PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA QUANTO AO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. DECADÊNCIA DA REVISÃO DOS TETOS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 8.213/1991. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
4. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo quanto ao pedido de averbação de tempo rural.
5. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
6. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ).
7. Para o pedido de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos não flui o prazo decadencial.
8. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
9. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
10. Tratando-se de direito disponível, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (regra geral), não havendo necessidade de sobrestamento ou diferimento do exame da questão para a fase de cumprimento de sentença quando ausente requerimento expresso.
11. Fixado o marco inicial da prescrição na data do ajuizamento da ação individual, independentemente do que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.005.
12. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
13. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o teto do salário de contribuição é caracterizado como elemento externo, eis que implica em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício.
14. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF.
15. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto para a fase de execução.
16. Admitida a dedução de eventuais valores adimplidos na esfera administrativa por conta da aplicação da revisão dos tetos.
17. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
18. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Com base no laudo médico pericial, verifica-se que a parte autora apresenta cegueira em um olho (CID 10 H54.4). O especialista ressalta que a mencionada enfermidade não acarreta incapacidade laboral nem dependência de assistência de terceiros.3. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe16/06/2023).4. Caso em que a enfermidade constatada não incapacita o requerente para exercer a profissão de estudante de medicina veterinária.5. A natureza da enfermidade (perda parcial de sensibilidade), a jovem idade do requerente (25 anos) e sua capacidade de realizar atividades diárias sem limitações ou assistência de terceiros corroboram a conclusão da ausência de impedimento de longoprazo.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. SENTENÇAPARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão inicial submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins deconcessãodo benefício de prestação continuada, bem como ao termo inicial do benefício.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 09/04/2022, atesta que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide (F20.0), com incapacidade total e permanente. Consta, ainda, do laudo que a data do início da doença foiprovavelmente desde os anos de 2017 e da incapacidade outubro/2020, data mínima, conforme relatórios médicos (ID 303089565, fls. 61/68).5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93, o que autoriza a concessão dobenefício de prestação continuada pretendido. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença nesse ponto.6. Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão ao INSS quando pede a sua fixação na data fixada no laudo médico (01/10/2020), tendo em vista não ter sido demonstrado impedimento de longo prazo à época do requerimento administrativo, em12/11/2015 (ID 303089565, fl. 127). Portanto, a sentença deve ser reformada quanto ao termo inicial do benefício, para que fixado em 01/10/2020.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 292/TNU. SUSPENSÃO NACIONAL NÃO DETERMINADA PELA TNU. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AFIRMADA PELO INSS OMISSÃONO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR CONSISTENTE NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS EM QUE SE FUNDOU A SENTENÇA PARA RECONHECER O TEMPO ESPECIAL, BEM COMO SOBRE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA CITAÇÃO E NÃO NA DER. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NESSES DOIS CAPÍTULOS, POR ESTAREM DIVORCIADOS DA REALIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM QUE EXPLICITA AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO CONHECIA DESSAS QUESTÕES E TAL FUNDAMENTAÇÃO NÃO FOI IMPUGNADA NOS EMBARGOS, SENDO TRATADA COMO SE NEM SEQUER EXISTISSE. FALTA DE CARIMBO NO EMPREGADOR NO PPP. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O PPP FOI EMITIDO PELA KODAK BRAS. COM. IND. LTDA., CUJO CNPJ CONSTA DO PPP, ASSIM COMO NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA SOBRE A RAZÃO SOCIAL TAMPOUCO SOBRE QUEM É O REPRESENTANTE LEGAL. NÃO SE DECRETA NULIDADE SEM PREJUÍZO. O INSS NÃO APONTOU CONCRETAMENTE NENHUM FATO QUE COLOCASSE EM DÚVIDA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO OU QUE SEU EMISSOR, CUJO NOME CONSTA DO CARIMBO E DO PPP COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, REALMENTE OSTENTAVA ESSA QUALIDADE. ASSIM, O PPP É APTO PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, POR CONTER TODOS OS ELEMENTOS DESCRITOS NO ARTIGO 264, § 2º, DA IN 77/2015, AINDA QUE NÃO TENHAM CONSTADO TODOS ELES DO CARIMBO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA CONCRETA SOBRE A EMPRESA QUE O EMITIU, SUA RAZÃO SOCIAL, SEU CNPJ NEM SOBRE QUEM O FIRMOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NA PARTE CONHECIDA, PARA SANAR OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELAS AVC E LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela queapresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Alegislação complque o impedimento de longo prazo é aquele que acarreta efeitos por um período mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).3. O laudo médico pericial (fls. 86/91, ID 419299166) revela que a parte autora, uma lavradora solteira de 58 anos, analfabeta, e residente solitária, cuja renda familiar se origina do programa Bolsa Família, foi acometida por um Acidente