade definitiva apenas para as tarefas da atividade atual, bem como a qualidade de segurado especial e a carência, é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, bem como a readaptação profissional da segurada. A conversão do benefício em aposentadoria por invalidez será devida apenas se não for possível a readaptação profissional.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Se a redução de capacidade não decorre de acidente de qualquer natureza não é devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 862 DO STJ. DIFERIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS. INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. O reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-acidente e a consequente implantação do benefício traduzem o pedido principal da ação, sendo o termo inicial, o qual repercute na apuração de valores pretéritos, o pedido acessório, podendo ser diferido para a fase de cumprimento de sentença, na medida em que, por força do Tema 862 do STJ, não é possível decidir imediatamente esta questão.
4. O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que reduz definitivamente sua capacidade de trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral e/ou redução da capacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, e nem mesmo auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA DESNECESSÁIRA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DEVIDO AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências. Preliminar afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A despeito do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial, em tese, pode ser concedido o auxílio-acidente, considerado um minus, não um extra, em relação ao pedido. Precedentes.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- A ausência de incapacidade laboral total (permanente ou temporária) da parte autora para as atividades laborais habituais comprovada por meio da perícia médica judicial impede a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Atestada, porém, a redução da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Estando comprovada a existência de sequelas ocasionadas por acidente que resultaram na redução da capacidade laboral da autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. O benefício é devido a contar do dia seguinte à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (02-10-2017), o benefício é devido desde então, mantido o termo final da sentença apelada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho habitual, de forma que não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio doença.
2.Não houve comprovação do nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função habitual desempenhada pela parte autora, além de não se tratar de sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência, tornando inviável a concessão do benefício de auxílio acidente.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho da atividade laborativa habitual, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio doença e/ou auxílio acidente.
4. Honorários de advogado mantidos.
5.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . PATOLOGIAS NÃO INDICADAS NA INICIAL.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, sendo que as patologias que amparariam possível concessão de auxílio-acidente sequer foram expostas na inicial. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
3. A aplicação do Princípio da Fungibilidade, que vem sendo utilizado por esta Corte, entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, se dá quando verificado não estarem atendidos os pressupostos para a concessão do benefício requerido na inicial, pode-se conceder benefício diverso do requerido, caso os requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral e/ou redução da capacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, e nem mesmo auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral e nem a presença de sequela que acarreta em redução na capacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral e nem a presença de sequela que acarreta em redução na capacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Estando comprovada a existência de sequelas oriundas de acidente de trânsito, as quais resultaram na redução da capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PRETENDIDO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LESÕES NÃO CONSOLIDADAS.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando-se que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, a concessão de benefício diverso do mencionado na inicial não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que as lesões sofridas pela parte autora não se consolidaram e que esta apresenta redução parcial e temporária da capacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral e nem a presença de sequela que acarreta em redução na capacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 985. SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUXÍLIO-ACIDENTE . OMISSÃO CARACTERIZADA.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.- O julgado contém omissão quanto à menção ao auxílio-acidente, fazendo-se necessário esclarecimento para diferenciar tal benefício previdenciário do auxílio-doença decorrente de acidente e consignar ser incabível a menção ao “auxílio-acidente até o 15º dia de afastamento” na parte em que não houve o conhecimento da remessa oficial, uma vez que, embora a petição inicial do mandamus e a r. sentença mencionem os 15 dias que antecedem o afastamento do auxílio-acidente, tratam, na verdade, de auxílio-doença decorrente de acidente.- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - Sanada a omissão relativa ao auxílio-acidente, o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.- Embargos de declaração do SESC rejeitados. Embargos de declaração da parte-impetrante acolhidos em parte, mantidas as conclusões do julgado recorrido.