E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANEXO I DO DEC. 3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS DESDE A DER. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ADICIONAL INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Afastada a alegação de nulidade da sentença. Observa-se ser desnecessária a complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - Pretende a parte autora, com a presente ação o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.5 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".6 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.7 - A profissional médica indicada pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de abril de 2016, quando a demandante possuía 74 (setenta e quatro) anos de idade, consignou: “Os documentos médicos juntados pela autora, dão conta de que houve acompanhamento cardiológico devido a hipertensão, além de seguimento por diabetes, conforme laudos médicos datados de 15/06/2010 e 23/07/2010, não havendo, pois, dados concretos anteriores a essas datas. Ademais o diagnóstico de diabetes e hipertensão (citados nos referidos laudos médicos) não devem ser considerados como determinantes, obrigatoriamente, de incapacidade total e necessidade de auxílio de terceiros. Entende este perito, que a avaliação do estado de saúde da autora á época do pedido administrativo ora questionado, está prejudicada por não haver documentos médicos suficientes e ainda pelo fato de que a avaliação médica atual deve considerar o processo degenerativo e de envelhecimento natural do paciente, como determinantes de sua atual incapacidade. É evidente a limitação atual de movimentos decorrentes da obesidade e sobrecarga sobre o joelho operado, não sendo possível determinar desde quando esse processo (obesidade) se estabeleceu.”8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.10 - Vê-se, portanto, que não foi constatado que a autora necessitava do auxílio de terceiros desde a data de entrada do requerimento, bem como que o quadro relatado não se subsome a qualquer das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, não restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.11 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDOS NO PROCESSO Nº 0001004-84.2010.8.26.0596. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO DO INSS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA REVISÃO. NO PROCESSO 0001004-84.2010.8.26.0596, AJUIZADO CONTRA O INSS, O AUTOR TEVE RECONHECIDOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL, PORÉM NÃO CONSIDERADOS, PORQUANTO NÃO TRANSITADO EM JULGADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 155.785.016-7, COM DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) EM 06/05/2014. CONSTA DA CONSULTA PROCESSUAL QUE TEVE O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EM 24/04/2017, PATENTE A NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIA PRESENTE DESDE A INFÂNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de junho de 2016, quando o demandante possuía 25 (vinte e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de cegueira em um olho. Consignou o seguinte: “A cegueira do olho foi consequência de um trauma ocular que ocorreu na infância. O autor relata que aos três anos sofreu trauma ocular com “Arame”. A lesão ocular com o passar dos anos provocou a cegueira do olho direito. A cegueira do olho não tem possibilidade de cura. O quadro de cegueira em olho direito se encontra irreversível, conforme o atestado do medico oftalmologista Dr. Marcelo datado em 14/07/2014 (fls.29). O autor tem a idade de 25 anos, não apresenta defeitos físicos e não apresenta impedimentos para trabalhar em serviços gerais em propriedade Rural. O autor trabalhou desde os 18 anos até os 23 anos em propriedade rural. O autor apresenta limitações para as profissões que necessitem de uma visão boa nos dois olhos como Motorista, piloto, etc. A patologia foi evoluindo ao longo do tempo. A incapacidade parcial do autor é desde quando ele começou a trabalhar, ou seja, aos 18 anos. O único documento apresentado é o “atestado medico” feito pelo oftalmologista em 14/07/2014.”9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Além de não ter sido reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual do demandante, evidenciado que seu mal incapacitante tem origem na infância e que a incapacidade parcial, nas palavras do expert, teve início juntamente com o início do trabalho. Assim, se mostra inegável que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.12 - Assim, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.13 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE FIXA OS ÍNDICES DE CORREÇÃOMONETÁRIA. CIÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. CÁLCULO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. REPASSE DOS ÍNDICES DE REAJUSTES PREVISTOS NA OS/INSS/121/1992. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 145 DA LEI Nº 8.213/1991. VIGÊNCIA DESDE 5/4/1991. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BASE PARA A APURAÇÃO DO ÍNDICE DE DEFASAGEM ENTRE A MÉDIA E O LIMITE MÁXIMO. PRECLUSÃO LÓGICA. FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. FIXAÇÃO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS PARA PAGAMENTO. CANCELAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que a correção monetária se faça segundo a Lei n. 11.960/2009 (Taxa Referencial - TR).
- O magistrado a quo, previamente à remessa dos autos à contadoria, elegeu a Resolução CJF n. 267/2013, para efeito de correção monetária dos valores atrasados, guardando conformidade com o decidido na ação de conhecimento, em que fixado o “Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, (...)”.
- Após ter sido dado vista dos autos ao Procurador do INSS, não foi manejado recurso.
- Efetivamente, por decorrência dos efeitos do instituto da preclusão temporal, aplicável a todos os litigantes que não praticam o ato processual no prazo previsto em lei ou fixado pelo decisum, não é mais possível o debate quanto aos índices de correção monetária, pois não houve impugnação oportuna.
- Ademais, a exclusão da Taxa Referencial (TR) pelo Juízo a quo faz cumprir o julgamento final do RE 870.947 pelo e. STF, que, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, deliberou pela não modulação dos seus efeitos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
- Contudo, a conta acolhida se mostra na contramão do decisum, vício também verificado nos cálculos da contadoria do juízo e do INSS.
