EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFEITOS INFRINGENTES.
- O julgado de fls. 123/132 foi omisso quanto à questão da possibilidade de concessão do benefício na forma prevista pela Medida Provisória n° 676/2015, que instituiu a fórmula conhecida por 85/95.
- Assim, tem-se que, levando-se em conta os períodos de labor especial, os reconhecidos nestes autos e aqueles já enquadrados na via administrativa, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 57/58, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 21/01/2014, somou a parte autora mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data de 06/02/2016, conforme pedido efetuado pela parte autora no item "b" de fls. 10, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 21/01/2014, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 06/02/2016.
- De outro lado, quanto ao pedido de antecipação da tutela para implantação do benefício, observo que já foi deferido no julgado embargado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, conforme já determinado pelo julgado de fls. 123/132, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.827.805-0), concedido administrativamente pelo INSS a partir de 16/04/2012, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3. O recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas em ações previdenciárias conjuntas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço militar e tempo rural, e concedendo aposentadoria por idade híbrida na DER 30/03/2021. O autor busca o afastamento da decadência, o reconhecimento de tempo rural e de diversos períodos de atividade especial, a reafirmação da DER, a não aplicação de deflação, a opção pelo benefício mais vantajoso e a revisão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a aplicação da decadência ao direito de revisão do requerimento administrativo de 2009 e o cômputo do tempo de serviço militar desde a DER de 2009; (ii) o reconhecimento do tempo rural de 01/06/1988 a 24/07/1991; (iii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para períodos de atividade especial; (iv) o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial; (v) a reafirmação da DER; (vi) a aplicação de índices de correção negativos (deflação); e (vii) o direito à opção pelo benefício mais vantajoso com a execução concomitante das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo foi provido para afastar a decadência do direito de revisão do requerimento administrativo de 2009 e permitir o cômputo do tempo de serviço militar de 15/01/1975 a 14/11/1975 desde a DER de 2009. Isso porque o STF, no Tema 313 (RE 626489), firmou que o direito à previdência social é fundamental e não deve ser afetado pelo decurso do tempo, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado.4. O recurso foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo rural de 01/06/1988 a 24/07/1991. Embora o art. 143 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STJ (TRF4, AC 5002629-09.2025.4.04.9999) admitam a descontinuidade da atividade rural e a prova material em nome de terceiros (TRF4, IRDR 21), no caso concreto, não foram apresentados documentos contemporâneos e consistentes, além da autodeclaração, para comprovar o retorno e a permanência na atividade rurícola após vínculos urbanos.5. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada. A prova da exposição a agentes nocivos deve ser feita por formulários técnicos da empregadora, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. A prova pericial é subsidiária, e o julgador pode indeferi-la se já houver elementos suficientes para a convicção, nos termos do art. 370 do CPC. A mera contrariedade com o conteúdo dos documentos ou a dificuldade não comprovada de obtê-los não configura cerceamento de defesa (TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008 e outros).6. A sentença foi mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade para os períodos laborados nas empresas CISLAGHI S.A, RICARDO LANDGRAF S.A, MORRISON KNUDSEN ENG S.A, IREL INSTALAÇÕES LTDA e INSTEK ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. Para CISLAGHI e RICARDO LANDGRAF, eis que não houve demonstração mínima das atividades ou exposição a agentes nocivos. Para MORRISON e INSTEK, apesar da função de eletricista, não foi comprovada a exposição a redes elétricas superiores a 250 volts, conforme exigido pelo Decreto nº 53.831/64. No caso da IREL, o PPP indicou atuação em "redes desenergizadas", afastando a periculosidade. A ausência de elementos mínimos para perícia ou prova desconstitutiva do PPP impediu o reconhecimento.7. O recurso foi acolhido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/07/2004 a 11/10/2005, 03/04/2006 a 14/11/2007 e 01/09/2008 a 05/05/2010 na RPM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. O PPP, embora mencionando "instalações desenergizadas", indicou expressamente o risco de "Choque elétrico". A jurisprudência (STJ, Tema 534, REsp 1306113/SC; Súmula 198 do TFR) permite o reconhecimento da especialidade por eletricidade mesmo após o Decreto 2.172/97, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco (TRF4, AC 5045224-14.2016.4.04.7000). Além disso, o uso de EPI é ineficaz para este agente (TRF4, IRDR 15), e em caso de divergência, a interpretação mais benéfica ao trabalhador deve prevalecer (TRF4, AC 5000459-69.2022.4.04.9999).8. O recurso foi acolhido para reconhecer a especialidade do labor no período de 04/10/2010 a 05/11/2010 na SINNEN SISTEMAS