PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (Precedentes da 3ª Seção).
. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
. Não implementados 25 anos de atividade especial.
. É devida a revisão da atual aposentadoria por tempo de contribuição.
. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015)
. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação da revisão concedida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. MENOR VALOR TETO. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão da RMI da aposentadoria do instituidor, com a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN, de acordo com a Lei nº 6.423/77, com reflexos na RMI da pensão por morte a ela concedida, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$79.991,86, para fevereiro/2006. Devidamente intimado, o INSS não opôs embargos, tendo o ofício requisitório sido pago e proferida sentença de extinção da execução, com trânsito em julgado.
4 - Intimado a cumprir a obrigação de fazer, com a implantação da RMI revisada, o INSS satisfez a ordem judicial, ensejando o oferecimento, pela pensionista, de cálculos complementares de liquidação, no valor de R$24.286,15 para maio/2009.
5 - O instituidor da pensão por morte era beneficiário de aposentadoria especial (NB nº 77.114.298-6), com DIB em 04/02/1988 e coeficiente de cálculo de 95%. Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulado pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum.
6 - A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, que regulamenta a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Entretanto, no caso concreto, a embargada não observou o limite do menor valor-teto ao recalcular o salário-de-benefício, o que resultou em indevido excesso de execução.
7 - No ponto, cumpre ressaltar que o título executivo não autorizou a supressão dos limitadores de renda no cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que a embargada não poderia fazê-lo, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
8 - No entanto, há que se ressaltar que o INSS, mesmo devidamente citado para embargar a execução, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme certidão de fl. 80. E, se assim o é, não há como, agora, se reavaliar os critérios de apuração do montante principal executado, tendo o mesmo sido, inclusive, pago e já levantado pela beneficiária.
9 - De se notar que, tivesse a autarquia previdenciária cumprido, desde logo, a obrigação de fazer, com a implantação da RMI revisada, certamente o equívoco teria sido detectado a tempo. No entanto, colhe-se dos autos que, intimado reiteradamente para fazê-lo por meio de despachos proferidos em setembro de 2006, março e setembro de 2008, o INSS somente noticiou o Juízo acerca do cumprimento da ordem em janeiro/2009, quando já pago o ofício requisitório expedido e proferida a sentença de extinção da execução, sobre a qual não houve a interposição de qualquer recurso.
10 - Dito isso, nada há a fazer, em relação à execução principal, tendo em vista a observância à eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo, portanto, de todo descabido o pleito de devolução, pela autora, de eventuais valores recebidos indevidamente, devendo o INSS valer-se dos meios processuais adequados para tanto, afastado seu argumento recursal, no particular.
11 - Todavia, de rigor obstar o prosseguimento desta execução complementar. E, no ponto, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, "não restaram diferenças a serem complementadas".
12 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0000741-49.2003.4.03.6003/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.075 DO STF. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o Ministério Público Federal, em 19/11/03, ajuizou a Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas, MS, visando ao recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), bem como a adoção da variação da ORTN/OTN nos salários de contribuição dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de serviço e abono de permanência em serviço, concedidos no período de 17/6/77 a 4/10/88. O decisum transitou em julgado em 29/1/19.- A sentença coletiva foi proferida nos exatos termos do pedido formulado na inicial, consoante o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença, de modo que o título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003 refere-se apenas aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- Com relação à coisa julgada, é relevante destacar que esta origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Assim, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, é vedada a rediscussão da sentença definitiva proferida na ACP n° 0000741-49.2003.4.03.6003, que restringiu os seus efeitos aos benefícios previdenciários mantidos na Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- No que se refere ao entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n° 1.101.937 (Tema nº 1.075 da Repercussão Geral), observo que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n° 7.347/1985 é posterior à data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, de modo que deve ser respeitada a res judicata formada na ação coletiva. Ou dizendo de outra forma, a decisão transitada em julgado na ação coletiva observou a correlação estrita com o pedido; e este, a seu turno, limitava-se ao “recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%)” isto é, aos segurados domiciliados na Subseção de Três Lagoas, MS. Dessa forma, a tese do Tema 1.075 não tem aplicação no caso, pois foi a própria sentença – refletindo os termos do pedido inicial – que restringiu seus efeitos (e não a lei declarada posteriormente inconstitucional).