E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. FILHAS QUE MORAM NA MESMA MUNICIPALIDADE. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
7 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
8 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
9 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
10 - O requisito etário foi devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos.
11 - Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social demonstrou que a renda per capita familiar é superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo. Ressalta-se que há excedente de receita, em relação às despesas, que alcança R$ 934,00, equivalente a praticamente o valor de um salário-mínimo da época (R$ 954,00), o que, evidentemente, não demonstra situação de vulnerabilidade social. Aliás, denota-se a ausência de situação de miserabilidade social pelo próprio relato feito à assistente social, dado que o montante que se pretende receber a título do benefício assistencial não será voltado à subsistência da autora, mas, sim, para aprimorar seu padrão de vida.
12 - O requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita da renda familiar, descontando-se eventuais valores de um salário mínimo recebidos por idosos ou deficientes, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que o casal possui outras 3 (três) filhas, que tem o dever legar de lhes assistir.
14 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC Nº 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo interno, uma vez que a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso previsto pelo artigo 1.021 do CPC. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- A autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que, eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das parcelas já devidas ao falecido (reclamadas em vida), sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de readequação do benefício do instituidor da pensão, com DIB em 01/04/1991, aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, com a aplicação dos reflexos e pagamento de eventuais diferenças daí advindas na pensão da autora, com DIB em 03/08/2013.
- Como a pensão por morte da autora teve DIB em 03/08/2013 e a presente ação foi ajuizada em 2017, não há que se falar em parcelas prescritas.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recursos improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB. DATA DO RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a preliminar de ausência superveniente de interesse processual, na medida em que o benefício de aposentadoria por invalidez do autor foi deferido tão somente em 23/03/2011 (NB: 156.444.460-8 - fl. 231), e a sentença lhe concedeu auxílio-doença de 12/09/2003 a 02/04/2008. Em outros termos, a matéria devolvida para análise por esta Colenda Corte diz respeito ao referido interregno e, se neste interregno, o demandante tinha incapacidade para o labor, sendo evidente que persiste o seu interesse no pagamento dos atrasados quanto ao período.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, a princípio, foram realizadas 2 (duas) perícias médicas no Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (fls. 08/11 e 35/42). No entanto, tais exames estão acoimados de nulidade, na medida em que a sentença proferida no Juizado foi anulada, todos os atos que lhe serviram como fundamento, também, são nulos. Frisa-se que se trata de nulidade absoluta, uma vez que a competência estabelecida no caput do art. 3º da Lei 10.259/01 também é de caráter absoluto. Em outras palavras, quando o valor da causa for superior ao limite nele estabelecido, a competência será obrigatoriamente de Vara Comum Federal. É o que se depreende, a contrario sensu, do próprio §3º do dispositivo em comento, bem como da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1135707/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 08/10/2009.
11 - Quando da redistribuição dos autos à 5ª Vara Federal Previdenciária desta Capital, a magistrada a quo nomeou outro profissional médico, também psiquiatra, o qual, com base em exame realizado em 03 de outubro de 2011 (fls. 208/211), consignou: "no caso do periciando, observa-se que o mesmo tem depressão leve, portanto compatível com o exercício de sua função laborativa. Pode-se fazer tal constatação em virtude da congruência de tal diagnóstico com os achados do exame psíquico. Contudo, com base em perícia psiquiátrica realizada em 02/04/2007 pelo dr. Emmanuel Nunes de Souza, pode-se afirmar que ocorreu incapacidade entre 11/11/2002 e 02/04/2008" (sic).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas, dão conta que o requerente teve seu último vínculo empregatício, antes do surgimento da incapacidade, de 20/12/2001 a 28/08/2002, junto à BENASSI SÃO PAULO - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/10/2003 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). Como o autor já tinha outros vínculos empregatícios anteriores ao supra, e com mais de 12 (doze) contribuições previdenciárias, no momento da DII (novembro de 2002), precisaria tão somente promover mais 4 (quatro) recolhimentos, exigidos à época para a concessão de benefício por incapacidade, no caso de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
15 - Assim, tendo em vista que o demandante, quando do surgimento da incapacidade (11/2002), ainda era segurado da Previdência Social e havia cumprido com a carência, se mostra de rigor a concessão de auxílio-doença, por ser o impedimento de natureza temporária. Tanto assim o é, que o expert estabeleceu uma data de alta para o autor, 04/02/2008, na qual, acertadamente, foi fixada a DCB (Data de Cessação do Benefício).
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 12/09/2003 (fl. 134), acertada também a fixação da DIB em tal data.
17 - No tocante à prescrição quinquenal do art. 103 da Lei 8.213/91, parágrafo único, é inequívoca a sua inocorrência, uma vez que a ação foi proposta em 21/11/2005 (fl. 54) e o termo inicial do beneplácito fixado em 12/09/2003.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DA REVISÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO DESCUMPRIDO. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há que se falar em decadência, pois não se trata de pedido de revisão de benefício - o que já foi operado na esfera administrativa. Cuida-se tão somente do pagamento de diferenças decorrentes dessa revisão, que deixou de ser efetuado no prazo pactuado.
- Não há que se falar na ausência de interesse de agir, eis que apesar do INSS ter efetuado a revisão administrativa do benefício nº 502.554.596-6, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não houve o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, de modo que persiste o interesse do autor na apreciação do feito.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, posto que o valor acordado estava previsto para pagamento em maio/2015, tendo a presente ação sido interposta em 2016.
- O INSS alega que ao ser concedido o benefício derivado n° 608.556.981-9, por ação judicial, com DIB em 15/09/2006, o benefício n° 502.554.596-6, ora em discussão, foi cessado com data retroativa em 14/09/2006, gerando novo cálculo dos atrasados de acordo com o novo período, inexistindo diferenças a serem pagas. Todavia, a autarquia não trouxe aos autos o número da ação judicial acima mencionada, e não há no Sistema Dataprev nenhuma anotação que indique que essa concessão foi derivada de ação judicial.
- Em pesquisa realizada no Sistema Dataprev, verifica-se a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária ao autor, com DAT em 31/08/2006, DIB anterior em 27/07/2005, DER em 14/11/2014, DIB em 15/09/2006 e DDB em 18/11/2014.
