PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração, para alterar parcialmente a fundamentação do Julgado, esclarecendo acerca da irrepetibilidade dos valoresrecebidos a título de tutela antecipada, mantendo a decisão que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- Todavia, indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões da administração.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que apenas deu-se ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, a autora demonstrou a dependência em relação ao ex-marido, preenchendo os requisitos para a concessão da pensão por morte.
4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DA ADMINSITRAÇÃO. DESÍDIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão de erro ou desídia da administração, uma vez que constituem verba alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO BENEFICIÁRIO.
1. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Não se desconhece que a questão da devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada foi decidida pelo Eg. STJ, em 10/2015, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.401.560/ MT.
3. Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, assentou no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados .
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, para o fim de declarar inexistente a dívida relacionada à cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, tornando definitiva a decisão que determinou a cessação dos descontos no benefício NB 32/135.555.651-9. Condenou o INSS a restituir integralmente à autora os valores descontados indevidamente no referido benefício.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- Todavia, indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões da administração.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que apenas deu-se ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
I. Evidenciado que a doença geradora da incapacidade do Autor, não se mostra incompatível com a atividade de vereador, não se mostra correta a suspensão do benefício.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- É dever da Autarquia Previdenciária fiscalizar os recolhimentos previdenciários, de forma que ao INSS caberia a cessação do benefício assistencial desde o início do recolhimento das contribuições pela empresa empregadora. Assim, a Autarquia não agiu com a devida atenção e zelo, concorrendo culposamente pelo erro no pagamento do benefício assistencial concomitantemente ao exercício de atividade laborativa.
- In casu, não há como averiguar se houve a má-fé do impetrante, pessoa idosa, atualmente com 82 anos, posto que sequer há nos autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício assistencial , o qual o autor reputava tratar-se de aposentadoria por idade. Anote-se que por ocasião da concessão da liminar, foi notificada a autoridade impetrada para que apresentasse as informações que entendesse necessárias, e esta apenas comunicou a suspensão da inscrição do nome do segurado impetrante no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN.
- Não havendo como provar efetivamente a má-fé do impetrante, prevalece a presunção de que houve o recebimento de boa-fé.
- A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de ser indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco ao artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que apenas deu-se ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Não há falar em restituição de quantias eventualmente recebidas a maior pelo segurado, caso verificada alguma diferença entre os valores das rendas mensais iniciais da aposentadoria especial anteriormente concedida e a que resultar da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar a inexigibilidade do débito referente à acumulação dos benefícios de abono de permanência em serviço e aposentadoria por tempo de serviço, no período de 12/1998 a 09/2005.
- Alega o agravante que há ofensa ao art. 97 da CF/88, diante do afastamento do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, eis que tanto os valores indevidos recebidos com dolo quanto aqueles recebidos de boa-fé devem ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito à custa das contribuições de toda a sociedade.
- O erro no pagamento em duplicidade foi cometido pela própria administração pública, de modo que a boa-fé do autor resta preservada.
- Incabível a restituição de valores indevidamente recebidos, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARGO DE VEREADOR. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Evidenciada a incapacidade total e definitiva do autor, correto o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do último mandato eletivo.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
I. O INSS tem o ônus de provar o retorno voluntário ao trabalho.
II. Sobressai a irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
É descabida a devolução de valores ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando o segurado os recebeu de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, com relativização da norma contida no arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Agravos legais, interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para excluir a condenação à indenização por danos morais, e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, prevalecendo, no mais, a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para o fim de anular o débito, condenando o INSS a abster-se de qualquer ato tendente à sua cobrança, bem como a restituir os valores que a esse título descontou da pensão por morte (NB 157.531.315-1).
- Na inicial a autora pleiteou a declaração de inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, referente ao pagamento de benefício assistencial no período de 28/09/2007 a 19/02/2012.
- A parte autora recebeu o citado benefício a partir de 20/08/2004 e seu cônjuge passou a receber aposentadoria por idade a partir de 02/09/2004. Com o óbito de seu marido, efetuou requerimento de pensão por morte, a qual foi concedida, a partir de 20/02/2012.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões da administração.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que apenas deu-se ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravos legais improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Não comprovado o requisito da hipossuficiência econômica, não há que se falar em restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa.3. Reconhecido tacitamente pelo réu o preenchimento dos requisitos, vez que concedido novo benefício de amparo assistencial a pessoa com deficiência em sede administrativa no curso do processo, é de se fixar o termo inicial na data da citação.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§2º, 3º, I e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.6. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
- Observe-se que o laudo atesta que a parte autora apresenta patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia esquerda e patologia discal da coluna vertebral cervical com cervicobraquialgia esquerda. Há incapacidade total e temporária para a função de faxineira. Poderá realizar atividades que impliquem em esforços físicos de leve intensidade.
- Em consulta ao sistema CNIS, foi verificado que a parte autora está cadastrada, desde 11/2013, como "professor da educação de jovens e adultos do ensino fundamental". Observou-se, ainda, que esta foi a atividade desenvolvida em seu último vínculo empregatício, junto ao Município de Quatá.
- Dessa forma, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, o v. acórdão foi claro ao destacar que é pacífica a jurisprudência do E. STF no sentido de ser indevida a devolução de valoresrecebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé.
2. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé da parte autora, porquanto evidenciado que não tinha condições de compreender que o valor não era devido, devem ser declaradas irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé, com a cessação dos descontos efetuados pelo INSS nos pagamentos mensais, e a devolução dos valores eventualmente já descontados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.3. Deficiência atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria ao restabelecimento do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a cessação administrativa. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. É incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando a data de início da incapacidade é preexistente à filiação no RGPS.
3. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado no decorrer do processo, advindos de decisão que antecipou os efeitos da tutela, pois possuem caráter alimentar. Precedentes desta Corte.