- Desse modo, o presente cumprimento de sentença deve observar os termos previstos no título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, inclusive no que se refere à limitação geográfica dos seus efeitos aos benefícios previdenciários percebidos no âmbito da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- In casu, aparte autora é beneficiária de pensão por morte concedida em 26/5/97 (DIB em 22/5/97 – id 273159125), tendo sido a presente ação ajuizada em 15/6/22, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, MS. Verifica-se, portanto, que a demandante possui residência em localidade não abrangida pela Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, devendo ser mantida a r. sentença que julgou extinto o presente feito, em razão da inexistência de título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0000741-49.2003.4.03.6003/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.075 DO STF. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o Ministério Público Federal, em 19/11/03, ajuizou a Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas, MS, visando ao recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), bem como a adoção da variação da ORTN/OTN nos salários de contribuição dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de serviço e abono de permanência em serviço, concedidos no período de 17/6/77 a 4/10/88. O decisum transitou em julgado em 29/1/19.- A sentença coletiva foi proferida nos exatos termos do pedido formulado na inicial, consoante o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença, de modo que o título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003 refere-se apenas aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- Com relação à coisa julgada, é relevante destacar que esta origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Assim, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, é vedada a rediscussão da sentença definitiva proferida na ACP n° 0000741-49.2003.4.03.6003, que restringiu os seus efeitos aos benefícios previdenciários mantidos na Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- No que se refere ao entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n° 1.101.937 (Tema nº 1.075 da Repercussão Geral), observo que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n° 7.347/1985 é posterior à data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, de modo que deve ser respeitada a res judicata formada na ação coletiva. Ou dizendo de outra forma, a decisão transitada em julgado na ação coletiva observou a correlação estrita com o pedido; e este, a seu turno, limitava-se ao “recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%)” isto é, aos segurados domiciliados na Subseção de Três Lagoas, MS. Dessa forma, a tese do Tema 1.075 não tem aplicação no caso, pois foi a própria sentença – refletindo os termos do pedido inicial – que restringiu seus efeitos (e não a lei declarada posteriormente inconstitucional).- Desse modo, o presente cumprimento de sentença deve observar os termos previstos no título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, inclusive no que se refere à limitação geográfica dos seus efeitos aos benefícios previdenciários percebidos no âmbito da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- In casu, aparte autora é beneficiária de aposentadoria por idade concedida em 26/12/95 (DIB em 11/12/95 – id 272814078), tendo sido a presente ação ajuizada em 17/7/22, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, MS. Verifica-se, portanto, que o demandante possui residência em localidade não abrangida pela Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, devendo ser mantida a r. sentença que julgou extinto o presente feito, em razão da inexistência de título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , o que não ocorre na presente ação. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
III- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das referidas normas.
IV- Não obstante o posicionamento de que aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não se aplicam os novos tetos das Emendas Constitucionais acima mencionadas, adota-se a jurisprudência pacífica do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser devida tal aplicação. Neste sentido: ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05, Relator Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática e RE n° 998.396, DJe de 28/3/17, Relatora Ministra Rosa Weber, decisão monocrática.
V- A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 1°/7/82, tendo ajuizado o presente feito em 3/8/18. In casu, embora não tenha sido juntado aos autos o processo administrativo de concessão do benefício da parte autora, bem como o novo valor da renda mensal inicial apurado mediante o recálculo do benefício pela ORTN/OTN, observo que as matérias referentes à demonstração da limitação do salário de benefício ao menor valor teto, bem como à existência ou não de eventuais diferenças a executar deverão ser discutidas no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VI- Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
X- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da re"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em dezembro de 1987 preenchia os requisitos para obtenção do benefício ( aposentadoria especial).
- A revisão deverá obedecer à legislação vigente em 02.12.1987, inclusive a Lei nº 6.950/1981, considerando no período básico de cálculo os salários-de-contribuição até novembro de 1987 (inclusive), bem como o tempo de serviço apurado até 02.12.1987.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (retroação da DIB), estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº 6.423 /77.