- Em “Consulta de Informações da Revisão do ART 29 por NB”, a revisão administrativa do NB 502.554.596-6, resultou na alteração da RMI de R$ 475,00 para R$ 547,31, e da renda mensal de R$ 693,05 para R$ 798,57, de forma que há diferenças a serem pagas ao autor.
- Em pesquisa no HISCREWEB, verifico que a Data do Início de Pagamento do benefício nº 608.556.981-9, foi 01/11/2014 – ou seja, nada há nos autos que demonstre pagamento retroativo judicial ou administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Preliminares rejeitadas. Apelo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O título exequendo diz respeito a concessão de auxílio-doença, com DIB em 10/11/2009 (data do requerimento administrativo) e DCB em 24/01/2013, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, e de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 25/01/2013 (data da juntada do laudo pericial), com o pagamento das diferenças daí advindas, com correçãomonetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Remetidos à RCAL desta E. Corte, retornaram com informação e cálculos elaborados em observância aos termos do r. julgado, apurando as diferenças decorrentes da concessão de Auxílio-doença a partir de 10/11/2009 e da conversão em Aposentadoria por Invalidez a partir de 25/01/2013, descontando os valores recebidos administrativamente, conforme Relação de Créditos juntada aos autos.
- Os cálculos da RCAL apuraram a RMI da aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.532,09, e diferenças no total de R$ 13.597,01 (treze mil, quinhentos e noventa e sete reais e um centavos), atualizados para a data da conta agravada (05/2017).
- Não é possível acolher o cálculo do autor, que parte da RMI equivocada de R$ 1.671,34. Tampouco há como acolher a conta apresentada pelo INSS, que apesar de partir da correta RMI da aposentadoria por invalidez, apresenta a correção monetária de acordo com a Resolução CJF nº 134/2010, quando a Resolução do CJF vigente na data da conta é nº 267/2013.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução conforme cálculos apresentados pela RCAL desta E. Corte, órgão auxiliar do juízo, equidistante das partes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM TEMPO MENOR DO QUE O APURADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DIB E DIP E DIFERENÇAS DA REVISÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, afastada a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a hipótese em comento se amolda às exceções previstas pelo Excelso Pretório, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Pretende a parte autora o pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a DIB e DIP (13/7/07 a 3/9/08) da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em mandado de segurança. Pleiteia, ainda, o pagamento de diferenças referentes ao benefício implantado com tempo menor do que o apurado no processo referido (setembro/08) até a revisão administrativa efetuada em abril/13.
III- Ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento de valores atrasados, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo, ajuizou a presente demanda em 18/7/13 (fls. 2).
IV- Há que se registrar que foi implantado o benefício com tempo menor do que aquele apurado judicialmente, tendo o INSS descumprido determinação de ordem judicial oriunda do Mandado de Segurança nº 2006.61.09.007377-0/SP, com trânsito em julgado do acórdão em 8/11/12 (fls. 37/53). Revisão administrativa somente foi realizada em abril/13. Não havendo justificativa legal para a demora da autarquia em efetuar o pagamento das diferenças, faz jus o autor ao recebimento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO – INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITOS FINANCEIROS NA DER/DIB DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ação de cobrança do pagamento das diferenças no período de 07/01/2013 a 03/05/2015, decorrentes da revisão da RMI do benefício NB 41/163.28.633-7 com DER/DIB 07/01/2013, com a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na ação trabalhista 0039300-27.2005.5.02.0029, originário da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital e na revisão administrativa.- A possibilidade de revisão, decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista, surge apenas a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória ou, ainda, em outras situações, conforme entendimento adotado pela Jurisprudência, a partir do momento em que se tornam conhecidos os critérios, e/ou valores, a refletirem no recálculo do benefício, em aplicação ao princípio da actio nata.- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)- Após a revisão administrativa do benefício, os efeitos financeiros são devidos desde a DER original, na concessão do benefício, consoante a orientação jurisprudencial consolidada- Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.6. Recurso provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM PROGRAMAS SOCIAIS E DE AJUDA DE TERCEIROS. VULNERABILIDADE SOCIAL. DESPESAS COM MEDICAMENTOS NÃO ENCONTRADOS NO SUS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. NOVO PEDIDO DO BENEFÍCIO APÓS ONZE ANOS DA CESSAÇÃO. MUDANÇA CONSTANTE DAS CARACTERÍSTICAS DO DEMANDANTE E DA SITUAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA FAMÍLIA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 13 de setembro de 2016 (ID 103902359, p. 91/93), informou que o núcleo familiar é formado por este, seus pais, sua irmã e duas sobrinhas.
9 - Residem em casa “de herança”. “É composta por 02 (dois) quartos, 01 (um) banheiro, 01 (uma) cozinha, 02 (duas) salas, onde é o quarto da Sra. Patrícia com os filhos. A casa é de alvenaria e possui laje e piso. A casa também tem uma edícula nos fundos onde a Sra. Patrícia organiza as coisas dela.”
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos do genitor do requerente, LEONEL ANTUNES, servidor público municipal, que recebeu o valor de R$ 2.095,11 no mês de setembro de 2016 (ID 103902359, p. 67), consoante demonstra o CNIS trazido a juízo (ID 107386388 – p. 41). Os sobrinhos do autor, ambos menores, recebiam pensão no valor de R 200,00.
11 - As despesas relatadas, envolvendo água, energia elétrica, alimentação, farmácia e o veículo, cingiam-se a aproximadamente R$ 1.654,00.
12- Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
13 - Não houve qualquer informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco que contavam com auxílio financeiro de terceiros.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que o requerente e a sua mãe são acompanhados regularmente por neurologistas e fazem uso de medicamentos que “não estão sendo encontrados no SUS”.
15 - Acrescentou ainda a assistente social: “A família consegue suprir suas necessidades básicas com a renda do Sr. Leonel, porém, as necessidades de Silvio decorrentes de sua deficiência não são atendidas” (ID 107386387 – p. 93).
