E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da improcedência do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar da parte autora de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Precedentes: (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/11/2018, atestou que a parte autora, com 30 anos de idade, é portadora de síndrome dolorosa complexa regional de membro inferior esquerdo, devido à fratura complexa de tíbia e fíbula decorrente de acidente de trânsito com motocicleta ocorrido em 2012, havendo períodos de restrição laboral parcial e temporária, sem a determinação de incapacidade omniprofissional, estando incapacitada de forma parcial e permanente há 2 anos.4. Em relação à qualidade de segurada, verifica-se em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, que a autora possui contribuição previdenciária como “empregado” no período de 01/04/2009 a 30/07/2010, reingressando ao sistema na qualidade de “contribuinte Individual” com o recolhimento de contribuições nas competências de 01/05/2016 a 31/12/2017.5. Logo, mesmo que a incapacidade laborativa tenha sido fixada na data de 2016, da análise do conjunto probatório contido nos autos é forçoso concluir que na ocasião da refiliação a segurada já se encontrava incapaz, sendo, portanto, a incapacidade preexistente.6. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIAS MÉDICAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Das três perícias médicas, duas delas constataram incapacidade total e temporária, diante de doenças física e psiquiátrica. Ausência de invalidez ou incapacidade omniprofissional permanente.
- Satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença enquanto não for reabilitado.
- A necessidade de reabilitação tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do artigo 62 da Lei 8.213/91. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Por fim, mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação parcialmente provida.
- Recurso adesivo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de cessação da benesse anteriormente concedida.2. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse previdenciária, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa total e permanente apta a autorizar aconversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.3. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.4. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (num. 395570665 - págs. 112/115), a parte autora é portadora de sequela de hemorragia intracerebral e monoplegia de membro superior, comprometendo, de forma permanente e omniprofissional, o exercício desuas atividades laborais. O expert revelou, ainda, que o autor não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão, o que, aliado às limitações impostas pelasenfermidades diagnosticas, bem assim à impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, forçoso o reconhecimento do direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser mantida enquanto perdurar as condiçõesque ensejaram o seu deferimento.5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação da ação ou a data especificada no laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, oslimites do pedido autoral e da pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data de cessação do auxílio-doença anteriormente deferido, conforme consignado na sentença. Devem, ainda, ser descontados os importeseventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos de fls. 13/15 e extrato do CNIS à fl. 61.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, lombalgia, osteoporose, tenossinovite, ombros dolorosos e espondilose, bem como encontra-se incapacitada total, permanente e omniprofissional, sem possibilidade de reabilitação, uma vez que recebe auxílio-doença desde 2006 (fls. 80/88). Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica (15/10/2015), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
6. No tocante ao recurso adesivo da parte autora, em relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando reformada a sentença neste aspecto.
7. Remessa oficial e Apelação do INSS desprovidas. Recurso adesivo parcialmente provido. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RPGS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA.
- Refutada a alegação de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que o pedido de produção de provas formulado em sede de contestação não foi analisado, que no entender da autarquia previdenciária é essencial para se aferir a data de início da incapacidade para precisar se é hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou mesmo de indeferimento. Todavia, despropositada a alegação na medida em que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade e, ademais, há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O perito judicial conclui que há incapacidade total para o trabalho por lesão/doença incapacitante permanente e definitiva, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva, metabólica e psíquica. Fixa a data de início da doença em junho de 1969 e da incapacidade em fevereiro de 1988, por perda total das condições físicas e mentais para a atividade laboral (resposta quesito 17 do INSS - fl. 68).
- Embora haja a constatação da incapacidade laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade laborativa é anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário , em 01/03/2012, como contribuinte individual, vertendo contribuições até 31/03/2016 (CNIS -fls. 86/89). Após estar afastada do RGPS desde 31/03/1988, retornou à Previdência Social somente em 01/03/2012, com 57 anos de idade (21/01/1955).
