PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE TRÂMITE DO PROCESSOADMINISTRATIVO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE O TRÂMITE DO PA. TEMA STJ 995.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37.
2. Conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento o Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER, observada a causa de pedir, tanto para o implemento dos requisitos para a concessão do benefício quanto para a obtenção de benefício mais vantajoso.
3. Havendo direito à aposentadoria, deve ser observada, por ocasião da implementação, a renda mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL.
- O requerimento administrativo de revisão de benefício é causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4.º do Decreto n.° 20.910/32, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do disposto no art. 4.º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo2. Assim, o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.3. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempodecorrido anteriormente ao requerimento administrativo4. No caso dos autos a ação foi ajuizada em 22/10/2021. Por força do art. 240, §1º, CPC, as parcelas não atingidas pela prescrição alcançam o lapso temporal de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos dos 9 meses e 15 dias em que o prazoprescricional restou suspenso em razão da tramitação do processo administrativo, atingindo, assim, o termo inicial em 07/01/2016 .5. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada à época dos fatos.6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação da parte autora provida em parte para reconhecer a prescrição em relação às prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, acrescidos de os referidos 9 meses e 15 dias de suspensão relativos a tramitação do processoadministrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Verificada a ocorrência de fato superveniente (nova legislação) no curso do processoadministrativo, possível ser reafirmada a DER, com a fixação dos efeitos financeiros na DER reafirmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CORRE DURANTE O PROCESSOADMINISTRATIVO.
No que concerne à prescrição quinquenal em relação à Fazenda Pública, não corre durante o trâmite do processo administrativo. Portanto, não é possível excluir do pedido, e do valor da causa, as parcelas pretendidas desde a DER, enquanto o INSS não apresentar documento comprobatório da comunicação da decisão administrativa à autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA À BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O PROCESSOADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Precedentes.
2. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA À BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O PROCESSOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Precedentes.
2. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE TRÂMITE DO PROCESSOADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Mantido vínculo laboral ativo após a data de entrada do requerimento administrativo, é dever da autoridade coatora proceder a análise do direito à reafirmação da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- O requerimento administrativo de revisão de benefício é causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4.º do Decreto n.° 20.910/1932, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
- Uma vez que alterado o provimento da ação, é mínima a sucumbência da parte autora, eis que obteve reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos postulados, incumbindo ao INSS o pagamento da totalidade dos ônus processuais, nos termos do § único do art. 86 do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos do INSS desacolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, FORMULADO DURANTE O CURSO DO PROCESSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DURANTE O PROCESSOADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Preenchidos os requisitos legais ainda no curso do processo administrativo, tem o INSS obrigação de concessão do benefício, em caso de expressa postulação do segurado, conforme art. 690 da Instrução Normativa n.º 77/2015, pelo que tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição desde então.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Não comprovada pelo conjunto probatório a majoração de 25% na aposentadoria por invalidez laborativa da parte autora, é de ser anulada a sentença e determinada a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA EM QUE PREENCHIDO OS REQUISITOS.
1. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, a fim de garantir a concessão do melhor benefício do qual tem direito, ainda que o preenchimento dos requisitos tenha se dado no curso do processo administrativo.
2. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios, considerando que os requisitos legais foram preenchidos antes do término do procedimento administrativo.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSOADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. ENCARGO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual, inclusive, dispensa o lançamento, nos termos da Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
2. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
3. Descabida a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da incidência do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, o qual substitui os honorários advocatícios, inclusive nos embargos à execução (Súmula nº 168 do TFR).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. INCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO DA CERTIDÃO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE DURANTE SEU CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Objeto da lide é a a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do requerimento de retificação de dados cadastrais.
3. A inconformidade com o conteúdo do ato decisório emanado pelo agente administrativo não integra o pedido. Eventual exame pelo juízo "a quo" implicaria na violação do princípio da adstrição ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 2. Fica excluído da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei. 3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 10, inciso II, "d", da Lei n. 8.213/91. 4. Ademais, a existência de bens em nome da parte autora de valor incompatível com o labor rural em regime de subsistência descaracteriza a qualidade de segurado especial. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADE. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O CURSO DO PROCESSOADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora cuidando-se de sentença deve ser anulada por falta de fundamentação, considerando-se a superveniência do CPC/2015, nos casos de anulação da sentença tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo quando o feito está pronto para julgamento, como ocorre no caso concreto.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. ASSINATURA EM TERMO MANIFESTANDO CIÊNCIA SOBRE SUPOSTA ILICITUDE NA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA MEDICINA APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGÊNCIA AFASTADA.
O objeto da demanda não é a concessão de aposentadoria especial, mas sim o afastamento da exigência de assinatura de termo do qual conste declaração expressa do impetrante sobre não mais poder desempenhar a medicina em contato com agentes nocivos. Existindo notícia nos autos de que foi dado regular andamento à revisão do processo administrativo, sem que para isso o impetrante assinasse qualquer termo, não há motivo para revisão da sentença concessiva da segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE TRÂMITE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto.
2. O valor da causa, nas demandas previdenciárias, deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, excluídas aquelas parcelas que foram atingidas pela prescrição.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
4. Agravo de instrumento provido.