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
17 - No caso presente, o beneplácito assistencial havia sido deferido com DIB em 11/01/2002 e foi cessado em 13/07/2006 (ID 107386387 – p. 33). No entanto, o requerente somente após 11 (onze) anos, isto é, no ano de 2015, ingressou com novo pedido do benefício, desta vez judicial. Observa-se que em 2002 o autor ainda era adolescente, em 2006, tinha quase 18 anos, e em 2018, já havia completado a maioridade. Tais períodos revelam situações distintas da fase da sua vida e, da mesma forma, o mesmo acontece com as características socioeconômicas da família – salvo prova em contrário, no caso inexistente-, o que resta evidente, por exemplo, ao se observar que no ano de 2002 nenhum dos dois sobrinhos do requerente eram nascidos, o que, no mínimo, promoveu diversas alterações na composição do núcleo familiar ao longo do tempo.
18 - Assim sendo, diante da evidente alteração das características necessárias para o deferimento do benefício, o parâmetro a ser considerado para a fixação da DIB é o presente aforamento, a se constituir, na verdade, em novo pedido do benefício. Desta feita, conforme precedente acima citado, a DIB deve ser fixada na data da citação, eis que este é o momento em que resta consolidada a pretensão resistida.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 – Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIB. CONSECTÁRIOS.- Esta ação visa ao recálculo da renda mensal inicial (RMI), com o acréscimo do período de labor (sem carteira) e salários de contribuição, reconhecidos na seara trabalhista, bem como indenização por dano moral, com pagamento das diferenças desde a data de início do benefício (DIB). - O termo inicial das diferenças fixado na sentença – DIB de 7/4/2017 – deve ser mantido, por ser esta a data em que o segurado adquire o direito à aposentadoria, porquanto se trata de pedido de revisão, impondo apenas que seja respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, o que aqui não se verifica, porque não decorreram mais de cinco anos entre as citadas datas.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.-Apelação autárquica não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VULNERABILIDADE SOCIAL. IDOSO. EXASPERAÇÃO DAS DESPESAS PRÓPRIAS. SAÚDE DEBILITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 11 de novembro de 2016 (ID 103902359, p. 58 e 67), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e sua filha.
9 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria recebidos pelo marido da requerente, JOSÉ FRANCOSO, no valor de R$ 1.257,00 (ID 103902359, p. 67), valor que, em julho de 2017, consoante demonstra o extrato Plenus trazido a juízo era de R$ 1.339,13 (ID 103902359 – p. 94). A filha, JOICE CAROLINA GONÇALVES FRAGOSO, estava desempregada, tanto na data na primeira visita como em todo o ano de 2017 – quando a assistente social fez nova entrevista, informação corroborada pelo CNIS apresentado pelo INSS (ID 103902359 – p. 125/126).
10 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
11 - Não houve qualquer informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco que contavam com auxílio financeiro de terceiros.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que o pai da requerente é idoso, a completar 80 anos de idade neste ano, sendo que o fator etário, por si só, exaspera as despesas próprias ao longo do tempo, sobretudo em razão da saúde. Além disso, tanto a demandante como a sua filha, já apresentam certo comprometimento nesse ponto. A respeito da requerente, constatou a assistente social: “A Sra. Dinísia tem sequelas de meningite desde os 8 anos de idade, hoje ela não tem condições de andar sozinha, seus braços e pernas estão atrofiados e não faz acompanhamento médico e de fisioterapia por falta de condições financeiras”. Sobre a sua filha, afirmou que “faz acompanhamento médico com o psiquiatra há dois anos, tem ansiedade, insegurança, stress e medo, faz uso de medicação e tem um gasto mensal de aproximadamente R$200,00 mês, relata que este medicamento não é fornecido pelo SUS (ESPRAM 10 mg)”.
13 – Cumpre esclarecer que não faz sentido analisar apenas a renda de um dos integrantes da família anos depois do estudo social realizado, como critério único para afastar a hipossuficiência econômica. Nova análise também ocorreria caso adotado o mesmo procedimento no momento deste julgamento.
14 - Embora as ações nas quais se postula benefício assistencial sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
15 - A eventual modificação da situação do beneficiário justifica a edição do artigo 21 da Lei nº 8.742, que determina que “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. Da mesma forma, cenário fático diverso pode embasar novo pedido assistencial.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Fixada a data de início do benefício na data da citação e ausente recurso da parte autora, de rigor a manutenção da DIB em tal data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
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PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. RURÍCOLA. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL - PRORURAL. LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. LABOR RURAL. GENITORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NATUREZA ASSISTENCIAL DAS PRESTAÇÕES DO PRORURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS LC 11/71 E 16/73. GENITOR. SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. FILHO MAIOR DE 18 ANOS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DESDE A INFÂNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11, I, E 13 DA LEI 3.807/60 E 3, §2º, DA LC 11/71. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5 E 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAIS ARTS. 3 E 198, I, DO CC/2002). CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º, DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão, pela Lei n. 3.807/1960 e Leis Complementares n. 11/1971 e 16/1973, por se tratar de falecidos supostamente trabalhadores rurais.
2 - De acordo com o disposto no artigo 3º da LC 11/71, podem ser beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural apenas o rurícola e seus dependentes, definido aquele como "a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie " ou "o produtor, proprietário ou não, que sem empregados, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração". O parágrafo 2º do mesmo preceito normativo, por sua vez, equiparou os dependentes do rurícola àqueles do segurado da Previdência Social dos Trabalhadores Urbanos, previstos no artigo 11 da Lei n. 3.807/1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei n. 66/1966 e pelas Leis n. 5.890/73 e 7.010/82
3 - O artigo 5º da Lei Complementar n. 16/1973 exige ainda, para que o rurícola esteja vinculado ao PRORURAL, a "comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua".
4 - No que se refere especificamente ao benefício de pensão por morte dos rurícolas, o artigo 6º da Lei Complementar n. 11/71 estabelece que a "pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País".
5 - A Lei Complementar n. 16/73, por sua vez, não só majorou o valor da renda mensal do referido beneplácito para 50 % (cinquenta por cento) do salário mínimo, como aperfeiçoou o regramento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural então vigente.
6 - Para a concessão do benefício de pensão por morte ao rurícola, sob a vigência das legislações mencionadas, portanto, é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a qualidade de trabalhador rural do instituidor.
