PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. HOMOLOGADA A RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL ACP. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. No tocante à prescrição, homologa-se a renúncia da parte autora ao direito à contagem do termo inicial da prescrição, porventura existente, no tocante ao hiato antecedente à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ou seja, sobre as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006, tal como fixado na sentença. Assim, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 27/03/2013.
2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.
3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. HOMOLOGADA A RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL ACP. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. No tocante à prescrição, homologa-se a renúncia da parte autora ao direito à contagem do termo inicial da prescrição, porventura existente, no tocante ao hiato antecedente à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ou seja, sobre as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006, tal como fixado na sentença. Assim, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 31/01/2013.
2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.
3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO DESDOBRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À CORRÉ DE FORMA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VIDA MARITAL. CESSAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a cessação do benefício previdenciário de pensão por morte concedido à corré Marli Barsan Pereira, ao fundamento de que a mesma não ostentava a qualidade de dependente do de cujus à época do óbito (02/04/2000).
2 - Alega que a pensão por morte (NB 21/138.988.064-5), recebida na integralidade desde 02/04/2006, foi desdobrada em razão da concessão do beneplácito à Marli Barsan Pereira, em 18/09/2006 (NB 21/140.956.151-5).
3 - No que tange ao meritum causae, nenhum reparo merece a r. sentença, vez que a corré Marli, não obstante apresentar a certidão de casamento com o falecido sem qualquer averbação de separação judicial ou divórcio (fl. 85), não infirmou a alegada separação de fato sustentada pela parte autora na exordial, nem mesmo comprovou a superveniente dependência econômica, deixando de produzir provas neste sentido.
4 - Deste modo, de rigor o cancelamento da cota parte do benefício de titularidade da mencionada corré.
5 - Quanto ao pagamento dos atrasados, parcial razão assiste ao ente autárquico.
6 - A corré Marli, ao requerer o benefício de nº 21/140.956.151-5, apresentou cópia da certidão de óbito e cópia da certidão de casamento com o falecido, de modo que a concessão daquele ocorreu nos estritos termos da Lei, a qual exige tão somente: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados da cota parte da autora, deve se dar a partir da citação do ente autárquico neste autos, em 28/04/2011 (fl. 186), momento em que tomou conhecimento do feito e restou consolidada a pretensão resistida.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. HOMOLOGADA A RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL ACP. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. No tocante à prescrição, homologa-se a renúncia da parte autora ao direito à contagem do termo inicial da prescrição, porventura existente, no tocante ao hiato antecedente à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ou seja, sobre as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006, tal como fixado na sentença. Assim, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 04/07/2013.
2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.
3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo.
7. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescriçãoquinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PLEITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.2 - Acerca do termo inicial do benefício aplica-se o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época dos fatos.3 - Em razão do falecimento do seu esposo ocorrido em 13/06/2013, a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 14/02/2017 (NB 180.114.103-4), o qual foi deferido, com início de pagamento fixado na data do requerimento administrativo.4 - Narra, na inicial, que seu esposo, Sr. Sebastião Antonio Lopes, em razão do indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizou ação no intuito de obter o beneplácito. Alega que “o processo foi distribuído em 21/05/2013 e (...) após todas as fases processuais, foi reconhecido o direito por ele pleiteado com trânsito em julgado em 29/07/2016”. As principais peças do processo em questão foram trazidas por cópia aos presentes autos.5 - Ocorre que o Sr. Sebastião faleceu no curso da ação judicial acima mencionada, tendo sido então habilitada como herdeira sua esposa, autora da presente demanda, na qual pretende o pagamento dos valores supostamente devidos desde a data do falecimento de seu cônjuge, sob o fundamento de que “as circunstâncias específicas do presente caso levam a uma situação excepcional, em que, embora o pedido tenha sido feito após o prazo previsto no artigo citado, a pensão por morte é devida desde o óbito”.6 - Não assiste razão à autora, todavia. O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Sebastião Antonio Lopes a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 08/01/2013, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Nada além.7 - E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, afigura-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Precedentes.8 - Assim, são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde 14/02/2017, data da postulação administrativa, eis que efetuada após o prazo legal de 30 (trinta) dias do evento morte.9 - Saliente-se, por oportuno, que o beneplácito poderia ser requerido a qualquer momento, após o óbito, na seara administrativa, não sendo óbice, para tanto, a existência da ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada pelo Sr. Sebastião Antonio Lopes, quando em vida.10 - De se observar, ainda, que a informação constante no extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV referente à DIB em 13/06/2013 não caracteriza reconhecimento de pagamento do beneplácito desde a referida data.11 - Desta forma, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia ao estabelecer como data de início do pagamento da benesse a data do requerimento administrativo (14/02/2017), merecendo reforma a r. sentença.12 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.13 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. AUTOR RECEBE AUXÍLIO DOENÇA DESDE 2019 EM VIRTUDE DO MESMO QUADRO. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE COMPROVEM A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS CORROBORAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. HOMOLOGADA A RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL ACP. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. No tocante à prescrição, homologa-se a renúncia da parte autora ao direito à contagem do termo inicial da prescrição, porventura existente, no tocante ao hiato antecedente à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ou seja, sobre as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006, tal como fixado na sentença. Assim, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 20/11/2012. 2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ALÉM DISSO, DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA TURMA, FUNDAMENTADOS EM DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP N. 1.539.725), O § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. TODAVIA, A PARTE RECORRENTE É O PRÓPRIO SEGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER. ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES.
