EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Inexiste omissão a ser sanada, pois expressamente foi afirmado que a situação discutida no processo, que envolve a manutenção do benefício concedido administrativamente e, de forma concomitante, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, não se confunde com o instituto da desaposentação.
2. A decisão agravada e o acórdão embargado não conflitam com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.° 503.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1 - Para obter o benefício de auxílio-acidente previdenciário é indispensável a prova da ocorrência de acidente de qualquer natureza e da existência de sequela do acidente que limite a capacidade laborativa. Não comprovado o acidente, tampouco a sequela do evento, não faz jus o requerente ao benefício postulado.
2 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para o fim de sanar a omissão declinada, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
1.De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2.Comprovados a superveniência de acidente de qualquer natureza (ocasionou a fratura no pé), a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3.Omissão sanada.
4.Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos modificativos. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Sucumbência recursal do INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que provido os aclaratórios apenas para sanar a omissão quanto à análise do pedido de auxílio-acidente, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.
3. É indevido o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ele incapacitado para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte.
4. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que provido os aclaratórios apenas para sanar a omissão quanto à análise do pedido de auxílio-acidente, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.
3. São indevidos o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez quando o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral.
4. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
3. As disposições da Lei nº 7.369/85, revogada pela Lei nº 12.740/12, por versar sobre matéria de natureza trabalhista, não se aplicam para fins de concessão de aposentadoria especial.
4. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
5. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE EM PLANTA DE REFINARIA. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA E DA CONTRATADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE UMA DAS CORRÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE.1. Apelações interpostas por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autarquia, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários (pensão por morte e auxílio-doença por acidente) decorrente de acidente de trabalho sofrido por segurados, por suposta negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP 201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015); (AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).3. Em regra, o direito de regresso do INSS em face do descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho surge a partir do início da concessão do benefício previdenciário . Este é o caso dos autos. Os pagamentos dos benefícios gerados em razão do acidente narrado na inicial iniciaram-se em: 12.07.2011, 20.07.2011 e 18.10.2011, momentos em que exsurge para a Autarquia a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos. Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22.05.2014, não há que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal. Incólume a pretensão ressarcitória do INSS.4. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do empregador/contratante do serviço pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).5. Nesta esteira, o tomador de serviços é parte legítima para figurar no polo passivo de ação regressiva proposta com fulcro no art. 120 da Lei n. 8.213/91 e solidariamente responsável pelo acidente ocorrido em suas dependências, caso demonstrados o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão culposas de sua parte. Note-se que o dispositivo referido não se refere apenas ao empregador.6. Na hipótese, o MM Juiz de primeira afastou a ocorrência de culpa exclusiva das vítimas (empregados da empresa L.M. Comércio e Manutenção Indústria Ltda) e estabeleceu o nexo de causalidade entre o dano causado e a omissão e negligência das corrés em orientar, informar e treinar adequadamente os trabalhadores envolvidos no evento, além de apontar irregularidades no tocante à instalação dos dutos que continham o inflamável.7. No relatório da fiscalização promovida por Auditor vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, um dia após o acidente, apontou-se como algumas irregularidades na instalação da refinaria como: a ausência de barreira/revestimento para dificultar que tubulação que transportava vapor em alta pressão (com temperatura que atinge 480º C) fosse eventualmente atingida por líquido inflamável, discrepância entre a instalação e o projeto apresentado no tocante a presença de CAP ou tampão, ausência de isolamento térmico em válvula e de instrumento de bloqueio que pudesse ter diminuído as proporções do acidente ocorrido. Referiu que tomadora do serviço, PETROBRÁS, colocou os trabalhadores em condições de alto risco e a corre LM atribuiu a obrigação de averiguar e levantar todas as possibilidades de risco onde o trabalho seria por ela executado.8. Nos termos de declaração dos funcionários da empresa LM , colhidos do âmbito do procedimento instaurados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 153466819), os mesmos referem-se à ausência de instruções em relação a possível liberação de líquido inflamável por acionamento acidental das válvulas presentes nas tubulações