INTEGRADOS DE ENGENHARIA LTDA. O PPP e PPRA indicaram exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e contato com poeiras minerais (sílica). A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento (TRF4, AC 5016344-43.2015.4.04.7001), e a sílica é agente cancerígeno que autoriza o enquadramento independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI (TRF4, AC 5008775-53.2018.4.04.7108).9. O recurso foi acolhido para reconhecer a especialidade do labor no período de 02/03/2015 a 18/07/2017 na JTA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. O PPP, embora indicando "instalações desenergizadas", apontou expressamente o risco de "Choque elétrico". Em situações de dúvida ou divergência em documentos técnicos, deve-se adotar a interpretação mais benéfica ao trabalhador (TRF4, AC 5000459-69.2022.4.04.9999).10. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida na DER 30/03/2021. Apesar do reconhecimento de novos períodos especiais, o autor não implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nas DERs de 18/07/2017 e 30/03/2021. Contudo, em 30/03/2021, ele cumpriu os requisitos para aposentadoria por idade híbrida, conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, com 15 anos de contribuição, 180 contribuições de carência e 65 anos de idade.11. O recurso foi desprovido quanto à reafirmação da DER. Embora o STJ, no Tema 995, admita a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, mesmo sem pedido expresso, no presente caso, a reafirmação é prejudicada. O autor trabalhou apenas até 01/09/2018 e, posteriormente, esteve em gozo de benefícios por incapacidade, sem intercalação com atividade laborativa ou contribuição, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.12. O recurso foi desprovido quanto à aplicação de índices de correção negativos (deflação). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 678 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que os índices de deflação devem ser aplicados na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservando-se o valor nominal.13. O recurso foi provido para garantir ao autor o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. Conforme o Tema 1018 do STJ, o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a origem, pois o recurso do autor foi provido apenas parcialmente, sem modificação expressiva na sucumbência. A majoração da verba honorária é incabível, conforme o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso do autor parcialmente provido, com determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento:16. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.17. A descontinuidade da atividade rural não impede seu reconhecimento, mas exige prova material contemporânea e consistente para períodos posteriores a vínculos urbanos.18. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente, e a prova da exposição a agentes nocivos deve ser feita por formulários técnicos da empregadora.19. A exposição a eletricidade com risco de choque elétrico e a agentes cancerígenos como a sílica, mesmo com PPP indicando "instalações desenergizadas" ou sem metodologia NHO-01 para ruído, pode configurar tempo especial, prevalecendo a interpretação mais benéfica ao trabalhador.20. A reafirmação da DER é possível, mas é prejudicada se não houver atividade laborativa ou contribuição após o marco.21. A deflação é aplicável na correção monetária de créditos judiciais, preservando o valor nominal.22. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, com execução concomitante das parcelas do benefício judicialmente reconhecido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, §1º; EC nº 20/98, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 18, 21, 26, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 55, §3º, 370, 487, inc. I, 493, 536, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 48, §3º, 55, II, 57, 58, 143; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Códigos 1.1.8, 1.2.10; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Código 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 1.0.18; IN 128/2022, art. 317, §2º; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 23.09.2014 (Tema 313); STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013 (Tema 534); STJ, Tema 678; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5002629-09.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 07.10.2025; TRF4, IRDR 21, 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001259-78.2015.4.04.7013, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcos Josegrei da Silva, juntado em 02.12.2019; TRF4, IRDR 15, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, AC 5045224-14.2016.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado em 27.04.2023; TRF4, AC 5000459-69.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5016344-43.2015.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 25.05.2021; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, juntado em 08.07.2020; TRF4, AC 5008775-53.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, juntado em 18.05.2023; TRF4, AC 5010557-11.2021.4.04.7102, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, juntado em 17.05.2023; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Não há interesse de agir em obter decisão judicial sobre a possibilidade de optar pelo benefício concedido na via administrativa, já que não foi determinada a implantação da aposentadoria discutida na demanda.
3. A fase posterior ao trânsito em julgado constitui o momento adequado para decidir a matéria relativa ao direito de executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento do benefício postulado na ação judicial e a data da concessão da aposentadoria concedida na via administrativa.
4. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tratam da questão (Tema nº 1.018).
E M E N T A
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR VALORES ATRASADOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, não gera direito ao recebimento de valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material..
II - In casu, assiste razão ao embargante, apenas para lhe possibilitar a escolha pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, devendo ser acrescido à decisão de fls. 244/257v o seguinte parágrafo abaixo:
"Com efeito, computando-se os períodos de atividade especial e rural ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes do CNIS (fl. 197), e CTPS do autor (fls. 38/66), até o requerimento administrativo (13/04/2007), perfazem-se 33 (trinta) anos e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99 e alterações impostas pela EC nº 20/98, podendo optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso."
III - No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
IV - Embargos declaratórios da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. EPIS. NÃO AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. MP 676/2015. POSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
2. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 para concessão de aposentadoria ao segurado/parte autora.
3. Reconhida a ineficácia dos EPIs em relação ao ruído : Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC).
4. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
5. Caso em que o autor faz jus à reafirmação da DER após a vigência da MP nº 676/2015, para a concessão de benefício sem incidência do fator previdenciário, garantindo-lhe o recebimento de benefício mais vantajoso.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente pelo INSS a partir de 28/08/2013, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3. Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente em 07/07/2010, são devidas ao agravante as parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (14/07/2009), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo (07/07/2010), devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente pelo INSS a partir de 12/03/2008, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3. Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por invalidez, informado pelo INSS às fls. 261/275, concedido administrativamente pelo INSS a partir de 01/06/2012, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3. Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente pelo INSS a partir de 01/10/2010, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3.Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade (NB 149.664.024-9), concedido administrativamente pelo INSS a partir de 21/07/2010, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3. Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- Quanto à possibilidade de opção de benefício mais vantajoso, a parte demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo (se existente), podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa (se existente), eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não-simultaneidade de proventos.
- Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, determinando a majoração da renda mensal inicial (RMI) a partir da data do protocolo do pedido de revisão. A parte autora recorre para que os efeitos financeiros sejam contados da Data de Entrada do Requerimento (DER), para que seja reconhecido o direito à opção pelo benefício mais vantajoso e pela condenação da autarquia em honorários advocatícios recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; (ii) o direito à opção pela concessão do benefício na forma mais vantajosa; e (iii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi provido para determinar que os efeitos financeiros da revisão do benefício sejam contados a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 01/10/2014, em observância ao princípio constitucional da segurança jurídica e ao direito adquirido, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010).4. Reconhecido o direito da parte autora de optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida em liquidação de sentença, após simulação dos cálculos da renda mensal de cada uma.5. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos dos arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e não foi aplicada a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o INSS não apelou.7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão, com a revisão do benefício a partir da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC. A implantação ocorrerá se a nova renda mensal for superior à atual, sendo facultado à parte autora informar a ausência de interesse na implantação no prazo de 5 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequados os consectários legais.Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER), e o segurado tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, com a adequação dos consectários legais conforme as Emendas Constitucionais e a legislação civil aplicável.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 497, *caput*; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 1.046; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CF/1988; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício.
3. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA REPETITIVO 1018 DO STJ.
O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1018, no qual foi firmada a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RMI. ERRO MATERIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se a decisão que determinou ao agravante que manifestasse a opção entre o benefício judicial e o administrativo.
- O recorrente sustenta que a RMI do benefício judicial, além de ser apurada em 15/12/98, também deve ser calculada mediante o cômputo do tempo de contribuição (entre o advento da emenda constitucional nº 20/98 e a segunda DER, em 31/10/2006), para que possa optar pelo benefício mais vantajoso.
- O decisum foi claro ao determinar a concessão do benefício a partir de 31/10/2006, observadas as regras vigentes anteriormente à EC 20/98.
- Desse modo, no caso concreto, inviável o cômputo dos períodos posteriores a 15/12/98 para o cálculo da RMI judicial, à vista do disposto no título executivo.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O cálculo da RMI judicial está condicionada, por força da coisa julgada, ao período de atividade exercido até 15/12/98, conforme consignado na r. decisão agravada.
- Contudo, antes de exercer a opção entre o benefício judicial e o administrativo, deve ser reconhecida a existência do erro material na planilha de cálculo do tempo de contribuição à f. 521 dos autos físicos, como apontado pelo agravante. De fato, a r. sentença reconheceu parte dos períodos especiais pleiteados e determinou a conversão para comum. Também foram reconhecidos os demais períodos comuns constantes das CTPS e CNIS. Nesta Corte Regional, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer período especial, mantida, no mais, a sentença recorrida. No entanto, na planilha elaborada não constaram os períodos de 22/11/1982 a 08/5/1983 e 01/7/1983 a 19/5/1985, lançados no CNIS (id 2821299, p.52) e na CTPS (id 2819352, p.4), respectivamente.
- No caso, evidenciada a ausência de cômputo de períodos reconhecidos judicialmente, em razão de erro material, impõe-se sua correção.
- Assim, o cálculo da RMI judicial deverá ser refeito, considerando o coeficiente de cálculo na data da EC 20/98, após a inclusão dos períodos de 22/11/1982 a 08/5/1983 e 01/7/1983 a 19/5/1985.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.I.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão dos benefícios pleiteados, ante o preenchimento dos requisitos legais, devendo ser implantado o mais vantajoso ao autor.
IV. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Não obstante tenha sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, por perfazer mais de 35 anos de contribuição, não foram realizados os cálculos da referida aposentadoria até 28/11/1999 - data de vigência do Decreto nº 3.265/99, visando a possibilidade de aplicação dos arts. 188-A e 188-B do referido diploma normativo.
2. Somando-se os períodos reconhecidos na decisão de fls. 341/342 aos períodos considerados incontroversos (fls. 178/182), até o advento do Decreto nº 3.265/99, perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com aplicação do disposto no art. 188-A ou 188-B do Decreto nº 3.265/99, com termo inicial do fixado a contar da data do requerimento administrativo (14/03/2006) - ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
3. Ressalte-se que, como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 28/11/1999, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras previstas no art. 188-A e 188-B do Decreto nº 3.265/99, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
4. Caso o autor opte pelo cálculo do benefício com base nos artigos 188-A e 188-B, não será possível computar o período laborado após o referido diploma normativo (29/11/1999), ante a impossibilidade de aplicação do regime híbrido.
5. Ou bem se computa o tempo de serviço laborado até 28/11/1999, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras, inclusive no que se refere à apuração da renda mensal inicial.
6. Deve ser reformada parcialmente a r. decisão embargada, para que conste a possibilidade de recebimento do benefício com cômputo apurado até 28/11/1999 e aplicação dos arts. 188-A e 188-B, devendo o autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.