PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. REAJUSTES. NÃO-INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES APLICADOS PELO INSS.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP do benefício e o ajuizamento da ação impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
3. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado.
4. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
5. A teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real. Tal critério vigorou apenas até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº 5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; e 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009) e Decretos posteriores.
6. O Supremo Tribunal Federal entende pela constitucionalidade material dos decretos e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. MENOR VALOR TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO 89.312/84. APLICAÇÃO NÃO AFASTADA PELO JULGADO. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO ESTENDIDA À FASE DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
- Por ocasião da concessão do benefício à parte autora (DIB 04/11/1987), estavam em vigor as disposições do art. 23, II, e art. 212, do Decreto 83.312/84 (a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social), cujas disposições eram expressas ao prever o menor e o maior valor teto no cálculo dos salários de contribuição.
- No caso dos autos, o título que ora se executa nada mencionou a respeito do afastamento da aplicação do menor valor teto. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que se o julgado que se está a executar não afastou expressamente o menor e o maior valor teto, não há que se falar em coisa julgada quanto a este aspecto, de maneira que o salário-de-benefício deve ser apurado conforme a legislação aplicável à época, qual seja, a Consolidação das Leis da Previdência Social em vigor. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1306729 - 1303415-90.1997.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017.
- À luz desse entendimento, a Seção de Cálculos desta Corte - RCAL informa que “ a RMI do autor do autor é superior ao menor valor teto vigente na data de início do benefício (04/11/87) e não foi informado o número de contribuições acima do menor valor teto, motivo pelo qual a Autarquia aplicou os termos da Orientação Interna Conjunta nº 01/DIRBEN de 13/09/2005”. Reiterando as informações apresentadas pela Contadoria de 1º grau, a Seção de Cálculos desta Corte, atesta que os cálculos elaborados pela embargante estão corretos.
- Assim, há de se prestigiada a conclusão da Contadoria deste Tribunal, considerando sua conformidade com os elementos constantes dos autos, com a legislação de regência, assim como com o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser mantida a aplicação dos preceitos da CLPS de 1984 quanto ao menor valor teto, não prosperando a reforma pretendida pelo apelante
- Quanto à condenação ao ônus de sucumbência, verifica-se que, na fase de conhecimento, a parte autora obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Seguindo o entendimento firmado pelo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), a jurisprudência deste Tribunal entende que, uma vez concedida ao autor a gratuidade da justiça nos autos do processo de conhecimento, seus benefícios são estendidos à tramitação dos presentes embargos à execução. Assim, deve ser mantida a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, contudo, a suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurar a situação de miserabilidade, observado o disposto na legislação processual civil.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA.
No julgamento da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 constou que não seriam abrangidos pelos efeitos da decisão os segurados cuja renda mensal já tivesse sido revisada por força de anterior determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.
2. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. MENOR VALOR-TETO. REAJUSTE PELO INPC. LEI Nº 6.708/1979.
- Em relação aos benefícios com data de início anterior de novembro de 1979, não é possível utilizar a variação do INPC para corrigir o menor valor teto, por ausência de previsão legal.
- Já os benefícios iniciados entre novembro de 1979 e abril de 1982, por sua vez, fazem jus, em tese, ao recálculo de sua renda mensal inicial mediante a atualização monetária do menor valor-teto pela variação semestral do INPC, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 6.708/1979, com reflexos nos reajustes subseqüentes, inclusive na revisão de que trata o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- A autarquia previdenciária, contudo, a partir de maio de 1982, corrigiu a distorção na atualização do menor e do maior valor-teto, sendo evidente a inutilidade do provimento jurisdicional, nessa hipótese, visto que os segurados cujos benefícios começaram depois dessa data obtiveram a recomposição almejada.
- A aposentadoria por tempo de serviço NB 42/073.753.561-0, teve sua DIB fixada em 16/10/1981, de modo que é devida a atualização do menor valor teto pelo INPC, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 6.708/1979.
- Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RECÁLCULO E REAJUSTAMENTO. LEI N. 6.423/77. ARTIGO 58 DO ADCT. SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. INDEXADOR INDEVIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício seja fixada em janeiro de 1988, quando o segurado já havia completado mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial, segundo os critérios legais vigentes à época.
- A partir da data de publicação da citada Lei 6.423/77, é de rigor a aplicação dos novos critérios por ela instituídos para a atualização monetária prevista em lei dos salários-de-contribuição que integram a base de cálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. Incidência às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial.
- Fixada a DIB do benefício para data anterior ao advento da Constituição de 1988, aplicável o art. 58 do ADCT, que teve início em 05/4/89 (sétimo mês a contar da promulgação da Carta Magna) a 09/12/91 (data da publicação do Decreto n° 357/91 regulamentador da Lei n° 8.213/91). Indexador aplicável para fins de equivalência salarial (art. 58 do ADCT) é o piso nacional de salários, indevida a utilização do salário mínimo de referência para tais fins. Precedentes jurisprudenciais.
- Agravo legal da parte autora provido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO INSS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença de ação previdenciária, acolheu integralmente a impugnação do INSS e reconheceu a inexistência de valores a serem executados, extinguindo o processo. A parte autora busca o prosseguimento da execução com base em uma data de cálculo mais vantajosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em apelação, a inexistência de valores a serem executados em cumprimento de sentença, após a decisão que acolheu a impugnação do INSS ter sido objeto de agravo de instrumento não conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem acolheu impugnação do INSS, reconhecendo a inexistência de valores a serem executados, pois a RMI apurada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (Cz$ 9.624,87 em 01/12/1986, atualizada para Cz$ 15.301,23 em 30/05/1987) é inferior à concedida administrativamente (Cz$ 16.350,33). 4. O agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que acolheu a impugnação do INSS não foi conhecido.5. A questão da inexistência de valores a serem executados já havia transitado em julgado com o julgamento do agravo, e a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC, impede a rediscussão de alegações que poderiam ter sido deduzidas anteriormente. 6. Não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois estes foram fixados na decisão anterior, objeto de agravo, e não na sentença apelada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A preclusão impede a rediscussão, em apelação, de matéria já decidida em cumprimento de sentença e objeto de recurso anterior transitado em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508; CPC, art. 932, inc. III; CF/1988, art. 6º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Decreto-Lei nº 2.284/1986.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 02; STF, RE 564.354; STF, RE 910.571/RS, j. 06.04.2018; TRF4, AC 2006.71.00.030877-3, Rel. Celso Kipper, SEXTA TURMA, D.E. 06.10.2010.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO RMI AUXÍLIO DOENÇA ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. EQUIVALÊNCIA ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença ilíquida. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida
2. Para fins de apuração da RMI de auxílio doença concedido em 14/03/86, deve ser considerada a média das 12 (doze) últimas contribuições efetivamente vertidas, observando-se, indiscutivelmente, os tetos contributivos (maior e menor valor teto) aplicados aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.
3. O critério de reajuste preconizado pelo art. 58 do ADCT foi aplicado aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Constituição de 1988 e teve vigência temporária, permitindo que os benefícios mantidos pela previdência social fossem revistos, a fim de preservarem a equivalência em salários mínimos, à data da concessão, somente entre 05/04/1989 e 09/12/1991.
4. Embora se possa perquirir da aplicação do artigo 58 do ADCT ao auxílio-doença, tal benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 01/12/88, o que inviabiliza a adoção do critério temporário de equivalência em número de salários mínimos em relação ao auxílio doença concedido em 14/03/86.
5. Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio doença originário concedido em 14/03/86, mediante a consideração, no cálculo do salário de benefício, dos salários de contribuição efetivamente recolhidos, observando-se os tetos legais, a fim de que reflita na RMI da aposentadoria por invalidez e, consequentemente, na pensão por morte, sendo devidas as diferenças desde a data da concessão da pensão por morte.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Sucumbência recíproca.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessário tida por ocorrida parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO.
. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.
2. Não tendo sido fixados no julgado exequendo os critérios de atualização monetária, procede-se na execução à fixação dos indexadores e da taxa de juros de mora, porquanto não pode o crédito judicial previdenciário fixar sem incidência de atualização monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PRIMITIVO INSTITUIDOR. DIREITO À REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE POR DECORRÊNCIA LÓGICA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Reflexos da revisão do benefício instituidor na pensão morte constitui típica obrigação de fazer a cargo da autarquia, sem solução de continuidade. Inteligência do art. 75 da Lei n. 8.213/1991.
- Consoante REVINF do sistema DATAPREV, o INSS promoveu a respectiva revisão na pensão da parte autora em agosto de 2018, mediante apuração de “complemento positivo” (de 14/8/2018 a 31/10/2018), mas silenciou-se acerca do direito às diferenças desde o óbito, razão pela qual subsiste o interesse processual da parte autora.
É, portanto, cabível a revisão do benefício da parte autora e respectivos efeitos financeiros devidos desde sua DIB 29/7/2011 até 13/8/2018.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.
2. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.
2. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TFR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. VIGÊNCIA ATÉ DEZEMBRO DE 1991. 1. A segurada Eduarda Francisca de Campos obteve título judicial que lhe reconheceu o direito à revisão de seu benefício nos termos da Súmula 260 do extinto TFR. 2. Assim dispõe a Súmula 260 do extinto TFR: "No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado." 3. A aludida Súmula foi editada para corrigir distorção pelo antigo INPS que, em verdade, se perpetrava na forma do cálculo da renda mensal inicial, em razão da defasagem decorrida da ausência da correção monetária nos últimos salários de contribuição, quando da aplicação da legislação previdenciária. 4. Contudo, sabemos que a Súmula 260 do antigo TFR não vinculou os valores dos benefícios aos aumentos do salário mínimo, nem tampouco guardou qualquer consonância com o art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988, cuja aplicação apenas preconiza o reajuste pela equivalência em número de salários entre abril de 1989 a dezembro de 1991. Destarte, não há que se confundir os critérios da Súmula 260 com o de equivalência salarial, preconizada pelo art. 58 da ADCT, nem, tampouco, os seus tempos de incidência. 5. Pelo que se depreende da sentença exequenda, a equivalência salarial restou acolhida como forma de assegurar a manutenção do valor do benefício, em número de salários mínimos, em relação àquele valor apurado quando da sua concessão, em cumprimento ao art. 58 do ADCT, cuja eficácia, com a respectiva produção de efeitos patrimoniais, operou-se tão somente no período de 05/04/89 a 09/12/91. Em nenhum momento o julgado eternizou a vinculação dos proventos à quantidade de salários mínimos. Tampouco a regra prelecionada na Súmula 260 do TFR dispõe nesse sentido. 6. Cumpre ressaltar, ainda, que a revisão da pensão por morte de titularidade da autora já foi realizada na esfera administrativa, nos termos da regra do art. 58 do ADCT, conforme demonstra o documento do sistema único de benefícios (REVSIT Situação de Revisão de Benefício) - ID 2339054. De tal sorte que a quantidade de salários mínimos a que correspondia o valor do benefício na data da concessão (3,14) foi mantida até a competência de 04/1991 (ID 2339054), quando se deu a implantação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social. 7. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a presunção de veracidade das informações consignadas no impresso do sistema único de benefícios do INSS para a finalidade de constituir prova dos atos de concessão e de revisão realizados na esfera administrativa. Precedentes. 8. Na hipótese, nota-se que parte das diferenças ora executadas decorreriam de uma suposta equivalência perene do benefício a 3,14 salários mínimos. Ocorre que a equivalência salarial do art. 58 do ADCT tem seu termo final justamente em dezembro de 1991, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte. 9. Cabe lembrar que a sentença do processo de conhecimento não estabeleceu que o benefício da exequente deveria corresponder a 3,14 salários mínimos para todo o sempre (como equivocadamente entendeu ela), mas determinou, simplesmente, a revisão do benefício pela Súmula 260 do TFR, o que é coisa bem diferente. Assim, não há que se falar em direito à fixação da renda mensal atual do benefício percebido pela parte autora em número equivalente de salários mínimos no momento de sua concessão, muito menos em pagamento de diferenças a partir da regulamentação da Lei 8.213/1991. 10. A pretensão da agravada de manter o reajustamento do benefício previdenciário atrelado à equivalência salarial em período posterior ao de incidência das aludidas regras revisionais, excede os limites da coisa julgada, haja vista o título executivo não ter provido nesse sentido. 11. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquele Tribunal sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pela autora ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que a autora faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
9. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
10. Apelação da União provida, para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTE DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. ÍNDICE DE 147,06%. INPC. IPC. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I- In casu, não há como se aplicar os índices pleiteados pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
II- Consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional.
III- Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários no reajuste da renda mensal inicial e no recálculo do benefício previdenciário , já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais expurgos somente devem incidir na correção monetária das parcelas em atraso, não sendo aplicáveis na atualização dos salários-de-contribuição e dos benefícios em manutenção, cujos índices são aqueles previamente definidos em lei.
IV- Quanto aos critérios da Súmula nº 260 do E. TFR, consoante reiterado entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é incabível sua aplicação aos benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988.
V- Diante do reconhecimento da decadência pelo Juízo a quo do direito de recálculo da renda mensal inicial do benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora nos termos da Lei nº 6.423/77, fica prejudicado o pedido referente à adoção dos critérios do art. 58 da ADCT, cuja aplicação seria reflexo da alteração da renda mensal inicial que, in casu, não ocorreu.
VI- A aposentadoria por tempo de serviço que deu origem ao benefício previdenciário da parte autora já foi devidamente recalculada nos termos do art. 144, da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual o debate acerca do referido recálculo do benefício perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
VII- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
VIII- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
IX- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PRIMITIVO INSTITUIDOR. DIREITO À REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE POR DECORRÊNCIA LÓGICA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A parte autora busca a revisão da pensão por morte decorrente de recálculo da aposentadoria fruída pelo ex-segurado. Aduz ter o segurado instituidor obtido vitória em demanda revisional que reconheceu reflexos trabalhistas, contudo, o INSS deixou de promover o necessário acerto nos proventos da pensão.
- Trata-se de típica obrigação de fazer a cargo da autarquia, consistente na implantação, sem solução de continuidade, de pensão por morte já devidamente reajustada por força de revisão do benefício originário. Revisados os proventos da aposentadoria, em sede judicial, a dependente pensionista, por decorrência lógica, também possui direito ao recálculo de sua RMI. Precedentes.
- Inteligência ainda do art. 75 da Lei n. 8.213/1991: "O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei".
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação prejudicada.