- O artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 estabeleceu o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e fixou a data de seus efeitos em 1/6/1992.
- Com a finalidade de apurar a renda mensal de junho de 1992, o INSS editou a Ordem de Serviço n. 121/1992, em que foi previsto o INPC, como índice de reajuste a ser aplicado desde 6/10/1988 (CF/1988), cujo índice em setembro de 1991 (79,96%) restou majorado por força da ação civil pública do índice de 147,06%, critério que era somente aplicável aos benefícios mantidos na data da promulgação da Constituição Federal, o que não é o caso.
- A Ordem de Serviço n. 121/1992 exorbitou o seu poder regulamentar, porque antecipou os efeitos da Lei n. 8.213/1991, fazendo incidir índices de reajustes não previstos no ordenamento jurídico, com evidente prejuízo das diferenças apuradas.
- Disso decorreu a obtenção de renda mensal superior ao limite máximo, na data dos efeitos da revisão do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (junho de 1992), ainda que o salário de benefício, na data de concessão, não tenha sido limitado ao teto legal.
- Diante da vedação de retroatividade da norma, para alcançar período em que a Lei n. 8.213/1991 nem mesmo existia, e, com isso, suplantar os limites máximos nela estabelecidos, o artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, cuja constitucionalidade do seu parágrafo único foi declarada pelo e. STF (RE 193.456), estabeleceu não serem devidas diferenças decorrentes da revisão nele prevista, em data anterior a junho de 1992.
- Releva notar que as Leis n. 8.212/1991 e 8.213/1991, ao restabelecerem o limite máximo do salário de benefício fixado pela Lei n. 7.787/1989 – 10 salários mínimos –, promoveram aumento dos valores dos tetos fixados pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), os quais nortearam os pagamentos até maio de 1992.
- À evidência, o erro material nos cálculos apresentados, porque houve ofensa ao decisum e aos artigos 144, § único, e 145, da Lei n. 8.213/1991, os quais desautorizam a retroação dos índices de reajustes previstos nessa lei (INPC), para o período anterior a 5/4/1991.
- A Lei n. 8.213/1991 fixou os parâmetros para a concessão dos benefícios, a benefícios concedidos a partir de 5/4/91 (art. 145), e, para o recálculo da Renda Mensal Inicial (art. 144), os índices de reajustes nela estabelecidos assumem caráter sucessivo e não conjugado, sem nenhum efeito financeiro no período anterior a junho de 1992.
- Nesse contexto, o índice de defasagem, entre a média corrigida dos salários de contribuição e o limite máximo do salário de benefício, deve ser obtido na apuração da Renda Mensal Inicial, pois o contrário terá origem em reajustes não previstos no regramento legal, na contramão do decidido no RE 564354.
- Fixação do montante devido conforme planilha que integra esta decisão, corrigindo o erro material nos cálculos.
- Após o trânsito em julgado, de rigor a imediata comunicação ao juízo de origem, pois já foram expedidos os requisitórios para pagamento, impondo o cancelamento.
- Ficam as partes condenadas, de forma recíproca, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do excedente pretendido por cada um, com ressalva na gratuidade de justiça em relação ao exequente (art. 98, §3º, CPC).
- Apelação desprovida. Erro material corrigido de ofício.
- Pedido subsidiário prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM MEDIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AGENTE NOCIVO CALOR DE 27,7 IBUTG, ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL PARA O TRABALHO CONTÍNUO, EM ATIVIDADE MODERADA, CUJO MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO É DE ATÉ 26,7 IBUTG, CONFORME NR-15 - ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO (DER/DIB). SÚMULA 33 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DAS RAZÕES DO APELO INTERPOSTO PELO SEGURADO. ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA E REGULAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98. METODOLOGIA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM O ART. 187 DO DECRETO 3.048/99 VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO E NÃO NA DATA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM RMI EQUIVOCADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO VERIFICADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. VALOR DAS DIFERENÇAS. DEDUÇÃO DELAS NO CÁLCULO, SEM INCIDÊNCIA DOS JUROS, POR ESTAR AUSENTE A MORA. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE, POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA, COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA PARA A AUTARQUIA RETIFICAR O VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO.
- Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que se proceda a análise e julgamento das razões do apelo interposto pelo segurado, uma vez que, em 27/11/2019, apenas foram analisadas e julgadas somente àquelas expostas pela autarquia.
- Há erro material no cálculo da renda mensal apurada, pelo segurado, em R$ 878,72, pois, ao calcular o salário de benefício, o fez com base em 33 dos 36 salários de contribuição, o que macula, na origem, o seu cálculo das diferenças devidas pela autarquia.
- Aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente ao segurado a partir da data do requerimento administrativo (12/04/2000) ao se reconhecer o direito à sua aquisição antes de da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, verificada em 15/12/1998.
- Equivocada é a pretensão recursal que almeja em adotar o critério de correção descrito no art. 31 do Decreto 611/92, com a redação dada pelo Decreto 2.172/97, ao confundir, o segurado, o direito adquirido ao benefício com o regime jurídico durante o qual se verificou a sua concessão. O nosso ordenamento não contempla o direito adquirido ao regime jurídico, sob pena de se criar sistemas híbridos ao tempo da concessão do benefício previdenciário .
