E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. DE ACORDO COM O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA NENHUMA REDUÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE DE DESEMPENHAR A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ALÉM DISSO, A DOENÇA E AS SEQUELAS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTECTOMIA NÃO CARACTERIZAM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ART. 42 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao pontuar que os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. Na hipótese, a idade do autor (atualmente tem apenas 49 anos) e a possibilidade de reabilitação profissional obstam o reconhecimento de sua incapacidade de forma total e permanente para o trabalho. Isso porque, apesar da limitação ao trabalho, segundo informações conclusivas do perito judicial, o embargante possui condições suficientes para reabilitar-se profissionalmente, sendo prematuro aposentá-lo.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos de declaração não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMENTE AS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM TÚNEIS E GALERIAS, ESCAVAÇÕES À CÉU ABERTO, EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES, PERMITEM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL, NOS TERMOS DOS ITENS 2.3.1, 2.3.2 E 2.3.3 DO DECRETO N.53.831/64. A INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO AFERIDA POR DOSIMETRIA ATENDE AO QUANTO DETERMINADO NO TEMA 174 DA TNU. É POSSÍVEL REAFIRMAR A DER PARA A DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA EX OFFICIO. STJ. TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob a alegação de omissão quanto à necessidade de submissão à reabilitação profissional, conforme sugerido no laudo pericial, e de obscuridade quanto à possibilidade de cumulação entre o referido benefício e o auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à necessidade de reabilitaçãoprofissional antes da cessação do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) esclarecer a possibilidade de cumulação entre o auxílio por incapacidade temporária (B31) e o auxílio-acidente (B94).III. RAZÕES DE DECIDIRA reabilitação profissional é medida aplicável quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, o que não se verifica no caso, já que o laudo atesta incapacidade total e temporária, sem necessidade de reabilitação prévia.O laudo pericial não fixa data para cessação do benefício, apenas menciona a possibilidade de reabilitação após um ano ou quando necessário, cabendo ao INSS avaliar tal necessidade conforme a evolução do quadro.A cumulação entre o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente é admitida quando os benefícios decorrem de fatos geradores distintos, como no caso concreto, em que o auxílio-acidente originou-se de fratura no escafóide, e o auxílio por incapacidade, de doenças psíquicas e degenerativas.Esclarecidos os pontos suscitados pela embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento:A reabilitação profissional somente é exigível quando constatada a incapacidade definitiva para as atividades habituais, não sendo aplicável em caso de incapacidade temporária com possibilidade de recuperação plena.Admite-se a cumulação do auxílio por incapacidade temporária com o auxílio-acidente quando decorrentes de fatos geradores distintos.A ausência de fixação de prazo no laudo pericial não impede a concessão do benefício, cabendo ao INSS a avaliação periódica da capacidade laboral do segurado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183 e 1.023; Lei 8.213/1991, art. 62; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 304, § 2º, I; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 339, § 3º.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABILITAÇÃO. TERMO FINAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II - A previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
III - Foi observado na decisão em agravo interno que a Autarquia submeteria o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91. Não haveria, portanto, impedimento ao processo de reabilitaçãoprofissional, caso o autor não pudesse mais exercer suas atividades habituais. Porém, a Autarquia já havia informado que o autor era “considerado inelegível para o prosseguimento das etapas seguintes por se encontrar com a capacidade laborativa restabelecida”.
IV - Quanto aos honorários, reconhece-se a omissão, porém, ante a existência de recurso de ambas as partes, mantida a verba honorária fixada na sentença,
V - Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS EM QUE HÁ COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO POR MEIO DE INDICAÇÃO DE CBO ESPECÍFICA. PERÍODOS SEM INDICAÇÃO DE CBO ESPECÍFICA PARA AS ATIVIDADES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. DIB A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DEVIDO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO FORMULADAS APENAS EM SEDE RECURSAL, QUE IMPEDIRAM A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O INSS NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DE QUE HOUVE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS DATAS DE DEMISSÃO E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. TEMA 1013 DO STJ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . OMISSÃO. FATO MODIFICATIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREENCHIDOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A RETOMADA DA ATIVIDADE LABORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração merecem acolhimento, para complementação da fundamentação, suprindo-se a omissão quanto à inaptidão em período anterior à reabilitaçãoprofissional da parte autora, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, conforme passo a expor.
- Reanalisando os autos, verifico que restaram demonstradas tanto a qualidade de segurada, verificável pela farta documentação emitida pela autarquia federal e juntada aos autos com a petição inicial, bem como a impossibilidade do exercício do labor habitual, como rurícola, atividade exercida até o momento até o momento em que reabilitada, o que ocorre efetivamente em 09/02/2009, conforme CNIS de fls. 282.
- Neste caso, a parte autora foi portadora de enfermidades que impediram o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial (fls. 270/272), devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, até o momento em que reabilitada profissionalmente.