VascularCerebral (AVC), resultando em sequelas, bem como uma lesão no membro superior direito, originada por trauma. O perito atesta a incapacidade laboral total e temporária, tornando-a inapta para a realização das atividades laborais que desempenhavapreviamente4. No caso em apreço, não foi possível comprovar que o impedimento da autora é igual ou superior ao prazo estipulado pela legislação, uma vez que o intervalo de tempo entre o início provável da incapacidade (ano de 2023, conforme itens "i" e "k" dolaudo pericial) e a reavaliação para atualização do diagnóstico e prognóstico (12 meses posteriores à perícia médica) não atinge o período de 2 anos exigido por lei. Além disso, o perito não foi capaz de indicar se houve incapacidade entre a data doindeferimento administrativo e a realização da perícia. Por fim, os documentos médicos juntados pela autora em sua petição inicial não comprovam o impedimento de longo prazo desde 2022, data do documento mais antigo, limitando-se a indicar a existênciada enfermidade e o uso de medicamentos, sem demonstrar inequivocamente a incapacidade nos termos exigidos pela legislação previdenciária.5. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de que o autor não comprovou a incapacidade ou deficiência necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente a comprovação de impedimento de longo prazo para o exercício de atividade laboral e para a vida independente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial é garantido pela CF/1988, art. 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, art. 20, exigindo a comprovação de deficiência ou idade e estado de miserabilidade.4. O conceito de deficiência, conforme a Lei nº 12.470/2011, designa pessoa com impedimentos de longoprazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstar sua participação plena e efetiva na sociedade.5. A incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou dependência total de terceiros, mas sim um impedimento que limite sua participação social.6. Embora a parte autora tenha apresentado atestados e laudos médicos indicando patologias, a conclusão pericial foi expressa em não caracterizar incapacidade para o trabalho e para a vida independente.7. A insuficiência do conjunto probatório documental e a conclusão desfavorável do laudo pericial impedem a comprovação do impedimento de longo prazo para o exercício de atividade laboral e para a vida independente.8. Com o desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o valor arbitrado, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por perícia judicial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, mesmo diante da apresentação de atestados médicos que indiquem patologias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, art. 487, inc. I, e art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.06.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, D.E. 29.05.2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 3. Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto 3.048/1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, sob o fundamento de que a autora não comprovou o impedimento de longo prazo para o trabalho e para a vida independente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, especificamente a comprovação de impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inc. V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige a análise de dois requisitos: o pessoal (pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa com 65 anos ou mais) e o socioeconômico (estado de miserabilidade).4. A deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação da Lei nº 13.146/2015, é caracterizada por impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos, art. 20, § 10) que, em interação com barreiras, pode obstar a participação plena e efetiva na sociedade. A incapacidade para a vida independente não exige dependência total de terceiros ou vida vegetativa, conforme jurisprudência do STJ (REsp 360.202/AL) e do TRF4 (AC 2002.71.04.000395-5/RS).5. A aferição da vulnerabilidade social não se limita à renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo, conforme a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003, reconhecida nos REs 567.985 e 580.963 do STF. Gastos adicionais com a condição de deficiência devem ser computados (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012). Benefícios assistenciais ou previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos ou deficientes não devem ser computados na renda familiar, conforme REsp 1.355.052/SP (Tema 640) do STJ e RE 580.963/PR do STF. O recebimento do Programa Bolsa Família constitui forte indicativo de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1).6. A sentença de improcedência foi mantida porque o Laudo Médico Pericial (Evento 34 - LAUDO1) concluiu que a autora não apresenta impedimento de longo prazo para o exercício de atividade laboral e para a vida independente, apesar dos atestados médicos apresentados (Evento 1 - LAUDO9 e LAUDO10).7. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o valor arbitrado, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo para o trabalho e para a vida independente, não sendo suficiente a mera existência de moléstias sem tal caracterização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34 e p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.176/2021; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 7.617/2011; CPC, art. 487, inc. I, art. 489, inc. III, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 98, § 3º, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STF, RE 567.985, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 29.05.2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No caso, não houve comprovação de que o quadro da parte autora gera incapacidade ou impedimento de longo prazo, mesmo sob a ótica amplificada do caso, considerados muito além da doença, levando em conta um conjunto de fatores, inclusive sociais.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O conjunto probatório evidencia a existência de impedimento de longo prazo.
