AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do préviorequerimentoadministrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de o segurado não ter postulado formalmente, na via administrativa, o reconhecimento de determinados períodos de aposentadoria especial.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a apresentação de contestação pelo INSS, tratando do mérito da causa, configura a resistência da Autarquia à pretensão do segurado, o que caracteriza o interesse de agir do demandante.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, na esteira do entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no RE 631240.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PLEITO REVISIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
6. Estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
7. Critérios de correção monetária e juros de moraconforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
3. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de perícia técnica, por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ10/11/2014).
2. Ação ajuizada em 18/09/2019 e comprovado o prévio requerimento do benefício no âmbito administrativo em 30/04/2019, não analisado.
3. Restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 631240/MG, que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".
4. Ultrapassados mais quatro meses sem a análise do requerimento administrativo, resta caracterizado o legítimo o interesse de agir da parte autora em buscar o provimento jurisdicional para a solução da demanda.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA IMPLÍCITA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum impugnado considerou, em síntese, que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a trabalhador rural e benefício assistencial de prestação continuada afasta o interesse de agir.
2. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
3. Nos termos da modulação acima descrita, por se tratar de ação de revisão de benefício, ajuizada até a conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário (03.09.2014), deve ser aplicado o entendimento solidificado pelo C. STF, no sentido de o pedido do segurado poder ser formulado diretamente em juízo, porquanto no caso em questão houve impugnação do pleito da parte autora pelo INSS, que em contestação requereu a improcedência da ação (fls. 34/52).
4. Resta claro, pois, ter havido pretensão resistida por parte da autarquia, a configurar o interesse de agir do segurado, ainda que superveniente.
5. Agravo legal provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
3. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de perícia técnica, por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. Não é necessário que o segurado percorra todas as instâncias administrativas para ter direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa de seu pedido de concessão de benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do préviorequerimentoadministrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial, sua falta implica extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano notoriamente sujeito a agentes nocivos. Precedentes
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é necessário que o segurado percorra todas as instâncias administrativas para ter direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa de seu pedido de concessão de benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do préviorequerimentoadministrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR.
1. Não há falta de interesse de agir quando o INSS apresenta contestação de mérito a pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade, sem prévio requerimento administrativo.
2. O Supremo Tribunal Federal encaminhou a questão, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014.
3. A ação judicial foi proposta em 12/12/2012, anteriormente, portanto, à data de conclusão para julgamento do RE 631240, devendo seguir o que consta no item 6, ii, da ementa do julgado daquela Corte, que preceitua que "caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão", mesmo que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
4. Apelação provida para retornar os autos à origem, com a instrução e julgamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA IMPLÍCITA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum impugnado considerou, em síntese, que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a trabalhador rural e benefício assistencial de prestação continuada afasta o interesse de agir.
2. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
3. Nos termos da modulação descrita, por se tratar de ação ajuizada até a conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário (03.09.2014), deve ser aplicado o entendimento solidificado pelo C. STF, no sentido de o pedido do segurado poder ser formulado diretamente em juízo, porquanto no caso em questão houve discussão de mérito acerca do pedido formulado na inicial da ação originária.
4. Com efeito, em contestação de fls. 15/18, apresentada no feito subjacente, o INSS impugnou o pedido da ora agravante, pleiteando, ao final, a improcedência da ação, circunstância que revela a pretensão resistida da autarquia, a configurar o interesse de agir da agravante, ainda que superveniente.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA IMPLÍCITA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum impugnado considerou, em síntese, que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a trabalhador rural e benefício assistencial de prestação continuada afasta o interesse de agir.
2. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
3. Nos termos da modulação descrita, por se tratar de ação ajuizada até a conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário (03.09.2014), deve ser aplicado o entendimento solidificado pelo C. STF, no sentido de o pedido do segurado poder ser formulado diretamente em juízo, porquanto no caso em questão houve oposição de mérito pelo INSS em sede de contrarrazões de apelação, oportunidade em que impugnou expressamente o pedido do autor, aduzindo não ter ele direito à pensão por morte, pelas razões expostas naquela peça processual.
4. Assim, resta configurado o interesse de agir do segurado, ainda que superveniente, diante da pretensão resistida do INSS.
5. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE631240. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que contestado o mérito da demanda.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. Não é necessário que o segurado percorra todas as instâncias administrativas para ter direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa de seu pedido de concessão de benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do préviorequerimentoadministrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de ser indispensável o préviorequerimentoadministrativo, sendo que sua falta implica a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
2. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA IMPLÍCITA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum impugnado considerou, em síntese, que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a trabalhador rural e benefício assistencial de prestação continuada afasta o interesse de agir.
2. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
3. Nos termos da modulação descrita, por se tratar de ação de revisão de benefício, ajuizada até a conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário (03.09.2014), deve ser aplicado o entendimento solidificado pelo C. STF, no sentido de o pedido do segurado poder ser formulado diretamente em juízo, porquanto no caso em questão a matéria de fato debatida já foi levada ao conhecimento da Administração, quando do deferimento do benefício à parte autora.