- As contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas pela autora quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria concedida na r. Sentença recorrida.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos.
- Como houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ (Recurso Especial n. 1401560/MT).
- Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada.
- Prejudicada a Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTEENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, o laudo médico pericial aponta que a incapacidade da autora se dera em período em que ela continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário.Requer ainda o desconto dos valores pagos a títulos de atrasados dos valores que a requerente recebeu como salário.2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a autora comprova incapacidade temporária do dia 31/10/2018 a 15/08/2019. Neste contexto, o extrato do CNIS evidencia que a parte autora contribuiu para a previdência, como contribuinte individual,durante o período de 01/10/2017 a 31/01/2020, o que revela um período concomitante entre as contribuições vertidas à previdência social pela autora e a existência de doença incapacitante.3. Todavia, conforme consta do mesmo laudo pericial, durante este período, a incapacidade da autora era total para o trabalho e omniprofissional, razão pela qual as contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão deafastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.4. Outrossim, o benefício previdenciário fora negado à apelada no âmbito administrativo, sendo deferido tão somente na sentença proferida no dia 31/10/2019, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentandotoda dificuldade relatada.5. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.6. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer as suas atividades profissionais habituais de forma total e temporária. Contudo, mostra-se inviável a concessão daaposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional. Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, nos termos da legislação de regência.6. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.7. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho apta a autorizar a concessão de benefício por incapacidade permanente e à fixação do termo final do benefício.3. A perícia médica atestou que a parte autora é acometida por pênfigo eritematoso com controle medicamentoso satisfatório e em fase estabilizada que implica incapacidade parcial e permanente para o trabalho exercido atualmente. O perito atestou,ainda,que o periciando não apresenta nenhum sintoma ou sinal de deficiência física ou mental incapacitante para o trabalho omniprofissional e que sua limitação impede apenas a exposição ao sol, mas que goza de saúde suficiente para exercer outro vínculolaborativo.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, o juízo sentenciante descartou a concessão de benefício por incapacidade permanente ante a extensão da incapacidade reconhecida pelo laudo pericial. Ademais, não se pode olvidar que as condiçõespessoais da parte autora, como idade (38 anos) e escolaridade (ensino médio completo), favorecem a reabilitação para outra atividade, o que inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade permanente.5. Em que pese a parte autora ter requerido a realização de perícia social, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes.6. Ante a ausência de estimativa de prazo de recuperação pelo laudo pericial e pela sentença, esta deve ser reformada, de modo que seja mantido o auxílio-doença por mais 120 dias a partir deste acórdão.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDAEM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a incapacidade laboral do segurado, com a finalidade de impedir a concessão do benefício, bem como, acaso mantido, reduzir o seu período de vigência.3. Quanto à invalidez laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 194290526 fls. 59/62) concluiu que a enfermidade identificada ("ESCOLIOSE DE COLUNA TORACICA E OSTEOFITOS M 41.9") incapacita a beneficiária para o trabalho, de forma parcial epermanente, nos seguintes termos: "4. O periciado está prejudicado para o trabalho? SIM (...) 6. A(s) patologia(as) constatada(as) no exame pericial encontram-se em fase evolutiva ou estabilizada? EVOLUTIVA. (...) 11. Em caso de ter sido constatada a incapacidade para o trabalho, indaga-se: a incapacidade para o trabalho é temporária, definitiva ou indefinida? DEFINITIVA. (...) 13. Havendo incapacidade, ela se restringe à atividade laborativa habitualmente exercida (uniprofissional), ou se estende a outras atividades (multiprofissional), ou ainda, a todas as atividades (omniprofissional)? MULTIPROFISIONAL. (...) Requisitos do Juízo: (...) 20 - Em função das considerações finais de seu trabalho pericial, há incapacidade moderada, severa ou extrema? INCAPACIDADE MODERADA."4. Constatada incapacidade laboral da parte autora, é de se considerar correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado.5. Quanto ao período de vigência do benefício (do Requerimento administrativo, em 19/06/2019, até 2 (dois) anos após a sentença, em 24/09/2023), mais de 4 anos, configura aparente incompatibilidade com o caráter transitório e temporário do benefíciooraem discussão, o que enseja a reforma nesse particular, para que seja reduzido o seu período de concessão, de 2 (dois) anos, para o prazo de 1 (um) ano, a contar da prolação da sentença.