1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria.
2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
3. Determinada a análise de todas alegações do agravante contidas na petição do evento 14.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO A GRUPO FAMILIAR DIVERSO. PAGAMENTO EM DOBRO. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA COTA-PARTE DESDE A DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Se a pensão por morte já foi paga integralmente a um beneficiário, já houve a percepção do benefício em prol daquele mesmo grupo familiar, do qual os genitores eram responsáveis, assim que o deferimento de habilitação tardia somente é possível a contar do cessamento do amparo ao beneficiário, ou seja sem efeitos financeiros retroativos, sob pena de pagamento em duplicidade pelo erário. Não obstante, tratando-se de diferentes grupos familiares extrai-se que não houve acesso à proteção previdenciária cabível ao novel beneficiário, assim que os proventos de sua cota-parte devem ser percebidos desde o termo inicial.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, SEGURADA ESPECIAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DO CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO EM PERÍODO ANTERIOR À CF/88. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, aos dependentes previdenciários, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte ("Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" -RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ou seja, é possivel o reconhecimento da qualidade de segurada de trabalhadora urbana ou rural em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (05-10-1988) ou entre a promulgação desta e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), independentemente de ela deter a condição de chefe ou arrimo de família ou de comprovação da invalidez de seu marido. Precedentes da Corte. 3. In casu, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte da esposa a contar da data do óbito, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte, condição de dependente de quem objetiva a pensão e demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, como na espécie.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus estava impedido de trabalhar no chamado período de graça, em face de possuir doenças incapacitantes.
4. Não correndo prescrição contra os absolutamente incapazes, a estes a pensão por morte é devida desde a data do óbito do instituidor. Precedentes
5. O implemento dos 16 anos não torna, automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotaria aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos se tornariam inexigíveis.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Em razão do improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
8. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ O INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO MESMO EM SE TRATANDO DE INCAPAZ. RENDA MENSAL INICIAL. 90% DO VALOR DA APOSENTADORIA . IRREGULARIDADE COMPROVADA PELA CONTADORIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante o pagamento das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte (NB 21/142.272.188-1), bem como a revisão da sua renda mensal inicial.
2 - À época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, a qual, em sua redação originária, dispunha que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida".
3 - No caso, o requerente materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, sendo o caso de habilitação tardia.
4 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo.
5 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário.
6 - Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 31/01/2007, a única beneficiária dependente era, de fato, a genitora do falecido, para a qual foi corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo a autarquia ser obrigada a pagar valores em duplicidade.
7 - Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento do autor, este deve voltar-se contra quem recebeu o benefício integralmente e não contra o INSS que cumprira estritamente seu dever legal.
8 - Assim, inexiste direito ao recebimento de atrasados desde o falecimento, posto se tratar de habilitação tardia, merecendo reparos a r. sentença, neste aspecto. Precedentes.
9 - O fato de o reconhecimento da filiação do demandante advir de ação de investigação de paternidade, em nada altera a conclusão supra.
10 - Alega o autor que, no cálculo do seu beneplácito, os salários-de-contribuição "não refletiram a classe na qual o autor, na qualidade de contribuinte individual, estava inserido, e sobre cujo valor efetivamente verteu contribuições, ou não computaram valores que faziam parte de sua efetiva remuneração mensal, na qualidade de empregado; e/ou foram atualizados de forma incorreta (o indexador utilizado não foi o legalmente determinado); ou foram atualizados pelos índices legais, que, todavia, não refletiram a efetiva variação inflacionária no período".
