PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.167.570-9, DER em 18/06/2007), para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/06/2007.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
14 - A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade de 06/03/1997 a 18/06/2007, trabalhado na empresa "General Motors do Brasil Ltda". Para comprovar que exerceu atividade prejudicial à saúde/integridade física, trouxe aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico produzido em demanda trabalhista.
15 - O PPP mencionado revela que o autor, ao desempenhar as funções de "Movimentador Materiais", "Operador Empilhadeira A" e "Operador Veículos Industriais A", esteve exposto a ruído nas seguintes intensidades: a) 81 dB(A), de 06/03/1997 a 31/08/1997; b) 85 dB(A), de 01/09/1997 a 31/01/2002; c) 83 dB(A), de 01/02/2002 a 18/06/2007. A considerar unicamente o documento em questão, restaria inviabilizado o reconhecimento pretendido, porquanto o nível de pressão sonora aferido encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
16 - Ocorre que, conforme acenado, consta dos autos laudo pericial, realizado em 1º/10/2010 por perito de confiança do juízo (engenheiro), em reclamação trabalhista ajuizada pelo autor em face da "General Motors do Brasil Ltda", no qual houve a constatação de que "o reclamante exercia e permanecia em área onde se armazenava inflamáveis gasosos liquefeitos".
17 - Conforme relato do expert, "o reclamante para desempenho de suas atividades diárias realizava o abastecimento da empilhadeira ou do rebocador movidos a GLP em sistema pit stop", esclarecendo, ainda, que "o reclamante realizava o abastecimento diariamente" e que pode ser indicado "como risco acentuado neste caso a própria empilhadeira e suas peças aquecidas, tais como escapamento, disco de freio, bloco do motor e outras partes metálicas, sem contar com faíscas próprias dos equipamentos elétricos como alternadores e velas de ignição". Consigna, por fim, que "quanto ao tempo desprendido pelo reclamante na área de risco com inflamáveis, a legislação não determina tempo de exposição ao risco, mesmo porque o infortúnio com inflamáveis pode ser medido em mili-segundos (denominação utilizada para retardadores de explosão)".
18 - Desta forma, por ser considerada perigosa, com risco à integridade física em razão do contato habitual e permanente com produtos inflamáveis, reputo demonstrada a especialidade da atividade no período questionado (06/03/1997 a 18/06/2007).
19 - Anote-se, por oportuno, que a questão da supressão de agentes perigosos do rol do Decreto n.º 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabendo ressaltar a menção feita naquele julgado quanto ao caráter exemplificativo das atividades nocivas elencadas na legislação previdenciária e a possibilidade de caracterização da especialidade com base em elementos técnicos e na legislação trabalhista.
20 - Assim, possível o enquadramento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/06/2007.
21 - Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais.
22 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 11 meses e 15 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (18/06/2007), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 18/06/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial (pela conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, observada a prescrição quinquenal, conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
29 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 07.03.1960, a partir dos 12 anos de idade, até 31.12.1966, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, deverão ser mantidos na data de 26.04.2006, conforme concedido em sede administrativa.
III - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício (26.04.2006) e o ajuizamento da presente ação (23.08.2012), deve ser aplicada a prescriçãoquinquenal, de forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar de 23.08.2007.
IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças devidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIÁRIA DE LOAS/IDOSO. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO FATO PELA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTRUIR O DIREITO DA REQUERENTE EM OPTAR PELO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS ENTRE O ÓBITO (DIB) E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSADO IMEDIATAMENTE O LOAS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECs 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria especial recebida pela parte autora, mediante a aplicação dos limites máximos (tetos) previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício, com DIB em 22/09/1990 (com limitação ao teto por ocasião da aplicação do art.144 da Lei nº 8.213/91), pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
- Em julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do antigo CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
- Portanto, como o benefício do autor foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão pleiteada.
- Acrescente-se que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da parte autora.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação, descontados eventuais valores pagos administrativamente, conforme já determinado pela r. sentença.
- Ressalte-se que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECs 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria especial recebida pela parte autora, mediante a aplicação dos limites máximos (tetos) previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício, com DIB em 05/02/1991 (com limitação ao teto por ocasião da aplicação do art.144 da Lei nº 8.213/91), pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
- Em julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do antigo CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
- Portanto, como o benefício do autor foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão pleiteada.
- Acrescente-se que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da parte autora.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação, descontados eventuais valores pagos administrativamente, conforme já determinado pela r. sentença.
- Ressalte-se que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. Na hipótese de concessão de benefício mais vantajoso na via administrativa, superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser reconhecido o direito da parte autora de executar as prestações vencidas antes da DIB administrativa. Precedentes do STJ.
2. Termo inicial da prescrição quinquenal fixado em cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
3. Execução restrita às prestações não prescritas e vencidas antes da DIB do benefício administrativo.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescriçãoquinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA HÁBIL. ANOTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECIBOS DE PAGAMENTO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. FORMULÁRIO DA EMPRESA. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. RECIBOS DE PAGAMENTO E ANOTAÇÕES NA CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades urbanas não averbadas pelo INSS, de 19/08/1974 a 18/12/1974 e de 01/01/2007 a 30/06/2008, e de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, entre 17/01/1973 a 18/06/1974 e de 17/03/1975 a 05/03/1977, bem como a inclusão de salários-de-contribuição não considerados pelo ente autárquico.
2 - Alega o demandante ter laborado de 19/08/1974 a 18/12/1974 para a empregadora "Mahle Metal Leve S/A", anexando aos autos declaração firmada pelo responsável do setor de Recursos Humanos (fl. 78), registro de empregado (fl. 79), o qual constitui documento apto e idôneo a comprovar o vínculo trabalhista, e cópia da CTPS à fl. 240, na qual consta anotação da empresa referente à contribuição sindical, intercalada com outros registros, em ordem cronológica. Destarte, forçoso reconhecer o tempo de serviço constante no referido registro, que indica o desempenho da função de "operador de máquina iniciantes".
3 - No tocante ao interstício de 01/01/2007 a 30/06/2008, trabalhado para a empresa "Sampa Eletrônica e Telefônica Ltda.", nenhum reparo merece a r. sentença, eis que demonstrado o vínculo através do registro de empregado (fl. 118), dos lançamentos na CTPS constantes às fls. 282 (registro) e 287/288 (alterações salariais) dos autos e dos demonstrativos de pagamento (fls. 167/177).
4 - A CTPS possui presunção de veracidade somente afastada mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Referente ao interstício de 17/01/1973 a 18/06/1974, em que laborou como "auxiliar de serviços gerais" para "Pirâmides Brasília S/A Indústria e Comércio", foi anexado aos autos formulário DSS-8030, no qual consta que, no setor de espumação, o demandante ficava exposto, de modo habitual e permanente, aos "gases tóxicos emitidos pela mistura dos produtos químicos utilizados na fabricação das espumas", dentre eles: "poliol (são compostos líquidos sacados do petróleo, poliéster e poliéter), isocianato de tolueno - TDI (trata-se de produto altamente tóxico que requer cuidados especiais no seu manuseio e estocagem), agentes de expansão (água, di-fluor, freon e cloreto de metileno), catalizadores base de chumbo e estanho, aminas terceárias (trietilamina e trietilenodiamina),a gentes tenso-ativos (silicones) (...)" - fl. 69/70.
19 - As informações lançadas no referido documento foram extraídas do laudo pericial acostado às fls. 70/76, elaborado em ação ajuizada por terceiro, mas na mesma empresa e no mesmo setor em que o autor exercia suas atividades, sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade pela subsunção aos códigos 1.2.4 e 1.2.11 ambos do Decreto nº 53.831/64.
20 - Quanto ao período de 17/03/1975 a 05/03/1977, trabalhado para "Philips do Brasil Ltda. - Walita", o formulário DSS-8030 de fl. 82 e o laudo técnico pericial de 83/85 dão conta de que o autor, como "auxiliar de fábrica e auxiliar de expedição", no setor de "departamento de expedição e transporte", ficava exposto a ruído de 82dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
21 - Procedendo ao cômputo dos tempos urbanos/comuns (19/08/1974 a 18/12/1974 e 01/01/2007 a 30/06/2008) e do labor especial (17/01/1973 a 18/06/1974 e 17/03/1975 a 05/03/1977) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 82/83), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de contribuição, na data do segundo requerimento administrativo (30/06/2008), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/06/2008), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de período laborado em atividade especial.