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o período de vigência do auxílio-doença concedido, de 2 (dois) anos, após a prolação da sentença, para 1 (ano), após a prolação da sentença, como estabelecido no item 5 acima.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da qualidade se segurado e da carência necessário são incontroversos nos autos, pois não houve a impugnação específica da autarquia previdenciária.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 05/11/2015, afirma que o autor, então com 57 anos de idade, é portador de diversas doenças crônicas como diabetes e hipertensão, e refere sífilis e etilismo, apresentando alterações neurológicas compatíveis com as respectivas doenças/lesões e déficit auditivo e visual. A jurisperita conclui que apresenta incapacidade total e permanente para sua função habitual de vidraceiro, contudo, em resposta ao quesito 14 da autarquia previdenciária, diz que a incapacidade é omniprofissional.
- Comprovados os requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, correta a Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar ao autor o benefício de aposentadoria a partir do requerimento administrativo, em 27/04/2015.
- O termo inicial estabelecido na r. Decisão guerreada, se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos, mormente se considerar que a data de início da incapacidade fixada na perícia judicial é setembro de 2014.
- A vingar a tese de o termo inicial coincidir com a juntada do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Diante da incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício, deve ser descontado o período em que porventura houve atividade remunerada.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, e para reformar os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Segundo a perícia, o autor encontra-se parcialmente incapacitado, em razão de males na coluna. Satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença.
- A despeito da precária educação, não há invalidez, ou seja, incapacidade permanente omniprofissional. O autor não é idoso e não se pode considerá-lo definitivamente inapto para o trabalho, sobretudo porque tem condições de exercer novamente atividades como a de balconista, nos termos das conclusões do perito.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelo do autor não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORAL. PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se obter o benefício de aposentadoria por invalidez.3. No que se refere a esse ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 340674627 fls. 69/71) concluiu que as enfermidades identificadas ("TENDINOPATIA INFLAMATORIA DA FASCIA LATA E GLUTEO MÉDIO + ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR COM PROTUSÃO DISCAL COMLIMITAÇÃO PARA MOVIMETNAÇÃO ARTICULAR, CID: M71 M25 M 51") incapacitam o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "Há incapacidade ara o exercício da última atividade de trabalhou ou da sua atividade habitual? (X) SIM ( ) NÃO Quanto à duração, a incapacidade é: (X) PERMANENTE ( ) TEMPORÁRIA Quanto ao tipo, a incapacidade é ( ) OMNIPROFISSIONAL/TOTAL (X) MULTIPROFISSIONAL/PARCIAL ( )UNIPROFISSIONAL.".4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (lavrador), sem formação técnico-profissional (ensino fundamental incompleto), bem como a idade relativamente avançada (55 anos) e a dificuldadedereinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.6. A atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e determinar a conversão do auxílio-doença concedido em primeira instância em aposentadoria por invalidez, devendo haver a compensação dos valores recebidos a esse título. Correção monetáriae juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE AO LABOR. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que enseja a concessão de benefício por incapacidade.3. Do laudo médico, extrai-se que a parte autora, cuja última profissão exercida é de tratorista, possuindo ensino fundamental incompleto, "é portadora de patologia degenerativa na coluna e quadril (artrose, protrusão discal), inflamatória no ombro(tendinite e bursite) e compressiva no punho (síndrome do túnel do carpo)" (CID M542, M545, M751, M190, G560). "São patologias não graves, certamente progressivas na coluna e quadril e irreversíveis. Deverá realizar atividade no trabalho, evitandoesforço físico intenso." Afirma que a incapacidade para o labor é de natureza parcial permanente, suscetível de reabilitação parcial.4. Em razão de a perícia ter concluído pela incapacidade parcial da parte autora, bem como ante a possibilidade de reabilitação profissional, torna-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, devido a não comprovação da incapacidadelaborativa total de modo omniprofissional.5. Todavia, é cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, tendo em vista a existência da incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora. Precedentes.6. Restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor do recorrente, a partir da cessação do auxílio-doença (31/03/2018), devendo ser observada a prescrição quinquen (Súmula 85 STJ).7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.9. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇAMANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."4. Na hipótese, a qualidade de segurado da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio documental.5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a nãocomprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação.6. Restando, pois, incontroversa a qualidade de segurado especial do autor, aliada à comprovação, através do laudo médico oficial da existência de incapacidade temporária para ao desempenho de suas ocupações profissionais, mostra-se acertada a sentençaque condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistosem lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. As conclusões trazidas no laudo pericialindicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total epermanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites dopedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. O laudo médico é textual ao afirmar que aparte autora está incapacitada para suas atividades laborais que envolvam esforço físico, sendo que, neste ponto, há farta documentação que comprova que o autor da ação, durante toda sua trajetória profissional (ID n.º 19468648 e ID n.º 19468654) demais de 20 (vinte) anos, ocupou funções como auxiliar de serviços gerais, auxiliar de servente (pedreiro), ajudante geral (em Cerâmica - carregando tijolos, levantando peso, etc.), auxiliar de produção (em madeireira - carregando pranchas, vigas,etc.),ou seja, todas atividades que exigem esforço físico compatível com a limitação descrita. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modoomniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação.4. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO PREENCHIDOS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistosem lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."4. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca,evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a nãocomprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação.6. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Extrato do sistema Dataprev informa diversos vínculos empregatícios, desde 1977, bem como recolhimentos de contribuição, de 01/09/2012 a 31/03/2017.
- A parte autora, qualificada como “trabalhadora rural”, atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se a perícias médicas judiciais.
- A experta que realizou o primeiro dos laudos atesta diagnósticos de “hipertensão arterial, lombalgia e cardiopatia isquêmica crônica”, concluindo que “não apresenta incapacidade total, mas reduz significativamente”, sendo de natureza permanente com possibilidade de exercício de “qualquer atividade que não exija esforço físico”.
- A segunda perícia, realizada por ortopedista, informa incapacidade “total e temporária” para o labor habitual em função de “alterações degenerativas da coluna vertebral”.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, vertia recolhimentos de contribuições à época do ajuizamento, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de nenhum dos dois laudos ter atestado inaptidão omniprofissional permanente desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença, consoante entendimento desta C. Oitava Turma.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Recurso parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATADE CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, não foram objetos de insurgência recursal, tornando-se fatos incontroversos.4. As conclusões trazidas no laudo pericial (num. 272010527 - págs. 28/30) indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer as suas atividades profissionais habituais, eis que portadora de "alteração de disco intervertebralcom radiculopatia", o que lhe acarreta incapacidade para o labor de forma parcial e temporária. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modoomniprofissional. Desse modo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da parte requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento deauxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedidoautorale da pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de cessação da benesse anteriormente deferida, eis que comprovada a persistência da incapacidade laborativa desde aquela data. Devem, ainda, serdescontadosos importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.7. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 5.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo empregatício se deu entre 21.07.2014 e 04/2015 e o início da incapacidade foi fixado em janeiro de 2015.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de "Sequela de Acidente Vascular Cerebral com hemiplegia à esquerda grau III", apresentando incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional. Por fim, fixou o início da incapacidade em janeiro de 2015, data da ocorrência do acidente vascular cerebral isquêmico. 4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.