E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 3. No caso dos autos, embora tenha consignado a temporariedade da incapacidade, o perito fez constar no laudo que tanto a lesão na lombar quanto a depressão mental causam, de maneira independente, incapacidade total. O problema ortopédico depende de intervenção cirúrgica, com possíveis agravamentos à outra doença incapacitante. De outro lado, ambas as patologias necessitam de tratamento “prolongado”, indicando a remota possibilidade de convalescência. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (30.12.2017) e a data da prolação da r. sentença (11.09.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que ao pleito de isenção das custas processuais, eis que esta foi expressamente reconhecida pela sentença, restando evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 28 de junho de 2018, quando a demandante - de profissão habitual “ajudante de cozinha” - possuía 48 (quarenta e oito) anos, a diagnosticou com “trombose venosa do membro superior (CID10 - I74.2)”. Segundo o expert, a “pericianda teve uma trombose no membro superior esquerdo que se trata de um processo complexo que envolve várias substâncias, entre elas as plaquetas, que são responsáveis pelos fatores de coagulação”. Concluiu, por fim, por sua incapacidade total e definitiva, fixando a DII em abril de 2015, quando do diagnóstico da moléstia, conforme “exames comprobatórios anexados aos autos”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 - Portanto, configurada a incapacidade omniprofissional e definitiva da requerente, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.15 - Lembre-se, porque de todo oportuno, que diferentemente do alegado pelo ente autárquico, o fato de a patologia da autora encontrar-se “estabilizada” não denota, necessariamente, a inexistência de incapacidade. O quadro pode muito bem ter estagnado, porém, estagnado em uma situação já delicada, como tudo leva a crer ter ocorrido no caso em exame.16 - Fixada a DIB em 30.12.2017 e proposta a ação em 15.05.2018, não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.17 - Informações atualizadas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante, após o termo inicial estabelecido acima, não percebeu qualquer outra benesse afora a aqui concedida, em virtude de antecipação dos efeitos, cujos valores já recebidos, por óbvio, deverão ser descontados dos atrasados. Assim, encontra-se prejudicada a alegação de autárquica de impossibilidade de acumulação da aposentadoria com outro benefício, pois este, de fato, não existe.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.21 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa parte, parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: ACIDENTE DO TRABALHO. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL: CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DATA DE INÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação quando o conjunto probatório afasta a existência de relação entre a doença incapacitante e a atividade laboral do autor, ainda que este tenha requerido, na petição inicial, a concessão de benefício acidentário.
2. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
4. Tendo em vista que o exame da incapacidade laborativa deve englobar não só um prognóstico biomédico, mas também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (e não de auxílio-doença) quando se mostra impossível a reabilitação do segurado para o exercício de atividade diversa, em razão de sua idade avançada, do seu baixo grau de escolaridade e de sua limitada experiência profissional.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo quando ficar comprovado que a incapacidade laborativa, à época, já era total e permanente.
6. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelo índice equivalente ao da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
7. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida em face de sentença proferida sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, com base no art. 85, § 11, desse diploma normativo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROVIMENTO. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, considerando o histórico profissional, não obstante a reabilitação realizada, o embargante não apresenta as mesmas condições físicas de trabalho e, conforme documentos dos autos (exames e laudo médico judicial), verifica-se que sua plena capacidade para o trabalho anteriormente exercido foi prejudicada.
3. O embargante faz jus ao benefício de auxílio-acidente, com termo inicial a partir da cessação do auxílio-doença, ou seja, desde 18/02/17. Tutela antecipada concedida de ofício, vez que presentes os requisitos legais.
4. As prestações vencidas devem ser atualizadas monetariamente consoante os critérios legais, previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), e observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Honorários advocatícios devidos ao percentual de 10% sobre as prestações vencidas até o julgamento deste acórdão, conforme entendimento firmado nesta Oitava Turma, no tocante às ações previdenciárias.
6. Embargos declaratórios providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS EM DATAS DIVERSAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DOCUMENTO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Inicialmente, verifico a interposição de dois recursos de apelação do INSS, sendo o primeiro, de fls. 92/104, protocolizado em 14/01/2008 e 21/01/2008, e o segundo, de fls. 106/11, em 18/01/2008 e 25/01/2008. Destarte, tendo em vista a interposição do recurso de apelação antecedente, de fls. 92/104, ocorreu a preclusão consumativa, pois, ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em vista do princípio da unirrecorribilidade recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso em apreço, ainda que constatada a incapacidade total da autora para o labor, pela perícia judicial de fls. 58/66, verifica-se que não demonstrou sua qualidade de segurada junto à Previdência Social e nem o cumprimento da carência definida em lei.
11 - O laudo pericial, realizado em 16/12/2006 (fls. 58/66) por profissional de confiança do juízo, diagnosticou a demandante como portadora de "hipertensão arterial de grau moderado a grave, com sinais de complicação; e, sequelas de acidente vascular cerebral, correspondendo a hemiplegia à esquerda". Concluiu haver "incapacidade para a função de lavradora e de outras que demandem médio e grandes esforços. Pela idade e pelo nível de instrução, a incapacidade laborativa pode ser considerada como do tipo total, de tempo indefinido e de caráter omniprofissional".
12 - Todavia, com efeito, exceto pela certidão de nascimento do filho Ronaldo Ferreira da Silva, nascido em 05/06/1985, onde consta como "lavradora" (fl. 10), a requerente não anexou quaisquer outros documentos que, ao menos, trouxessem indícios de que desenvolveu trabalho rural.
13 - Coligou aos autos certidão de casamento com Benedito Ferreira da Silva, celebrado em 14/09/1974, no qual este foi qualificado como "lavrador" e ela como "doméstica" (fl. 07); e certidão de nascimento dos filhos, Vanessa Berenice da Silva, Bruno Ferreira da Silva, Lucas Ferreira da Silva, Uélinton Ferreira da Silva, nascidos, respectivamente, em 26/04/1983, 14/11/1988 e 24/02/1993, onde consta a profissão do cônjuge como "lavrador" e a sua como "do lar" (fls. 09, 11/13).
14 - Os documentos denotam, outrossim, que o cônjuge da requerente desempenhava a atividade de "lavrador", porém, ressalta-se que as certidões foram emitidas em 1974, 1983, 1985, 1988 e 1993.
15 - Nessa senda, a autora deixou de juntar a CTPS de seu esposo para que fosse possível a demonstração de continuidade dele no trabalho rural e, por conseguinte a sua, eis que existe remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola do seu marido.
16 - Ademais, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo, reiteram a inexistência de qualquer vínculo laboral registrado em nome da demandante.
17 - O CNIS do seu esposo, por sua vez, indica a existência de diversos vínculos urbanos, entre 1978 a 1981, e alguns outros rurais, por curtos períodos e para empresas, a partir de 24/11/2000.
18 - Diante disso, bem como da necessidade de comprovação de que, ao momento da invalidez, se encontrava efetivamente exercendo atividade rural, não há substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, mediante o aproveitamento da condição de rurícola do cônjuge, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
19 - Ademais, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos.
20 - As testemunhas ouvidas não fizeram menção ao cônjuge da requerente e a atividade por ele exercida. Além disso, são insuficientes para comprovar eventual labor rural da parte autora, eis que não encontraram respaldo em prova material em nome daquela.
21 - Apesar de mencionarem o trabalho da requerente no campo, não precisaram à época em que o labor ocorreu e divergiram quanto ao momento em que a autora teria parado de atuar nas lides campesinas.
22 - Destarte, a prova apresentada encontra-se frágil e insuficiente à comprovação do exercício do labor rural em período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
23 - Segunda apelação do INSS não conhecida. Primeira apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de cessação do benefício.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
MELHORIA DE REFORMA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PROVIMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. Analisando os marcos temporais presentes nos autos, não se verifica a ocorrência da prescrição, inclusive em virtude da interrupção efetivada pelo curso do processo administrativo que concedeu a reforma ao falecido autor.
2. Considerando que a parte autora pretendia retroagir a data da reforma para 2014 e obteve provimento para que esta retroagisse a abril de 2016, não há que se falar em sentença extra petita, pois apenas ocorreu provimento em menor grau do pedido, restando atendido pedido implícito.
3. Em que pese o perito conclua que o autor estava incapaz para as atividades laborativas em 28/01/2014, a sentença fixou como marco inicial da reforma e do benefício previsto no art. 110, §§1º e 2º da Lei 6.880/80 a data de 14/09/2016, ponto que não foi objeto de recurso pela parte autora, de modo que é de ser mantido tal termo.
4. Havendo comprovação nos autos da perda da visão do olho esquerdo desde 2014, não merece reparos a sentença, posto que o militar fazia jus à isenção do Imposto de Renda desde seu ingresso na reserva remunerada.
5. Ao revés do que entende a União - FN, as requeridas não foram condenadas a promover o cumprimento de sentença, mas sim a anexar a documentação necessária à liquidação do julgado.
6. No que tange à irresignação da parte autora com o termo final do pagamento das diferenças referentes à melhoria de reforma, o ponto não foi abordado pela autora na petição inicial, de modo que se está diante de inovação recursal, vez que as alegções não foram suscitadas no momento processual pertinente.
7. Indevido o auxílio-invalidez, porquanto não comprovada a necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR LONGO PERÍODO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ALICERÇADA EM PARECERES DE PERITOS AUTÁRQUICOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS. BOA-FÉ OBJETIVA DA DEMANDANTE COMPROVADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.7 – Compulsando os autos, verifica-se que a demandante usufruiu do benefício de auxílio-doença (NB 504.308.835 - 0), no período entre 03/01/2005 e 28/02/2006, o qual foi convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir de 05/08/2005 (NB 516.590.873-5). Entretanto, após ter sido submetida à revisão periódica de rotina em 16/06/2009, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/91, constatou-se a ausência de incapacidade omniprofissional, razão pela qual sua aposentadoria foi cessada administrativamente em 01/08/2009 (ID 118153773 - p. 24).8 - Todavia, após a cessação da prestação, em 30/04/2010, a Autarquia Previdenciária enviou carta de cobrança à demandante, solicitando a restituição de todos os valores por ela recebidos, a titulo de benefício previdenciário por incapacidade, entre 03/01/2005 e 31/07/2009 (ID 118153773 - p. 18/20).9 - Embora no referido documento não esteja explícita a causa que ensejou o reconhecimento de débito previdenciário , depreende-se do relatório do processo administrativo anexado aos autos, ratificado na peça recursal do INSS ora sob julgamento, que a dívida está fundada no reconhecimento tardio de erro administrativo, uma vez que a autora não mantinha a qualidade de segurada por ocasião do requerimento do benefício de auxílio-doença (ID 118153773 - p. 24).10 - De acordo com as informações contidas no referido documento, a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada facultativa, nos períodos de 01/01/2003 a 31/08/2003, de 01/10/2003 a 31/12/2003, de 01/12/2004 a 31/01/2005.11 - É sabido que os atos administrativos praticados pela Administração Pública devem ser motivados, sobretudo quando resultam na restrição de direito dos administrados, como ocorre no caso da cessação de benefícios previdenciários. Por outro lado, a causa invocada como justificativa para a medida deve ser legítima, sob pena de tornar o ato eivado de ilegalidade, nos termos da teoria dos motivos determinantes.12 - No caso vertente, a justificativa apresentada pela Autarquia Previdenciária não se sustenta, uma vez que a qualidade de segurada da autora, por ocasião da concessão do auxílio-doença, em 03/01/2005, é evidente, já que o próprio INSS reconhece que ela efetuou recolhimentos previdenciários em dezembro de 2004 e janeiro de 2005 e ainda afirma que "a inscrição da segurada como facultativa foi feita em época própria e os recolhimentos estão no código correto (1406 - facultativo)". Diante desse fato, não há como dizer que ela não tinha qualidade de segurado em janeiro de 2005.13 - Neste sentido, impende salientar que basta uma única contribuição para que o segurado reingresse no sistema de proteção da Previdência Social, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.14 - Ademais, deve-se considerar que a demandante passou por sucessivas revisões médicas entre 2005 e 2009, tendo a data de início da incapacidade (DII) sido reiteradamente fixada pelos peritos autárquicos em épocas em que a autora ostentava a qualidade de segurada. Realmente, caso tivesse sido constatada a preexistência do quadro patológico, o benefício por incapacidade temporária não teria sido concedido, prorrogado e, inclusive, convertido em aposentadoria por invalidez. Impende salientar que o benefício foi cessado em virtude do restabelecimento da capacidade laboral reconhecida na perícia administrativa realizada em 16/06/2009, e não em razão da perda da qualidade de segurado, conforme consta expressamente do relatório do processo administrativo (ID 118153773 - p. 24).15 - Por derradeiro, a boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo dos benefícios, submeteu-se às revisões médicas e, por não ter conhecimento clínico ou jurídico, é natural que ela presumisse que os valores por ela recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados, ao longo de quase quatro anos, em pareceres elaborados por peritos da própria Autarquia Previdenciária e processados após a análise de servidores do órgão, que ostentam fé pública e que, portanto, praticam atos perante terceiros que detém a presunção de estarem conforme a lei. 16 - Por oportuno, no que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)17 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).18 - In casu, como o fundamento invocado para a cobrança administrativa - ausência de qualidade de segurada da demandante - não restou demonstrada no curso do processo, o débito previdenciário deve ser considerado inexigível, sobretudo, em razão da boa-fé objetiva da demandante perante o INSS e do caráter alimentar das prestações previdenciárias. Precedentes.19 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
Benefício por incapacidade. LAUDO POSITIVO. incapacidade parcial e permanente para a função de pedreiro. CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRAS FUNÇÕES QUE RESPEITEM AS LIMITAÇÕES do DEMANDANTE. laudo pericial frisa que há possibilidade de reabilitação. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS EM RELAÇÃO À ELEGIBILIDADE E CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO. TEMA 177 DA TNU. Sentença mantida. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho desde época em que não tinha qualidade de segurado, é de ser reformada a sentença e julgada improcedente a ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a concessão do benefício.
- Operou-se a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessárias novas provas técnicas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica nomeada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 03 de novembro de 2011 (fls. 182/190), diagnosticou a parte autora como portadora de "hepatite C", "diabetes mellitus" e "discopatia na coluna lombar". Assim sintetizou o laudo: "O exame pericial médico tem por finalidade verificar a aptidão ou a inaptidão para o trabalho. Há que se demonstrar a validez ou a invalidez para o seu ou para qualquer trabalho. Mas, o que dizer se a periciada está há muitos anos sem trabalhar? Mesmo antes do seu tratamento da Hepatite C a periciada estava inativa. Apesar dos diagnósticos, o problema é mais social do que médico. A periciada em alguns períodos, como o tratamento da Hepatite C, vai necessitar de auxílio do INSS. Mas, no momento da Perícia Médica não havia incapacidade" (sic).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Depreende-se do exame médico, deste modo, a inexistência de impedimento omniprofissional, concluindo-se, em verdade, que a autora é portadora de moléstias degenerativas típicas de idade avançada (salvo a "hepatite C"), e que conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico.
15 - Aliás, dos documentos carreados aos autos (extratos do CNIS - fls. 123/129), infere-se que o último vínculo de trabalho da autora, para além de esparsos recolhimentos na condição de contribuinte individual, se encerrou em 17/05/1991, há 27 (vinte e sete) anos, portanto. Durante estas dezenas de anos nunca retornou ao mercado de trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/1973), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente de hipotética incapacidade - já afastada pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa incapaz e, muito menos, que se enquadre nas hipóteses legais autorizadoras da concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença .
16 - Com efeito, a expert, por diversas vezes, afirmou que os obstáculos para o desenvolvimento de atividade laboral, por parte da autora, se devem muito mais ao longo período de inatividade do que propriamente às patologias que possui (quesito 2-b do Juízo - fl. 184).
17 - Em síntese, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292997-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVALDO DIAS DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: KAMILA APARECIDA DURAN GRIAO - SP253336-N, CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23/5/2018 por médico especialista em ortopedia constatou a incapacidade laboral total e temporária do autor (nascido em 1971, qualificado no laudo como motorista de caminhão), por ser portador de gonartrose de joelho esquerdo.
O perito afirmou a possibilidade de controle das doenças e estimou o prazo de seis meses para tratamento. Ele concluiu:
"O (A) periciando (a) é portador (a) de gonartrose de joelho esquerdo, doença adquirida crônica degenerativa de inicio por volta de 2015, sem nexo com acidente ou doença profissional, de tratamento clínico medicamentoso fisioterápico frequente, tratamento cirúrgico, com incapacidade total e temporária por seis meses a partir desta data para tratamento cirúrgico e Fisioterapia."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico do autor.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, considerada a inaptidão temporária para o trabalho, é devido o auxílio-acidente, sendo de rigor a manutenção da sentença nesse aspecto, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
" PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença . III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Cabe destacar que a perícia apontou a incapacidade laboral temporária do autor, com possibilidade de tratamento e controle do quadro clínico. Portanto, afigura-se desnecessária a imposição de procedimento de reabilitação profissional ao autor pois, tão logo restabelecida sua capacidade laboral, ele poderá voltar a exercer suas atividades laborais habituais.
À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, somente o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o que não é o caso dos autos.
Com relação à duração do benefício por prazo indeterminado, a razão não assiste à parte.
O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação (artigo 60, §9º, da Lei n. 8.213/1990).
Confiram-se:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. "
Nesse passo, considerando que o prazo de tratamento de seis meses estimado na perícia já se esgotou, entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de período mínimo de manutenção do benefício ou data para alta programada, devendo ser observado, portanto, o disposto no §9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 acima mencionado.
Em decorrência, nada há a reparar no julgado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Sendo a condenação fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
5. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
6. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
7. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6119118-52.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO FERNANDES Advogados do(a) APELADO: RAFAEL FRANCISCO DO PRADO VIEIRA - SP358435-A, NELISE AMANDA BILATTO - SP322009-N
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91. 2. Conjunto probatório indica que no momento do pedido administrativo a parte autora preenchia os requisitos de qualidade de segurado e carência. Laudo pericial se presta a comprovar situação preexistente. 3. Laudo médico pericial informa a incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual da parte autora. Condições sociais do requerente indicam a impossibilidade do exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. 4. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo. Súmula n 576 do STJ. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento 5. Embargos rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial- TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃOD A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. A incapacidade total e temporária da autora restou comprovada a partir de 08/2016. No entanto, não há provas nos autos sobre o alegado desempenho de labor rural no período anterior à incapacitação, razão pela qual é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que oportunizada à demandante a produção de prova documental e oral sobre a qualidade de segurada especial. Prejudicada a apelação.