11 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos carta de concessão/memória de cálculo do benefício de pensão por morte de sua titularidade, constando RMI de CR$ 1.250.700,00 e MR de R$191,89, para a competência 02/07 (fls. 47 e 226); extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido, indicando MR de R$249,47 (fl. 117); relações dos salários-de-contribuição (fl. 60), extratos de recibos e documentos diversos (fl. 63) e CNIS do de cujus (fls. 115/116); extrato do extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV da pensão por morte de Tercilia Parisi Ferramola, indicando MR de R$543,23 (fl. 119) e comunicação do deferimento do beneplácito a mesma, com RMI de Cr$6.071.366,68 (fl. 147).
12 - A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, dispunha que o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte era de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
13 - Verifica-se que o beneplácito do autor deve corresponder a 90% do valor da aposentadoria que seu genitor recebia e, ao contrário do alegado pelo ente autárquico, considerando-se a MR de R$249,47 da aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 13), chega-se ao valor de R$224,52, diverso, portanto, da MR da pensão por morte de titularidade do requerente (R$220,45 - fl. 12).
14 - Ademais, de fato, como sustentado na inicial, há certa discrepância entre os valores concedidos ao requerente e a sua avó, antiga beneficiária da pensão por morte.
15 - Remetido os autos à contadoria judicial, foi emitido parecer nos seguintes termos: "a evolução da renda mensal inicial da pensão do autor encontra-se incorreta, conforme demonstrativos anexos" (fl. 248).
16 - De rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte de titularidade do autor.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20/01/1993), contudo, os efeitos financeiros da revisão incidirão desde o início do pagamento (11/04/1998), em razão da habilitação tardia, incidindo até 08/05/2012 (data em que o autor atingiu 21 anos de idade).
18 - Conforme reconhecido na r. sentença, inexiste prescriçãoquinquenal, vez que o Código Civil veda a fluência do prazo contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS, consoante seu artigo 79.
19 - Assim, tendo o autor nascido em 08/05/1991 (fl. 90), possuía menos de 02 anos de idade na data do óbito (20/01/1993), tendo completado 16 (dezesseis) anos em 08/05/2007 e ajuizado a demanda em 17/01/2008, dentro do prazo prescricional
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Fixada a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL INCONTROVERSA. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de atividade rural e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, desde a data do primeiro requerimento administrativo, assegurada a opção pelo cálculo mais vantajoso.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015, de modo que incontroversa a especialidade do período de 11/12/1998 a 13/07/1999, reconhecida na r. sentença vergastada e não impugnada pelo ente autárquico, bem como o não enquadramento como especial do lapso de 14/07/1999 a 22/11/2000, refutado pelo magistrado a quo.
3 - A celeuma cinge-se quanto ao labor rural e, em síntese, à possibilidade de retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo.
4 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
5 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 07/09/1967 a 31/12/1974. Acrescentou que o INSS já reconheceu, administrativamente, o período de 1º/01/1974 a 31/12/1974.
14 - Reconhecido, como início de prova material, o título de eleitor do demandante, o qual foi corroborado por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 07/06/2017 (sistema audiovisual).
15 - Desta feita, como se vê, a prova oral reforça o labor campesino, ampliando a eficácia probatória do documento, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura no período de 07/09/1967 (data em que completou 12 anos) a 31/12/1974.
16 - Constata-se que o demandante formalizou dois requerimentos administrativos, a saber: 11/06/2001 e 04/10/2007, este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/146.420.951-6), conforme carta de concessão/memória de cálculo.
17 - Pretende a revisão do beneplácito e o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto, sendo assegurada, no entanto, a opção pelo cálculo mais vantajoso.
18 - Procedendo ao cômputo do tempo rural e especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que a parte autora contava com 38 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de contribuição, na data do primeiro requerimento administrativo (11/06/2001), e 44 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de contribuição, na data do segundo (04/10/2007), fazendo jus, em ambas as datas, à aposentadoria integral pelas regras permanentes e com base nas regras anteriores à EC nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), sendo-lhe facultada a opção pelo cálculo mais vantajoso.
19 - Comprovado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, de rigor o acolhimento do pedido de retroação da data do termo inicial do benefício, se mais favorável.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (11/06/2001), caso a parte autora opte pela retroação, ou na data do segundo (04/10/2007), caso faça a opção pela manutenção do benefício em vigor, uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de labor rural e de período trabalhado em condições especiais, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (21/11/2013).
