PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionaisno corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Omissão apontada, suprida.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausência de omissão.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionaisno corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. E, ao contrário do alegado pelo INSS, a atividade especial foi comprovada mediante análise do laudo técnico pericial (id 59893983 p. 1) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, não havendo qualquer omissão ou contradição no julgado.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. Hipótese em que suprida omissão quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DE DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a questão, a despeito de não referir numericamente as disposições normativas. Para fins de prequestionamento, o debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, e não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 995 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Acolhidos os embargos de declaração a fim de sanar a omissão relativa aos juros moratórios e sua incidência à luz do quanto estabelecido no Tema 995 do STJ.
3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivosconstitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificando-se a ocorrência de omissão, no julgado, deve ser suprida, pela via do acolhimento dos declaratórios.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionaisno corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionaisno corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionaisno corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionaisno corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e provimento ao recurso adesivo, determinando a implantação de benefício previdenciário. O embargante alega erro material na contagem do tempo de serviço totalizado e omissão quanto à análise de dispositivosconstitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na contagem do tempo de serviço totalizado para fins de aposentadoria; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado para fins previdenciários; e (iii) a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há erro material na decisão embargada quanto à contagem do tempo de serviço, pois o cálculo detalhado demonstra que o autor totaliza 34 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição em 13.11.2019, não atingindo os 35 anos alegados.4. A pretensão de incluir o aviso prévio indenizado no tempo de contribuição para fins previdenciários, com base no art. 487, §1º, da CLT, busca rediscutir o mérito da decisão, que já havia afastado tal cômputo em consonância com o Tema 1238/STJ, sendo incabível em sede de embargos de declaração.5. Não há omissão na decisão recorrida, uma vez que todos os pedidos foram examinados de forma fundamentada, à luz do direito material e processual aplicáveis e dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.6. A jurisprudência e o art. 489, §1º, I e IV, do CPC, estabelecem que a mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais, sem a devida justificativa concreta de sua incidência aos fatos e questões jurídicas, não configura omissão ou necessidade de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Afastada a alegação de erro material na contagem do tempo de serviço. A pretensão de cômputo do aviso prévio indenizado para fins previdenciários, quando já analisada e afastada no mérito, configura rediscussão da matéria, incabível em embargos de declaração.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I e II; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 20, art. 26, caput, §2º e §3º; CLT, art. 487, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II, art. 29-C, inc. I, art. 57, §3º; CPC, art. 489, §1º, I e IV, art. 1.022; IN nº 128/2022, art. 189, §§7º e 9º, art. 209, caput, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238; STF, RE 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 08.03.1991; STJ, REsp 434129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 17.10.2002, DJ 17.02.2003.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE MARGANE, COM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA UNIÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada omissão no que tange ao pagamento dos valores inadimplidos.
3. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
4. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
5. Embargos de Margane providos, com efeitos infringentes, e embargos da União acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionaisno corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado devidamente fundamentado, que apreciou os pontos relevantes e controvertidos da demanda, sem apresentar vícios que justifiquem a integração ou correção do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na existência de omissão, contradição ou obscuridade noacórdão embargado, bem como no pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais eventualmente não examinados expressamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que dificultem a compreensão da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou modificação do julgado.2. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com análise completa dos pontos controvertidos, não havendo vícios que justifiquem a oposição dos embargos.3. A insurgência do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via dos embargos declaratórios.4. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais suscitados consideram-se incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria ou modificação do mérito, e o prequestionamento ocorre independentemente do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/02/2018; TRF4, Agravo de Instrumento, Nº 52618645720238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 28/03/2024; TRF4, Apelação Cível, Nº 50829638320218210001, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 27/03/2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a existência de hipótese ensejadora de embargos de declaração quando presente omissãono julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DE DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a questão, a despeito de não referir numericamente as disposições normativas. Para fins de prequestionamento, o debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, e não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ausentes as hipóteses ensejadoras, o recurso não enseja acolhimento.
2. Não basta a mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.