- O autor faz jus à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. O período de incidência da regra transitória do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compreendeu o período de 5 de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social, com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, pelos Decretos respectivos, publicados em 9 de dezembro de 1991. Nesse período, todos os benefícios em manutenção tiveram suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão, independentemente de ajuizamento de ação.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa Oficial e Apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica à revisão do ato de concessão do benefício. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, j. 04/10/16, p. 20/10/16) e, no caso dos pensionistas, tem como termo inicial a data do início do benefício derivado, em razão do princípio da actio nata. Quanto à pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas ECs nº 20/1998 e 41/2003 implica ajuste no limite de pagamento do benefício e não pretensão de revisão do ato de concessão do benefício, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014). No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atinge as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017). 4. A Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN", sendo aplicável, após a referida revisão, a aplicação do art. 58 do ADCT. 5. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, em 08/09/2010, em sede de repercussão geral, decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto de pagamento do Regime Geral de Previdência Social e concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, não representa aumento ou reajuste, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito e apenas garante readequação dos valores de pagamento aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um teto previdenciário constitui elemento condicionante externo e posterior ao cálculo da renda mensal, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 5. Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que o benefício original foi efetivamente limitado ao teto para fins de pagamento. Constatada a limitação ao teto do art. 21, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 (ou de normas correlatas dos decretos anteriores), para cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/1991, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de Menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT) disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e normas correlatas dos decretos anteriores) bem como a revisão do art. 58 do ADCT, devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, ou seja nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da re"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em outubro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção do benefício ( aposentadoria por tempo de serviço proporcional).
- A revisão deverá obedecer à legislação vigente em 1º.10.1988, inclusive a Lei nº 6.950/1981, considerando no período básico de cálculo os salários-de-contribuição até setembro de 1988 (inclusive), bem como o tempo de serviço apurado até 1.10.1988.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (retroação da DIB), estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº 6.423 /77.
- O autor faz jus à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. O período de incidência da regra transitória do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compreendeu o período de 5 de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social, com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, pelos Decretos respectivos, publicados em 9 de dezembro de 1991. Nesse período, todos os benefícios em manutenção tiveram suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão, independentemente de ajuizamento de ação.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em vista da sucumbência mínima do autor, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, que estão em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB.
- Revi meu posicionamento anterior, em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado: " APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da ré". (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013).
- A revisão deverá obedecer à legislação vigente em 1º/01/1988, bem como o tempo de serviço apurado até essa data. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0000741-49.2003.4.03.6003/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.075 DO STF. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o Ministério Público Federal, em 19/11/03, ajuizou a Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas, MS, visando ao recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), bem como a adoção da variação da ORTN/OTN nos salários de contribuição dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de serviço e abono de permanência em serviço, concedidos no período de 17/6/77 a 4/10/88. O decisum transitou em julgado em 29/1/19.- A sentença coletiva foi proferida nos exatos termos do pedido formulado na inicial, consoante o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença, de modo que o título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003 refere-se apenas aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- Com relação à coisa julgada, é relevante destacar que esta origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Assim, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, é vedada a rediscussão da sentença definitiva proferida na ACP n° 0000741-49.2003.4.03.6003, que restringiu os seus efeitos aos benefícios previdenciários mantidos na Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- No que se refere ao entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n° 1.101.937 (Tema nº 1.075 da Repercussão Geral), observo que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n° 7.347/1985 é posterior à data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, de modo que deve ser respeitada a res judicata formada na ação coletiva. Ou dizendo de outra forma, a decisão transitada em julgado na ação coletiva observou a correlação estrita com o pedido; e este, a seu turno, limitava-se ao “recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%)” isto é, aos segurados domiciliados na Subseção de Três Lagoas, MS. Dessa forma, a tese do Tema 1.075 não tem aplicação no caso, pois foi a própria sentença – refletindo os termos do pedido inicial – que restringiu seus efeitos (e não a lei declarada posteriormente inconstitucional).- Desse modo, o presente cumprimento de sentença deve observar os termos previstos no título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, inclusive no que se refere à limitação geográfica dos seus efeitos aos benefícios previdenciários percebidos no âmbito da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.- In casu, a parte autora percebe o benefício previdenciário NB 100279160-7, com data de início em 28/1/97 (id 272814232), tendo sido a presente ação ajuizada em 4/8/22, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, MS. Verifica-se, portanto, que a demandante possui residência em localidade não abrangida pela Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, devendo ser mantida a r. sentença que julgou extinto o presente feito, em razão da inexistência de título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício/conversão do benefício atual.
4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
5. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
6. Sendo mais vantajosa ao autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum, poderá o autor , oportunamente, optar por esta.
7. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
11. Determinando o imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
- A divergência a ser dirimida diz respeito ao RE nº 630.501/RS, que assentou entendimento no sentido de fazer jus o segurado à concessão ou revisão de seu benefício de acordo com a legislação vigente na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à sua concessão, ainda que não a tenha requerido naquele momento e tenha permanecido em atividade laboral, visando à obtenção do melhor benefício possível.
- O autor comprova que em janeiro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção de aposentadoria proporcional. Faz jus, portanto, à revisão do benefício, a ser calculado pelo INSS de acordo com a disciplina do Decreto nº 89.312/1984 e demais diplomas legais que regiam a matéria.
- Os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº 6.423 /77.
- O autor faz jus à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. O período de incidência da regra transitória do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compreendeu o período de 5 de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social, com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, pelos Decretos respectivos, publicados em 9 de dezembro de 1991. Nesse período, todos os benefícios em manutenção tiveram suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão, independentemente de ajuizamento de ação.
- As parcelas decorrentes da aplicação da Súmula nº 260 do TFR encontram-se todas prescritas.
- A revisão ora determinada deverá obedecer à legislação vigente em 1º/01/1988, bem como o tempo de serviço apurado até essa data. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Eventuais diferenças que tenham sido pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da liquidação.
- O INSS arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, computada até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal provido em sede de retratação positiva.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MELHOR BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo havido requerimento administrativo no qual se pode inferir possibilidade de contagem de períodos como de tempo especial, caberia ao INSS a determinação de juntada das provas que entender necessárias para a apuração da realidade fática, no ensejo de cumprir com a concessão do melhor benefício a que o segurado fizer jus. Interesse processual caracterizado.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
7. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
10. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
11. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
12. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
13. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. Hipótese em que não configurada a decadência do direito de revisão.
5. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
6. Caso em que não há falar em prescrição de parcelas.
7. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
8. Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91." Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
9. Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
11. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Os honorários no percentual fixado incidirão sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
12. Determinada a implantação da revisão do benefício de pensão por morte percebido pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira)
5. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
6. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
10. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA FINS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da ré"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em outubro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção do benefício ( aposentadoria por tempo de serviço proporcional).
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, estes são devidos a partir da citação, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor devem sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº 6.423 /77.
- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO NULA. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL E INEXIGÍVEL. DECRETO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO: ERROR IN PROCEDENDO. REPETIÇÃO DOS VALORES EM VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA PRÓPRIA.
- Caracterizado o interesse em recorrer porque a apelante fulcra o seu recurso nos critérios de cálculo que entende ser os corretos na apuração das diferenças em decorrência da execução do título judicial. Requisitos de admissibilidade do recurso atendidos sob à égide do CPC/73.
- O título judicial determinou a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos últimos 12, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.423/77, observando-se o art. 41 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e o recálculo do décimo terceiro salário do ano de 1990 em valor equivalente aos proventos do mês de dezembro do respectivo ano.
- Benefícios por incapacidade concedidos antes da Constituição Federal de 1988, em seu período básico de cálculo, não contemplam mais do que 12 salários de contribuições, por imposição legal (art. 21, inciso I, do Decreto nº 89.312/84), decorrendo daí a sua inexequibilidade.
- As diferenças foram apuradas a partir da RMI administrativamente implantada, com a sua posterior indexação pela equivalência salarial, o que, certamente, extrapola os limites fixados no título judicial.
- O décimo terceiro salário do ano de 1990 foi pago pela equivalência salarial de 4,22, o que torna, neste ponto, inexigível o título judicial.
- É nula de pleno direito a execução de título judicial inexequível e inexigível, atributos para os quais se faz necessário o reconhecimento da autoridade da coisa julgada, incorrendo o juízo a quo em error in procedendo ao decretá-la extinta ao fundamento de que satisfeita estaria a obrigação por parte do ente previdenciário .
- Execução nula de pleno direito não se submete ao instituto da preclusão, podendo ser decretada de ofício.
- Prejudicados estão o pedido de implantação da revisão da renda mensal atinente à pensão por morte e o da continuação da execução pelos insubsistentes cálculos complementares.
- A repetição dos valores indevidamente recebidos pela apelante há de ser perseguida em ação própria ou pela via administrativa, observando-se a ampla defesa e o contraditório.
- Sem honorários advocatícios, tendo em vista a nulidade da execução decretada de ofício.