21 - Ressalta-se que não há se falar em inexistência do prazo prescricional, eis que o processo administrativo relacionado ao NB 42/121.169.203-2, requerido em 11/06/2001, se findou em 20/07/2006, sendo expedida comunicação ao autor em 21/08/2006 e determinado o arquivamento em 12/02/2007.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
25 - De ofício, alteração da correção monetária. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS INCONTROVERSOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA DESDE A DIB DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA DESPROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se a homologação de períodos incontroversos, o enquadramento de tempo especial, a conversão de tempo de serviço comum em especial, a reafirmação do requerimento administrativo efetuado em 15/5/2002 para 30/9/2002, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sob o argumento de que poderia ter recebido à época melhor benefício.
- Não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. A sentença encontra-se suficientemente fundamentada nos termos do art. 489, do CPC, pois há perfeita correlação entre o pedido do autor e a r. sentença, que indicou o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir.
- Afigura-se descabida a pretensão de homologação expressa de período laboral já reconhecido na esfera administrativa, para fins de obtenção de coisa julgada. Falece à parte autora interesse processual na modalidade "necessidade".
- Os efeitos da coisa julgada decorrem das sentenças passadas em julgado e não integram o conceito de interesse processual, como uma das condições da ação. No caso, o intuito do recorrente é submeter ao Judiciário questão não passível de homologação, como o interesse na imutabilidade das decisões judiciais (Precedente).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 2/7/1976 a 17/5/1977 e de 12/1/1987 a 30/9/2002, constam formulários (fls. 88/89) e laudos técnicos, os quais indicam a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http ://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- Não obstante, considerados os períodos enquadrados, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42/143.935.250-7, DIB 3/3/2008).
- Na hipótese, não há que se falar em prescriçãoquinquenal, pois o termo inicial da revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição foi fixado na data de início do benefício: 3/3/2008.
- Reafirmo, por fim, que no ano de 2002, o autor não havia preenchido o requisito temporal necessário para a obtenção de aposentadoria especial, e também não fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHOS MENORES. MÉDIA DOS SALÁRIOS DOS ÚLTIMOS 12 MESES. MONTANTE SUPERIOR AO TETO VIGENTE. PORTARIAS DO MPS. ENTENDIMENTO TNU. R$ 70,00. PEDILEF 00007133020134036327. DIB. AUSENCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL E PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM NOME DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a demandante o pagamento das parcelas em atraso, compreendidas entre a data do óbito (08/07/2004) e a data do requerimento administrativo (05/12/2007) do benefício de pensão por morte de sua titularidade (NB 21/145.535.784-42).
2 - Alega que o falecido requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/12/1998 (fl. 14), o qual somente foi concedido em 05/12/2007 (fl. 26), após o óbito, o que a impossibilitou de requerer a pensão por morte anteriormente.
3 - A preliminar de nulidade, por ausência de prova testemunhal, se confunde com o mérito e com ele será analisada.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. Aplicação do art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos).
5 - O evento morte se deu em 08/07/2004 (fl. 09) e a parte ingressou com requerimento administrativo em 05/12/2007 (fl. 13), fora, portanto, do prazo legal de 30 (trinta) dias.
6 - Não prospera a alegação da parte autora de que fora impedida de requerer o pleito anteriormente, isto porque a existência de processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do falecido não obsta o protocolo do beneplácito em apreço.
7 - Deveria a demandante formular o pleito dentro do prazo legal, anexando, se o caso, cópias do referido processo, com o intuito de demonstrar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito. Não diligenciando no momento oportuno, não faz jus à revisão em apreço.
