PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. No regime legal processual a presunção relativa de dependência impõe ao INSS o ônus de demonstrar eventual desnecessidade econômica do requerente.
3. Sendo o nanismo condição física que acomete a autora desde o nascimento e reconhecido legalmente como situação caracterizadora de deficiência física, não há como deixar de incidir o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no que respeita à conformação de deficiência grave, inclusive presumivelmente grave, em razão das limitações impostas às pessoas portadoras de nanismo, que se revelam cotidianamente ao longo de toda vida e possuem natureza múltipla, não se limitando a limitações físicas, mas abrangendo aspectos sociais e profissionais igualmente, fato incontroverso que prescinde de prova.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade"híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Hipótese não configurada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM DEFICIÊNCIA MENTAL OU INTELECTUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ou deficiência haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que sejam anteriores ao óbito do segurado.
3. Apelo provido para conceder a pensão por morte.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL GILRAT. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EFICÁCIA DE EPI. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, referente à cobrança de contribuições previdenciárias adicionais (GILRAT) para custeio de aposentadorias especiais, apuradas no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, devido à exposição ao agente nocivo ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a exigibilidade da contribuição adicional GILRAT em caso de exposição a ruído, considerando a eficácia dos EPIs e a aplicabilidade do Tema 555 do STF à relação tributária; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente, e o indeferimento da prova pericial e oral foi correto, dada a suficiência dos documentos e o comprometimento da prova retroativa para fatos geradores ocorridos há dez anos.4. O lançamento da contribuição adicional GILRAT é indevido, uma vez que a empresa comprovou, por meio de laudos técnicos e programas de saúde ocupacional, que a utilização de EPIs eficazes reduziu a exposição ao ruído a níveis inferiores a 85 dB(A), caracterizando atividade comum e afastando a hipótese de incidência da contribuição adicional, conforme o art. 293, § 2º, da IN RFB nº 971/2009.5. A tributação deve obedecer às garantias e regras do ordenamento jurídico, e a interpretação do fato gerador não admite a utilização de presunções para afastar situação que não configura o fato gerador da contribuição previdenciária adicional.6. O Tema 555 do STF (ARE 664.335/SC), que trata da ineficácia do EPI para ruído para fins de aposentadoria especial, não se aplica à relação tributária de custeio do GILRAT. A presunção de ineficácia do EPI para ruído, estabelecida para a relação previdenciária entre segurado e INSS, não pode ser transposta para a relação tributária, onde a exigibilidade da contribuição adicional depende da efetiva caracterização da atividade como especial. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida para julgar procedentes os embargos à execução e reconhecer a inocorrência do fato gerador da contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, extinguindo a execução fiscal 5023803-39.2019.404.7201.Tese de julgamento: 8. A comprovação da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na redução do agente nocivo ruído a níveis toleráveis afasta a incidência da contribuição adicional GILRAT, não se aplicando a presunção de ineficácia do EPI para ruído, firmada pelo STF no Tema 555, à relação tributária de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; IN RFB nº 971/2009, art. 293, § 2º; CTN, arts. 106, 115, 116; CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, 926, 927.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), j. 04.12.2014; TNU, Súmula nº 9.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Apelo da Autarquia desprovido e sentença adequada, de ofício, quanto aos consectários leigais.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão vertida nos autos refere-se à incidência das contribuições previdenciárias patronais previstas na Lei nº 8.212/91, bem como aquelas devidas às entidades terceiras (SAT/RAT, FNDE, SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE), sobre os valores pagos pelas impetrantes a título de quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença, salário maternidade, aviso prévio indenizado, férias gozadas, terço constitucional de férias e horas extras. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1230957/RS, na sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC/73 (Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740), consolidou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias não incidem sobre verbas que não possuem natureza remuneratória, dentre as quais (...) o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento pela concessão de auxílio-doença . 3. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, novamente em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1358281/SP - Temas 687, 688 e 689), sedimentou entendimento quanto à natureza remuneratória das horas extras, concluindo pela incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a tal título, incluindo o respectivo adicional. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição." (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; AgRg no Recurso Especial 1.251.355-PR, DJe 08.05.2014, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA e AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12). 5. Contudo, importa verificar que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 985 de repercussão geral no RE nº 1.072.485/PR, firmou tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, restando superado, nesse ponto, o entendimento anteriormente firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS. 6. Ainda em sede de repercussão geral, a E. Suprema Corte, no julgamento do RE nº 576.967/PR (Tema 72), firmou entendimento no sentido de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”, superando, mais uma vez, a orientação emanada do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. 7. Quanto às alegadas restrições para a realização da compensação, previstas no art. 89 da Lei nº 8.212/91, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 11.941/2009, a matéria não foi suscitada pela Fazenda Nacional nas razões de agravo interno e, por isso, ao invés de omissão ou obscuridade, indica objetivo de inovação de tese recursal em sede de embargos declaratórios, o que inadmissível. 8. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. 9. Embargos de declaração das impetrantes e da Fazenda Nacional acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. FILHO MAIOR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Não há óbice à cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, conforme o art. 124 da Lei 8.213/91.
