EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. PRESENTES AS MÁCULAS DO ART. 1022, INCISOS I, II E III, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
1. Considerando que o voto condutor do acórdão embargado tratou de matéria estranha à lide, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, uma vez presentes as máculas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, com o consequente exame da controvérsia pertinente aos autos.
2. Em que pese ausente o direito à prestação previdenciária, o caso dos autos deve ser analisado considerando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
3. Considerando que não há dúvida acerca da incapacidade da demandante - a qual, todavia, não faz jus a qualquer benefício de natureza previdenciária, vislumbra-se a possibilidade de lhe ser concedido benefício assistencial, desde que preenchido o requisito socioeconômico.
4. Determinada a conversão do julgamento em diligência com o retorno dos autos à origem para que seja produzido estudo socioeconômico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. ADMISSÃO DA FUNGIBILIDADERECURSAL.
1. O recurso inominado e a apelação têm o mesmo propósito, qual seja, atacar a sentença, devolvendo ao órgão recursal todas as questões pretendidas pelo sucumbente, além de outras decorrentes dos efeitos translativo e expansivo dos recursos. A denominação do recurso constitui formalidade que não influencia no correto direcionamento, menos ainda no seu julgamento.
2. Não constando dos autos qualquer indício de má-fé por parte do recorrente, possível a aplicação da fungibilidade recursal, admitindo-se o processamento do recurso inominado como apelação, até porque observado o prazo recursal respectivo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUXÍLIO-DOENÇA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidaderecursal.
II - Consoante restou consignado na decisão agravada, a perícia foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laboral da parte autora, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que o autor esteja impedido de trabalhar.
III - O agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1 - Em decisão de ID 45855752, o juízo a quo reconheceu em parte a especialidade pleiteada e determinou o arquivamento do feito até o julgamento do Tema 995/STJ. No entanto, o provimento judicial impugnado não pôs fim à fase de conhecimento, mas, tão somente, decidiu parcialmente o mérito, nos termos do art. 356 do CPC.2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.3 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ.4 - Recursos de apelação não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADERECURSAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa e a produção de nova prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento.
3. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Não comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho que desenvolvia habitualmente, indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. BPC/LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de novo benefício, por ausência de qualidade de segurada e não preenchimento da carência. A embargante alega omissão quanto ao "limbo previdenciário", à dispensa de carência por doença grave e à possibilidade de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão sobre a manutenção da qualidade de segurado durante o "limbo previdenciário" e a carência; (ii) a omissão sobre a dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave; e (iii) a omissão sobre a possibilidade de concessão do amparo social ao deficiente (BPC/LOAS) por fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contribuição previdenciária registrada em agosto de 2023, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 31/10/2018, é inválida para fins de carência e aplicação do Tema 300 da TNU.4. Conforme o art. 195, §14, da CF/1988, incluído pela EC 103/2019, contribuições abaixo do salário mínimo não são consideradas para tempo de contribuição e carência, e não houve comprovação de recolhimento complementar ou agrupamento de valores.5. A alegação de dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave não se sustenta, uma vez que a única contribuição realizada pela embargante em agosto de 2023 foi considerada inválida para fins de carência, não havendo período contributivo válido para análise da carência.6. O Tribunal está impossibilitado de analisar o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), pois este não foi formulado na origem, e não foi realizado o necessário estudo social, prova técnica imprescindível para aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar, conforme exigido pela legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar fundamentos, mantendo o teor do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. Contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo, realizadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não são consideradas para fins de carência, e o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não pode ser analisado em sede de embargos de declaração se não foi formulado na origem e não houve instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência nova citada no corpo do voto dos embargos de declaração, apenas a do acórdão embargado que já continha suas próprias citações.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. FUNGIBILIDADERECURSAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL.
I - Embargos de declaração opostos pelo autor, recebidos como agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, ante o princípio da fungibilidade recursal.
II- Irreparável a decisão agravada que manteve a r. sentença monocrática, para conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, vez que o perito constatou a presença de sua capacidade residual para o trabalho, ou seja, podendo desempenhar atividades de escritório e que não envolvam deambulações e ortostatismos recorrentes.