7 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de rurícola em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da atividade rural. Precedentes.
8 - Sustenta o demandante que os genitores sempre laboraram no meio rural.
9 - Os eventos morte do Sr. Argemiro Rolim Rosa e da Srª. Anésia Nogueira Rolim Rosa, ocorridos em 06/07/1990 e em 14/07/1977, restaram comprovados pelas certidões de óbito (ID 107356527 - p. 15; ID 107359945 - p. 17).
10 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola dos genitores, bem como à condição de dependente do autor.
11 - Como pretensa prova material do labor rural dos pais, o demandante anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento dos instituidores, celebrado em 21/04/1946, na qual ele esta qualificado como "lavrador" e ela como "prendas domésticas"; b) certidões de nascimento de nove filhos do genitor, registrados entre 1944 e 1964, nas quais ele está qualificado como "lavrador"; c) certidão de nascimento do irmão do autor, Luiz, registrado em 25/02/1948, na qual ambos os genitores estão qualificados como "lavradores"; d) extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, no qual consta que o instituidor usufruiu de benefício de aposentadoria por velhice - trabalhador rural (NB 091.862.408-8), de 01/10/1974 a 06/07/1990, cuja concessão dependia da demonstração da realização de labor rural no triênio imediatamente anterior à entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar n. 16/1973.
12 - No que se refere à instituidora Anésia, contudo, não foi apresentado início razoável de sua condição de rurícola.
13 - Em que pesem as considerações do demandante, a qualificação consignada nos documentos do genitor não pode ser estendida à instituidora.
14 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que o genitor trabalhava em fazenda de terceiro, o Sr. Anísio.
15 - No mais, ainda que se estendesse a condição de lavradora apontada na certidão de nascimento do filho Luiz, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 29 (vinte e nove) anos, entre 25/02/1948 (data do registro) e 14/07/1977 (data do óbito), inexistindo, para o período, substrato material.
16 - Aliás, não foi esclarecido pelos depoimentos orais o porquê de a profissão da genitora de "lavradora" ter sido apontada apenas na certidão de nascimento do primeiro irmão do demandante, Luiz, e não ter sido reiterada por ocasião do registro dos outros seis filhos em comum do casal, entre 1950 e 1964, o que reforça a tese de que ela passou precipuamente a cuidar dos filhos, deixando o exercício da atividade campesina para o marido.
17 - Ademais, cumpre salientar que o PRORURAL, por se tratar de programa assistencial voltado aos Trabalhadores Rurais, dispensava à pensão por morte um tratamento jurídico muito diverso daquele conferido pela Lei n. 8.213/91 à mesma prestação.
18 - Neste sentido, o artigo 6, §1º, da Lei Complementar n. 16/73 estabelecia que o valor da pensão por morte era pago integralmente ao novo chefe ou arrimo da família e não era alterado pela diminuição do número de dependentes do instituidor, ao contrário do que ocorria na Previdência dos Trabalhadores Urbanos, cuja renda mensal era composta de uma parcela familiar - correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria do instituidor - acrescida de parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente, até no máximo de 5 (cinco), nos termos do artigo 37 da Lei n. 3.807/60. que se extinguiriam em caso de ocorrência das hipóteses previstas no artigo 39 do mesmo diploma legal.
19 - Isso porque os benefícios dos rurícolas tinham caráter assistencial, já que sua finalidade era oferecer certa proteção social à família daqueles que atuavam nas lides campesinas e que, portanto, não haviam sido incorporados ao Sistema de Previdência Social instituído pela Lei n. 3.807/60, o que só viria a ocorrer com a unificação dos regimes, por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988.
20 - É possível extrair essa característica examinando as diversas prestações nele previstas, que frequentemente apontam como destinatário das prestações pecuniárias o chefe ou arrimo da família. Na aposentadoria por velhice, por exemplo, uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão pelo chefe ou arrimo da família, o mesmo beneplácito não poderia ser pleiteado por nenhum outro integrante das mesma unidade familiar, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 11/71.
21 - Aliás, mesmo no caso do arrimo ou chefe da família que recebesse a pensão por morte e viesse a preencher os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez ou por velhice, ele deveria optar por uma das prestações, não podendo cumulá-las, nos termos do artigo 6, §2º, da Lei Complementar n. 16/73.
22 - Diante de tal contexto normativo e da finalidade do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, vigente até a edição da Lei n. 8.213/91, torna-se despropositado o pedido de concessão de pensão por morte tanto em razão do óbito da mãe quanto do pai.
23 - Foi realizada ainda audiência de instrução em 06/07/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas. Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que o pai falecido do autor atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito, cultivando arroz, feijão e milho, de modo que restou comprovada sua vinculação ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar n. 16/1973. Deve-se considerar ainda que o instituidor, apesar de permanecer trabalhando no campo, usufruía de prestação paga exclusivamente a trabalhadores rurais, por meio do PRORURAL, de modo que a sua condição de rurícola é inequívoca.
24 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidão de nascimento (ID 107359945 - p. 15).
25 - Quanto à incapacidade, segundo o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos pelo INSS, o demandante jamais exerceu atividade remunerada e usufrui do benefício de amparo social ao deficiente desde 10/01/2001 (NB 505.002.060-0) (ID 107359946 - p. 30-31).
26 - No laudo médico, elaborado em 18/11/2015 pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo', por sua vez, constatou-se que o demandante é portador de "retardo mental moderado".
27 - Segundo o histórico clínico elaborado pelo vistor oficial, o autor "nasceu de parto normal, no lar, a termo, sem complicações. São desconhecidos dados precisos da 1ª infância. Sabe-se que aos 6 anos de idade começou a apresentar crises convulsivas. Frequentou escola tradicional, porém teve grande dificuldade de aprendizado. É praticamente analfabeto e não sabe fazer cálculos aritméticos. Periciando nunca exerceu atividade profissional devido suas limitações intelectuais e viveu sempre com os pais. Atualmente reside com o irmão informante. É dependente de terceiros, necessita de monitorização para higiene pessoal, vestimentos, alimentação. Periciando sofre bulling nas ruas. Faz tratamento psiquiátrico desde 2000 devido crises agressivas e de agitação". Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para trabalho.