- No presente caso, o Decreto 3.048/99 encontrava-se vigente na data da concessão (DER 12/04/2000), o que revela acertada a sua aplicação no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e em consonância com a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1342984 e EDResp 1370954), estando, assim, correta a apuração da renda mensal inicial no valor de R$ 738,56 (em 15/12/1998) e atualizada para R$ 755,39, para a data do requerimento administrativo (12/04/2000).
- Implantado equivocadamente o benefício no valor de R$ 877,42 (Id 90565853 – Pág. 92), o valor das diferenças daí decorrente deve ser considerado no cálculo, como forma de promover a sua restituição à autarquia, porque, embora se trate de valor pago administrativamente, o foi por força da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo (Id 90565853 – Pág. 81).
- E como estas diferenças decorrem da implantação do benefício verificada por força da tutela antecipada, não está caracterizada a mora (retardamento culposo da obrigação) por parte do segurado, de modo que são indevidos os juros em prol da autarquia, mantidos, contudo, sobre elas a incidência da correção monetária.
- Da base de cálculo da verba honorária não podem ser excluídos os valores das parcelas efetivamente devidas e já pagas administrativamente por força da tutela antecipada, porque o título judicial que a concedeu não fez qualquer ressalva a este respeito.
- Tutela antecipada concedida para que a autarquia promova a retificação da renda mensal inicial pelo valor de R$ 755,39 para 12/04/2000, promovendo a retificação necessária no atual valor do benefício NB 42/157.421.635-7, devendo a comunicação ser instruída, pela Secretaria, com o respectivo memorial de cálculo.
- O termo final dos cálculos deve ser a data em que o segurado passou a receber, administrativamente, o seu benefício com o valor mensal retificado em decorrência de sua correta implantação pelo RMI de R$ 755,39, para 12/04/2000.
- Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover, parcialmente, a apelação interposta pelo segurado, para excluir do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Id 90566037 – Págs. 127/135) os juros de mora aplicados sobre as diferenças apuradas a favor da autarquia no período de 18/05/2011 a 30/04/2012 bem como para computar, na base de cálculo da verba honorária, todas as parcelas apuradas no período de 12/04/2000 até fevereiro/2007. No mais, fica mantido o julgado de 27/11/2019 em que negou provimento à apelação interposta pela autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS.
- Rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria. Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua ação. Assim, com mais razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva.
- A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo homologado judicialmente (na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 5/9/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- Há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial. Até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida. Extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n. 8.870/94)".
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria . Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário .
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador USIMINAS S/A, na qual obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários-de-contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Em outros casos, entendeu-se pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com base puramente em ações trabalhista s, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas relevantes.
- O caso é distinto, primeiro porque não se discute vínculo de trabalho, mas reflexos decorrentes do contrato, como adicional de periculosidade; segundo que houve julgamento do mérito. Precedentes.
- Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91, quando da liquidação do julgado.
- O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ).
- À míngua de mora do INSS, não há se falar em juros de forma global sobre as parcelas vencidas antes do requerimento administrativo de revisão, os quais incidirão tão-somente sobre as parcelas que lhe sejam posteriores, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de aplicação, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (11/11/1997). RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INVIABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária possibilitava o recebimento do auxílio-acidente em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
2 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
3 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
4 - Tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 03 de agosto de 1993 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 11 de abril de 2003, data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, de rigor a cessação daquele, ante a inacumulabilidade dos benefícios, nos termos dos dispositivos em comento.
5 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PORTADOR DA PATOLOGIA DESDE A INFÂNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS VAGOS E CONTRADITÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito indicado pelo Juízo a quo, com base em exame de fls. 66/70, diagnosticou o autor como portador de "epilepsia". Acresce que o requerente possui a patologia "desde criança, que se manifesta com perda de consciência, e espasmo musculares, com liberação de esfincteres. Tem em media duas crises por semana nos últimos seis meses, mesmo tomando vários anticonvulsionantes. Durante o exame médico pericial, o Autor, tem dificuldade em compreender as perguntas que lhe são feitas. Considerando que se trata de epilepsia de difícil controle clínico. Considerando que o Autor sabe trabalhar somente em atividades que exige esforço físico. Considerando que pode se acidentar de maneira grave, caso tenha crises convulsivas durante o trabalho. Portanto, entendo que esta incapacitado de forma total, e definitiva para o trabalho".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Diante do laudo pericial, resta evidenciado que o autor sofre de "epilepsia" desde a infância, bem como da incapacidade dela decorrente, sendo esta, portanto, preexistente ao seu ingresso no RGPS. Assim, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
13 - Alie-se que o perito, quando questionado sobre agravamento da moléstia ao longo do tempo, respondeu negativamente (resposta ao quesito 7-c da parte autora - fls. 07 e 69).
14 - Por outro lado, se afigura pouco crível que o autor tenha trabalhado como rurícola, em virtude das severas convulsões e espasmos musculares, fatos assegurados pelo perito judicial.
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28/02/2008 (fls. 103/108), as testemunhas arroladas pelo requerente forneceram poucas e imprecisas informações sobre o suposto desempenho de atividade laboral, não sendo possível inferir de seus depoimentos a filiação deste, na qualidade de rurícola, junto ao RGPS nos períodos por elas indicados.
