PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, sendo certo que, de regra, não é necessário que o perito seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade.
II. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
III. sentença anulada para realização de perícia judicial por médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, sendo certo que, de regra, não é necessário que o perito seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade.
II. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
III. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico diverso, especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. ORTOPEDISTA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Anulada a primeira sentença de improcedência proferida nos autos para reabertura da instrução com a renovação da prova pericial por especialista em ortopedia, novamente atestou o perito a aptidão para o trabalho rural, não obstante seja a parte autora portadora de problemas ortopédicos.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial com especialista na área de ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o autor, em relação ao alcoolismo, foi considerado capaz para o trabalho, o próprio perito, às fls. 144 (quesito 9), solicitou avaliação de um médico ortopedista.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o processo estava saneado, curvo-me ao entendimento da autarquia, para que deva ser realizada nova perícia com médico ortopedista, para que não haja qualquer nulidade nos autos.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em perícias judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
III. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, sendo certo que, de regra, não é necessário que o perito seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade.
IV. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
V. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico diverso, especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o processo estava saneado, curvo-me ao entendimento da autarquia, para que deva ser realizada nova perícia com médico ortopedista, para que não haja qualquer nulidade nos autos.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora, embora portadora de osteoartrose da coluna lombar e de litíase renal, foi considerada capaz para o trabalho, verifico ser necessária uma perícia com um médico ortopedista, posto que o médico que realizou a perícia de fls. 100/108 tem especialidade em ginecologia, obstetrícia e medicina legal.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada. Agravo retido e apelação da parte autora providos.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em clínica geral e medicina do trabalho. De acordo com o laudo pericial, a parte autora “foi vítima de acidente em 14 de maio de 2016, sofrendo várias fraturas do fêmur esquerdo”, tendo sido submetido(a) a cirurgia com colocação de 3 placas com parafusos. Entretanto, na conclusão pericial, se limitou a dizer que a parte autora é portador(a) das lesões descritas que não comprometem a sua capacidade laborativa.
IV - O perito não relatou o estado atual da perna esquerda da parte autora. Não relatou nem mesmo se há cicatriz ou eventual limitação de movimentos, mesmo que mínima.
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora é diarista urbana/auxiliar de produção, atividades que demandam médios esforços físicos.
VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ORTOPEDISTA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por ortopedista de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com neurologista.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada em 29/10/2009, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de moléstias ortopédicas.
2. A ação de n. 2008.63.09.003701-0 foi proposta em 09/04/2008, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a autora portadora de doenças ortopédicas e transtorno dissociativo. A perícia médica, com especialidade em ortopedia, realizada em 27/04/2009, constatou a existência das doenças ortopédicas relatadas na inicial, mas concluiu "que a periciada encontra-se capacitada plena para o exercício de sua atividade laboral da parte ortopédica" (fl. 52). A perícia psiquiátrica, em 24/07/2009, também concluiu que o transtorno dissociativo não gera incapacidade laborativa (fl. 57). Dessa forma, a sentença proferida em 14/08/2009 julgou improcedente o pedido (fl. 63).
3. Assim, tem-se perícia ortopédica em 27/04/2009, sentença de improcedência em 14/08/2009, e ajuizamento desta ação em 29/10/2009.
4. Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - moléstias ortopédicas, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Nem há como argumentar pelo agravamento da doença, tendo em vista o curto espaço de tempo entre o laudo pericial e esta ação, bem como por não restar demonstrado pelos documentos colacionados. Assim, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEMM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ÁREA DE ORTOPEDIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O perito judicial sugere que em relação à fratura do calcâneo, a parte autora seja avaliada por médico especialista em ortopedia.
- Prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área ortopedia, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Não é o caso de o autor ser examinado por especialista em neurologia, posto que o perito judicial que procedeu a sua avaliação é especialista nessa área. Nesse contexto, não prospera a alegação de que o laudo pericial é reprodução de outro, elaborado em processo distinto (Autos nº 0000549-63.2010.403.6006 - fls. 74/78). Da análise detalhada dos dois laudos, não se evidencia que um é cópia do outro, tanto é que o perito judicial no laudo produzido nestes autos sugere a avaliação do recorrente por especialista em ortopedia, e o mesmo não seu deu no laudo anterior. Outrossim, o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante quanto à afecção neurológica, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O impedimento à produção da prova pericial na área de ortopedia, caracterizou cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da r. sentença, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em ortopedia.
- Anulação da r. Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial na área de ortopedia.
- Dado parcial provimento ao Agravo Retido da parte autora.
- Prejudicado o recurso de Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA. ANGIOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia e outro em angiologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS COM ESPECIALISTAS EM ORTOPEDIA E ONCOLOGISTA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA. NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO.
1. Em julgamento anterior, esta Turma havia anulado a primeira sentença e determinado a realização de perícias com médicos peritos especialistas em ortopedia e oncologia.
2. Baixados os autos à origem, verifica-se que, por equívoco de interpretação do julgado, houve realização de perícia apenas na área de oncologia, sobrevindo nova sentença de improcedência.
3. Considerando que, em manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora persiste na queixa de dores lombares incapacitantes, não se revela desnecessária a perícia com médico especialista em ortopedia., restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado pela parte.
4. Sentença anulada para fins de integral cumprimento do acórdão anteriormente exarado por esta Turma, isto é, para realização de perícia com especialista em ortopedia e prolação de nova decisão.