PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃODE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. Além do que, não houve insurgência daautarquia federal, neste ponto, restando em fato incontroverso.5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer as suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a nãocomprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional. Desse modo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da parte requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, razãopelaqual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.6. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/cart. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência parcial do recurso de apelação.9. Apelação do INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural, desde a data da perícia.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado do autor, insurgindo-se a requerente apenas em relação a data de início do benefício. A autora recebeu auxílio-doença no período de 25/07/2018 a 06/09/2020.5. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "Algia em região de membro esquerdo, T 92 - Sequela de ferimento em membro superior; M 19 -, artrose, M 8l - Osteoporose Pós menopáusica, sendo aincapacidade permanente e omniprofissional, desde 2017."6. O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando oseguradoem gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios.7. A jurisprudência é firme no sentido de que "a fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria açãojudicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).8. Assim, a parte autora tem direito à aposentadoria por invalidez desde a data da cessão do auxílio-doença, anteriormente concedido (06/09/2020)9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).10. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB - data de início do benefício a partir da cessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Anoto que a sentença deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios previdenciários, já que o termo inicial da condenação foi fixado em 13.03.2019 e a sentença foi prolatada em 17.05.2021, restando afastado o duplo grau necessário.1. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 193565413), verifica-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/12/1983 a 01/01/1984, de 17/02/1984 a 19/10/1984, de 24/06/1992 a 08/09/1992, de 15/09/1992 a 31/07/1994, de 15/09/1992 01/11/1997, de 06/08/2012 a 07/10/2012, de 01/10/2012 a 31/12/2012, de 18/02/2013 a 20/12/2013, de 10/02/2014 a 17/03/2015, de 01/05/2015 31/12/2015 e de 17/02/2016 12/12/2016.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Os achados do exame físico evidenciam incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional desde 27/01/2019. Trata-se de doença neoplásica incurável e avançada.” (ID 193565657).3. Ressalte-se que a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios deve ser realizada na data de início da incapacidade.4. Neste contexto, observa-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada, já que deixou de verter contribuições previdenciárias após 12.12.2016. Outrossim, da análise dos elementos de prova apresentados pela autora, o mais remoto deles data de dezembro de 2018, ocasião em que já não mais ostentava qualidade de segurada.5. Cabe ressaltar, por oportuno, que o período de carência e a qualidade de segurada são requisitos distintos e, embora a doença incapacitante isente a parte autora do cumprimento do período de carência, a qualidade de segurada deve ser demonstrada, o que, no caso dos autos, não restou satisfeito.6. Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.7. Por fim, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.8. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.9. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença .
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora é portadora de "mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos CID 10. M54.2 Cervicalgia CID 10. G56.1 Outras lesões do nervo mediano CID 10. G56 Mononeuropatias dos membros superiores CID 10. M65 Sinovite e tenossinovite CID 10. G64 Outros transtornos do sistema nervoso periférico CID 10. G62.9 Polineuropatia não especificada CID 10. M65.3 Dedo em gatilho CID 10. G58.9 Mononeuropatia não especificificada CID 10. M22.4 Condromalácia da rótula", bem como que a "lesão de nervo é irreversível", apresentando incapacidade omniprofissional, tratando-se de doença de "Lenta evolução". O sr. perito judicial concluiu, ainda, que a parte autora encontra-se incapaz para o labor parcial e permanentemente, desde o "ano de 2015, época em que operou a primeira vez da síndrome do túnel do carpo da mão direita".
4. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade, a baixa qualificação profissional e levando-se em conta a sua enfermidade em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de faxineira, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta. De rigor, portanto, a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. POUCAS INFORMAÇÕES REFERENTES AS OUTRAS PATOLOGIAS APRESENTADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aosegurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertisenecessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, se for o caso.4. Segundo laudo pericial judicial, realizado em 13.06.2021, a autora foi portadora de câncer de mama esquerda (CID C50) diagnosticado em 09 de janeiro de 2018, apresentou neuropatia sensitivo-motora secundária à quimioterapia (CID G62.2) desde outubrode 2018 e apresenta sequelas motoras pós-operatórias no membro superior esquerdo desde a cirurgia de 23 de janeiro de 2018. Conforme o relatório da endocrinologista de 29 de maio de 2020, a autora apresentava também diagnóstico de ansiedade, depressãoefibromialgia. Quanto à incapacidade, a médica perita esclarece que em relação ao câncer e a neuropatia, não há comprovação de incapacidade atual. Ela apresenta incapacidade total definitiva multiprofissional para todas as atividades laborais que exigemmovimentos repetitivos e esforço físico com o membro superior do lado operado (como, por exemplo, levantamento de peso acima de três quilos) desde 12 de novembro de 2020 (após cessar a incapacidade omniprofissional) pelas sequelas da cirurgia na axila,não incluindo nesta incapacidade a atividade habitual de securitária/consultora de negócios sênior. Há nos autos poucas informações referentes as outras patologias relevantes da autora e que podem desencadear incapacidade temporária ou definitivadependendo de sua gravidade no momento, que são a depressão, ansiedade e a fibromialgia descritas no relatório da endocrinologista de 29 de maio de 2020. Por isso sugiro ao juízo que seja dada a oportunidade da parte autora juntar outros documentosmédicos a respeito destas patologias incluindo relatórios médicos detalhados e receitas médicas prévias para perícia com perito em psiquiatria, se assim o juízo decidir.5. No momento da perícia judicial foram apresentadas poucas informações em relação à fibromialgia, ansiedade e depressão. Dessa forma, necessário a realização de um novo laudo pericial, por médico psiquiatra ou reumatologista, para elucidar aincapacidade da parte autora. Por isso, deve ser anulada a sentença e o laudo da perícia judicial.6. Apelação da parte autor provida para que seja anulada a sentença e o laudo médico judicial, devendo os autos retornarem à origem para que seja realizada uma nova perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer as suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a nãocomprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional. Desse modo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da parte requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, razãopelaqual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Por seu turno, o STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria porinvalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".6. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada, conforme os documentos catalogados ao feito (escritura de compra e venda de imóvel rural 38363531 - Pág. 20-22, declaração do dono da propriedaderural, endereço em zona rural, depoimentos das testemunhas), evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.4. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, de forma parcial e definitiva, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino. Contudo,mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional. Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquantoperdurarsua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. A autarquia postulou a fixação da data do início do benefício na data da juntada do laudo. No caso dos autos, não obstante o expert não ter fixado a data de início da incapacidade, há elementos para revelar a existência de incapacidade laborativadesde 2007. Assim, nada a alterar com relação à data de início do benefício. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. In casu, afigura-se razoável o valor dos honorários fixados pelo juiz a quo. Ademais, a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição,apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes.8. A verba honorária deve ser mantida, por ter sido fixada em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73 (em vigor quando da publicação da sentença).9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇACONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2 .Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurado da previdência social e o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da análise da CTPS, juntada aos autos às pp. 28-29, e do CNIS às pp. 74-82, além das demais provasdocumentais colacionadas aos autos. Relativamente à capacidade laborativa do requerente, as conclusões trazidas no laudo pericial (pp. 54-60) indicam a inexistência de incapacidade laboral omniprofissional e permanente que justifique o deferimento daaposentadoria por invalidez requerida em seu recurso de apelação, tendo em conta que é portador de hérnia discal da coluna lombar, passível de reabilitação e cura mediante o tratamento médico indicado, in casu, cirúrgico. Assim sendo, o expert destacouque a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerado inválido para o trabalho eis que sua incapacidade é temporária, indicando o seu afastamento do trabalho por 180 (cento e oitenta), a partir da data do laudo pericialelaborado em 30/03/2017, para o exercício de sua atividade laboral habitual e para outras que demandam esforços físicos dos membros inferiores. Destarte, tendo em conta a patologia verificada e a pouca idade da parte autora (38 anos data denascimento:20/10/1985), revela-se razoável e adequado o benefício de auxílio doença concedido pelo juízo a quo.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EResp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira,Segunda Seção, julgado em 09/08/2017).6. Apelação da parte autora desprovid