- O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (01/01/2006), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O benefício deve ser pago até a data imediatamente anterior à retomada da atividade laborativa, como professora, de 09/02/2009.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Embargos da parte autora acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA - PROCESSO DE REABILITAÇÃO PREQUESTIONAMENTO.
I - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II - Não há impedimento ao processo de reabilitaçãoprofissional, caso o autor não consiga mais exercer suas atividades habituais, devendo ser reconhecida omissão apenas quanto à possibilidade de que o demandante seja submetido a processo de reabilitação.
III - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA - PROCESSO DE REABILITAÇÃO PREQUESTIONAMENTO.
II - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
IV - Não há impedimento ao processo de reabilitaçãoprofissional, caso o autor não consiga mais exercer suas atividades habituais, devendo ser reconhecida omissão apenas quanto à possibilidade de que o demandante seja submetido a processo de reabilitação.
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA - PROCESSO DE REABILITAÇÃO PREQUESTIONAMENTO.
I - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II - Não há impedimento ao processo de reabilitaçãoprofissional, caso o autor não consiga mais exercer suas atividades habituais, devendo ser reconhecida omissão apenas quanto à possibilidade de que o demandante seja submetido a processo de reabilitação.
III - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA - PROCESSO DE REABILITAÇÃO PREQUESTIONAMENTO.
I - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II - Não há impedimento ao processo de reabilitaçãoprofissional, caso o autor não consiga mais exercer suas atividades habituais, devendo ser reconhecida omissão apenas quanto à possibilidade de que o demandante seja submetido a processo de reabilitação.
III - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. Todavia, a fim de se evitar futura alegação de nulidade do julgado, devem ser parcialmente acolhidos os presentes embargos, para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias periódicas realizadas pela autarquia.- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. DISCUSSÃO APRECIADA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.A alegação de omissão referente à impossibilidade de suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária condicionada à reabilitaçãoprofissional já foi devidamente analisada no acórdão impugnado.Não há vício a ser sanado no acórdão recorrido, tendo em vista que a questão foi apreciada de forma clara e fundamentada, e a reabilitação profissional nos casos de incapacidade temporária segue a determinação judicial.Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR”. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. OMISSÃO SANADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, alegando omissão quanto às circunstâncias de fato do processo de reabilitação profissional e o real motivo de seu encerramento, buscando o restabelecimento do benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na decisão embargada quanto ao processo de reabilitação profissional da autora; (ii) a regularidade do encerramento do programa de reabilitação e a possibilidade de restabelecimento do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão embargada foi omissa por não ter levado em consideração circunstâncias de fato trazidas ao conhecimento do juízo, objeto da apelação, o que justifica o parcial provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão.4. O processo de reabilitação profissional foi encerrado regularmente pelo motivo "Cumpriu Programa de Reabilitação Profissional do INSS" e "Retorno à função diversa", conforme documentos administrativos acostados aos autos e o disposto art. 51, I, da Portaria INSS/DIRBEN Nº 999/2022, que considera este um motivo de desligamento com conclusão do programa.5. Foram propiciadas oportunidades adequadas para a reinserção da autora no mercado de trabalho, mediante qualificação educacional e profissional (curso de Técnico em Logística) e proposta de treinamento para Operador de Logística Junior, estando a autora habilitada para o exercício de função e atividades diferentes das de origem.6. A alegação da autora de inaptidão para as atividades propostas no treinamento não foi comprovada nos autos, reclamaria ação própria, e a limitação funcional original não foi identificada nas atividades oferecidas, afastando a justificativa para a interrupção do treinamento.7. O objetivo do programa de reabilitação profissional é auxiliar o retorno ao mercado profissional, não sendo garantida vaga no mesmo emprego nem a colocação em outro para o qual o segurado foi reabilitado.8. A concessão do benefício pleiteado é incabível, pois não foram constatadas irregularidades no processo de reabilitação profissional, nem a existência de incapacidade atual ou agravamento que a tornasse omniprofissional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: "1. A conclusão do Programa de Reabilitação Profissional por 'retorno à função diversa' e a ausência de comprovação de irregularidade no processo afastam o direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade, não sendo responsabilidade do INSS garantir o emprego após a reabilitação."
___________Dispositivos citados: CPC, art. 1.022; Portaria INSS/DIRBEN Nº 999/2022, arts. 49, 51, I.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1013 DO STJ QUANTO AO DIREITO DO SEGURADO DO RGPS AO RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO, AINDA QUE INCOMPATÍVEL COM SUA INCAPACIDADE LABORAL, E DO RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO RETROATIVAMENTE ENTRE AS DATAS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE AINDA QUE NÃO CONSTE DO PPP A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de segurança patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
2. Sendo assim, no caso de segurados comprovadamente atuantes como vigilantes patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário .
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Embargos acolhidos parcialmente para suprir omissão quanto à reabilitação profissional.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. REABILITAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OBRIGATORIEDADE.
- No que tange à questão do desconto dos períodos em que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, in casu.
- Tendo em vista as conclusões do laudo pericial, o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- A não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.