16 - Em seu depoimento pessoal, o autor assevera que "reside em Prudêncio e Moraes. Trabalhava, porém ultimamente não está trabalhando por problemas de saúde que enfrente, ligados à cabeça. Quando trabalhava, desempenhava as atividades atinentes à lavoura. Parou de trabalhar por cerca de dois anos. Quando trabalhava, arrancava feijão e apanhava algodão. REPERGUNTAS DO INSS: não lembra mais quem trabalhou pela última vez. Não trabalhou com as testemunhas arroladas" (fl. 106). A testemunha ALICE LIMA DA COSTA BOLOGNANI disse que "ele sempre foi trabalhador rural, lavrador. O autor nunca trabalhou na zona rural. O conheceu trabalhando na roça. Ele parou trabalhar há dois anos, diante da doença. REPERGUNTAS DO AUTOR: a depoente é lavadora e já trabalhou na companhia do autor para os proprietários, Tedeschi, Matias, Fantini, dentre outras. REPERGUNTAS DO INSS: a ultima vez que em que trabalhou na companhia do autor foi há dois anos atrás, quando ele adoeceu" (fl. 107). A testemunha JOSÉ MALAQUIAS DE FREITAS relatou que conhece o "autor desde o ano de 1973, aproximadamente. Sabe dizer que ele sempre foi trabalhador braçal. Há dez anos o autor deixou de trabalhar, por problemas de desmaios. O autor vive graças a aposentadoria que a genitora recebe. O autor reside na companhia da genitora. REPERGUNTAS DO AUTOR: o autor trabalhou para os proprietários "Zinho", João Ferreira, Jose Carlos Bieecer, Orlindo Tedeschi, Matias, etc. REPERGUNTAS DO INSS: o autor trabalhou na propriedade em que o depoente administra e isso teria ocorrido por volta de dez anos atrás" (fl. 108).
17 - Do exposto, verifica-se que existem muitas inconsistências nos depoimentos. Enquanto a testemunha ALICE afirma que a última vez em que o autor trabalhou foi há 2 (dois) anos atrás, JOSÉ MALAQUIAS diz que o requerente deixou a lide campesina há mais de 10 (dez) anos. Por sua vez, o depoente relata que nunca trabalhou com as duas testemunhas, fato desmentido por ambas. Por fim, consta que o demandante sequer se recorda quem foi seu último empregador e a testemunha ALICE, após afirmar que ele "sempre foi trabalhador rural, lavrador", em sequência, diz que "nunca trabalhou na zona rural".
18 - Certo é que o autor somente foi filiado ao RGPS, se realmente o foi, no início da década de 1990, consoante a CTPS acostada às fls. 12/13, fato corroborado pelo CNIS, que ora segue anexo a esta decisão. Consoante os documentos mencionados, o requerente manteve vínculo como trabalhador rural entre 23/05/1990 e 14/11/1990, junto à ATA ADMINISTRADORA DE TRABALHADORES RURÍCOLAS; e, entre 22/05/1991 e 21/11/1991, e entre 10/05/1992 e 29/10/1992, junto à AGROGEL - AGROPECUÁRIA LTDA.
19 - A despeito de a incapacidade ser preexistente inclusive a tais períodos, conforme laudo do expert, ressalto que mesmo considerando que o surgimento do impedimento para o trabalho se deu nos 6 (seis) meses anteriores à data do exame (04/12/2006), como informado pela genitora do requerente na ocasião (maior frequência das crises convulsivas), ainda assim, de há muito o autor já havia perdido a qualidade de segurado junto à Previdência Social, haja vista que teve seu último vínculo de trabalho encerrado em 29/10/1992.
20 - Mesmo que o julgador se compadeça com a situação, tem-se de destacar que ao Poder Judiciário compete a aplicação da solução legal prevista, sob pena de subversão do sistema e indevida incursão na seara legislativa. Afastada a qualidade de segurado, indevido o benefício previdenciário , o que não significa, entretanto, que não exista outra forma de se buscar no ordenamento jurídico amparo estatal, como por exemplo a via do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), que prescinde do recolhimento de contribuições.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Repetibilidade dos valores percebidos por força de tutela de urgência. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE INDEVIDO PAGAMENTO E A RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA DESCONTADA - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO, NO CUMULADO ADIMPLEMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO INCABÍVEL - PRECEDENTES DO E. STJ - RESTITUIÇÃO DAS CIFRAS ATÉ ENTÃO DESCONTADAS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA E À REMESSA OFICIAL - PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.A questão em pauta envolve descontos realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social no benefício previdenciário da parte autora, portanto de competência federal a apreciação do conflito.
3.Tal como emana nítido dos autos, indevida a cobrança perpetrada, com o fito de remediar a falha emanada do próprio Poder Público, que efetuou pagamento cumulado de auxílio-acidente e auxílio-doença à parte segurada, no interregno de 11/10/2002 a 31/03/2007, fls. 15.
4.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.212/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
5.Sem sentido nem substância, data vênia, deseje o Instituto carrear ao segurado sua falha interna, derivada de erro praticado pelo próprio INSS.
6.Cristalina a boa-fé da parte privada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta. Precedentes.
7.Incabível se revela a retomada dos valores, em face da parte privada, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante, seja em plano de cessação dos descontos em seu benefício, seja em sede de restituição dos valores já descontados, situação comprovada aos autos, fls. 176/178, devendo os exatos valores ser apurados em sede de liquidação. Precedente.
8.Agravo inominado improvido.