28 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
29 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
30 - Embora não tenha sido expressamente fixada a data de início da incapacidade, considerando a evolução do quadro clínico narrada no laudo médico, o relato das testemunhas, a inexistência de histórico laboral e a conclusão do vistor oficial, no sentido de que o demandante "sempre foi incapaz para o trabalho", é razoável concluir que o quadro incapacitante eclodiu na infância.
31 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
32 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da Lei n. 3.807/60 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
33 - Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos dos artigos 3º, §2º, da Lei Complementar n. 11/71 e 11, inciso I, da Lei n. 3.807/60. Precedentes.
34 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte, em razão exclusivamente do óbito do genitor, é medida que se impõe.
35 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (06/07/1990), tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Complementar n. 16/1973, não incidindo na hipótese a prescrição quinquenal, por se tratar de dependente absolutamente incapaz, em respeito aos artigos 5 e 169, I, do Código Civil de 1916, vigentes por ocasião da época do passamento (atuais artigo 3 e 198, I, do Código Civil).
36 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
37 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
38 - O INSS se sagrou vitorioso o INSS ao ver indeferida a pensão por morte em razão do óbito da genitora. Por outro lado, o autor logrou êxito em ver reconhecido o direito de receber a pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai.
39 - Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
40 - Os valores recebidos pelo autor, a título de amparo social, no período abrangido pela condenação, deverão ser compensados por ocasião da liquidação, tendo em vista a vedação a sua cumulação com prestação de qualquer outro regime, nos termos do artigo 20, §4º. da Lei n. 8.742/93, o que, por óbvio, inclui aquelas pagas pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL.
41 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 10/03/2012, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Lei nº 11.960 a partir de 29/06/2009.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- O cálculo do autor não desconta os pagamentos administrativos efetuados em março e abril de 2012. Além do que, os valores lançados como pagos, a partir de maio/2012, não estão corretos, de forma que não pode ser acolhido.
- Os cálculos devem ser refeitos, com o correto desconto dos valores pagos na seara administrativa, mas com a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos ora em vigor.
- Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido pelo INSS e o que será apurado nos termos deste decisum.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTE DESTA CORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. PERCEPÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO CONCOMITANTE COM A ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA ATÉ SUA IMPLANTAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O único pleito deduzido na apelação da demandante, de incidência de acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conhecido seu apelo.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015 (art. 460, CPC/1973).
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
11 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 30 de outubro de 2014 (ID 102205426, p. 79-86), quando a demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, consignou o seguinte: “A pericianda apresenta quadro de transtorno, pela CID-10, F25 (Transtornos esquizoafetivos). Trata-se de transtornos episódicos nos quais tanto os sintomas afetivos quanto os esquizofrênicos são proeminentes de tal modo que o episódio da doença não justifica um diagnóstico quer de esquizofrenia quer de episódio depressivo ou maníaco. A pericianda apresenta comprometimento cognitivo e psicose crônica. A pericianda encontra-se do ponto de vista psiquiátrico, incapacitada para seu trabalho e atividades habituais. Tal incapacidade é total e permanente. DID-10/03/2005 data do primeiro afastamento e início da doença. DII-10/03/2005, desde então em tratamento com déficits cognitivos graves”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Configurada a incapacidade total e definitiva da demandante, acertado o deferimento de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
15 - Nem se alegue que o fato de a requerente ter trabalhado ou tentado trabalho, após a cessação de seu auxílio-doença ou até mesmo da DII fixada pelo experta, atesta a recuperação de sua capacidade.
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária em manter benefício previdenciário , por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é obvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado, com a impossibilidade de concessão de benefício judicialmente, em virtude de suposta ausência de incapacidade. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 505.505.554-1), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.12.2009 - ID 102205426, p. 176), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - A conclusão sobre a possibilidade de percepção dos valores de benefício concomitante com a atividade laborativa exercida até sua implantação não altera a análise cognitiva sobre o direito à concessão do benefício, trazendo reflexos tão somente em relação ao quantum debeatur. Referida controvérsia deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.013 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios. Precedente da 3ª Seção deste e. Tribunal.
23 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
5 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O requisito hipossuficiência restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
7 - O profissional médico, com base em exame realizado em 09 de setembro de 2015 (ID 104346743, p. 51/54), quando o demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos de idade, o diagnosticou como portador de “dor no quadril esquerdo com redução da mobilidade e coxartrose (M16)”. Relata que se apresentou ao exame físico com “marcha claudicante a esquerda, redução da mobilidade do quadril esquerdo (flexão de 45°, rotação interna de 0°), dor à mobilização do quadril esquerdo”. Concluiu que “a doença causa incapacidade total e temporária de longo prazo (>02 anos) para o trabalho”.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Reconhecido o impedimento para o trabalho superior a 2 (dois) anos do requerente, requisito indispensável para a concessão do benefício de prestação continuada, nos exatos termos do já mencionado art. 20, §10, da Lei 8.742/93, se mostra de rigor a procedência do pedido.
11 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo em 25/11/2014 (ID 104346743, p. 34), se mostra acertada a fixação da DIB em tal data.
12 - Correçãomonetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. CORREÇÃOMONETÁRIA. SELIC. COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.- A alteração da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria administrativa, importa alteração da RMI, a qual, por depender do termo “ad quem” de atualização dos salários de contribuição, deverá ter seu valor recalculado.- Insubsistente o pedido para que não haja compensação com os valores pagos na esfera administrativa, pois a hipótese é de revisão da RMI, amparada na retroação da DIB à DER.- Antes da propositura deste feito, na data de 5/8/2009, o INSS já havia equiparado a DIB à DER, cuja revisão, operada a partir da competência fevereiro de 2006, acarretou a redução da RMI, com reflexo nas rendas mensais pagas, o que justifica a compensação com os valores administrativos até a data de 31/1/2006.- Como trata-se do mesmo benefício, é impositivo o encontro de contas – fruto da revisão da DIB, sendo irrelevante que as diferenças sejam negativas em algumas competências, pois o saldo devido, além do cômputo da correção monetária, deverá abarcar os juros, os quais se originam da mora (atraso), interrompida, ainda que de forma parcial, pelos pagamentos administrativos, pois não é lícito cobrá-los de verba adimplida no todo ou em parte.- Quanto à correção monetária, o acórdão vinculou-a ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947, o que torna aplicável a tabela das ações de natureza previdenciária – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em substituição à Taxa Referencial (TR) prevista na Lei n. 11.960/2009.- Em virtude de que as resoluções do Conselho da Justiça Federal (CJF) acompanham a legislação no tempo, o INPC deverá ser substituído pela Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (arts. 3 e 7) – 9/12/2021, que, vale dizer, é superveniente ao decisum, e, por isso, aplicável a Resolução CJF n. 784/2022, que assim estabelece.- De igual modo, descabe adotar o percentual de juro mensal fixo (0,5%), previsto na Lei n. 11.960/2009, sem a alteração da Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012 – juros variáveis da poupança, cujos normativos legais foram mantidos pelo STF (RE 870.947), até porque isso foi expressamente previsto no decisum.- Como as diferenças comandadas neste feito são limitadas ao período que antecede a revisão administrativa – de 20/9/1999 a 31/1/2006, e, na forma julgada no acórdão, "não incidem quaisquer juros, nem de forma globalizada", quanto "às parcelas vencidas antes da citação", nem mesmo haverá a incidência de juros moratórios, pois seu termo a quo, fixado no decisum na data da citação (fev/2011), é posterior.- Constatada a presença de erro material nos valores apurados pelas partes e acolhido (contadoria), malferindo o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, é impositivo o refazimento dos cálculos.- Fixação do quantum devido em estrita observância ao decisum, na forma da planilha que integra esta decisão.- O erro material nos cálculos acolhidos e do INSS desnatura o saldo residual, o que impõe o cancelamento da ordem de expedição dos ofícios para pagamento autorizados na decisão agravada, porquanto nada mais é devido neste feito, que, contrariamente ao buscado no recurso, aponta diferenças em favor do INSS.- Ficam os honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a diferença entre os valores pretendidos e fixados nesta decisão, mas cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, CPC).- Agravo de instrumento da parte autora desprovido.- Reconhecido, de ofício, erro material no cálculo acolhido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27.01.2011(data da citação), considerado especial o período de 01.01.2002 a 11.11.2009, além dos já enquadrados na via administrativa. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor-RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.05.2013, o qual lhe é mais vantajoso.
- O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera administrativa.
- Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- O período compreendido nos cálculos homologados inicia-se em 27.01.2011 (DIB do benefício concedido judicialmente – NB 1682387442) até 07.05.2013 (data de início do pagamento do benefício concedido administrativamente – NB 1552634571), portanto, nada indica que houve pagamento concomitante.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão.
- Merece reforma a decisão agravada, para fixar a condenação do INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na impugnação e o valor homologado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO PREVISTO EM LEI. DIFERENÇA ENTRE O PISO SALARIAL E O SALÁRIO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MÍNIMA ELEVADA A 95% DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 7.604/1987. VALORES PAGOS ELEVADOS NA DEMANDA DE Nº 147/1989. DEMONSTRATIVO À F. 76, BASE DO MONTANTE PAGO, SEGUNDO O ART. 201, §5º, CF/1988. PORTARIA 714/93. COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS, SEGUNDO O OBTIDO EM OUTRA DEMANDA. EXTRATOS. VALORES COMPLEMENTADOS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PORTARIA Nº 714/93. PAGAMENTO DESCONSIDERADO PELO EMBARGADO. PERCENTUAL DE JURO DE MORA. PARTE NÃO CONHECIDA DO RECURSO DO EMBARGADO. CÁLCULO DAS PARTES. ERRO MATERIAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA LEGAL. FIXAÇÃO PELO DECISUM DO PERCENTUAL DE JURO DE 6% AO ANO, SEM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. TERMO "A QUO" DE CORREÇÃO. MOMENTO EM QUE CADA PARCELA SE TORNOU DEVIDA. CÁLCULO DO INSS (ACOLHIDO). PREJUÍZO. DESCONSIDERA A INTEGRALIDADE DOS ABONOS ANUAIS DE 1988/1989. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A DATA DE CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, § ÚNICO, CPC/2015. LIMITE. ANALOGIA COM O ART. 85, §8º, CPC/2015. COBRANÇA SUSPENSA. LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. MAJORAÇÃO RECURSAL. ARTS. 85, §11º, DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONFORME PLANILHA INTEGRANTE DESTA DECISÃO. CONHECER DE PARTE DO RECURSO DO EMBARGADO, COM NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Como a execução de sentença está sujeita ao mesmo prazo de prescrição da ação em que constituído o título judicial (Súmula 150/STF), in casu, não ocorreu o decurso do prazo previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
- O juízo "a quo", em decisão proferida na data de 24/6/2010, ante a notícia de óbito do embargado, suspendeu o processo (art. 265, I, CPC/1973), para que houvesse a habilitação dos herdeiros, e, em decisão proferida na data de 18/9/2012 - não impugnadas - decidiu no sentido de ser "possível o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados. Assim, aprovo a habilitação dos herdeiros-filhos: Lenice Maria Salete e João.".
- Porque há decisão determinando a suspensão do processo em virtude do óbito do exequente, a teor do disposto no inciso I e §1º do artigo 265 do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época - resultou excluída a fluência do prazo prescricional, até que haja a habilitação dos herdeiros, o que ocorreu.
- Como a lei não fixou prazo para a apresentação do requerimento de habilitação nos autos, o processo permaneceu suspenso entre a data da morte do exequente e a regularização processual deferida à f. 347 do apenso - 17/9/2006 a 18/9/2012 -, de sorte que a execução promovida na data de 9/4/2013 não excedeu o prazo prescricional. Entendimento da jurisprudência predominante.
- As rendas mensais pagas, na forma adotada pelo embargado - meio salário mínimo - desbordam do contido no artigo 1º da Lei n. 7.604, de 26/05/87, e PT/GM nº 4.034, de 19/06/87, com vigência retroativa a 1/4/1987, a qual fixou o Piso previdenciário da Previdência Social Urbana, a exceção dos benefícios assistenciais, em 95% do salário mínimo, o que é comprovado nos extratos carreados aos autos.
- Referida paridade com o salário mínimo (95%) - Lei 7.604/87 - foi objeto da ação de n. 147/1989 - comprovada à fs. 231/233 do apenso - em que a autoria obteve êxito em demanda de reposição salarial, com pagamento judicial no período entre abril/1984 e março/1989, com reflexo no art. 58 do ADCT, fato que se coaduna com o demonstrativo de f. 76, que trata das diferenças mensais entre as rendas pagas e o salário mínimo - Consulta a Benefícios com direito ao Art. 201 - com o qual foi apurado o valor de 94,16 URVs, pago junto à competência de março/1994 (64,79 URVs), totalizando 158,95 URVs, com pagamento comprovado à f. 140 do apenso, cujo desconto se descuidou o embargado.
- Desse modo, o embargado furtou-se ao desconto referente à parte do obtido nesta demanda (art. 201, §5º, CF/88) - Portaria 714/1993 -, bem como minorou as rendas mensais pagas, por desconsideração da reposição salarial por ele obtida em outra demanda (147/1989).
- Posteriormente, o valor mínimo foi alterado para 01 salário mínimo a partir de 6/10/1988, cuja eficácia do art. 5º da Constituição Federal de 1988 buscou o segurado nesta demanda, haja vista a implantação pelo INSS somente a partir de 5/4/1991 (art. 145, Lei 8.213/91).
- Diante dos valores pagos por força de outra ação judicial, os extratos carreados aos autos não se prestam a espelhar os reais valores pagos ao segurado, porque complementados na ação de n. 147/1989.
- Os valores pagos, inclusive das gratificações natalinas dos anos de 1988/1989, são corroborados no demonstrativo das diferenças do art. 201 da CF/88 (§5º), acostado à f. 76, base do pagamento feito pelo INSS, por decorrência da Portaria n. 714/1993.
- Pertinente aos juros mensais, não se conhece dessa parte do recurso do embargado porque, o que se extrai do seu cálculo, é que foi aplicado o decréscimo do juro mensal previsto na lei 11.960, a partir de 1º/7/2009; a autoria furtou-se tão somente à aplicação da Medida Provisória n. 567/2012, convalidada na lei n. 12.703/2012, a qual vinculou referido acessório a 70% da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, com limite em 0,5% ao mês, caso esta se mostre superior a 8,5%; desde modo, o percentual de juro mensal poderá ser inferior a 0,5%.
- Ainda com relação ao acessório juro mensal, tanto a conta acolhida do INSS, tanto a conta do exequente, atuam na contramão do decisum.
- Isso se verifica porque, nada obstante seja de entendimento jurisprudencial, que os juros de mora decorrentes de ação judicial devem seguir o regramento legal, devendo incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11.01.2003, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, no caso concreto não será isso possível, por conflitar com o decisum, o qual afastou referido Diploma Legal, em decisão proferida em data posterior à sua entrada em vigor.
- Assim, este não é o contexto que se verifica neste feito, que traz sentença prolatada em plena vigência do Código Civil de 2002 (14/5/2003), nela sendo estabelecida "juros de mora de 6% ao ano, desde a citação".
- Esta taxa restou mantida por esta Corte, a qual, em decisão prolatada na data de 28/3/2007, conferiu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, somente para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma da Súmula 111/STJ, além de explicitar a "incidência de correção monetária plena, na forma da Súmula 8 desta Corte Regional Federal.".
- Desse modo, o decisum fixou a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, pois o decisum já foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o.
- Ocorrência de preclusão lógica.
- Igual erro experimentam os cálculos elaborados pelas partes, à vista de considerarem o termo a quo da correção monetária o mês de cada competência, em vez daquele em que devida cada parcela mensal (vencimento), como explicitado no v. acórdão, que determinou fosse "na forma da Súmula 8 desta Corte Regional Federal", a qual encontra fundamento no § 6º do artigo 41 da Lei n. 8.213/91 (redação original), que trata de pagamento realizado com atraso (Portaria 714/93) aqui se discute.
- Somada às razões de que a conta acolhida do INSS desborda da taxa de juro mensal eleita pelo decisum e quanto ao termo inicial de correção monetária, tem-se que a mesma não poderá prevalecer, por desconsiderar parte da condenação, pelo que não apurou as gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989, com base no salário de dezembro, na forma prevista no decisum (art. 201, §6º, CF/88), além do que reduziu os honorários advocatícios, porque apurados sobre base de cálculo subtraída do pagamento administrativo (portaria 714/1993).
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Ademais, o pagamento administrativo oriundo da portaria de n. 714/93 deu-se na competência março/1994, durante a tramitação do feito, após a data de citação em 11/93, salvaguardando o direito do advogado.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido pelo embargado, excluída a verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem, a que reduzo para o valor de R$ 1.000,00, por exceder a dimensão econômica desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e arts. 85, §8º, 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
- Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- De rigor refazer os cálculos apresentados pelo INSS, na forma da planilha que integra esta decisão, base para o prosseguimento da execução.
- Conhecimento de parte do recurso do embargado, para, na parte conhecida, negado provimento.
- Negativa de provimento ao recurso do INSS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III E V DO CPC/73. PERÍODO DE LABOR RURAL. AVERBAÇÃO PARA DEMONSTRAR QUALIDADE DE SEGURADA ANTES DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA. TABELA DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PREENCHIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. CASO CONCRETO. CABIMENTO DE JUÍZO RESCISÓRIO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO À SEGURADA DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. MÁ-FÉ DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC/73, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Especificamente no que tange à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, esclarece a doutrina que tal hipótese ocorre nos casos em que o órgão julgador deixa de aplicar dispositivo legal pertinente à demanda, ou, ao aplicá-lo, confere interpretação errônea e completamente afastada do que se extrai da leitura de seus termos, seja na análise do mérito, seja no processamento do feito. 3. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei. 4. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação por idade urbana, gera ao segurado o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 desta Lei 5. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. 5. Aplica-se aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. 3. De acordo com a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, o segurado que, no ano de 1999, implementar todas as condições necessárias à obtenção do benefício precisará comprovar 108 (cento e oito) meses de contribuição. 6. Da análise do acórdão rescidendo, percebe-se que foi considerado apenas a regra constante do art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91 - autorizativa de concessão de aposentadoria por idade rural (ou mesmo híbrida) -, restando evidente a violação ao disposto nos arts. 48, caput e 142 da mesma Lei de Benefícios. 7. No caso, na data do primeiro requerimento administrativo em 16-06-2008, a parte autora, além de contar com 68 anos de idade, com o tempo de labor rural e 110 contribuições urbanas, perfazia na DER, 29 anos e 02 meses de serviço, o que autoriza a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana, bem como pagar as parcelas vencidas a partir do indeferimento do pedido do benefício ocorrido em 16-06-2008. 8. Em relação ao termo final, é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 9. Contrariamente ao suscitado pelo INSS em contestação, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 10. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 11. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.12. Desse modo, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente. Precedentes desta Corte. 13. Em tais termos, a mera opção pelo segundo benefício (mais vantajoso), sem a possibilidade de execução das parcelas do primeiro benefício, a que já fazia jus e lhe fora indevidamente recusado na via administrativa, obrigando-o a postulá-lo em juízo, configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco da autarquia, que seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 14. Na hipótese dos autos, verifica-se que foram apresentados cálculos das parcelas vencidas até quando iniciou o pagamento da aposentadoria por idade urbana em 03-12-2013 (NB 161.442.659-4). Deve, portanto, o INSS pagar à autora as parcelas atrasadas desde 16-06-2008 até a data da concessão via administrativa do benefício, com correçãomonetária e juros moratórios, nos termos da legislação em vigor em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. 15. Em face da repercussão geral sobre tais consectários, na linha de precedentes desta Corte e do STJ, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença/execução do julgado rescindendo, a adoção dos critérios legais de atualização monetária. 16. O dolo como causa de rescindibilidade expresso no inciso III do art. 485 do CPC/73 corresponde ao emprego de meios astuciosos ou ardilosos atentatórios ao dever de lealdade e boa-fé, com o objetivo de impedir ou de dificultar a atuação do adversário. 17. Inexiste nos autos, provas concretas de que houve intenção deliberada do INSS em alterar a verdade dos fatos quanto à impossibilidade juridica do pedido inaugural da demanda. Aliás, a cumulação do pedido de reconhecimento de labor rural (averbação) com o pedido de aposentadoria, cotejada com a legislação de regência e jurisprudência sobre o assunto, certamente, deu ensejo a alguma inadequação do arrazoado, mas, de tal, não se pode extrair a clara intenção de prejudicar o segurado. O representante da Autarquia operou na defesa do interesse público, tão-somente. 18. Assim, não procede o pedido aplicação de multa por litigância de má-fé, mormente o INSS ao interpor recurso de apelação não obrou com dolo de prejudicar a autora. 19. Em juízo rescisório, fica mantida a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, tendo como termo final de tais parcelas o dia 03-12-2013, data da DER. 20. Nesta ação, fixa-se honorários advocatícios, também em 10% sobre o valor atribuído à causa, 21. O INSS é isento do pagamento das custas. 22. Ação rescisória parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 e 41/03. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- O v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que, eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das parcelas já devidas ao falecido (reclamadas em vida), sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício
- Constou expressamente do julgado que não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de readequação do benefício do instituidor da pensão, com DIB em 01/04/1991, aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, com a aplicação dos reflexos e pagamento de eventuais diferenças daí advindas na pensão da autora, com DIB em 03/08/2013.
- Como a pensão por morte da autora teve DIB em 03/08/2013 e a presente ação foi ajuizada em 2017, não há que se falar em parcelas prescritas.
- O v. aresto determinou, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, a observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração de ambas as partes improvidos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CASAL DE IDOSOS. RENDA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. AVANÇO DA IDADE. GASTOS COM SAÚDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE AUXÍLIO INFORMADO E DE BENS DE VALOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO LAUDO SOCIAL. MOMENTO DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 23.04.2015 (ID 107386146, p. 12), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2016.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 19 de março de 2017 (ID 107386146, p. 52/68), informou que o núcleo familiar é formado por este e sua esposa.9 - Residem em casa própria, construída em “alvenaria, piso revestido em material cerâmico, paredes internas rebocadas e pintadas, cozinha com paredes revestidas parcialmente e banheiro com paredes revestidas de material cerâmico.” “O imóvel visitado é composto de 03 (três) quartos internos, 01 (um) quarto externo, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) sala, 01 (um) banheiro, 01 (uma) lavanderia externa, 01 (um) cômodo utilizado como oficina de costura e garagem coberta com telhas de fibrocimento.”10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de sua esposa, no valor de um salário mínimo (R$ 937,00). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual o demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.13 - Não houve qualquer informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.14 - Foi informado que o casal tem duas filhas, ELISA APARECIDA DOS SANTOS e HELOÍSA MARIA DOS SANTOS. E, nesse ponto, não se nega que é dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.15 - No entanto, por morarem em outra localidade, as filhos têm famílias e despesas próprias. Apurou-se que Elisa é casada e Heloísa é professora, sendo que Elisa ajuda no pagamento de algumas contas em situações de maior dificuldade dos seus genitores e eventual fornecimento de roupas e calçados. No mais, não há qualquer evidência nos autos de que tivessem reais possibilidades de conceder préstimos financeiros adicionais aos seus pais e de maneira constante.16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando o requerente, atualmente, com mais de 70 (setenta) anos de idade e a sua esposa, com 69 (sessenta e nove) anos, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo. O marido da autora já relata, inclusive, dores e queixas para executar os afazeres diários.17 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam nos mesmos valores do que à época em que foi realizado o estudo, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde.18 – Acrescente-se a ausência de bens de valor considerável na residência, também registrado que não possuíam veículo automotor.19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 02/02/2016 (ID 107386146, p. 14), de rigor seria a fixação da DIB em tal data. No entanto, diante das declarações do próprio requerente na visita em sua casa, de que até o início do mês trabalhava como vigilante noturno no posto de gasolina “2 Irmãos”, decorre que o somatório da renda do casal era suficiente para afastar a hipossuficiência econômica constatada quando deixou de exercer atividade remunerada. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data do estudo social, ou seja, 19/03/2017.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.