PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃOMÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser o segurado portador de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE TCE LEVE. TRAUMA CONTUSO EM COXA DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.TEMA 416 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: " (...) 4.É possível considerar que após o período de incapacidade decorrente do acidente, permaneceram sequelasqueensejam alguma limitação (diminuição/redução do potencial laborativo), ainda que em GRAU MÍNIMO, em decorrência da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido? R: SIM (...)24. Se houver lesão consolidada, ela acarreta redução da capacidadelaboral para a atividade que o periciado habitualmente exercia? R:SIM".3. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156).4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007649-52.2018.4.03.6119RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: JOSE GARCIA DE SOUZA DINIZAdvogados do(a) APELANTE: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração.3. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.4. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).5. Da leitura do laudo médico pericial extrai-se a existência de redução da capacidade laborativa em decorrência de lesão causada por acidente de trânsito. Auxílio-acidente concedido a partir da cessação do auxílio-doença .6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial.7. Inversão do ônus da sucumbência.8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, com efeitos infringentes, para rejeitara a preliminar arguida pela parte autora e dar provimento à sua apelação .
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Circunstância na qual não cabe o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que o mérito da causa não foi julgado em nenhuma das ações anteriormente propostas.
2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa de segurada que atua como salgadora de vísceras, em decorrência de sequelas de fratura da perna esquerda.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. LESÃOMÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia permite comprovar redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO OU SEQUELA NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Não comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente e a consequente redução funcional na capacidade de trabalho, não é devida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL POSTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. POSIÇÃO FIRMADA. RECURSOS REPETIVOS. RESP 1296673. SÚMULA N. 507/STJ. ART. 31 DA LEI 8.213/1991. VALORES DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRAM O CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA . CONTA ACOLHIDA. PREJUÍZO. ERRO MATERIAL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso concreto, ainda que o fato gerador do auxílio acidente tenha ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 9.528/97, de 10.12.1997 (DIB em 26/1/1996), não é permitida sua cumulação com o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 1/2/2012), por ser o termo inicial desta posterior à modificação do diploma legal em tela.
- A possibilidade de a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente se mostra possível quando ambos os benefícios antecedem às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Caso contrário, vedada a cumulação desses benefícios, por expressa disposição legal.
- Essa posição restou firmada na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, precisamente no RESP n.º 1.296.673-MG. Nessa esteira a Súmula n. 507/STJ, de 31/3/2014, dispondo que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.".
- Nada obstante o normativo legal imponha que haja a dedução dos valores pagos a título de auxílio-acidente, referida compensação atrai o disposto no artigo 31 da Lei n. 8.213/91, que dispõe: "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º".
- Refazimento dos cálculos, com lastro na inclusão dos valores do auxílio-acidente no cálculo da RMI, cuja pequena diferença com a RMI apurada pelo INSS e adotada na conta acolhida, atrai a sucumbência mínima da autarquia, impondo manter a sentença recorrida, na parte que impôs ao embargado o dever de arcar com o ônus da sucumbência, mas declara suspensa sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida, somente para incluir o auxílio-acidente aos salários de contribuição da aposentadoria por invalidez, fixando o quantum devido conforme planilha que integra esta decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS DE FRATURA NOS TERCEIRO E QUARTO DEDOS DA MÃO ESQUERDA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. TÉCNICO DE OPERAÇÕES ELÉTRICAS.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa de segurado que atua como técnico de operações elétricas, em decorrência de sequelas de fratura do terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃOMÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO À PARTE AUTORA. PATOLOGIA OU LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- O pedido do autor colima a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com adicional de 25%. Contudo o douto magistrado sentenciante perfilhou o entendimento de que o benefício a ser concedido é o auxílio-acidente, conforme os fundamentos expostos na Sentença. Nesse ponto, tanto a autarquia previdenciária quanto o autor, não impugnam a Decisão recorrida, portanto, a questão é incontroversa.
- O laudo pericial afirma que o autor apresenta sequelas de Síndrome de Guillain-Barré e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho. O jurisperito assevera que não há incapacidade para a atividade de caminhoneiro, mas redução da capacidade laboral que existe desde 2004, data do início da doença.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, por acidente de qualquer natureza. O benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
- A parte autora não apresenta lesão ou patologia decorrente de acidente de qualquer natureza, portanto, a sua situação não se amolda à disposição contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte.
- É de rigor a reforma da r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, paraconcessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente da amputação da falange distal do 5º dedo de mão esquerda.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que, diante de limitações no joelho, é evidente que houve redução da capacidade laboral do segurado para o ofício de vigilante, devendo ser observado o Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
3. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. AUXILIAR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte que exerce a função de auxiliar de construção civil, em razão de fratura ao nível do punho e da mão decorrente de acidente de motocicleta, limitando o autor a exercer suas atividades laborais de forma plena.
4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da DCB do Auxílio por Incapacidade Temporária, ressalvada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE TRAUMATISMO EM MEMBRO INFERIOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.TEMA 416 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: " Conclusões Sequela de traumatismo de membro inferior decorrente de fratura associada a lesão meniscal eligamentar(conceitualmente caracterizada como lesão complexa, que imputa em autor incapacidade parcial permanente para ortostatismo em longos períodos e caminhadas".3. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156).4. Ao arbitrar honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico do montante atrasado, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ. Logo, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para efeito de aplicar talsúmula.5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1013 DO STJ QUANTO AO DIREITO DO SEGURADO DO RGPS AO RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO, AINDA QUE INCOMPATÍVEL COM SUA INCAPACIDADE LABORAL, E DO RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO RETROATIVAMENTE ENTRE AS DATAS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. LESÃO MÍNIMA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
3. Nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil e o fato de que o anterior benefício implementado em função da tutela antecipada já foi cessado e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO OU SEQUELA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Não comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente e a consequente redução funcional na capacidade de trabalho, não é devida a concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃOMÍNIMA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido a sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO COLEGIADO AMPLIADO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, paraconcessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa para o labor de marceneiro em decorrência de acidente com as mãos (amputação traumática da falange distal do hálux), consoante Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
3. Recurso parcialmente provido para conceder auxílio-acidente desde o cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, ressalvada as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, consoante tese firmada no Tema 862/STJ [O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ].