E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ARTIGO 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por idade (NB (NB 41/115.518.456-1 – DIB em 08/01/2000), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (08/01/2000) e a data do início do pagamento (12/06/2002).2 - Trata-se, a rigor, exclusivamente, de ação de cobrança dos valores que entende devidos.3 - Ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".4 - Na seara do Direito Previdenciário , o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo único, também prevê: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".5 - Na situação em apreço, o segurado, na qualidade de credor da Fazenda Pública, deveria ter exercido a sua pretensão noprazo de 5 (cinco) anos a contar do momento da alegada lesão.6 - In casu, depreende-se que o autor requereu em 08/01/2000, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por idade, a qual foi indeferida, ante ao não cumprimento de exigência administrativa, consistente no pagamento de contribuições em atraso com base na Lei nº 9.032/95.7 - Tendo em vista a não concordância com o valor apurado e exigido pelo ente autárquico, o demandante impetrou Mandado de Segurança perante à 1ª Vara Previdenciária de São Paulo (autos nº n.º 2000.61.83.003158-4), no qual foi concedida a segurança, determinando-se que as contribuições em atraso fossem calculadas de acordo com a legislação vigente à época em que deveriam ter sido pagas, sem a aplicação da Lei nº 9.032/95.8 - Expedida a guia, conforme determinação judicial, a mesma fora devidamente paga, em 12/06/2002, sendo, todavia, mantido o indeferimento do benefício. A parte autora interpôs recurso (ID 39848119 - Pág. 26), sendo reconhecido o direito à aposentadoria vindicada em 11/03/2003, a qual foi concedida com DIB e DIP em 08/01/2000.9 - Contudo, antes de ser efetuado qualquer pagamento, em conferência ao processo administrativo, o INSS procedeu a revisão, em 22/09/2003, para alterar a DIP para 12/06/2002, correspondente à data da quitação do débito, indispensável para a concessão do benefício.10 - Em 13/09/2006 foi emitido PAB referente ao período de 12/06/2002 a 28/02/2003, sendo o pagamento efetuado em 16/10/2006, conforme documentos e relação detalhada de créditos.11 - Desta feita, considerando-se que o pagamento, operado no âmbito administrativo, relativo ao lapso de 12/06/2002 a 28/03/2003, ocorreu em outubro de 2006, momento em que a parte autora tomou ciência da inexistência de pagamento relativo ao intervalo em apreço (08/01/2000 a 11/06/2002), tem-se como prazo limite para o ajuizamento da ação outubro de 2011.12 - Entretanto, a presente demanda somente foi aforada perante o Juizado Especial Federal em 10/07/2014, de modo que imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição, nos termos anteriormente expendidos. De se ressaltar que a prescrição se inclui no conceito de questão de ordem pública e, como tal, é cognoscível de ofício pelo magistrado. Precedentes.13 - Cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais. E, in casu, não obstante o demandante alegar, na exordial, que desde 10/2006 vem tentando receber a diferença para os R$31.970,24 inicialmente apurados, mas o Instituto réu sempre informou que o processo ainda continuava sobre análise e diziam para que esperasse a correspondência em casa”, e que “a cada 3 4 meses voltava no INSS, e tinha a mesma informação e essa maratona prosseguiu até no final do ano de 2013, quando foi informado que o processo tinha sido arquivado e que não tinha direito de receber o retroativo”, nenhum documento foi acostado aos autos neste sentido, inexistindo comprovação do alegado, de modo que não há se falar em suspensão do prazo prescricional.14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.15 – De ofício, extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. EXISTÊNCIA DE OBSCURDIDADE NO DISPOTIVO DO VOTO QUE CONDENA O INSS A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS, AS QUAIS NÃO FORAM RECONHECIDAS NA SENTENÇA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E MANTEM A SENTENÇA QUE RECONHECEU A NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO A BENEZENO, AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.090. A RESOLUÇÃO DE QUAISQUER DELAS É NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. MENOR DE IDADE PORTADOR DE CÂNCER ÓSSEO. FALECIMENTO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. RENDA PER CAPITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência, impedimento a longo prazo ou idosa e b) situação de risco social ou miserabilidade.
2. Diante da comprovação da situação de risco social e impedimento a longo prazo, pois o autor, menor de idade, era portador de câncer ósseo, tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa até a data do óbito.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a existência de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, especialmente a comprovação de impedimento de longo prazo para o exercício de atividade laboral e para a vida independente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.4. O conceito de impedimento de longoprazo é aquele que produz efeitos por, no mínimo, dois anos, e a incapacidade para a vida independente não exige dependência total de terceiros, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4.5. A parte autora apresentou atestados médicos indicando patologias e incapacidade laboral, mas o laudo médico pericial concluiu que não há impedimento de longo prazo que a incapacite para o trabalho e para a vida independente.6. A insuficiência do conjunto probatório documental, aliada à conclusão expressa do laudo pericial, não permite a comprovação do impedimento de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício assistencial.7. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por laudo pericial, impede a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34 e p.u.; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).- No tocante à condição de dependente, a Lei n. 9.528/97 alterou a redação original do art. 16, §2º, da Lei n. 8.213/91, ao dispor que "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".- Os elementos que constam nos autos são insuficientes para demonstrar a existência de miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. A ausência de elementos que comprovem a atual incapacidade ou impedimento de longo prazo, impossibilita a imediata concessão do benefício assistencial, sendo indispensável a produção de prova pericial no processo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCUSSÃO SOBRE RMI. DECADÊNCIA DECRETADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INDEVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Sendo a decadência matéria de ordem pública, cabível o exame de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.
3. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
5. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
6. Incidência também do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ).
8. À época da concessão, a RMI da aposentadoria por invalidez decorria da aplicação do percentual de 100% sobre o salário de benefício que serviu de base de cálculo da RMI do auxílio-doença, de modo que a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez demanda a observância do prazo decadencial iniciado com a concessão do auxílio-doença (Tema 704 do STJ).
9. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do auxílio-doença, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
10. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência imprescindível de outra pessoa.
11. A necessidade de ajuda de terceiros para algumas atividades da vida diária não caracteriza a necessidade de assistência permanente prevista em lei.
12. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TDAH. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CAPAZ DE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), apresentado pela parte autora de 7 anos de idade, caracteriza impedimento de longoprazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da legislação que rege o benefício assistencial.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo médico pericial atesta que a parte autora apresenta TDAH, mas não possui incapacidade para as atividades habituais.A avaliação médica constata que a menor realiza de forma independente as atividades relativas ao domínio sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, socialização e vida comunitária.A autora encontra-se regularmente matriculada em escola, em processo normal de alfabetização, sem restrições alimentares ou limitações relevantes em sua rotina cotidiana.O conceito de pessoa com deficiência pressupõe impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras obstrua a participação plena e efetiva na sociedade.A enfermidade constatada não acarreta impedimento dessa natureza, inexistindo, portanto, o requisito legal da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.Diante da ausência de deficiência, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico da hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), sem reflexos incapacitantes nas atividades habituais da criança, não configura impedimento de longo prazo capaz de caracterizar deficiência para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.Ausente o requisito da deficiência, fica prejudicada a análise do requisito socioeconômico da hipossuficiência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: ——— (nenhuma mencionada expressamente no caso).
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).- No tocante à condição de dependente, a Lei n. 9.528/97 alterou a redação original do art. 16, §2º, da Lei n. 8.213/91, ao dispor que "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".- Os elementos que constam nos autos são suficientes para demonstrar a existência de miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCUSSÃO SOBRE RMI. DECADÊNCIA DECRETADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INDEVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Sendo a decadência matéria de ordem pública, cabível o exame de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.
3. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
5. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
6. Incidência também do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ).
8. À época da concessão, a RMI da aposentadoria por invalidez decorria da aplicação do percentual de 100% sobre o salário de benefício que serviu de base de cálculo da RMI do auxílio-doença, de modo que a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez demanda a observância do prazo decadencial iniciado com a concessão do auxílio-doença (Tema 704 do STJ).
9. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do auxílio-doença, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
10. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência imprescindível de outra pessoa.
11. A necessidade de ajuda de terceiros para algumas atividades da vida diária não caracteriza a necessidade de assistência permanente prevista em lei.
12. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR DE IDADE. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não há impedimento à concessão do benefício assistencial ao menor que demonstre necessitar de amparo. A assistência social a crianças e adolescentes é prioritária no Brasil, à luz do art. 203, incisos I e II, da Constituição Federal, proteção reforçada se o menor é deficiente, conforme disposto nos incisos IV e V do mesmo artigo.
3. Comprovada a condição de pessoa deficiente e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia reside na comprovação do impedimento de longoprazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. Para efeito da concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longoprazode natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que tal condição produza efeitosporum prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10 da LOAS).3. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama, não especificada (CID10: 50.9). A perita indica que a referida enfermidade resulta em incapacidade total e temporária para a requerente, estimada em umprazo mínimo de 24 meses (2 anos). Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.4. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 16 (DEZESSEIS) ANOS SEM PERÍODO RAZOÁVEL DE RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS ACELERADAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21/03/2017 (ID 100942968, p. 80/87), quando a demandante possuía 71 (setenta e um) anos de idade, diagnosticou-a como portadora de Gonartrose primaria bilateral e osteoartrose do joelho. Concluiu que a segurada estava Incapacitada de forma total e permanente para o labor. Não obstante o perito tenha asseverado ser impossível precisar o início da incapacidade, e por tal motivo tenha fixado na data da perícia, indicou que já em 23/06/2015 a segurada estava em tratamento das moléstias apresentadas.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que a autora esteja impedida totalmente de desempenhar sua atividade profissional habitual, tenho que a incapacidade surgiu antes do seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de ID 100942968 - p. 42, dão conta que a parte autora verteu contribuições na condição de empregada doméstica de 01/02/1993 a 30/06/1996 e como contribuinte autônoma de 01/08/1996 a 31/01/1997.
12 - Passados 16 (dezesseis) anos, voltou a promover recolhimentos para o RGPS, como facultativo, entre 01/01/2013 e 31/10/2016.
13 - Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a demandante tenha ficado incapacitada somente em meados 2015, quando já possuía 69 (sessenta e nove) anos, e sendo portadora de patologias ortopédicas, males típicos de pessoas com idade avançada, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Em síntese, a autora somente reingressou efetivamente no RGPS, passados 16anos de seu último recolhimento, na condição de facultativo, o que somado ao fato de que também retornou após ser diagnosticada com patologias ortopédicas, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PRECEDENTES PAGAS NOPRAZO LEGAL ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela ausência de impedimento de longoprazo.
3. Não comprovado o impedimento de longoprazo, desnecessária a elaboração do estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O impedimento inferior a dois anos não pode ser considerado de longoprazo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Verificada a existência de impedimento de longo prazo, de natureza neuropsíquica, que obstrui a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas, é devida a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. Há cerceamento de defesa pela não realização da perícia socioeconômica, apta à verificação acerca da existência de barreiras que, em interação com o impedimento de longo prazo, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
3. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16anos.
4. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo.
5. Providos os embargos de declaração para sanar a contradição, afastando a incidência da prescrição quinquenal.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. MENOR. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. DESCABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- A autora, menor, é portadora de deficiência. A hipossuficiência econômica, no entanto, não restou comprovada.
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
- Apelação da parte autora não provida.