4. Apelo da Autarquia desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
Não obstante o julgamento do Tema692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente, auxílio-educação, auxílio educação, abono assiduidade, vale transporte. Verbas de natureza indenizatória.
- Auxílio creche. Verba de natureza indenizatória, condicionada a não tributação ao requisito etário constitucional de cinco anos. Sentença reformada.
- Férias gozadas, reflexos do 13º salário sobre o aviso prévio indenizado. Verbas de natureza salarial. Sentença reformada.
- Legitimidade da empresa para discutir a contribuição do empregado - empresa é responsável tributário pela incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregado, e como responsável tributário ela tem sujeição passiva, logo tem interesse de agir e, portanto, é parte legítima. Se o pagamento tem caráter indenizatório para a contribuição patronal, também o tem para a contribuição do empregado. Sentença mantida nesse ponto.
- Constou na sentença: “acerca da questão da restituição ou compensação do indébito, tendo em vista que a impetrante não formulou pedido nesse sentido, atendo-se a requerer o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuições sobre as rubricas questionadas”. Decisão monocrática decidiu sobre compensação. Neste tópico a a decisão é extra petita. Questionamentos da Fazenda relativos a esta matéria não merecem conhecimento.
- Agravo interno da Fazenda provido. Apelação da Fazenda conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
Não obstante o julgamento do Tema692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. dobra da remuneração de férias. vale-transporte pago na forma da legislação própria. auxílio-creche. bolsa de estudos/auxílio-educação. salário-família. adicional constitucional sobre férias gozada. primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. auxílio alimentação pago por meio de ticket ou vale-alimentação. férias recebidas em reclamatória trabalhista que não foram gozadas. salário maternidade. salário paternidade. horas extras e respectivo adicional. adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade. descanso semanal remunerado. faltas justificadas/licença remunerada. prêmios, gratificações, bonificação. produtividade. anuênio, auxílio-alimentação pago em pecúnia, adicional de risco de vida. gratificação natalina proporcional ao aviso-prévio indenizado. valores recebidos à título de férias gozadas recebidas em reclamatória trabalhista e respectivo adicional. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, vale-transporte pago na forma da legislação própria, auxílio-creche, bolsa de estudos/auxílio-educação e salário-família não incide contribuição previdenciária em face da exclusão legal.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, auxílio alimentação pago por meio de ticket ou vale-alimentação, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária, a partir da vigência da Lei nº13.467/17, férias recebidas em reclamatória trabalhista que não foram gozadas.
5. Incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade/salário paternidade, horas extras e respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, descanso semanal remunerado, faltas justificadas/licença remunerada, prêmios, gratificações, bonificação, produtividade, anuênio, auxílio-alimentação pago em pecúnia, adicional de risco de vida, gratificação natalina proporcional ao aviso-prévio indenizado, férias gozadas e respectivo adicional, valores recebidos à título de férias gozadas recebidas em reclamatória trabalhista e respectivo adicional, bem como sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia ou pago por meio de ticket ou vale-alimentação, observada a vigência da Lei nº 13.467/2011.
6. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Reconhece-se a ausência de interesse de agir da impetrante no que tange ao reconhecimento da não exigibilidade de relação jurídica válida que obrigue a Recorrente a incluir as rubricas, pagas a empregados nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e auxílio-acidente bem como as importâncias pagas a título de adicional de um terço de férias, tendo em vista que a sentença julgou nesse sentido. Dessa forma, resta evidente a ausência de interesse recursal da impetrante nestes tópicos.
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
4. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Apelação da impetrante parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da União não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS (SAT E SISTEMA “S”). FÉRIAS INDENIZADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
4. Quanto ao pleito de reconhecimento do caráter indenizatório das férias indenizadas, verifica-se que referida questão que não foi apresentada no momento processual oportuno (exordial), de tal sorte que na atual fase não pode ser conhecida, por importar em inovação recursal. Mesmo que assim não fosse, é de ser reconhecida a ausência de interesse de agir da impetrante no que tange às férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, ex vi do disposto no art. 28, §9º, "d" da Lei nº 8.212/91.
5. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
6. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT e Sistema “S”), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
8. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
9. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
10. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
12. Apelação da União e Remessa necessária parcialmente providas. Apelação da impetrante não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. TEMA 732 DO STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. Tema 732 do STJ.
3. O menor sob aguarda inválido tem direito à pensão pela morte do guardião mesmo após atingir a maioridade. Interpretação conjunta das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente que garantem qualidade de dependente ao menor sob guarda e das disposições da Lei n.º 8.213, no ponto em que consideram dependente o filho maior inválido. Com efeito, se o filho inválido segue recebendo pensão mesmo após atingir a maioridade, não há razão para tratamento diverso no caso concreto.
4. Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. A percepção de aposentadoria por invalidez pela autora não é impeditivo para a concessão do benefício ora postulado, uma vez que inexiste vedação legal à cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
Não obstante o julgamento do Tema692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
Não obstante o julgamento do Tema692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Apelo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa temporária da parte autora é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).