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE NO BANCO DO BRASIL COM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ: “AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS”. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE O BENEFÍCIO. FATOS EM QUE FUNDADA A SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NÃO IMPUGNADOS CONCRETA E ESPECIFICAMENTE NO RECURSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COMPATÍVEL COM OS VALORES QUE TÊM SIDO ADOTADO PELO STJ E POR ESTA TURMA RECURSAL, NÃO SE REVELANDO EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO DA SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. APESAR DE A ALTA PROGRAMADA PASSAR A TER PREVISÃO LEGAL, CONFORME ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.457/2017, TEM-SE QUE O DISPOSITIVO NORMATIVO REFERE, DE FORMA EXPRESSA, QUE A FIXAÇÃO DE PRAZO DEVERÁ SER FEITA "SEMPRE QUE POSSÍVEL". COMO NO CASO NÃO É POSSÍVEL A PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REVISÃO DITADA PELO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/1994. APLICAÇÃO TÃO-SOMENTE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/1991 E COM DIB ENTRE 05-04-1991 E 31-12-1993. MAJORAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS DO VALOR DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS COM DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS REFERIDAS. APLICAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO DOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS DO VALOR DOS PROVENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO. INCIDÊNCIA DO TETO MAJORADO SOBRE A RENDA MENSAL INICIAL E NÃO SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL QUANDO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. DIFERENÇAS DEVIDAS EM TESE DESDE O DESLIGAMENTO DO EMPREGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARBITRAMENTO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FAIXA DE VALORES DEFINIDORES DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NO INCISO II DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO,
1. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária na época do requerimento administrativo e se pretende à aposentadoria em qualquer momento anterior em que vigente legislação diversa, desde que preenchidos os requisitos no momento da retroação da DIB, seja quando na vigência da mesma lei que regula matéria previdenciária, pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Inteligência do Tema 334 do STF.
2. A limitação do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição não implica em afronta a norma constitucional que garante a devida atualização monetária de todos os salários-de-contribuição (§ 3º do art. 201 da CF/1988), nem a que determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário, este último o próprio salário-de-contribuição (§ 11º do art. 201 da CF/1988). Portanto, a revisão ditada pelo art. 26 da Lei 8.870/1994 é uma medida discricionária do legislador ordinário, que é aplicável tão-somente para os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ.
3. A majoração dos novos tetos máximos da renda mensal, estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 e 41, de 19-12-2003, não consiste em recálculo da renda mensal inicial (RMI). Assim, em fase de conhecimento, na hipótese de não haver pedido expresso quando do ajuizamento de ação concessiva de benefício previdenciário, da incorporação nas rendas mensais posteriores à vigência das citadas emendas constitucionais, inclusive para os benefícios com data de início anterior à vigência das referidas emendas constitucionais, dos novos limites máximos do valor dos proventos, e verificando o Juízo de Cognição que o salário-de-benefício excedeu o limite máximo do salário-de-contribuição na data da concessão, está autorizado, legalmente, a determinar a aplicação dos referidos tetos. Essa incorporação dos aludidos tetos se justifica seja pelo próprio teor do texto dessas emendas, seja porque isso é possível também em fase de execução mesmo na ausência de determinação do julgado exeqüendo. Interpretação que melhor se harmoniza com o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354-SE.
4. A aplicação do teto majorado incide após o cálculo final da renda mensal inicial, e não sobre o salário-de-benefício sem a aplicação do coeficiente de cálculo, embora no caso em questão não faça a menor diferença, porque o coeficiente de cálculo é 100%. Precedente desta Corte.
5. O termo inicial da aposentadoria mais vantajosa do ponto de vista econômico, por força do próprio cálculo da prestação com base no direito adquirido efetivado anteriormente ao requerimento administrativo, tão-somente pode ser o momento em que o segurado implementou as condições para o melhor benefício. Contudo, as diferenças devidas em razão da nova concessão, na via judicial, mais vantajosa de aposentadoria por tempo de serviço, em lugar da concessão original, na via administrativa, de aposentadoria por tempo de serviço menos vantajosa, não retroagem à nova data de início do benefício, mas serão devidas apenas desde o data do data do desligamento do emprego, momento em que já havia sido exercitado o direito pela primeira vez e que já poderia ter sido concedido o benefício mais vantajoso.
6. Na vigência do antigo CPC, bem como na vigência do atual CPC, a prescrição das parcelas referentes aos créditos devidos aos segurados pela Previdência Social está limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respectivamente, por força da súmula 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos e súmula 85 do STJ, e especialmente do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10-12-1997.
7. A atualização monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899, de 08 abril de 1981, inclusive para período anterior ao ajuizamento da ação, o que significa correção monetária, desde o respectivo vencimento de cada parcela pelos índices legais, inclusive os índices legais subseqüentes aos vigentes até o julgamento do acórdão exeqüendo.
8. O índice aplicável a partir da competência junho de 2001, data a partir de quando devidas as diferenças, é o IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994), incidente de maio de 1996 a março de 2006, e de abril de 2006 a junho de 2009, aplicável o INPC (art. 31 da Lei 10741/03, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR), e a partir de julho 2009 é o IPCA-E (STF, Recurso Extraordinário 870.947 - ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017-).