23 - Verifica-se que a parte autora anexou aos autos recibos de pagamento referentes a janeiro de 2007 até dezembro de 2007, no valor de R$1.179,67 (fls. 167/177). Desta feita, a despeito de na CTPS constar que referida quantia somente foi paga a partir de 09/2007, em razão de aumento salarial por dissídio (fl. 288), até, pelo menos, 09/2008 (momento em que houve nova alteração salarial), de rigor a inclusão dos referidos salários-de-contribuição no banco de dados do ente autárquico, até a competência junho/2008, tal como postulado, para fins de cômputo no período básico de cálculo do benefício.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
28 - Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
29 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
30 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS.
1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial.
2. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescriçãoquinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES), o qual foi confirmado no julgamento do Tema 1005 dos Recursos Especiais Repetitivos.
3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
4. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição, com pagamento dos atrasados desde a Data de Início do Benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal. O INSS pleiteia a suspensão do feito (Tema 1.124/STJ), a improcedência do pedido ou a exclusão de valores pagos a partir de 11/11/2017, e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão ou citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, inclusive mediante tíquetes ou crédito em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e os respectivos salários de contribuição.4. A questão em debate é eminentemente de direito, relacionada à natureza da verba, e o momento da apresentação de documentos não se mostra relevante para o reconhecimento do direito, não se enquadrando o caso no Tema 1.124/STJ.5. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DIB, respeitada a prescrição quinquenal, é acertada, pois o segurado não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas.6. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, respeitada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, integra o salário de contribuição, e os efeitos financeiros da revisão retroagem à Data de Início do Benefício (DIB), respeitada a prescriçãoquinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001554-09.2024.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 12.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015206-54.2023.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.08.2024; TRF4, AC 5000876-60.2025.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025898-21.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 11.09.2025.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.000.792-2), DIB em 19/10/2006 (fl. 24), para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
11 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais na empresa "Volkswagen do Brasil Ltda.", de 06/03/1997 a 18/04/2006.
12 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 40/43, donde se infere que nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001, 01/03/2001 a 31/07/2002, 01/08/2002 a 18/04/2006, estava exposto a ruídos de 91dB(A), 89dB(A) e 87dB(A), respectivamente.
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e 19/11/2003 a 18/04/2006, eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas.
14 - Inviável o reconhecimento da especialidade no interstício de 01/03/2001 a 18/11/2003, uma vez que os índices de ruído constatados eram inferiores ao previsto em lei como insalubre.
15 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
16 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
17 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fl. 52), verifica-se que o autor alcançou 23 anos, 02 meses e 22 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), na data do requerimento administrativo (19/10/2006), não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
18 - Por sua vez, considerando-se as atividades comuns incontroversas, aliadas aos tempos especiais convertidos em comum, constata-se que a parte autora alcançou 37 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria integral de sua titularidade.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 19/10/2006, eis que se trata da revisão da renda mensal inicial pelo reconhecimento de labor especial, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação (21/02/2013 - fl. 02).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
24 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. PERCEPÇÃO DE VALORES EM ATRASO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal quanto às parcelas reclamadas pelo autor nos presentes autos, no tocante ao período de 01.09.1999 a 16.10.2000, considerando que a data do requerimento administrativo do benefício se deu em 01.09.1999 (fl. 160) e seu indeferimento, em 29.02.2000 (fl. 217). Por sua vez, houve a reanálise administrativa do benefício, com concessão, em 20.10.2000 (fls. 228/229), culminando com a decisão do recurso administrativo, ocorrida em 15.02.2012 (fls. 375/382).
- Considerando a propositura da presente demanda em 25.05.2007, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- A parte autora objetiva o pagamento de valores atrasados decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que faria jus ao recebimento das parcelas, no tocante ao período de 01.09.1999 a 16.10.2000.
- O autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 01.09.1999 (fl. 160). No entanto, restou o mesmo indeferido em 29.02.2000, por falta de tempo de contribuição, conforme carta de indeferimento (fl. 217).
- Por força de mandado de segurança (2000.61.83.002402-6) impetrado pelo autor e transitado em julgado em 04.04.2005, o INSS reanalisou o benefício e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.191.613-1), com DIB em 17.10.2000, uma vez que foi apurado 31 anos e 1 mês de tempo de serviço, consoante documento de fl. 228 e carta de concessão de fl. 229.
- Considerando-se que o v. Acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.61.83.002402-6 não fixou a DIB ou DIP do benefício, mas tão somente determinou afastar as Ordens de Serviço 564/97, 600/98, 612/98 e 623/99 para os fins de autorizar a conversão do tempo do tempo de serviço especial em comum. O autor requereu administrativamente o benefício 01/09/1999 e foi negado pela falta do tempo de serviço, dando causa à impetração do MS. Afastadas as ordens de serviço, o INSS concedeu o benefício, sendo que o único empecilho eram as ordens de serviço, não há motivo para que a DIB e a DIP sejam fixadas na DER. Deste modo, o autor faz jus ao complemento positivo entre 01/09/1999 a 16/10/2000.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o julgado no RE nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial.
3. Aplicação inicial do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES), diferindo-se a definição da matéria para a fase de cumprimento da sentença, em atenção à determinação do Superior Tribunal de Justiça ao afetar a questão do termo inicial da prescrição no Tema 1005 dos Recursos Repetitivos.
4. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
5. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
6. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
7. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTES DE 5/9/12, DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002321.59.2012.4.03.6133. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez NB 505.598.807-6, com DIB em 24/5/05 (fls. 49), decorrente da transformação do auxílio doença NB 505.144.678-3, concedido no período de 19/10/03 a 23/05/05 (fls. 47), tendo ajuizado a presente demanda em 3/4/12, ou seja, antes de 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133. A fls. 50, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus, referente ao benefício de aposentadoria por invalidez, consta a informação "REVISTO ACP COM DIF. NÃO PAGAS", com previsão de pagamento em maio/14. Ademais, o extrato de consulta Hiscreweb de fls. 89 demonstra que as diferenças foram pagas em 6/5/14. Ocorre que, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 48, referente ao auxílio doença, há as informações "PRESC. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" e "REVISTO SEM DIFERENÇAS".
II- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que embora tenha havido a revisão na esfera administrativa, cujo pagamento ocorreu em maio/14, remanescem diferenças tanto do auxílio doença como da aposentadoria por invalidez não alcançadas pela prescrição quinquenal da data da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Dessa forma, presente o interesse de agir da parte autora, não havendo que se argumentar sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na referida ação civil pública, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial dos benefícios, desde o momento de sua concessão, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
III- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
IV- Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADA. - Não merece reforma a decisão agravada que acolheu os cálculos do contador e afastou o pleito da agravante a respeito das diferenças do benefício instituidor. Como bem ressaltado pelo perito, essas diferenças não devem ser incluídas no pagamento porque não há título executivo judicial que fundamente o pedido da agravante nesse sentido. A coisa julgada também é clara quanto à necessidade de se observar a prescrição quinquenal.- Correta a decisão agravada também no que toca ao indeferimento do pedido de pagamento do valor incontroverso, uma vez que o momento já é o de resolução da controvérsia.- No mais, deve ser afastado o pedido de reconhecimento de sucumbência integral do INSS, uma vez que o cálculo homologado (R$ 143.165,28) é quase correspondente ao valor apresentado pelo INSS (R$ 143.735,53), enquanto o cálculo apresentado pela exequente somava R$ 341.389,84.- Esta 8.ª Turma reconhece como razoável a utilização da base de cálculo dos honorários advocatícios como a diferença entre o que era pleiteado e o que foi reconhecido como devido.
E M E N T A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A 03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB 707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO.
1. Conquanto o direito ao benefício previdenciário tenha caráter personalíssimo, não se transmitindo, portanto, aos herdeiros, não se pode confundir o direito ao benefício com o direito às diferenças pecuniárias devidas a segurado falecido enquanto vivo. Na hipótese em que o extinto segurado postulou e teve deferido o benefício na via administrativa, o espólio ou os herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do recálculo de tal benefício.
2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois a discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.
3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescriçãoquinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEV/94 (39,67%). TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E NÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. Tratando-se de título executivo formado em ação coletiva que reconhece o direito ao pagamento das diferenças relativas o interregno não prescrito, não há que se falar em prescrição quinquenal do cumprimento de sentença individual, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Consoante o disposto nos arts. 507 e 508 do CPC, é defeso à parte rediscutir no cumprimento de sentença o estabelecido no título executivo com trânsito em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- Como o benefício do autor, com DIB em 03/11/1994, foi limitado ao teto, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescriçãoquinquenal do ajuizamento da ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MENOR VALOR TETO.
- O salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em 21/05/1987, ao que tudo indica foi limitado ao menor valor teto, de modo que deve ser resguardado o direito à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescriçãoquinquenal do ajuizamento desta ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.