3. Ausente o requisito de miserabilidade. Laudo social indica que o autor está amparado pela família e tem suas necessidades básicas supridas.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DEPRESSÃO GRVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão controvertida diz respeito ao impedimento de longo prazo. Laudo médico pericial indica que a parte autora foi diagnosticada com transtorno mental (depressão grave - CID F32.2). O perito informa que, no caso da requerente, a enfermidade temcomo consequência o impedimento de longo prazo, estando incapacitada para qualquer atividade.3. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesses das partes e submetida ao crivo docontraditório e da ampla defesa.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LOMBALGIA, DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBOSSACRA COM RADICULOPATIA E DOR ARTICULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CORREÇÃOMONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial confirma o diagnóstico da parte autora, uma mulher de 56 anos com histórico de trabalho braçal, apontando a presença de Lombalgia (CID10:M54.5), Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia (CID10:M51.1) e Dorarticular(CID10:M25.5). O especialista complementa, informando que, em razão das enfermidades, a requerente encontrava-se parcialmente incapacitada por um período de 12 meses.3. No caso em apreço, é relevante salientar que trabalhadores com baixa instrução e/ou que, ao longo de suas vidas, desempenharam atividades que exigem esforço físico, e que não têm mais a capacidade de se submeter a essas demandas laborais, devem serconsiderados como incapacitados. Não se pode exigir desses indivíduos a reabilitação para outra atividade que seja dissociada do histórico profissional por eles até então exercido.4 Caso em que, considerando o intervalo superior a 2 (dois) anos entre a data provável do impedimento de longoprazo e uma eventual recuperação, entende-se como comprovado o impedimento de longo prazo, conforme estabelecido pelo Art. 20, §§ 2º e 10 daLei 8.742/93.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DOR EM MEMBRO, SEQUELA DE TRAUMATISMOS DE MEMBRO INFERIOR E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃODO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. O laudo médico pericial (fls. 120/132, rolagem única) revela que a parte autora foi diagnosticada com CID 10 M796 (dor em membro), CID 10T93 (sequela de traumatismos de membro inferior), CID 10 M54 (dorsalgia), CID 10 I10 (hipertensão arterial sistêmica) e CID 10 R522 (dor crônica). O especialista esclarece que essas patologias conferem ao periciado uma incapacidade de natureza parcialepermanente, mas de natureza leve.3. Portanto, ao analisar as respostas periciais, observa-se que o impedimento apresentado é de natureza leve e parcial. O autor tem demonstrado a capacidade de desempenhar atividades informais com boa tolerância, o que contradiz a caracterização deimpedimento de longo prazo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIRIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Ao negar provimento à apelação do INSS, o acórdão embargado reconheceu que a parte autora possui 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas', não obstante o perito ter afirmado que não há incapacidade, porquanto deve ser considerado que é pessoa com 58 anos, sem qualificação profissional, e de baixo nível de instrução (estudou até a 4ª série do ensino fundamental). Ademais, conforme informações constantes do estudo social, durante a visita em sua residência, as perguntas foram respondidas pela prima, pois o demandante apresentava "dificuldades para se comunicar devido a incoerência das informações"
IV - Ainda que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. Não demonstrada a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é de ser indeferida a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a que alude o artigo 20, da Lei 8.742/93.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ATRASADOS INDEVIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. RECEBIMENTO ATUAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANUTENÇÃO.
1. Quanto ao requisito de pessoa deficiente com impedimento de longoprazo, o novo Laudo Médico Pericial concluiu relativamente à enfermidade da requerente, porém sem demonstração de incapacidade do ponto de vista neurológico/neurocirúrgico para exercer qualquer atividade laboral, não possuindo impeditivos para qualquer atividade da vida civil, não necessita do auxílio constante de terceiros para atividades corriqueiras normais como se alimentar e higienizar; diante do quadro clínico descrito pelo perito, não pode ser afirmado que a requerente seja pessoa deficiente com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Indevidos, pois, os atrasados postulados.
2. Manutenção do benefício assistencial ao idoso que já vem sendo recebido, porque preenchidos os requisitos legais da idade e hipossuficiência do núcleo familiar.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- A parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, uma vez que não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Precedente.
- Desta forma, não caracterizada a sua deficiência, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).
- A prova pericial produzida é insuficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo prazo, apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA.TRANSTORNO DE PÂNICO ASSOCIADO A EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. IMPEDIMENTO DELONGO PRAZO COMPROVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O relatório socioeconômico revela que a autora reside com seus três filhos. Segundo a assistente social, a família possui uma renda mensal proveniente do programa Bolsa Família no valor de R$ 200,00. Por fim, destaca-se que a requerente tem contadocom o auxílio de amigos para garantir sua subsistência, concluindo, assim, pela existência de vulnerabilidade econômica no núcleo familiar.Portanto, presente a hipossuficiência socioeconômica.3. O laudo médico previdenciário aponta que a parte autora foi diagnosticada com transtorno de pânico associado a episódio depressivo grave, sem evidência de sintomas psicóticos (CID F32.2, F41.0). Ressalta-se que a enfermidade teve seu início em 2014,sendo que a incapacidade só se manifestou a partir de 2019. Além disso, salienta que tais condições resultam em incapacidade total e temporária da requerente, com indicação de um período de 6 (seis) meses a partir da data da perícia para possíveltratamento e recuperação.4. Caso em que, desde a data de início da incapacidade (2019) até o prazo indicado pelo perito para eventual recuperação (11/06/2021), transcorreu um período superior a 2 (dois) anos. Desse modo, presente o impedimento de longoprazo (Art. 20, § 2º e10da Lei 8.742/93).5. Na data do requerimento administrativo (28/08/2018), não havia evidência do impedimento de longo prazo. Ademais, não se configura como reafirmação da DER, uma vez que a comprovação do impedimento de longo prazo surgiu somente após a decisãoadministrativa que indeferiu o benefício. Assim, deve o termo inicial ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.