- Apelação a que se nega provimento e decretada, de ofício, a nulidade da execução.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que a de cujus era rurícola, laborando em regime de economia familiar.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
7. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a vigorar em 07/01/2016, alterou a redação do art. 4º, III, do Código Civil, estabelecendo que são incapazes relativamente aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, de forma que contra eles passa a correr o prazo prescricional estabelecido no art. 198, I, do referido diploma.
8. Considerando que o óbito ocorreu em 10/1996 e que o pedido administrativo foi formulado em 23/12/2015, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, o autor faz jus à pensão por morte desde o óbito da mãe, não havendo parcelas prescritas.
9. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
10. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
11. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
12. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
13. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
14. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OU ÍNDICES DIVERSOS. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. SÚMULA 71 DO EXTINTO TFR. NÃO APLICAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 6.899/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Pretendem os autores a revisão de suas aposentadorias (especial e por tempo de contribuição), mediante: a) aplicação da variação da ORTN/OTN aos salários de contribuição integrantes do PBC, considerando-se o menor valor teto equivalente à metade do teto de contribuição; b) aplicação da Súmula 260 do extinto TRF e do art. 58 do ADCT; c) inclusão, nas rendas mensais, das inflações de junho/1987, janeiro/1989, IPC’s de março e abril/1990 e IGP de fevereiro/1991 (expurgos inflacionários); d) pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela (aplicação da Súmula 71 do TFR).2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015, de modo que incontroversa a existência de coisa julgada no tocante aos pleitos formulados nos itens a e b, acima descritos.3 - Vale ressaltar que a mera remissão genérica a peças processuais já apresentadas (tal como procedeu o ente previdenciário no bojo de sua apelação) não tem o condão de devolver à apreciação as matérias veiculadas no processo, sendo imperioso o declínio dos temas que o recorrente almeja ver revisionado pelo Tribunal, de forma a adimplir, assim, o requisito estampado no inciso II do art. 513 do CPC/73 – vigente á época (“A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito”).4 - Sustenta o INSS que a sentença condenatória não se justifica, uma vez que acolhe pleito revisional em relação a benefícios cujos processos de concessão ainda se encontrariam em tramitação junto à administração autárquica, o que, todavia, não corresponde à realidade dos autos.5 - Com efeito, verifica-se que juntamente com a peça vestibular foram anexadas as Cartas de Concessão dos benefícios em pauta, com datas de início fixadas em 01/06/1984, 02/01/1986, 20/11/1984, 01/10/1983 e 01/11/1983. Ademais, em sede de contestação, o próprio INSS aduz a inexistência de amparo legal para a revisão dos beneplácitos, uma vez que decorrido cinco anos da concessão, invocando, para tanto, o art. 207 do Decreto nº 89.312/84 (CLPS). Assim, não prospera a insurgência do ente previdenciário , no ponto.6 - Não assiste razão aos demandantes quanto à pretensão de reajustamento do benefício pelos percentuais relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários" (no caso, pleiteiam os autores a inclusão, no reajustamento das benesses, das inflações de junho/1987, janeiro/1989, além dos IPC’s de março e abril/1990 e fevereiro/1991), por não se tratar de índice legalmente previsto a este fim.7 - Com efeito, referidos índices só podem ser utilizados para fins de atualização monetária dos débitos previdenciários cobrados em Juízo, e jamais para efeito de incorporação no cálculo de reajustamento dos benefícios, tal como pretendem os requerentes. Precedentes.8 - No que diz respeito à forma de atualização monetária, é assente na jurisprudência que a Súmula 71 do extinto TFR incide somente até 09/04/1981, sendo aplicável, após essa data, a Lei nº 6.899/81. 9 - Assim, merece acolhida a insurgência do ente previdenciário , no ponto, uma vez que os benefícios em pauta foram concedidos entre 1983 e 1986, época, portanto, em que já vigia a Lei nº 6.899/81, aplicando-se as disposições nela inseridas até a vigência da Lei nº 8.213/91, quando então a atualização monetária seguirá a forma estabelecida na legislação previdenciária. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional.10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Os consectários legais da condenação serão aplicados por ocasião da fase de cumprimento de sentença, observado o julgamento proferido pelo C. STJ, em sede de Agravo em Recurso Especial no que tange à eventual devolução de valores.13 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).14 - Apelação do INSS parcialmente provida.