9. Os juros moratórios, aplicáveis sobre as parcelas não prescritas e contados a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), são devidos à razão de 1% ao mês, em consonância com o previsto no caput do art. 3º do Decreto-Lei 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, aplicável por analogia aos créditos previdenciários, e a contar da modificação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ou seja, a partir de julho de 2009, são devidos pelos mesmos índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Precedente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 em regime de repercussão geral (ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017).
10. São devidos juros de mora entre a data da elaboração do cálculo exeqüendo e a requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo devidos no período compreendido entre a apresentação do precatório em 1º de julho de cada ano e o pagamento até o final do exercício seguinte. Precedentes do STF.
11. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
12. Na hipótese de sucumbência mínima da parte autora deve ser condenada exclusivamente a Fazenda Pública (INSS) ao pagamento da verba honorária e demais despesas processuais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 ou parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
13. A verba honorária quando o julgado não é líquido e foi vencida a Fazenda Pública, sendo possível mensurar que o montante da condenação fica situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, deve ser arbitrada entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o que dispõe o inciso II do § 3º (parágrafo terceiro) do art. 85 do CPC/1915. Portanto, o parâmetro de 10% sobre o valor da condenação, arbitrado em ação concessiva de prestação previdenciária, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015, mostra-se razoável, além de ser o ordinariamente utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados nas ações previdenciárias.
14 O INSS é isento de custas quando litiga perante a Justiça
15. Ordem para imediata implantação do benefício
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/06/2018 A 31/01/2020 COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DESDE O ANO DE 2018. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, A PARTIR DE 23/07/2019, DATA DO ACIDENTE, COM TEMPO MÉDIO DE 3 A 4 MESES PARA TRATAMENTO DA FRATURA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 30/07/2019 (DER/DIB) ATÉ 23/11/2019 (DCB). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. CONDENAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de junho de 2012 (fl. 87), diagnosticou o demandante como portador de "patologia no ombro direito/esquerdo". Consignou que o requerente "deve ser submetido a tratamento constante, com o objetivo de reverter a condição laboral, porém, há ruptura parcial do tendão subescapular que pode romper totalmente em caso de esforço físico" (sic). Nesse sentido, relatou ainda que o autor "está impossibilitado de exercer atividade de tapeceiro e todas atividades que exijam esforços repetitivos com os membros superiores". Por fim, concluiu que a incapacidade é de caráter total e temporário.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta, contudo, apenas temporária para o trabalho, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, se mostrou acertado o deferimento tão só de auxílio-doença .
13 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação do benefício (NB: 543.373.370-6), a princípio, seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, sendo certo, outrossim, que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação (30/07/2011 - fl. 62), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social. Assim, prosperam as alegações do INSS, ainda, que de forma mínima, já que a DIB havia sido fixada em 27/07/2011.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Por fim, destaca-se que, diante do acolhimento do pedido subsidiário da autora, em sua integralidade, de rigor a condenação do ente autárquico, com exclusividade, no pagamento dos honorários advocatícios. Estes, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
17 - Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. DIB modificada. Condenação do ente autárquico no pagamento da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. CONTRADIÇÃO COM EXAME PERICIAL DOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA EMPRESTADA QUE CONFIRMA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DA DIB. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, em razão da contrariedade das conclusões da perícia destes autos e de outra produzida em ação trabalhista, eis que a prova técnica emprestada se destinou a comprovação de atividade profissional insalubre (laudo de engenheiro do trabalho - fls. 140/149) e de acidente de trabalho na empregadora do autor (laudo pericial médico - fls. 152/127). Ressalta-se que as demandas possuem natureza totalmente distinta (previdenciária e trabalhista), o que implica na produção de prova técnica de acordo com o procedimento e objeto pertencentes a cada uma delas. O laudo elaborado para outra ação, embora sirva como elemento de convicção para o Juízo, nunca irá suplantar, muito menos invalidar, a prova produzida especialmente para a demanda previdenciária, conforme suas peculiaridades, com os quesitos apresentados pelas partes destes autos, em contraditório. O INSS sequer participou da referida reclamação trabalhista.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 98/99, atestou que o "autor apresenta tendinopatia em inserção de calcâneo direito, degeneração oste-articular dos ossos do tarso, bases do metatarso, mas inflamação na articulação tarso-metatarso do hallux direito comprometendo de forma acentuada sua deambulação com dor, parestesia e rigidez em seu tornozelo direito e pé direito". Concluiu, por fim, que "a incapacidade é permanente e total para toda e qualquer atividade devido a dor, parestesia e rigidez em tornozelo e pé direito". Fixou o início da incapacidade em novembro de 2009.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Aliás, apesar do INSS alegar em preliminar, já analisada, que laudos elaborados em demanda trabalhista, e acostados às fls. 140/158, contradizem a prova técnica destes autos, o exame realizado por profissional médico naquela ação, e que tratou especificamente do acidente de trabalho que o autor veio a sofrer, confirma a conclusão de "incapacidade total e indefinida" (fls. 152/158). Com efeito, o perito daqueles autos apenas indicou a inexistência de nexo entre a "insuficiência arterial crônica dos membros inferiores" com acidente de trabalho, porém, ressalto que tal questão diz respeito única e exclusivamente àquela demanda, e que, em realidade, esta perícia somente veio a corroborar o impedimento absoluto para o labor do requerente, já constatado pelo expert nomeado nestes autos.
14 - O autor demonstrou sua qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando do início da incapacidade, em novembro de 2009, eis que manteve vínculo empregatício junto a MARCOS ALBERTO TAGLIARI & CIA LTDA - ME, entre 10/07/2007 e 01/06/2009, conforme CTPS de fls. 18/30 e CNIS, que ora seguem anexas aos autos. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/08/2010 (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista que a incapacidade surgiu após a apresentação de todos os requerimentos administrativos (NB: 533.687.742-1 - 29/12/2008 - fls. 49/50; NB: 534.758.901-5 - 18/03/2009 - fls. 51/52; NB: 535.642.085-0 - 18/05/2009 - fls. 53/54), determino a alteração da DIB para a data da citação do ente autárquico.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração da DIB. Modificação dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correçãomonetária. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, III, CF/88. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACORDO BRASIL-JAPÃO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADES LABORAIS, COM A SUJEIÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO , EM SOLO NIPÔNICO. NÃO-VERIFICAÇÃO. DECRETO Nº 7.702/12. PROMULGAÇÃO. VIGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Reconhecida a competência desta Corte Regional para o julgamento do feito.
2 - O autor relatou na exordial que a sua incapacidade decorre de acidente do trabalho. Contudo, também discutiu na peça a vigência de acordo previdenciário firmado entre Brasil e Estado estrangeiro. E, nos exatos termos do art. 109, III, da CF/1988, cabe à Justiça Federal apreciar “as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional”. A presente ação tramitou perante a 3ª Vara da Subseção Judiciária de Presidente Prudente, não havendo que se falar, portanto, em anulação dos atos processuais até então praticados, eis que realizados por Juízo competente.
3 - Aliás, fato é que já fora exaurida a fase instrutória, com a produção das provas, prolatada sentença de mérito, interpostos recurso e resposta pelas partes, tudo a ensejar desde logo a apreciação do caso em 2º grau de jurisdição. Foge à razoabilidade, portanto, anular todos os atos processuais, com o retorno dos autos para o Juízo Estadual de 1º grau, para que reaprecie ab initio ação proposta 6 (seis) anos atrás, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
4 - A pretensão inaugural cinge-se à percepção de “ aposentadoria por invalidez”, invocando-se o acordo previdenciário Brasil-Japão, do Decreto nº 7.702/12.
5 - Aduz o autor ter desempenhado tarefas laborativas no Japão, na construção civil, tendo sofrido acidente de trabalho no ano de 2007, sendo que, em decorrência, passara a ter comprometida sua capacidade para o labor – segundo afirma, a partir de novembro/2009.
6 - Informa que, no retorno ao Brasil, pleiteara os seguintes benefícios, junto ao INSS: i) auxílio-doença em 16/06/2011, sob NB 546.655.126-7, indeferido por perda da qualidade de segurado; ii) auxílio-doença em 16/05/2012, sob NB 161.094.295-4, indeferido por ausência de incapacidade.
7 - Informa, ademais, que regressara ao RGPS, por meio de recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual-facultativo, para as competências fevereiro/2011 até março/2012.
8 - Constam documentos médicos, carreados pelo autor.
9 - Restou comprovada a inaptidão total e permanente, necessitando de auxilio de terceiros (contando o autor, atualmente, com 63 anos de idade, de profissão declarada encarregado de obras – preteritamente, no Japão), por meio de perícia médico-judicial realizada em 16/06/2014 - diagnosticada necrose asséptica, devido sequela grave de fratura de cabeça de fêmur direito. Fixada a data da incapacidade (DII) no ano de 2006, a partir da fratura do osso do fêmur.
10 - As laudas extraídas do sistema informatizado CNIS guardam dados acerca do ciclo laborativo-contributivo do autor, entre anos de 1979 e 1998.
11 - No tocante à suposta vinculação empregatícia do autor em solo nipônico - referida na petição inicial como perdurando por 13 anos - vale mencionar que os documentos trazidos, submetidos à tradução japonês-português, por perito nomeado, não explicitaram - como convinha - nem os tempos laborativos do autor, nem tampouco a sujeição a regime previdenciário .
12 - O tradutor Eduardo Rodrigues Hirata aludiu à existência dos seguintes documentos traduzidos: - carteira de habilitação (dotada de foto e preenchimento de dados pessoais e da licença para dirigir); - certificado de registro de estrangeiro (com preenchimento de dados pessoais e referentes ao visto emitido, sem citação à atividade profissional); - caderneta de previdência (com dados pessoais e data de emissão, sem inserção de informações sobre Registros de Pensão Social Nacional/Registros de Pensão do Trabalhador – campos em branco).
13 - Restaram infrutíferas as tentativas de obtenção de dados do autor, relativos aos aspectos profissional e previdenciário , junto aos Consulado e Embaixada Japoneses.
14 - Não se comprovara a qualidade de segurado, aventada na inicial, quando do surgimento da incapacidade.
15 - É cediço o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários reger-se-á pela legislação do tempo da concessão.
16 - Inoponível o Decreto nº 7.702/2012, que promulga o acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão, uma vez que não vigorava ao tempo da suposta prestação laboral, sendo certo que o normativo, em seu art. 26, item 1, expressamente veda a concessão de benefício previdenciário a período anterior à sua vigência.