4. Ademais, no caso em espécie, houve contestação pelo INSS, impugnando o mérito do pedido da parte autora, requerendo ao final a improcedência do pedido, havendo, pois, pretensão resistida pela autarquia, a configurar o interesse de agir da segurada, ainda que superveniente.
5. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA IMPLÍCITA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum impugnado considerou, em síntese, que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a trabalhador rural e benefício assistencial de prestação continuada afasta o interesse de agir.
2. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
3. Nos termos da modulação acima descrita, por se tratar de ação de revisão de benefício, ajuizada até a conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário (03.09.2014), deve ser aplicado o entendimento solidificado pelo C. STF, no sentido de o pedido do segurado poder ser formulado diretamente em juízo, porquanto no caso em questão a matéria de fato debatida já foi levada ao conhecimento da Administração, quando do deferimento do benefício à parte autora, havendo, pois, pretensão resistida, ainda que indiretamente, pelo INSS, a configurar o interesse de agir.
4. Agravo legal provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que houve prévio requerimento administrativo, em 20/02/2015, tendo sido ajuizada a demanda em 29/07/2016. Ademais, quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido a sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive, a emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. Ressalte-se que, a não apresentação de documentos na seara administrativa, não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos.
- Apelação provida. Sentença anulada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LABOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE Nº 631.240/MG. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural de 20/01/1970 a 29/12/1980, visando a aplicação da tabela progressiva constante no art. 142 da Lei nº 8.213/91 "e não o cômputo do tempo de serviço", e, com isso, o direito de receber aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo formulado em 27/11/2003, com o pagamento dos valores em atraso compreendidos entre a referida data e o dia anterior à concessão do beneplácito (02/09/2009), mantendo-se, todavia, este último.
2 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição, a despeito de reconhecer a atividade campesina no período ventilado na exordial, consignou que a demandante "deixou de formular pedido administrativo de reconhecimento do exercício de atividade rural, nem mesmo quando da interposição do último recurso cabível naquele âmbito", carecendo, assim, de interesse de agir.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
4 - Malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
5 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
6 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
7 - Pretende a autora o reconhecimento do labor rural de 20/01/1970 a 29/12/1980, objetivando a aplicação da tabela progressiva constante no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 27/11/2003
8 - Alega que, nascida em 30/05/1939, implementou o requisito etário em 1999, tendo preenchido a carência legal de 108 contribuições.
9 - A inicial da presente demanda veio instruída com diversos documentos em que o cônjuge da demandante figura como lavrador, dentre os quais destacam-se: certidão de casamento celebrado em 20/01/1970; cópia do título eleitoral emitido em 30/12/1976; contrato particular de compra e venda de lote de terra cadastrado no INCRA, celebrado em 22/04/1980; declarações de rendimentos dos anos-base de 1971 a 1979; recibos de recolhimento de contribuições sindicais de 1974 a 1979.
10 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - situação que, de fato, fora comprovada nos autos, considerando o depoimentos das testemunhas reproduzidas nas mídias acostadas aos autos.
11 - Comprovada a atividade rural de 20/01/1970 a 29/12/1980, em regime de economia familiar, faz jus a demandante à aplicação da tabela constante na Lei de Benefícios, de modo que deveria comprovar, ao menos, 108 (cento e oito) meses de contribuição, considerando o ano de implemento do requisito etário (1999). Precedentes doutrinário e jurisprudencial.
12 - Verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo formulado em 27/11/2003, trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", na qual o INSS, computando tão somente o período em que vertidas contribuições como contribuinte individual, apurou 09 anos, 07 meses e 27 dias de tempo.
13 - De rigor, portanto, a procedência do pleito no tocante ao pagamento dos atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo até o dia anterior à data de início do beneplácito (02/09/2009).
14 - Improcede a manutenção da aposentadoria concedida em 03/09/2009, vez que referida situação, com a consideração dos salários-de-contribuição posteriores a 27/11/2003, caracterizaria verdadeira desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico.
15 - Com a retroação do termo inicial do benefício para 27/11/2003, o salário de benefício da aposentadoria por idade deve ser calculado de acordo com as regras então vigentes, utilizando-se, no período básico de cálculo, o tempo de serviço apurado até a referida data.
16 - Inexiste prescrição quinquenal, haja vista que, não obstante o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo, em 27/11/2003, e o aforamento da presente demanda remontar a 29/11/2011, verifica-se que o demandante apresentou pedido de revisão na esfera administrativa em 11/04/2005, operando-se, naquela oportunidade, a suspensão do prazo prescricional, o qual voltou a correr quando da comunicação do indeferimento, em 17/10/2011.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Ante a sucumbência recíproca, dar-se-ão- os honorários advocatícios por compensados entre as partes (art. 21 do CPC/73) e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento
20 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.