8 - A prova testemunhal pretendida seria inócua à comprovação do alegado e inapta à alteração do julgado, sendo, de igual modo, insuficientes para o reconhecimento do pedido, a documentação acostada aos autos.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ESPECIAL DA AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.- A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.- A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.- Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.- As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. O PPP, confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, dispensa a apresentação do LTCAT.- Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, as atividades de auxiliar de enfermagem se equiparam às de enfermeiros, razão pela qual são consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28/04/1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), nos termos dos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal, quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.- Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor especial e comum contabilizados pela Autarquia Previdenciária no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, perfaz a parte autora, na data do primeiro requerimento administrativo (DER), tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.- Na hipótese em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB, como decidido em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 334). Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário. Dessa forma, para que seja possível a retroação da DER, necessário se faz que a parte autora tenha requerido o benefício em sede administrativa.- Reunidos os requisitos para concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, é possível a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo. - É mister registrar que a comprovação do labor especial do período de 19/01/2015 a 23/03/2015 se aperfeiçoou na esfera judicial, por intermédio do laudo técnico judicial, emitido em 15/11/2020.- Nesse diapasão, ratificado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a data do início do benefício (DIB) deverá observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER).- Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. STJ, na definição do Tema n. 1124/STJ, observando-se, se o caso, a prescriçãoquinquenal.- Caso parte autora opte pelo benefício deferido em sede judicial, os valores já pagos administrativamente deverão ser integralmente abatidos do débito em razão da impossibilidade de cumulação de dois benefícios desta natureza no mesmo período de tempo. No entanto, caso opte pela benesse concedida posteriormente no âmbito administrativo, no que tange aos valores em atraso, deverão ser observados os parâmetros fixados por ocasião do julgamento repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018, na fase da liquidação do julgado.- Além disso, no que tange aos honorários advocatícios, deve ser respeitada a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Sucumbente em maior parte e considerada a resistência deduzida pelo INSS, ainda que os efeitos financeiros do benefício seja definida com o que ficar assentado pelo Tema 1124/STJ, na fase de liquidação do julgado, imperativa é a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes desta Corte.- Em razão da sucumbência, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação autárquica parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. PARECER CONTÁBIL. ENQUADRAMENTO DO SEGURADO FALECIDO NA ESCALA DE CLASSES DE CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. RENDA MENSAL INICIAL. DIB NA DATA DA CONCESSÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DESDE A DER. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do seu falecido esposo (NB 42/085.038.987-9, DIB em 20/02/1989), e, consequentemente, do benefício de pensão por morte dela decorrente de sua titularidade.
2 - O artigo 137 da CLPS, expedida pelo Decreto nº 89.312 de 23 de janeiro de 1984, estabelece a escala de classes de contribuições, bem como o tempo mínimo de filiação e interstícios a serem cumpridos em cada classe. Referida escala foi posteriormente substituída por aquela prevista no artigo 29 da Lei nº 8.212/91, que vigorou até sua revogação pela Lei nº 9.876/1999. Posteriormente, houve nova substituição por aquela prevista no artigo 278-A do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 3.265/99, como regra transitória do custeio da seguridade social, até a efetiva extinção das classes em 2003 (Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003), quando então se tornou possível o recolhimento de contribuições com base na remuneração declarada (sem a necessidade de cumprimento de qualquer interstício legal).
3 - Informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelam que o instituidor da pensão verteu contribuições na condição de segurado autônomo e, como bem apontado pela contadoria, as contribuições entre 06/86 a 05/88 se aproximam da classe 02 e as de 06/88 a 11/88 da classe 3.
4 - Quanto ao termo inicial da revisão, não prospera o pleito da autora de alteração para 01/06/1992, inexistindo previsão legal para tanto, de modo que deve ser fixada na data da concessão da benesse administrativa da pensão por morte, em 21/02/1996, eis que se trata de revisão da renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal.
5 - Apesar de noticiar a interposição de revisão administrativa do beneplácito, não houve a comprovação de que esta não havia sido julgada até o momento do ajuizamento da ação. Ao contrário, a parte autora coligiu um documento do INSS, emitido em 22/02/2000, referente ao mencionado pleito, dando conta do prazo decadencial de 05 (cinco) anos para postular a revisão do ato de concessão do benefício.
6 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar à autora a revisão do benefício de pensão por morte, definiu o magistrado de primeiro grau, com base em informações prestadas pela Contadoria Judicial, a renda mensal inicial do benefício. No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado - na hipótese em tela, o direito ao recálculo da RMI mediante a correta consideração das classes, dentro do período básico de cálculo, conforme parecer contábil.
7- O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedente desta E. Corte.
8 - De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, no particular, a fim de assegurar que a apuração da renda mensal inicial seja feita em regular incidente de cumprimento de sentença.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Não prospera o pleito de incidência da correção monetária desde o requerimento administrativo. Súmula nº 8 desta Egrégia Corte Regional e art. 175, do Decreto nº 3.048/99.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário , ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Ausente, portanto, previsão legal, não há que se falar em incidência de juros moratórios desde a data do requerimento administrativo.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Remessa necessária e apelações da autora e do INSS parcialmente providas. Tutela específica concedida.