17 - E tendo o acordo previdenciário Brasil-Japão - Decreto nº 7.702/12 - sido firmado em 29/07/2010, entrando em vigor desde 15/03/2012, não se lhe aproveita ao autor. Precedente desta Corte.
18 - De rigor o indeferimento dos pedidos.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CORREÇÃOMONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra os critérios adotados na confecção dos cálculos de conferência.
2 - O título judicial expressamente limitou o pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença ao período entre as datas da cessação administrativa (22/05/2006) e do reingresso do embargado no mercado de trabalho (23/10/2008). Ademais, foi determinada a compensação dos valores recebidos administrativamente pelo embargado, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação.
3 - Assim, é defeso ao embargado se furtar a observar esses limites objetivos, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
4 - No que se refere à correção monetária, deve ser acolhido o segundo cálculo de conferência apresentado pelo perito contábil, no qual ele se abstém de apreciar questão não suscitada pelas partes, relativa aos critérios de correção monetária do crédito exequendo, e se limita a examinar a controvérsia deduzida nos embargos.
5 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedente.
6 - Em decorrência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até setembro de 2012, de R$ 9.511,02 (nove mil, quinhentos e onze reais e dois centavos), de acordo com o último laudo apresentado pelo perito contábil.
7 - Invertido o ônus sucumbencial, condena-se o embargado no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre a diferença entre o valor por ele postulado e aquele ora considerado devido.
8 - Todavia, não merece prosperar o pleito autárquico de compensação da verba honorária dos embargos com o crédito previsto no título exequendo.
9 - A possibilidade da referida compensação em favor da Autarquia Previdenciária encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que as verbas sucumbenciais, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Precedentes.
10 - Contudo, a questão sub judice esbarra na possibilidade da mencionada compensação na hipótese em que o devedor da autarquia é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
11 - De fato, insta consignar que a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
12 - Em que pesem os fundamentos adotados pelo INSS, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de carência de recursos a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. Precedentes.
13 - Assim, a exigibilidade dos valores relativos à verba honorária deverá ficar suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargada, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. POSSIBILIDADE, EM TESE. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS COM A PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. INVEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Do cotejo analítico entre as alegações da autora, feitas em inicial, bem como da verificação da pretensa prova documental juntada com a peça vestibular, pela ora apelada, em confronto com a prova testemunhal, verifica-se que não há como o pleito da suplicante, neste caso, prosperar. As afirmações das testemunhas são totalmente contrárias ao afirmado em inicial e àquilo demonstrado nos documentos pela parte interessada.
7 - Destarte, a prova oral e a documental restam contraditórias e incoerentes entre si, em gritante inverossimilhança, não sendo possível reconhecer qualquer período de labor rural, em regime de economia familiar, no caso em tela. Toda a prova dos autos é imprestável para o fim a que se destina.
8 - Demais disso, cumpre ainda esclarecer que, conforme acertadamente defendido pela autarquia previdenciária, mesmo que fosse o caso, não seria possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
9 - Em assim sendo, conforme planilha anexa, considerando-se apenas o período de labor incontroverso nesta demanda, verifica-se que a autora possuía, à época do ajuizamento da presente demanda, 5 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. Destarte, de se determinar a reforma da r. sentença de primeiro grau, pela improcedência do pedido.
10 - Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE NÃO PRECEDENTE DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO/1994. IMPOSSIBILIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO E REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, pago à autora, considerando o beneplácito de aposentadoria por invalidez a que teria direito o instituidor, bem como os 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não apenas os posteriores a julho/1994.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Na exordial, a parte autora postulou o recálculo do salário-de-benefício de acordo com: a) a média aritmética simples dos 65 (sessenta e cinco) meses de contribuição, que verteu após julho/94, acrescidos dos 51 (cinquenta e um) maiores salários-de-contribuição atualizados, que possui no período anterior a julho/94 até 10/06/1981 (último ano de remunerações constantes no CNIS); ou, b) a média aritmética de todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS.
4 - O magistrado a quo determinou a revisão "considerando o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a que teria direito o instituidor", fundamentando que a pensão por morte foi calculada com base em aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - A sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
7- Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no recálculo da renda mensal inicial mediante a consideração do benefício de aposentadoria por invalidez.
8 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, a parte autora é titular de pensão por morte (NB 140.932.040-2), com DIB em 07/09/2010, não precedente de benefício originário, sendo-lhe aplicada, portanto, a parte final do disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/91.
9 - Aplicação do inciso II do art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, vigente à época do óbito e da concessão do beneplácito, bem como da regra de transição prevista no art. 3º, caput, desta última: "no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994".
10 - O §2º do art. 3º da Lei n 9.876/99 diz respeito tão somente aos benefícios de aposentadorias especial, por idade e por tempo de contribuição, não se aplicando aos benefícios por incapacidade e às pensões por morte.
11 - Saliente-se que o §3º do art. 188-A do RPS, incluído pelos Decretos nºs 3.265/1999 e 5.545/2005, bem como o antigo §20 do art. 32 do mesmo diploma normativo, também adicionado pelo Decreto nº 5.545/2005, eram considerados ilegais. Súmula 57 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
12 - Correspondendo o benefício da demandante a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado e sendo o mesmo calculado de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, não há de se falar na revisão pretendida. Precedentes jurisprudenciais.
13 - Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reduzida aos limites do pedido e, no mais, reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.