PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 20/01/2010, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
3. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
4. In casu, verifica-se que o demandante percebe aposentadoria especial (NB 064.939.568-9), requerida e concedida a partir de 21/02/1994, e que a presente ação foi ajuizada em 16/07/2009, não constando prévio requerimento administrativo de revisão.
5. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar o pleito de revisão do benefício nos termos da lei 6.243/77 (ORTN), já que este visa à revisão do ato de concessão do benefício.
6. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a ocorrência de decadência, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO. ORTN/OTN. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Não conhecimento do apelo autárquico na parcela divorciada do caso dos autos.
- Legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 (na redação da MP 1.523/1997), incidindo a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico (Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral).
- Admissível a comprovação de labor nocivo por laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS naquela lide, desde que propiciado o contraditório em relação à prova.
- Reconhecida a especialidade de parte das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral, com a consequente revisão do benefício, desde a data da sua concessão.
- As verbas trabalhistas reconhecidas em favor do autor, na reclamação trabalhista por ele ajuizada, sobre as quais foram vertidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar o período básico de cálculo, com vistas à apuração da nova renda mensal inicial do benefício.
- É indevida a correção dos salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN, na forma da Lei nº 6423/1977, uma vez que o benefício foi concedido no denominado "buraco negro". Súmula TRF3 n. 7.
- Honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação.
- Apelação do INSS, na parcela em que conhecida, remessa oficial e recurso adesivo autoral parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
4. Aos benefícios concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial para a revisão do quanto ao pedido de revisão do benefício com base na aplicação da ORTN/OTN.
3. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e 103-A, da Lei 8.213/91. O teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos tetos constitucionais importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, não havendo que se falar em decadência.
4. O e. STF firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
5. Para efeito de adequação do benefício aos novos tetos constitucionais, é irrelevante a data de sua concessão, bastando que, à época, tenha sofrido limitação ao teto então vigente. Precedentes do e. STF.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. No caso concreto, o benefício foi concedido em 04.01.2010 e a ação foi ajuizada em 26.08.2014, antes da expiração do prazo decadencial.
2. Em consonância com o princípio da actio nata, a pretensão de revisão da pensão por morte tem início com o respectivo ato de concessão, que constitui o dies a quo para a contagem do prazo de decadência.
3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo de sua concessão.
4. A aposentadoria que deu origem à pensão da autora foi concedido sob a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77. Assim, a apuração do salário-de-benefício deve observar os critérios de cálculo estabelecidos por aquelas normas legais.
5. O c. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, excetuados o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, cujo parâmetro de cálculo do salário-de-benefício era diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ORTN/OTN. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TABELA DE ESTUDOS DA CONTADORIA DE SANTA CATARINA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.
1. O título executivo condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte embargada, corrigindo-se os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, com base na ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.423/77, observada a prescrição quinquenal, acrescido dos consectários legais (fls. 38/40 e fls. 41/43 do ID 89895870).
2. Nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria (artigo 40, I e II, alíneas "a", "b" e "c", e 41, I a IV, do Decreto 83.080/1979), o valor do salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao MENOR E AO MAIOR valor teto.
3. No caso concreto, que o INSS apurou a nova RMI da aposentadoria concedida, mediante a simples operação: elevou a renda mensal originária implantada no âmbito administrativo (Cr$ 12.246,33) ao menor valor teto da época (Cr$ 12.480,00) – fls. 66/74 do ID 89895870.
4. Ademais, o INSS deixou de apresentar e/ou discriminar o valor dos salários-de-contribuição que instruíram o processo administrativo, embora intimado duas vezes a fazê-lo, conforme despacho das fls. 88 e 94 do ID 89895870, inclusive a pedido da parte embargada, a fim de viabilizar o cumprimento do r. julgado.
5. Restou, assim, à parte embargada valer-se da Tabela de Estudos de Santa Catarina (fl. 8 do ID mencionado), aplicando o índice nela previsto (16,2894%) para maio/1987 (termo inicial do benefício) sobre a renda mensal inicial originária (Cr$ 12.246,33), a fim de obter a RMI revisada (Cr$ 14.241,32).
6. A Tabela Prática elaborada pela a Seção Judiciária de Santa Catarina visa justamente a estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não tenha instruído os autos, sendo amplamente aceitável pela jurisprudência em situações análogas. Precedentes.
7. Ressalte-se que o valor da nova renda mensal inicial apurada pela parte embargada (Cr$ 14.241,32), em consonância com a Tabela de Estudos de Santa Catarina, embora supere o menor valor teto ($ 12.480,00) não ultrapassa o maior valor teto ($ 24.960,00) vigente em 08/05/1987 (DIB), segundo tabela oficial, de modo que não afronta ao disposto na legislação previdenciária pertinente, estando, ainda, em consonância com o título executivo.
8. Por derradeiro, cumpre mencionar que, ante a ausência de impugnação subsidiária do INSS aos demais critérios adotados na conta embargada, esta presume-se aritmeticamente correta, devendo guiar a execução.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN.
1. Em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103, da lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 19/11/2003, antes da expiração do prazo decadencial.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo de sua concessão.
3. Os benefícios originários das pensões em discussão nos autos foram concedidos sob a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77. Assim, necessitam obedecer aos critérios de cálculo disciplinados naquelas normas legais.
4. O c. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, excetuados o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, cujo parâmetro de cálculo do salário-de-benefício era diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, e o estabelecido no Art. 98, § 3º, do estatuto processual civil em vigor, por haver condenação de coautores beneficiários da Justiça gratuita em honorários.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição, ainda que posteriormente a mesma tenha sido extinta sem julgamento do mérito.
4. Aos benefícios concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N.º 6.423/77. OTN/ORTN. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. Agravo retido conhecido. Assiste razão ao apelante quanto à vedação legal de aplicação do índice de atualização monetária ORTN/OTN previsto na Lei nº 6.423/77, para os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares números 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL, segundo previsão contida no inciso III da Lei nº 6.205/75.
II. Quanto aos benefícios constantes no inciso I do artigo 21 da CLPS ( aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão e o auxílio-reclusão) devem ser calculados levando-se em consideração a média das 12 (doze) últimas contribuições, diferentemente dos previstos no inciso II, nos quais o cálculo considerava a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que inviabiliza a correção dos referidos benefícios pela aplicação da variação ORTN/OTN.
III. No tocante ao reajustamento do benefício pelo critério da Súmula nº 260 do TFR, a sentença é ultra petita, sendo nula, nesta parte, por violar o princípio da congruência entre a decisão e o pedido, haja vista que a parte autora sequer postulou tal vantagem pecuniária.
IV. Inversão do ônus da sucumbência.
V. Agravo retido provido. Apelação provida. Remessa necessária provida.
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA CARGA DOS AUTOS. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. ÍNDICE ADMINISTRATIVO DE CORREÇÃO SUPERIOR À ORTN/OTN NA DIB. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1 - Alegação de reexame necessário afastada. Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, a obrigatoriedade dessa medida foi reservada apenas às sentenças proferidas em processo de conhecimento cujo teor tenha sido desfavorável aos entes federativos e às suas autarquias e fundações, bem como àquelas que julgarem parcial ou totalmente procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Precedentes.
2 - Deserção do apelo autárquico não configurada. O INSS, por ser pessoa jurídica de direito público, goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais nos processos em que atua como litigante no Estado de São Paulo, em virtude do disposto nas Leis Estaduais n. 4.952/85, 11.608/03 e 14.838/12.
3 - Desse modo, resta absolutamente inaplicável à hipótese a tese firmada no julgamento prolatada nos Embargos de Divergência opostos no REsp 66653/SC, posteriormente consagrada na Súmula 178 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos quais se afastou a isenção da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais, prevista no 'artigo 8º da Lei Federal 8.620/93, sob o argumento de que ao dispor sobre a matéria, o referido diploma legal ofendeu a autonomia estadual e o princípio federativo, dispostos nos artigos 24, IV e 25 da Constituição Federal. Precedentes.
4 - Alegação de intempestividade do recurso afastada. Como os Procuradores Federais, que representam judicialmente os interesses da Autarquia Previdenciária, possuem a prerrogativa legal de serem intimados pessoalmente das decisões prolatadas no processo, nos termos do artigo 6º da Lei 9.028/95, seu prazo recursal só começa a correr da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça.
5 - Entretanto, com a intenção de prestigiar a prestação jurisdicional célere, a jurisprudência também admite como termo inicial do prazo recursal a data em que o Procurador Federal retira os autos em carga, ainda que ele não tenha sido intimado pessoal e previamente da decisão.
6 - No caso concreto, embora não tenha sido intimado pessoalmente, o INSS tomou ciência inequívoca do teor da sentença de outra forma, retirando os autos em carga - fato que, todavia, não foi certificado no processo -, ofertando o recurso de apelação sem exceder seu prazo recursal de 30 dias, previsto nos artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil de 1973.
7 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
8 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-se ainda a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.
9 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, a inexistência de valores a serem executados, pois o recálculo da RMI do benefício do embargado resultará em valor inferior àquele implantado administrativamente.
10 - No caso concreto, verifica-se que o embargado é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 80143245-6), com DIB em 27/3/1987 (fl. 11 - autos principais). Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito.
11 - A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, com as modificações introduzidas pelo Decreto 89.312/84, os quais regulamentaram a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
12 - Entretanto, no caso concreto, o salário-de-benefício apurado após a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, pela variação ORTN/OTN, em substituição aos índices aplicados pela Autarquia Previdenciária, não resultou em qualquer proveito econômico para o embargado, pois resulta em valor inferior àquele obtido administrativamente.
13 - O crédito a executar apontado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo' só veio a lume, pois se olvidou, na apuração do salário-de-benefício, que apenas os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, são corrigidos, e não todos 36 (trinta e seis).
14 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
15 - Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.
16 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Preliminares afastadas. Apelação do INSS provida. Embargos à execução julgados procedentes. Extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ORTN/OTN - CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOR RURAL - CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não prosperam os argumentos trazidos pelo INSS para alegar a incorreção do cálculo acolhido pela sentença recorrida, pois o perito judicial não deixou de corrigir os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação das ORTN/OTN, na forma definida pelo título judicial, tendo utilizado o índice anual para a correção da parcela correspondente a 12 meses em razão do cálculo do benefício de aposentadoria do empregador rural ter sido concedido administrativamente de acordo com tal metodologia, o que não afasta as determinações da decisão exequenda.
II - Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados pela sentença recorrida, majorados de 10% para 15% sobre a diferença entre o valor apurado em seu cálculo e aquele acolhido pelo Juízo, com base no disposto no art. 85, §§ 3º e 11, do atual CPC.
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
2. Verifica-se que o demandante percebe aposentadoria especial, requerida e concedida a partir de 29/02/1984, e que a presente ação foi ajuizada em 05/08/2009, não constando prévio de requerimento administrativo de revisão. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar tão somente o pleito de revisão do benefício nos termos da lei 6.243/77 (ORTN), já que este visa à revisão do ato de concessão do benefício.
3. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº 260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão na renda futura do benefício previdenciário . Desta forma, tendo em vista a data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título estão prescritas.
4. Verifica-se que o benefício foi concedido antes da promulgação da CF/88 (DIB 29/02/1984), tendo sido efetuada e a revisão pela autarquia apenas até a competência de abril de 1991, sendo devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Remessa oficial e apelação do INSS. Parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. ART. 58 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Ajuizada a ação antes do transcurso do prazo decenal, não ocorreu a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
4. Aos benefícios concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
5. Revisada a RMI pela aplicação da Súmula 02 desta Corte, impõe-se, reflexamente, o cumprimento da regra ditada pelo art. 58 do ADCT da CF/88.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
8. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO Nº 89.312/84. APLICAÇÃO DOS INDICES DA ORTN/OTN.
1. O benefício de aposentadoria especial foi-lhe deferido administrativamente em 01 de abril de 1995, contudo, em 07 de outubro de 1999, o autor protocolou pedido de revisão, o qual somente teve seu desfecho em 25/10/2007. Considerando a data de propositura da ação (20/01/2009), resta afastada a decadência do direito de revisão.
2. A hipótese dos autos se submete ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, ao qual foram atribuídos os efeitos da repercussão geral, que, acolhendo a tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo a corresponderem à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. Ellen Geracie, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013).
3. No caso concreto, restou comprovado que o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sob a égide do Decreto nº 89.312/84, considerando os salários-de-contribuição auferidos até 01.04.1984, com renda mensal inicial correspondente a 86% (oitenta e seis por cento) do salário de benefício, por terem sido computados 32 anos e 02 dias de tempo de serviço.
4. O Decreto nº 89.312/84 estabelecia a correção dos salários-de-contribuição pelos coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS. Entretanto, a Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial, a ORTN. Assim, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN.
5. As questões suscitadas pelo INSS, em razões de apelação, quanto à incorreção dos salários-de-contribuição considerados pelo contador judicial, no parecer de fl. 328, é matéria que se encontra preclusa, por não ter sido suscitada no momento oportuno.
6. Verifica-se da carta de concessão de fl. 27 ter sido deferido o benefício de aposentadoria especial (NB 46/064939877-7) em 01.04.1995, sendo que o pedido de revisão foi protocolado em 07.10.1999 (fl. 29) e somente teve seu desfecho em 27.10.2007 (fls. 229/231). Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 20 de janeiro de 2009, portanto, antes do decurso de 05 anos da resposta final da autarquia, não houve prescrição dos valores devidos a partir do deferimento administrativo.
7. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
8. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
10. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
2. Verifica-se que o demandante percebe aposentadoria especial, requerida e concedida a partir de 20/05/1981, e que a presente ação foi ajuizada em 08/04/2009, não constando prévio de requerimento administrativo de revisão. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar tão somente o pleito de revisão do benefício nos termos da lei 6.243/77 (ORTN), já que este visa à revisão do ato de concessão do benefício.
3. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº 260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão na renda futura do benefício previdenciário . Desta forma, tendo em vista a data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título estão prescritas.
4. De acordo com a consulta ao sistema PLENUS/REVSIT, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que o benefício foi concedido antes da promulgação da CF/88 (DIB 20/05/1981), tendo sido efetuada e a revisão pela autarquia apenas até a competência de abril de 1991, sendo devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS. Parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM PROPORCIONAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO (RE 630.501/RS). ALTERAÇÃO DA DIB. ORTN/OTN. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte autora recebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral desde o ao de 1991 e quer seja retroagido para o ano de 1988, quando já havia implementado 32 anos de contribuição com direito à aposentadoria proporcional, alegando ser esta mais vantajosa.
2. Reconhecida a possibilidade de alteração da data do benefício para fevereiro/88, por ter o segurado preenchido as condições necessárias à aposentadoria por tempo de serviço proporcional à época, com proventos proporcionais, a ser calculada com base no Decreto 89.312/84.
3. A Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial.
4. Cumpre reconhecer o direito da parte autora à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, convertendo em aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com - DIB em fevereiro de 1988, com a correção dos primeiros vinte e quatro salários de contribuição utilizando-se a variação das ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77).
7. A Súmula nº 260 do extinto TFR teve aplicação até a data em que passou a vigorar o artigo 58 do ADCT, em abril de 1989, que alterou a sistemática de reajuste das prestações previdenciárias ao abolir o sistema de faixas salariais e eleger o restabelecimento do número de salários mínimos a que equivaliam na data da sua concessão.
8. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº 260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão na renda futura do benefício previdenciário . tendo em vista a data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título estão prescritas
9. Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de prestação continuada que, à época da promulgação da Carta Magna, eram mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante a conversão do valor nominal dos proventos em número correspondente de salários mínimos do mês de sua concessão.
10. Considerando a DIB em fevereiro de 1988, ou seja, antes da promulgação da CF/88, é devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991.
11. Cessada a eficácia do disposto no artigo 58 do ADCT, impõe-se a adoção dos critérios preconizados pelo artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e suas alterações, introduzidas pelas Leis nº 8.542/92, 8.880/94, Medidas Provisórias nº 1.053/95 e nº 1415/96, Lei nº 9.711/98 e sucessiva legislação correlata, mediante a aplicação dos índices relativos ao INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e outros índices estabelecidos pelo Poder Executivo, durante os respectivos períodos de vigência.
12. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
13. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
14. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
15. Agravo legal parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA . ORTN/OTN. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que os autores pretendem a revisão do benefício de pensão por morte.
2 - Ante a ausência de reiteração no recurso interposto, não conhecido agravo retido do INSS (originariamente agravo de instrumento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73, aplicável à época de sua interposição.
3 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
4 - Concedida a aposentadoria anteriormente a Constituição Federal de 1988 (DIB - 01/05/1986), portanto, a recorrente faz jus à revisão pretendida, com o recálculo da RMI do benefício do instituidor, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN, a ser apurado em fase de execução.
5 - O termo inicial do benefício da pensão deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 04/01/1995 - fl. 43), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
6 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (20/07/2005 - fl. 123), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa de todos os autores contemplados com a revisão, que levaram, no mínimo, mais de 7 (sete) anos para judicializar a questão, após a concessão do seus respectivos benefícios. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
10 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. SENTENÇA ANULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO EX-SASSE. EQUIPARAÇÃO À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Demanda direcionada contra o INSS e a CAIXA, porquanto pleito revisional de pensão por morte de ex-servidor da Caixa Econômica Federal e mantida pela autarquia previdenciária.
- Nulidade da sentença.
- Não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito, entendimento que decorre do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Precedentes.
- O falecido era ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e aposentou-se por tempo de serviço em 1975, gerando o benefício de pensão por morte ex-SASSE esp.84 à autora.
- Os funcionários da Caixa Econômica Federal eram vinculados ao Serviço de Assistência e Seguros dos Economiários - SASSE, o qual foi extinto pela Lei nº 6.430/77 e absorvido pelo INPS, sucedido atualmente pelo INSS. Com a extinção do Seguro de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, autarquia federal, foram os seus segurados submetidos ao Regime Geral de Previdência (Lei nº 3.807/60), a teor do art. 1º da Lei nº 6.430/77, transferindo-se para a FUNCEF, fundação de caráter privado (art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.430/77), o pagamento de prestações previdenciárias complementares, mesmo na hipótese das inativações pretéritas à criação da fundação.
- Os economiários, por não sofrerem redução em sua remuneração, recebem complementação de aposentadoria pela FUNCEF, a qual se comprometeu a pagar as diferenças que ultrapassassem o teto previdenciário correspondente. Vale dizer, a aposentadoria do segurado filiado à FUNCEF é suplementada de acordo com o Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN. Mas a FUNCEF somente deve suportar os ônus que lhe foram impostos pelo contrato, devendo complementar a aposentadoria, na medida das necessidades.
- Ainda que parte do valor fosse pago pela FUNCEF - criada após a extinção da SASSE como previdência complementar dos ex-funcionários da CEF -, há de ser reconhecida a condição de segurado do instituidor do regime geral, o que reforça a legitimidade passiva do INSS na causa. Bem como da própria CEF.
- Todo reajustamento de benefício é pautado em lei. O artigo 201, § 4º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei definirá os critérios de reajustamento dos benefícios.
- Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real. Isso porque, nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício.
- Quanto à pensão por morte, a Lei 3.149/57 e o Dec. 43.913/58 fixavam-na em, no mínimo, 60% do ordenado do segurado, base de cálculo constituída de uma cota fixa e outra variável, correspondente ao número de componentes da família do servidor (art. 9º da lei de 1957). Posteriormente, sobreveio a IN 372/75 baixada pelo presidente da SASSE, que a reduziu para o percentual de 80% dos respectivos vencimentos.
- Com o evento óbito do segurado, caberia ao beneficiário pensão por morte limitada ao coeficiente de 80% dos proventos, não se afigurando irregular a conduta da Caixa. Precedentes.
- Em se tratando de revisão de benefício concedido antes da promulgação da Lei n. 6.423, de 17 de junho de 1977, o entendimento do C. STJ é no sentido da inaplicabilidade da ORTN/OTN como fator de correção dos salários-de-contribuição. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, condena-se a autora a pagar custas processuais e honorários de advogado ao INSS e à CEF, arbitrado em 10% (dez por cento, 5% para cada réu) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do NCPC.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do novel estatuto, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. ART. 58 DO ADCT. RESÍDUOS DE 147,06%. ÍNDICES EXPURGADOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (LEI 8.231/91). INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratando-se de pedido de revisão de benefícios acidentários, é de se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o presente recurso
2. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
3. No caso dos autos, considerando que os benefícios são anteriores à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 30/10/1998, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
4. Firmada a jurisprudência no sentido de que tal forma de apuração da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço (extinto pela Lei 8.870, de 15.04.94).
5. No tocante ao disposto no artigo 58 do ADTC, referida metodologia somente se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
6. A Portaria MPS nº 485, de 1º de outubro de 1992, determinou que as diferenças resultantes do reajustamento de que trata a PT/MTS/nº 302/92, relativas ao período de setembro de 1991 a julho de 1992 e ao abono anual de 1991, seriam pagas, a partir da competência novembro de 1992, em doze parcelas sucessivas, devidamente corrigidas nos termos do parágrafo 6º do artigo 41 da Lei nº 8.213/91. Assim, não havendo a mínima evidência de que o INSS tenha deixado de corrigir qualquer diferença decorrente da aplicação do percentual de 147%, não há como se acolher a irresignação do autor quanto à alegação de ausência de incidência de atualização.
7. Consolidada a jurisprudência no sentido de que indevida a incorporação dos índices inflacionários no valor dos benefícios.
8. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício, cumpre observar que não há qualquer base constitucional ou legal para a equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um.
9. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
10. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
11. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, cumpre fixar a sucumbência recíproca, tendo em vista que a r. sentença foi prolatada em data anterior a vigência do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida.
12. De ofício, no tocante a benefício acidentário (NB 060.271.732-9 e NB 071.393.725-4), julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC atual. Matéria preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar a revisão do benefício previdenciário NB 077.210.683-5, NB 070.076.093-8, NB 000.383.936-2, NB 000.381.888-8, NB 077.211.286-0 e NB 083.745.174-4, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ORTN/OTN. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT. 39,67% DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E ANTES DE 01/03/1994. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58, do ADCT; e c) aplicação de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
2 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
3 - O benefício de aposentadoria especial foi concedido ao autor após da Constituição Federal de 1988 (DIB em 31/05/1990 - fl. 13), não fazendo, portanto, jus à revisão pretendida.
4 - A partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
5 - O benefício do autor foi concedido apenas em 31/05/1990 (fl. 13), isto é, em período quando já estava em vigor a Constituição Federal de 1988, razão pela qual também não tem aplicação neste caso o artigo 58 do ADCT. Precedente no STF.
6 - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.880/94, o percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, deve ser aplicado na correção do salário de contribuição daquela competência quando integrar o período básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994.
7 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos.
8 - O benefício previdenciário do autor teve início em 31/05/1990 (fl. 13) - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.
9 - Apelação da parte autora desprovida.