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica (65/68) realizada em 16/09/2019 constatou que a parte autora é portadora de portadora de espondilodiscoartrose lombar representada por osteofitos marginais, escoliose, abaulamento discais com compressão do saco dural, degeneraçãodosdiscos, comorbidade de alterações comportamentais do tipo ansioso depressivo com transtornos neuróticos e somatoformes (fibromialgia). CIDs 10: F41.1/ F41.2/ M19.8/ M25.6/ M25.7/ M41/ M51.1/ M53.1/ M54.1/M54.5/ M62.5/ M79.7/ R25.2/ R26 e R52.1. Foramanalisados todos os documentos acostados nos autos e exame médico pericial. Data de início da incapacidade em 04/02/2019. A incapacidade da pericianda é total e permanente devido ao grau, a multiplicidade, a extensão e a intensidade das doençasincuráveis. Incapacidade total, permanente e omniprofissional.4. Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram contribuições de janeiro/2008 a abril/2011 como contribuinte individual, posteriormente verteu contribuições de julho/2018 a dezembro/2018 também como contribuinte individual.5. A Lei 8.213/91 em seu art. 27-A por sua vez dispõe que: No caso de perda da qualidade de segurança, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata essa Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à PrevidênciaSocial, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.6. No caso concreto, entre a nova filiação ao RGPS, em julho/2018 a dezembro/2018, a parte cumpriu o número mínimo de 6 (seis) contribuições prevista na legislação para a carência exigida para a concessão do benefício. Como a data provável do início daincapacidade foi fixado em 04/02/2019, a parte autora ostentava qualidade de segurado.7. Nesse sentido, como a perícia médica informou que a incapacidade da parte autora é total e permanente com início em 04/02/2019, é possível vislumbrar que na data do requerimento administrativo ocorrido em 12/02/2019, a requerente era segurada daPrevidência Social, circunstância que autoriza a concessão do benefício postulado.8. Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial psiquiátrico afirma o autor é portador de transtorno do pânico e que está caracterizada situação de incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional (12 meses), sob a ótica psiquiátrica. Fixa a data de início da incapacidade, em 02/07/2013, quando foi solicitado o afastamento do trabalho por quinze dias.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em informar que há incapacidade total e temporária, portanto, requisito esse essencial para a concessão de auxílio-doença, mas não de aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. A documentação médica apenas menciona a necessidade de afastamento por períodos específicos e demonstra o tratamento psicológico do apelante. Não há menção de que a capacidade laborativa está totalmente comprometida ou que o autor deve se afastar do trabalho em definitivo.
- Diante das constatações da perita judicial especialista na patologia do autor, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde 24/01/2014, dia seguinte ao da cessação do benefício na esfera administrativa.
- Em que pese o inconformismo do apelante quanto ao período de gozo do benefício, do teor da r. Sentença se depreende que apesar de a perita judicial ter estabelecido prazo de provável restabelecimento do autor (01ano), o benefício, em verdade, deve ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa. E, não poderia ser diferente, pois de acordo com o artigo 62 da Lei de Benefícios, o auxílio-doença não pode ser cessado até que o segurado seja dado como reabilitado, ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. E por sua vez, o segurado está obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social e ao processo de reabilitação profissional, prescrito pela autarquia, sob pena de suspensão do benefício de auxílio-doença (art. 101, Lei nº 8.213/91).
- No que tange ao tópico da verba honorária, a r. Decisão combatida deve ser mantida, posto que a sucumbência é recíproca. Não se pode olvidar que a parte autora decaiu do pedido de indenização por danos morais.
- Remessa Oficial conhecida e desprovida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, laudo datado de 01/06/2015.
- O laudo atesta que o periciado é portador de cervicalgia e cervicobraquialgia direita. Conclui pela existência de incapacidade total, temporária e omniprofissional, desde o ano de 2011.
- O requerente juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constando vínculos empregatícios descontínuos em empresas de atividade rural de 2006 a 2011, sendo o último registro anotado no período de 02/09/2010 a 21/01/2011.
- Duas testemunhas declararam conhecer o autor há muitos anos. Confirmaram que trabalhou em atividade rural, notadamente no corte de cana. Afirmaram que parou de trabalhar, em razão dos problemas de saúde.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para qualquer atividade laborativa.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e temporariamente para o trabalho, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (27/01/2013).
- O indeferimento do INSS efetuado nesta data decorreu em razão da falta de comprovação como segurado, não havendo que se falar em não comparecimento para realização de exame médico.
- Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para o trabalho, tendo em vista que retornou ao trabalho após o surgimento da incapacidade, não se pode concluir deste modo, eis que o requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; inferior a ¼ do salário mínimo(requisito para aferição da miserabilidade).per capitaii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.6. Na hipótese, o laudo judicial revelou a ausência de incapacidade omniprofissional da parte autora, bem assim sua independência para o exercício dos atos da vida civil, resultando na conclusão de que a parte requerente pode prover seu própriosustento. O exame médico pericial realizado (evento 65) concluiu que "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a Periciada não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais". Desse modo, restamdescaracterizadas as condições de hipossuficiência financeira, bem assim de incapacidade laborativa para auferir rendimentos para seu próprio sustento alegadas pela parte demandante.7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.ART. 60, § 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada, conforme os documentos catalogados ao feito, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente, o que não foi questionado peloINSS. Preliminarmente, quanto à alegação do INSS de nulidade da perícia judicial, de relevo aclarear que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte, alinhou-se no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovaçãoda existência de prejuízo, de sorte que a ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ao perito do juízo ou a manifestação acerca do laudo não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parteinteressada,sobretudo, em razão da fundamentação elucidativa esposada no laudo, suficiente para a plena convicção do julgador, como ocorreu no caso dos autos. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, de formaparcial e temporária, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidadelaborativatotal e permanente de modo omniprofissional. Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.3. A autarquia postulou a fixação da DIB na data da citação. No caso dos autos, há elementos para revelar a existência de incapacidade laborativa desde a data da cessação administrativa, em 13/11/18. Assim, nada a alterar com relação à DIB. Devem,ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.4. No que concerne à data de cessação do benefício previdenciário, esta deve ser mantida conforme a sentença, eis que tal data foi prevista no laudo pericial: "periciando necessita de 01(um) ano de afastamento para realização de procedimentocirúrgico".5. Relativamente à imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, merece reparo a sentença, nos termos da inteligência do §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91. Na ausência do pedido deprorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente.6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).7. Apelação do INSS e remessa necessária em parte providas, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELASRETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos.4. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais, de forma parcial, permanente, de grave intensidade. O perito ressaltou que a autora éportadora de hérnias discais lombares. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual deve ser reconhecido odireitoao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Por seu turno, o STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria porinvalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.8. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; inferior a ¼ do salário mínimo(requisito para aferição da miserabilidade).per capitaii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.6. Na hipótese, o laudo judicial revelou a ausência de incapacidade omniprofissional da parte autora, bem assim sua independência para o exercício dos atos da vida civil, resultando na conclusão de que a parte requerente pode prover seu própriosustento. O exame médico pericial realizado (evento 65) concluiu que "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a Periciada não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais". Desse modo, restamdescaracterizadas as condições de hipossuficiência financeira, bem assim de incapacidade laborativa para auferir rendimentos para seu próprio sustento alegadas pela parte demandante.7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/03/2000. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Maria do Carmo Silva, representada por sua curadora, Maria Nunes da Silva, de concessão de benefício depensão por morte de seu pai, Augusto Goes da Silva, falecido em 1º/03/2000, desde a data do óbito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgadoem 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.5. A Lei 8.213/91 não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido (AgInt no AREsp n. 1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de31/3/2022).6. A invalidez anterior ao óbito não foi comprovada. Nos termos do parecer elaborado, o perito do juízo concluiu ser a autora portadora de Psicose não orgânica não especificada (F 20-5CID 10). Está incapacitada de forma permanente, total eomniprofissional para as atividades laborativas. Apresenta alteração do juízo de realidade, comprometimentos cognitivo, volitivo e das relações sociais, entre outros sintomas. Contudo, apontou o início da incapacidade em 18/03/2019, de acordo comdocumento médico acostado aos autos, corroborado por história clínica e estado atual do quadro.7. Não comprovada a qualidade de dependente do autor, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO PREENCHIDOS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistosem lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."4. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca,evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Em suas razões de decidir (livre convencimento motivado), o juízo a quo consignou que"apesar do laudo pericial considerar a parte autora plenamente capaz, ficou demonstrado através dos depoimentos testemunhais, bem como ao se observar o autor em audiência que o mesmo se encontra debilitado conforme os laudos médicos unilateraisapresentados. Deve ser observada a condição pessoal do autor, pessoa simples e que teve toda a sua vida voltada para a atividade rural possuindo hoje 49 anos vivendo na roça e sentindo dores" .Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoriaporinvalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com asua limitação.6. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto à incapacidade para o trabalho, extrai-se do laudo médico pericial que o autor sofreu acidente de trânsito em setembro de 2014, motivo pelo qual apresenta deformidade do membro superior esquerdo. Concluiu o médico perito que o autor estáparcial e permanentemente incapaz para atividades manuais ou que exijam força, desde a data do acidente.3. Quanto à qualidade de segurado, o extrato do CNIS evidencia que o autor contribuiu para a previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/11/2011 ao dia 31/12/2013 e recebeu auxílio-doença do dia 5/9/2014 ao dia 5/12/2014.4. Dessa forma, verifica-se que, na data de início da incapacidade DII, o autor ostentava tanto a qualidade de segurado quanto o período mínimo de carência exigido para o benefício.5. Ao ser questionado se o periciado se encontrava incapaz para o trabalho quando do requerimento administrativo, realizado no dia 12/1/2015, respondeu o médico perito que "sim".6. Portanto, o indeferimento do benefício de auxílio-doença, ocorrido no dia 12/1/2015, se mostrou indevido, razão pela qual merece parcial provimento o apelo autoral.7. Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, todavia, cumpre observar que o periciado conta apenas com 48 anos de idade e a incapacidade não se deu de forma omniprofissional, o que abre espaço, ao menos em um primeiro momento,à tentativa de sua recolocação no mercado de trabalho.8. No que tange à data de cessação do beneficio - DCB, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, naausênciade tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. No caso dos autos, conforme visto, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelante ao trabalho. Portanto, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar daefetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação dobenefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.10. Recurso da parte autora parcialmente provido para conceder o benefício auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo e pelo prazo de 120 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto à incapacidade para o trabalho, extrai-se do laudo médico pericial que o autor sofreu acidente de trânsito em setembro de 2014, motivo pelo qual apresenta deformidade do membro superior esquerdo. Concluiu o médico perito que o autor estáparcial e permanentemente incapaz para atividades manuais ou que exijam força, desde a data do acidente.3. Quanto à qualidade de segurado, o extrato do CNIS evidencia que o autor contribuiu para a previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/11/2011 ao dia 31/12/2013 e recebeu auxílio-doença do dia 5/9/2014 ao dia 5/12/2014.4. Dessa forma, verifica-se que, na data de início da incapacidade DII, o autor ostentava tanto a qualidade de segurado quanto o período mínimo de carência exigido para o benefício.5. Ao ser questionado se o periciado se encontrava incapaz para o trabalho quando do requerimento administrativo, realizado no dia 12/1/2015, respondeu o médico perito que "sim".6. Portanto, o indeferimento do benefício de auxílio-doença, ocorrido no dia 12/1/2015, se mostrou indevido, razão pela qual merece parcial provimento o apelo autoral.7. Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, todavia, cumpre observar que o periciado conta apenas com 48 anos de idade e a incapacidade não se deu de forma omniprofissional, o que abre espaço, ao menos em um primeiro momento,à tentativa de sua recolocação no mercado de trabalho.8. No que tange à data de cessação do beneficio - DCB, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, naausênciade tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. No caso dos autos, conforme visto, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelante ao trabalho. Portanto, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar daefetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação dobenefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.10. Recurso da parte autora parcialmente provido para conceder o benefício auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo e pelo prazo de 120 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. ART.60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos; além do que, não foram objetos deinsurgência recursal da autarquia federal, restando em fato incontroverso.4. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais, de forma total e temporária, ressaltando o perito que esta é portadora de tendinopatia deombros e punhos. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual, cabível a concessão de auxílio-doença, conformedeterminado na sentença.5. No caso dos autos, a data de início do benefício deve ser mantida na data da cessação do auxílio-doença, eis que presentes os requisitos, à época, para concessão da benesse. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmoperíodo, a título de benefício inacumulável.6. O pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, por prazo não inferior ao estabelecido no laudo judicial para a sua recuperação, caso previsto, em conformidade com o que dispõe oart. 60, §8º, da Lei 8.213/91, sem prejuízo do disposto no §10 do mesmo artigo. Não havendo, no exame técnico, previsão do restabelecimento do quadro clínico de saúde, a benesse deve ser concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo osegurado, permanecendo incapacitado para o trabalho, a possibilidade requerer a prorrogação da benesse concedida, nos termos do §9º do artigo suso mencionado, ressalvando-se, ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesma norma legal.7. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11º do CPC, tendo em conta a procedência parcial do recurso de apelação.8. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 6.