PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora agravante, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo ocorrido em 11/09/1998.
2 - Deflagrada a execução, fora noticiada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado, desde 30 de junho de 2006, com a sua expressa opção pela continuidade do recebimento de tal benefício concedido em sede administrativa. O credor, no entanto, defende a execução dos valores devidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição no período antecedente, pedido esse indeferido pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, ensejando a interposição do presente recurso.
3 - Facultado ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, o mesmo expressamente optou pela continuidade da aposentadoria concedida administrativamente e, bem por isso, entende-se vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Os juros e correção monetária, suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Agravo legal parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora agravado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 29 de maio de 1998, observada a prescrição quinquenal.
2 - Deflagrada a execução, noticiou o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 17 de setembro de 2005, derivada do auxílio-doença, com DIB estabelecida em 28 de maio de 2003, razão pela qual requereu fosse feita a opção pelo benefício mais vantajoso.
3 - Facultado ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, o mesmo expressamente optou pela continuidade da aposentadoria concedida administrativamente e, bem por isso, entende-se vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora agravado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 25 de novembro de 2003.
2 - Deflagrada a execução, noticiou o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, desde 17 de dezembro de 2010, razão pela qual requereu fosse feita a opção pelo benefício mais vantajoso.
3 - Facultado ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, o mesmo expressamente optou pela continuidade da aposentadoria concedida administrativamente e, bem por isso, entende-se vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Na hipótese do segurado preencher concomitantemente os requisitos para concessão de benefícios diversos, de modo que a concessão de um não dependa da concessão ou não concessão do outro, e desde que observada a vedação de recebimento cumulativo das respectivas prestações, não há obrigatoriedade de prévia e expressa renúncia a um deles para fazer jus ao outro, bastando que exerça de forma inequívoca o direito de opção por aquele considerado mais vantajoso.
A cessação do benefício assistencial sem que o segurado pudesse ter optado entre a manutenção deste ou da pensão por morte, confere interesse processual ao pedido de respectivo restabelecimento.
Não havendo pretensão de recebimento cumulativo do benefício assistencial com a quota parte da pensão, não há impossibilidade jurídica do pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - O acórdão impugnado se olvidou de emitir pronunciamento acerca da opção, in casu, pelo autor, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mais vantajoso. Constatada a existência de omissão, passa-se a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - Como já ventilado no acórdão ora embargado - e confirmado na tabela ora anexa - entre a data do requerimento administrativo (22/04/2003) e a da citação da Autarquia requerida (05/11/2007), preenchera o autor todos os requisitos necessários para o implemento da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pela sistemática hoje em vigor. Assim, de se confirmar por ora que, exatamente pelo fato de ter o peticionário obtido o tempo de serviço necessário para tanto apenas após a DER, o termo inicial, neste caso, em sendo esta a opção do requerente quando da fase de execução, será o dia da citação da Autarquia Previdenciária (05/11/2007).
3 - Todavia, cumpre por ora aclarar que, antes do advento da EC 20/98 (em 16.12.1998), já possuía o autor tempo suficiente para a percepção do benefício da aposentadoria proporcional (30 anos, 09 meses e 12 dias), pela sistemática anterior à referida alteração constitucional. Cabe, portanto, ao interessado, ora embargante, pois, na fase de execução da r. sentença de 1º grau, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
4 - Em sendo esta última a opção do autor, o termo inicial de tal benefício também deverá ser fixado na data da citação (05/11/2007), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após indeferimento definitivo de seu pedido em sede administrativa. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
5 - Embargos de declaração do autor providos. Omissão sanada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.CONCOMITÂNCIA DE PAGAMENTOS. VEDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
1.O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente.
2.Nesse sentido, em analogia ao presente caso, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão só, o recebimento conjunto de benefícios.
3. Parcial provimento aos embargos, para assegurar o direito a opção pelo benefício mais vantajoso e vedar a concomitância de pagamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.018.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido na via administrativa e a execução das parcelas do benefício concedido na via judicial, questão que foi objeto de afetação pelo Tema nº 1.018.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. RMI. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
- Dessa forma, inviável seria o recebimento pelo exequente de diferenças em razão da ação judicial, no caso de opção pela manutenção do benefício concedido na seara administrativa, pois a sua pretensão implicaria, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, havendo o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- No caso, se constata que o agravado optou expressamente pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente em detrimento do benefício de aposentadoria por idade, concedida na seara administrativa (NB 164.328.779-3).
- Assim sendo, tal opção implica em renúncia à aposentadoria por idade, o que viabiliza a execução das parcelas pretéritas à implantação do benefício judicial, nos moldes do determinado no título executivo, descontados os valores pagos administrativamente ao autor, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente ( aposentadoria por tempo de contribuição).
- É certo que o juiz pode, independentemente de pedido do autor, fixar multa, mais isto se for necessário e compatível com a obrigação, devendo, neste caso, ser fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito, bem como determinar a intimação de quem tem poderes e competência para o cumprimento da obrigação.
- Entretanto, a fixação de multa, de ofício, na prática judicial, tem-se mostrado como geradora de mais demandas entre as partes litigantes, posto que sua fixação, em obrigações bilaterais, não depende apenas de uma das partes, mas de atos a serem praticados por ambas as partes.
- No caso, entendo pelo afastamento da multa diária, tendo em vista que a mora na implantação do benefício decorreu também da falta de clareza no tocante à opção do autor (vide manifestação de fls. 167), o que só restou efetivamente dirimida no decorrer destes autos.
- Por sua vez, no que se refere ao valor da RMI, o INSS ao efetuar a simulação da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição auferiu o valor de R$879,52, conforme informação de fls. 156, todavia, ao implantar o referido benefício, adotou a RMI no valor de R$845,79 (NB 164.328.779-3).
- Tendo em vista que a parte agravante não justificou o motivo da referida redução, apesar de devidamente intimada para tanto, deve ser efetuada a sua retificação, conforme determinado pelo MM. Juiz a quo, sem prejuízo de eventual correção ou adequação do valor do benefício a ser apurado na fase de liquidação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRERROGATIVA DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PLEITADAS.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE 626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16/10/2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
- O postulante requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.260.267-7), em 06 de maio de 1999, a qual restou indeferida.
- Após percorrer as instâncias recursais da Administração, o Conselho de Recursos da Previdência Social, através da 1ª Câmara de Julgamento, em decisão proferida em 18 de março de 2003, apurou tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por ocasião do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Durante o trâmite do recurso administrativo, o autor passou a ser titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/115.663.817-5, o qual esteve em vigor entre 22/09/1999 e 23/01/2004, sendo que, na sequência (24/01/2004), foi-lhe deferido administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/134.316.437-8), o qual se encontra em vigor.
- O autor foi notificado pela Administração a fazer opção pelo benefício que reputasse mais vantajoso, em 01/06/2005, sendo que o ajuizamento da presente demanda verificou-se em 23/08/2013.
- Conquanto reste afastada a decadência do direito à revisão, com a prerrogativa de optar pelo benefício que reputar mais vantajoso, as prestações ora pleiteadas (06/05/1999 a 24/01/2004) foram atingidas pela prescrição quinquenal.
- Na hipótese de o autor optar pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, deverão ser compensados todos os valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA EC 20/98 OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, consubstanciado em labor em pequena área rural, sem a utilização de maquinários, cultivada com a força de trabalho da família, dispensando a ajuda de empregados, sendo os produtos em sua maioria de subsistência como única fonte de renda, resta caracterizada a condição de segurado especial. Ademais, encontra-se confortado em início de prova material, acompanhada por prova testemunhal idônea, impondo-se seja computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Deverá ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa, considerando os marcos aquisitivos na EC 20/98 ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural e especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
- O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente vigente (Resolução CJF 267/2013), estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, de forma que não assiste razão à autarquia previdenciária quanto à aplicação do índice TR.
- Desta forma, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido a título deste último beneficio.
VI – Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Discute-se o indeferimento do pedido de execução das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo importar em renúncia ao prosseguimento do feito.
2. A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
3. No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data de início do benefício reconhecido judicialmente até a véspera da concessão do benefício administrativo durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
4. Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
5. A opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
5. Agravo de Instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de outro benefício na esfera administrativa, mais vantajoso que o judicial, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes do E. STJ.
II - Agravo de instrumento da parte exequente provido.