que se encontravam abaixo dos andaimes.9. O acidente em referência foi objeto de Inquérito Civil nº 000225.2011.15.002/3 do Ministério Púbico do Trabalho, no qual perícia técnica concluiu que apesar da PETROBRÁS ter adotado medidas preventivas com relação a fatores subjacentes ao acidente, os mesmos não foram bastantes para evitar outros acidentes.10. Infere-se do quanto transcrito, que a própria apelante providenciou como medidas corretivas e preventivas de novos acidentes: a segregação da tubulação de vapor diante da impossibilidade técnica de isolamento térmico, assim como os procedimentos de inspeções de CAP e fixação de CAP na tubulação (fl.281 - Inquérito Civil nº 000225.2011.15.002/3), justamente os pontos confrontados pela apelante do relatório do auditor fiscal do trabalho, sob o argumento de que lhe faltariam conhecimentos técnicos específicos sobre o procedimento de refino de petróleo.11. Da análise das provas coligidas, entendo que restou suficiente demonstrada a negligência por parte das empresas quanto ao não cumprimento integral das normas de segurança do trabalho, bem como no que tange à condução de situações de risco como a vivenciada pelas vítimas.12. A imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o pagamento da contribuição ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento e cujo valor pode ser majorado conforme o número e a gravidade dos acidentes ocorridos no último biênio, segundo o Fator Acidentário de Prevenção – FAP.13. A exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88). Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica não a isenta de responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.14. Reformada parcialmente a sentença a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo, o valor da condenação, deve corresponder às vencidas até a data da prolação da sentença e mais às 12 posteriores a este marco (art. 85, §9º, do CPC). Honorários recursais. Acréscimo de 1%.15. Recurso da corré não provido, da UNIÃO, provido em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não há falar em julgamento extra petita na concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade.
2. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente.
3. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
4. O INSS deverá suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. TRABALHO NA CARPA DE CANA. INSALUBRE. VIGIA. ANTES DA LEI Nº 9.032/95. CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Cumpre salientar a condição insalubre do trabalho na cultura de cana-de-açúcar, a qual é evidenciada pela descrição da atividade constante do Código 6221-10 da Classificação Brasileira de Ocupações.
3. Com efeito, o preparo, o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos, os quais são agravados pela circunstância de este trabalho ser exercido a céu aberto, exposto a fatores climáticos (radiação solar, calor e umidade) e a riscos de acidentes na manipulação de insumos (pesticidas, herbicidas e inseticidas) e na operação de equipamentos.
4. Ademais, foi realizada perícia no local de trabalho do autor, comprovando a exposição a agentes nocivos (id 5984309 p. 33/34).
5. Com relação ao período de 20/08/1985 a 27/08/1986, em que o autor trabalhou como vigilante, a atividade era enquadrada pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, podendo ser reconhecida pela categoria profissional até 28/04/1995.
6. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
7. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
3. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
4. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Como corolário da boa-fé (art. 5º do CPC/2015), deverá o segurado - implantado o benefício de aposentadoria especial - afastar-se incontinenti do labor nocivo.
3. Na hipótese de o segurado atentar contra o princípio da boa-fé, caberá, evidentemente, ao INSS as medidas administrativas que lhe advém em face do princípio da legalidade.
4. Não há, no caso, qualquer omissão a ser sanada.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Tratando-se de rodovia federal, ainda que objeto de concessão, o DNIT é parte legítima para responder a ação que busca indenização por acidente de trânsito fundamentada na falha de prestação de serviço de manutenção e vigilância, conforme previsão da Lei n.º 10.233/2001 e precedentes do TRF da 4ª Região.
2. O STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta.
3. Caso em que está demonstrada a falha nos serviços da Concessionária e do DNIT, bem como o nexo causal entre as omissões e negligências e os danos sofridos pela autora.
4. A responsabilidade das rés é parcial, na medida em que a autora concorreu em culpa, cabendo aos réus arcar com metade dos danos demonstrados pela demandante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
3. As disposições da Lei nº 7.369/85, revogada pela Lei nº 12.740/12, por versar sobre matéria de natureza trabalhista, não se aplicam para fins de concessão de aposentadoria especial.
4. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
5. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que reconheceu a possibilidade de pagamento da aposentadoria especial durante o período em que o segurado exerceu atividade insalubre.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- Na hipótese, o CNIS juntado aos autos evidencia que não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo enquadramento, revelando cautela do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.
- Ressalte-se, que após a implantação definitiva do benefício, deve ser observada a restrição contida no artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, que obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial.
- Assim, devidas as diferenças a título da aposentadoria especial concedida.
- Agravo de instrumento desprovido.