III- No que tange ao fato de o perito haver ponderado que a profissiografia do autor e as restrições ao mercado de trabalho seriam óbices à sua recolocação profissional, é certo que há de se considerar que se trata de pessoa jovem, ainda, contando atualmente com 47 anos de idade, possuindo, como última atividade a de vendedor (visitava clientes levando álbuns de formatura e dirigindo automóvel), portanto não exigia intenso esforço físico, justificando, por ora, a manutenção da benesse tal como deferida.
IV - Agravo (art. 557, § 1º do CPC) do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe agravo regimental e embargos de declaração do v. acórdão (fls. 205/208v) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.
- Alega, em síntese, que o auxílio-doença deve ser pago integralmente, desde o termo inicial, sem a incidência de desconto referente aos meses em que recolheu contribuições ao sistema previdenciário .
- Inicialmente, observo que a interposição de agravo visando à reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidaderecursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie.
- Dessa forma, o agravo regimental não será conhecido, com supedâneo no artigo 932, inc. III, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu que as parcelas referentes aos meses em que o autor recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- Agravo regimental não conhecido. Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.- Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.- A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidaderecursal no caso vertente. Precedentes.- Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidaderecursal.
II - No caso dos autos, da análise dos formulários PPP's, emitidos pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, o período pleiteado deve ser tido por comum, haja vista que, pela descrição das atividades, não restou efetivamente comprovada a exposição habitual e permanente direta a agentes agressivos nos cargos de copista, desenhista, técnico em eletricidade, engenheiro, consultor e coordenador, mas sim o exercício de funções voltadas às áreas técnicas e administrativas na empresa.
III - O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, haja vista que não atinge 25 anos de tempo de serviço em atividades exclusivamente especiais.
IV - Agravo interposto pela parte autora improvido (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CASO DE RECURSO. APLICÁVEL EM DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DOS EMBARGOS OU 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PAGA MEDIANTE PRECATÓRIO NA HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO, NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AMBAS AS AÇÕES EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR TOTAL RESULTANTE DA CUMULAÇÃO DESSA VERBA LIMITADA A 20% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
1. Não merece conhecimento à apelação quanto aos juros de mora, para que sejam calculados segundo os índices de caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, por ausência de interesse recursal, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tal postulação.
2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
4. É devida a majoração da verba honorária, prevista no § 11º (parágrafo décimo primeiro) do art. 85 do CPC/2015 para os casos em que houve recurso, quando a decisão objeto de recurso foi publicada a partir de 18-03-2016, ou seja, quando da vigência do CPC/2015. Precedentes do STJ e Enunciado Administrativo nº 7 (aprovado pelo Plenário na sessão de 02-03-2016).
5. Em demandas que foi vencida a Fazenda Pública, como ação de embargos à execução ou a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento (10% e 20%) sobre o valor atualizado da causa ou proveito econômico obtido, quando se trata de lide cujo valor da causa ou proveito econômico é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015, e entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa ou proveito econômico verificado, quando se trata de lide cujo valor da causa ou proveito econômico está situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, conforme o disposto no inciso II do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015.
6. A fixação da verba honorária em 10% do valor atualizado da causa dos embargos à execução ou em 10% do valor atualizado da execução, quando vencida a Fazenda Pública (INSS), respectivamente, em ação de embargos à execução e ação de execução, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015, consiste em patamar razoável e, ordinariamente, utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados nas ações previdenciárias
7. São devidos honorários advocatícios em execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no caso em que o pagamento deva ser feito por meio de precatório e tenha havido embargos à execução ou impugnação, segundo o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, quando da vigência do CPC/1973, e na vigência do CPC/2015, conforme o § 7º do art. 85 deste último diploma legal.
8. A parte executante sequer precisa pedir, explicitamente, o arbitramento da verba honorária, seja na vigência do CPC/1973 quanto na vigência do CPC/2015, sendo uma mera conseqüência do princípio da sucumbência e constitui questão de ordem pública, apreciada, de ofício, pelo Juízo de Origem, ou pelo juízo Recursal, enquanto em curso a ação de execução. Precedente do STJ em recurso especial representativo de controvérsia.
9. É regular a fixação de verba honorária tanto na ação de execução, bem como na ação de embargos à execução, sendo que no caso de procedência da execução e improcedência dos embargos à execução o valor total resultante da cumulação dessa verba não poderá ultrapassar 20% sobre o valor atualizado da execução, que corresponde a 20% sobre o proveito econômico da execução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de fungibilidade entre aposentadoria especial e por tempo de contribuição, é possível o acolhimento da fungibilidade pretendida.
3. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida na DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - Embargos de declaração, interpostos pela parte autora, recebidos como agravo, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal, haja vista que a oposição daqueles ocorreu dentro do prazo legal para a interposição do recurso cabível.
II. A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
III. O somatório do período de atividade rural reconhecido com os demais períodos constantes dos autos, perfaz o mínimo necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
IV. Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
V. Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF.
VI - Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO SANADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São cabíveis os embargos declaratórios para o esclarecimento de omissão pertinente ao julgado.
2. Tendo havido o pedido subsidiário na inicial e em se tratando de fungibilidade entre aposentadoria especial e por tempo de contribuição, é possível o acolhimento da fungibilidade pretendida.
3. Tratando-se de questão de ordem pública (para que não haja julgamento citra petita), cabível a análise de ofício da especialidade do labor em período omitido no julgado e combatido pelo INSS em sede de apelação.
4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
5. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
6. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
7. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida na DER reafirmada.
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. Os honorários advocatícios e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
11. Embargos de declaração providos, suprindo-se as omissões, com atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, recebo os embargos de declaração como agravo, quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II - No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
IV - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
2. Em razão da fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício assistencial, não há óbice à protocolização de pedido administrativo de auxílio-doença e pedido de concessão de benefício assistencial nestes autos. Provida a apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recebido os embargos de declaração interpostos pela parte autora como agravo, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Considerada a tempestividade e o princípio da fungibilidaderecursal, a petição da parte autora acostada aos autos foi recebida como embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o preconizado na legislação, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
III - Pretende a parte autora a rediscussão do mérito por via transversa, com vista à modificação do julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio processual adequado para tanto.
IV - No que tange ao pedido de que a renda mensal inicial a ser revisada, se estenda para a pensão por morte de que é titular, advinda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido, a qual foi convertida em aposentadoria especial por este Tribunal, não merece prosperar o recurso da parte autora.
V - O pedido inicial restringiu-se à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a data do requerimento administrativo (NB 42/147.882.944-0, DIB 17.09.2008), entendo que o falecimento do autor primitivo e cônjuge da ora sucessora, e a posterior habilitação desta última, não autoriza a este Tribunal ampliar o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento da revisão da pensão por morte, a qual deverá ser pleiteada na via administrativa. A esse respeito: AI 00022592620124030000 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 30.06.2004.
VI - Quanto ao pedido de que as verbas pretéritas, desde o óbito, sejam devidamente atualizadas pela legislação vigente e acrescidas de juros legais, a decisão embargada se pronunciou em relação ao tema, a seguir "Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência".
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1. Em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela anteriormente requerida, caso verificada a satisfação dos requisitos, não configurando decisão extra petita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNGIBILIDADERECURSAL. APELAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Recurso inominado recebido como recurso de apelação ante o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.- O auxílio alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários de contribuição para fins de aposentadoria ou sua revisão. Justamente por encerrar - referida verba - uma compensação ao empregado para cobrir as despesas com alimentação devida exclusivamente por força de relação contratual, não deve incorporar à remuneração, tampouco aos proventos de aposentadoria.- Teor da Súmula Vinculante 55 do STF: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Precedentes.- Consoante emerge das fichas financeiras coligidas, a parte autora percebeu valores na forma de “vale alimentação”, o que reforça a natureza indenizatória da mencionada rubrica. Ademais, o pagamento em espécie (pecúnia) pressupõe a respectiva retenção das contribuições previdenciárias por parte do empregador, situação não visualizada nos autos.- Agravo interno provido e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação.