MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICO-ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTERIORMENTE À DATA DA PRÓPRIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Alega o impetrante que postulara administrativamente a concessão de "auxílio-doença", aos 11/10/2010 (sob NB 543.041.237-2, fl. 17), sendo que, submetido à avaliação médica pela Autarquia Previdenciária, aos 16/11/2011, o perito teria diagnosticado a inaptidão laboral como presente, iniciada aos 14/01/2009, estabelecendo o término (da inaptidão) aos 19/07/2010. Aduz suposto erro perpetrado pela autarquia, ao admitir a cessação da incapacidade - repita-se, em 19/07/2010 - antes mesmo da data da postulação junto aos balcões previdenciários (em 11/10/2010).
- Verifica-se em fl. 94 o laudo médico resultante da perícia realizada nas dependências do INSS. De leitura atenta, extrai-se que o perito consignara elementos relacionados aos males de que padeceria o segurado - "síndrome do túnel do carpo" - além das datas, do início da doença (01/01/2005), dos início e término da incapacidade (14/01/2009 e 19/07/2010, respectivamente). Em suas considerações, descreveu: "doença crônica estável e que não caracteriza invalidez, sem elementos que permitam afirmar agravamento, sem comprovação de tratamento atual de caráter resolutivo. Próprio ortopedista admite que não haverá mais reversão, no entanto, o segurado não apresenta incapacidade omniprofissional. Mantenho DCB anterior, uma vez que trata-se de PR, ainda que disfarçado de AX1,mantém mesma patologia, queixas e mesmo afastamento, e o segurado já havia sido orientado a retorna ao trabalho."
- Como muito bem lançado pelo Juízo a quo, na sentença, não há nos autos documentos que ora pudessem proporcionar demonstração de que o impetrante encontrar-se-ia incapaz, a ponto de, neste momento, ser-lhe deferida a benesse perseguida.
- A liquidez e certeza a ensejar a concessão da ordem devem ser comprovadas de plano, ou seja, no momento da impetração, por documentos hábeis a demonstrar o alegado, porquanto a via mandamental exige fato incontroverso, não havendo possibilidade de dilação probatória, conforme estabelecido na Lei n.º 12.016/09.
- Apelação autoral desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A incapacidade total, temporária e omniprofissional ficou demonstrada pela perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 51 anos e trabalhadora rural apresenta incapacidade total, temporária e ominiprofissional, por ser portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia predominante para o membro inferior direito. Estabeleceu o início da incapacidade em 10/6/16. Indagado acerca da previsão de restabelecimento, asseverou que "dependerá do resultado do tratamento especializado ortopédico e fisioterápico a serem realizados" (fls. 41 - doc. 63410283 – pág. 1), enfatizando tratar-se de tratamento prolongado.
II- No tocante à reabilitação profissional contra a qual se insurgiu o INSS, desnecessário submeter a requerente a tal processo, tendo em vista que foi atestada no laudo pericial sua incapacidade total e temporária, podendo retornar ao desempenho de sua atividade habitual após tratamento. No entanto, o benefício não poderá ser cessado sem que tenha ocorrido a comprovação da recuperação de seu estado de saúde, cuja avaliação demanda exame pericial, não sendo o caso de fixação de termo final.
III- Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2.No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, conforme cópia de CTPS às fls. 37/40 em consonância com o extrato do CNIS às fls. 62/63 e 78/79.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia, transtorno depressivo recorrente, episodio atual grave sem sintomas psicóticos, transtorno de pânico, incapacidade que se estende a toda atividade profissional omniprofissional. Conforme o expert a incapacidade é total e definitiva, com início em março de 2014 (item 14 - fl. 145). Acrescentou, ainda, que "analisando a idade, grau de instrução e nível intelectual, não está indicada a reabilitação" (fls. 139/147).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte auto faz jus a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (20/11/2013 - fl. 64), conforme bem explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 66/70, depreende-se que a parte autora demonstrou ser portadora de "incapacidade total para o trabalho e para todos os atos da vida civil normal por lesões/doenças incapacitantes permanentes e absolutas, omniprofissional, de natureza crônica, cardio-vasculares, ortopédicas degenerativo-progressivas e neurológicas, que desde 17/07/2001 impede a atividade laboral do periciando e reduz em 100% a sua capacidade funcional par as atividades da vida diária".
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 04 - fls. 23 e 68), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, restando irrepreensível a sentença, também nesse aspecto.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 26/11/2010 (fl. 14), conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA URBANA. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. PERFIL DESFAVORÁVEIS PARA REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. A controvérsia limita-se à capacidade laborativa da parte autora para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta o INSS em sua apelação que a perícia judicial atestou a existência de incapacidade parcial, com possibilidade dereabilitação para atividades que respeitem as sua limitações físicas, sendo assim, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. De acordo com laudo pericial o autor (54 anos, ensino fundamental incompleto, operador de motoserra) apresenta perda auditiva e sintomas extra auditivos, como dificuldade de compreensão da fala e fatos psicossomáticos como stress, ansiedade,prejuízona comunicação com a família e socialmente. Afirma o expert que não há evidências de cessação da incapacidade, além disso, atesta que, embora a perda auditiva não gere incapacidade para o trabalho de forma omniprofissional, o autor apresenta perfildesfavorável para o encaminhamento para reabilitação no momento atual.4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade é definitiva, e, além disso, o requerente não é suscetível de reabilitação para o desempenho de atividade compatível com sua limitação, comobem atesta o médico perito.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, o benefício é devido a partirda cessação do benefício anterior.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."3. Na hipótese, a qualidade de segurado da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio documental.4. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a nãocomprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação.5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- O laudo atestaque a periciada é portadora de mieloma múltiplo, com quadro de dor intensa difusa e anemia; possui histórico de fratura do fêmur direito, com tratamento cirúrgico de artroplastia total do quadril. Infere que os sintomas iniciais da doença se deram em junho de 2014. Afirma que a paciente mantém acompanhamento com oncologista. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho em geral (omniprofissional), desde 18/12/2014.
- A qualidade de segurado e à carência restaram incontroversas, uma vez que, em sua apelação, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o exercício de atividade laboral.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença em 18/12/2014, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado (fls. 42/44).
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora das enfermidades (cervicalgia, outros transtornos dos discos vertebrais, síndrome da compressão da artéria espinhal anterior), bem como afirmou que as patologias se encontram em fase evolutiva e que não há tratamento cirúrgico para cura, bem como que a requerente vem realizando tratamento ambulatorial e fisioterapia para alívio da dor. Aduz que sua incapacidade é total e definitiva, de forma que se estende a todas as atividades (omniprofissional), não havendo indicação de reabilitação profissional (fls. 75/76).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, não sendo esta a hipótese em análise.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório e, considerando a faixa etária da parte autora, grau de escolaridade, atual quadro clínico, a parte autora faz jus a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, conforme decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. SENTENÇA REFORMADA.
- Não se conhece de parte da apelação, no tocante aos juros e correção monetária, pois determinados pela sentença nos termos do inconformismo.
- O art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- In casu, a parte autora apresenta vínculo empregatício, com data de início em 01/01/2006 e sem data de saída (fl. 16), e no extrato CNIS consta a informação de sua filiação na qualidade de empregado doméstico no período de 01/01/2006 a 30/11/2007.
- De acordo com o sistema CNIS da Previdência Social (fl. 281), a requerente efetuou recolhimentos das contribuições previdenciárias, respectivamente em 19/12/2006 e 20/12/2007, referente aos períodos de 01/2006 a 10/2006 e de 11/2006 a 11/2007.
- O laudo pericial indireto, elaborado em 29/11/2016, informa que a parte autora, falecida aos 53 anos, qualificada como lavradora, apresentava esclerose lateral amniotrófica (ELA), doença neurológica progressiva e sem cura, o que lhe causava incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho (omniprofissional), com necessidade de assistência de terceiros para as suas atividades da vida diária, fixando a data de início da doença em 2004 e o início da incapacidade em 03/08/2006, baseando-se em exame de eletroneuromiografia (respostas aos quesitos 9 e 10 do Juízo).
- Do conjunto probatório, não há dúvida de que a parte autora ingressou no sistema, já portadora de incapacidade laboral, considerando-se que as contribuições vertidas para os cofres previdenciários ocorreram extemporaneamente, na época em que a incapacidade já estava instalada, sendo de rigor o decreto de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Constatada a incapacidade definitiva para a atividade habitual, faz jus o segurado à obtenção do auxílio-doença até a sua reabilitação para outra atividade, aplicando-se, ao caso, o disposto no artigo 62, parágrafo único, da mesma lei.
4. No caso dos autos, a parte agravante não apresentou, nos autos de origem, documento médico atestando que continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral e que foi indevida a cessação da aposentadoria por invalidez.
5. Contudo, depreende-se, do laudo administrativo, acostado à fl. 285 dos autos principais, que a parte autora recuperou a sua capacidade para o exercício da sua atividade habitual, como vulcanizador de pneus. Na verdade, entendeu o perito do INSS que não havia incapacidade para todas as atividades (omniprofissional), mas que havia possibilidade de trabalho em cota para deficientes.
6. Destarte, se a incapacidade é parcial e permanente, impedindo a parte autora de exercer a sua atividade habitual, não poderia o INSS cessar a aposentadoria por invalidez, sem antes submetê-la a processo de reabilitação profissional, ainda mais considerando que, no caso, a parte autora está recebendo benefício há vários anos (auxílio-doença desde 13/11/97, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 31/05/99, conforme fls. 278/283 dos autos principais - extrato CNIS).
7. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I- A incapacidade total, permanente e omniprofissional foi constatada na perícia judicial. A expert estabeleceu o início da incapacidade em março/17, embasado na data dos laudos de ressonância magnética dos joelhos e ultrassonografia de ombro. Com relação à cardiopatia, asseverou não haver apresentado exames do coração como ecocardiograma para avaliação do grau da doença.
II- Quadra ressaltar que o autor juntou cópias de laudos e exames médicos, em especial o atestado médico datado de 17/6/15, relatando apresentar tendinopatia de ombro direito e artrose nos joelhos com restrição funcional e limitação para suas atividades habituais, bem como o relatório médico datado de 27/5/15, em que foi atestado ser portador de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência coronariana e insuficiência cardíaca, submetido à cateterismo e cirurgia de revascularização miocárdica, encontrando-se incapaz para o trabalho por tempo indeterminado.
III- Não obstante o auxílio doença NB 31/ 609.927.197-3 tenha sido concedido no período de 19/3/15 a 14/8/15, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 I-25 – Doença Isquêmica Crônica do Coração", consoante consulta realizada no sistema Plenus, verifica-se que o demandante já apresentava as demais patologias identificadas no laudo pericial, que o limitavam para o exercício da função habitual à época da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, devem ser mantidos o restabelecimento do auxílio doença e a concessão da aposentadoria por invalidez, tal como estabelecidos em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que é portadora de incapacidade total e permanente.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.CONCESSÃO DEAUXÍLIO-DOENÇA.SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. A qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos.4. Na hipótese, o laudo pericial atesta que a autora é portadora de artrite reumatoide. Consignou o expert que a parte autora se encontra total e temporariamente incapaz de exercer suas atividades laborais, razão pela qual se mostra inviável aconcessãoda aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional. Contudo, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nostermos da sentença.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. SEM POSSIBILIDADDE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e lhe concedeu benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo a perdurar pelo tempolegalgeral, a contar da data da sentença, ou até que sobrevenha prova da recuperação na forma procedimental administrativa. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial "a parte autora apresenta diversas patologias em coluna, sendo de grau evolutiva e degenerativo. Apesar da idade da autora (36 ANOS) as lesões a incapacita de forma omniprofissional (para toda e qualquer espécie deatividade laborativa). Cumpre informar que a parte autora consegue fazer suas atividades higiênicas sem ajuda de terceiros, todavia as atividades diárias como: arrumar a cama, lavar louça e limpar, não consegue realizá-las sem ajuda de terceiros".4. Portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez deve ser deferido, uma vez que atende ao requisito da incapacidade permanente, total e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, conforme é o caso presente.Apesar de a autora ser jovem e possuir grau de escolaridade médio, sua reabilitação para qualquer atividade é inviável, considerando suas limitações severas. A impossibilidade de realizar até mesmo tarefas simples, como arrumar a própria cama,evidenciaa gravidade de sua condição.5. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DÚVIDAS. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico do perito judicial atesta que a parte autora está incapacitada parcial e definitivamente para o trabalho, não patenteada a incapacidade omniprofissional.
- Os atestados médicos particulares juntados pela parte autora contrastam com as conclusões realizadas nas 4 (quatro) perícias imparciais, três delas realizadas no INSS.
- Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado. O magistrado não está adstrito ao laudo. E as condições sociais do segurado devem ser levadas em linha de conta, nos termos da súmula nº 47 da TNU. Entretanto, nestes autos, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, por falta de base científica para tanto.
- Ao Estado cabe prestar o serviço da saúde ao autor (artigo 196 da Constituição Federal), para fins de tratamento, porque direito de todos.
- Há precedente desta egrégia Corte, no sentido de que a prestação da seguridade social cabível no caso (alcoolismo) não é a previdenciária, mas o tratamento de saúde (AC 00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997).
- Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE EXISTENTE DESDE O NASCIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA NÃO COMPROVADO. PREEXISTÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos. O esculápio encarregado do exame afirmou que o autor apresenta "histórico clínico compatível com o diagnóstico de retardo mental leve, F70 da CID-10. Um mal de origem indeterminada, incurável, e que resulta incapacidade total e definitiva ao examinado para o exercício de qualquer atividade laborativa, inclusive para reger e administrar sua vida e seus bens de modo consciente e voluntário, pois seu sistema nervoso e aparelho psíquico não são aptos a interpretar e interagir adequadamente com estímulos e informações vindas do meio externo ou interno. Trata-se de uma incapacidade omniprofissional" (item Conclusão - fls. 129/130). Esclareceu o Sr. Perito tratar-se de uma patologia "de origem indeterminada, existe desde o nascimento" (resposta ao quesito nº 10 do Juízo - fls. 131, grifos meus). Contudo, não ficou demonstrado o agravamento posterior da moléstia. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 193vº/194vº, "No presente caso, o próprio autor afirmou na inicial desta ação que nasceu com retardo mental, informação essa que foi corroborada pelo Sr. Perito Judicial, ao elaborar o laudo pericial (fls. 129/132). Além disso, o autor não juntou qualquer documento capaz de comprovar que a doença tenha se agravado no período em que trabalhava, o que impossibilita a concessão do benefício em questão. (...) Por derradeiro, observa-se que consulta feita à base de dados do INSS revelou que não houve nenhuma contribuição previdenciária em nome do autor. Não sendo possível, ao menos, aferir-se por quanto tempo o Autor teria trabalhado (documento anexo)"
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E EMEOLUMENTOS. ISENÇÃO.1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.2. A perícia médica judicial apontou incapacidade total, permanente e omniprofissional.3. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo.4. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade na data da perícia (13/05/2020). Contudo, a fixação da data de início da doença em 11/05/2012, seu caráter progressivo e o conjunto probatório apontam para a existência de incapacidade na ocasião do requerimento administrativo. Constam: atestado médico da AME – Ambulatório Médico de Especialidade indicando o afastamento por 60 (sessenta) dias em 29/08/2019 (fls. 02/ss. ID 146609128) e acompanhamento de evolução e retorno recomendando o afastamento em 29/10/2019 (ID 146609133). Além de vasta documentação de acompanhamento cardiológico, endocrinológico e psiquiátrico desde meados de 2012 até o momento do ajuizamento da ação.5. Há prova da realização do requerimento administrativo em 09 de setembro de 2019 (ID 146609127).6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.7. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. TERMO INICIAL. PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Na hipótese dos autos, a perícia psiquiátrica realizada em 30/10/2013 afirmou que o autor "está apto para o trabalho", pois "não há doença mental". Já a perícia realizada em 30/11/2013 concluiu pela "incapacidade total e permanente para o trabalho", desde 20/08/2007, em razão de AVCI e demência.
2. Em vista dos laudos, o Juízo a quo assim decidiu:
"Diante da aparente antinomia entre os laudos, ambos confeccionados por especialistas, deve-se emprestar maior relevo àquele que atestou a incapacidade da parte autora; tal se dá não só por ser o laudo neurológico mais recente do que o psiquiátrico, mas também em razão deste se limitar à análise pela ótica da psiquiatria, não excluindo, portanto, a possibilidade de incapacidade laboral omniprofissional que foi diagnosticada pelo especialista em neurologia.
Não bastasse isso, a principiologia previdenciária recomendaria a adoção da solução pro misero diante da dúvida razoável causada pelo cotejo dos dois laudos periciais, ambos realizados por especialistas.
(...)
Deve o benefício de auxílio-doença ser restabelecido desde a data de sua cessação indevida em 30/05/2007 e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, em 30/11/2013, momento a partir do qual se tem certeza do caráter irreversível de sua restrição laboral".
3. Fundamentadas as razões da decisão monocrática quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, bem como ante o princípio da livre convicção, de rigor a manutenção do início do benefício na data da perícia. Ademais, a demanda foi ajuizada somente em 22/06/2010 e o segurado estará amparado pelo restabelecimento do auxílio-doença desde 30/05/2007.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.3. No tocante à incapacidade, embora a primeira perícia produzida tenha concluído pela incapacidade total e temporária, a segunda perícia atestou que a parte autora, portador de protrusão discal e hérnia de disco em coluna (CID M51) e de diabetes (CID E14), apresenta incapacidade laborativa total, omniprofissional e permanente desde 23.04.2002.4. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, em 20.12.2018, conforme decidido.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora e honorários advocatícios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 44 anos na data do ajuizamento da ação - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de “Epilepsia (CID-10 G40), e Convulsões Dissociativas (CID-10 F44.5) cuja intensidade compromete a sua funcionalidade para o desempenho das funções laborais omniprofissional de forma total e temporária e multiprofissional de forma total e definitiva”.
IV- Ressalvo que, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária da autora, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
V - Deixo de apreciar a questão da miserabilidade, à míngua de recurso do INSS relativamente a esta matéria.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca,evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.4. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer as suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a nãocomprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional. Desse modo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da parte requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, razãopelaqual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.