DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE TRAMITAÇÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito quanto ao reconhecimento de tempo especial (coisa julgada) e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos do autor, incluindo diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista no período básico de cálculo, revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com majoração da RMI e determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada eventual prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da reclamatória trabalhista suspende o prazo prescricional para a revisão do benefício previdenciário e se há prescrição das parcelas vencidas, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 e a jurisprudência do TRF4 e da Turma Nacional de Uniformização (Tema 200).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do pedido administrativo está prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e é aplicável por analogia à tramitação da reclamatória trabalhista, conforme entendimento consolidado no Tema 200 da TNU e precedentes do TRF4 (AC 5003344-22.2023.4.04.9999, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, AC 5004037-83.2022.4.04.7107).4. O ajuizamento da ação trabalhista para reconhecimento de parcelas salariais suspende o prazo prescricional para a revisão do benefício previdenciário, mesmo que o INSS não tenha participado da relação processual, pois as decisões trabalhistas repercutem no patrimônio jurídico do segurado e autorizam a revisão do benefício.5. No caso concreto, considerando o requerimento administrativo em 11/07/2016, a reclamatória trabalhista ajuizada em 10/09/2016 e a ação previdenciária distribuída em 25/08/2023, não houve decurso de mais de cinco anos entre os atos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, afastando-se a prescrição das parcelas vencidas.6. A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional até a homologação dos cálculos de liquidação da reclamatória trabalhista e determinando a revisão do benefício com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento, conforme legislação mais benéfica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS, mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, incluindo diferenças decorrentes da reclamatória trabalhista no período básico de cálculo, revisando o benefício previdenciário com majoração da RMI e determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição.Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de reclamatória trabalhista para reconhecimento de parcelas salariais suspende o prazo prescricional para revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 200 da Turma Nacional de Uniformização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, arts. 85, §4º, II, 85, §11, 458, V, 485, V, 487, I, 496, §3º, 1012, §1º, V.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003344-22.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 23/08/2023; TRF4, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23/06/2023; TRF4, AC 5004037-83.2022.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21/05/2025; TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10/05/2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19/10/2017.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA DA PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO DECORRENTES DO TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIOS DE ESPÉCIE E TITULARIDADE DIVERSAS. DIREITO DOS DEPENDENTES. SUCESSORES HABILITADOS.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
- Todavia, no caso, nota-se que o falecido não estava em gozo de benefício quando veio a óbito, razão pela qual não há que se falar em opção de benefício mais vantajoso em detrimento de outro, pois o mesmo só teve reconhecido o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria especial deferida na seara judicial, a qual não usufruiu em decorrência do óbito.
- Assim, pelo direito sucessório, a apuração e consequente escolha da renda mensal da pensão por morte pela parte agravante não interfere no recebimento dos valores devidos provenientes do título executivo, sendo o benefício devido em favor dos herdeiros devidamente habilitados, tendo em vista que permanece a pretensão destes de receberem as prestações em atraso, oriundas do título executivo transitado em julgado, nos termos do que preceitua o artigo 778, §1º, inciso II do CPC.
- Sendo assim, por ser a pensão por morte de titularidade e espécie de benefício diverso do concedido no título judicial, fica assegurada a execução das parcelas em atraso decorrentes do título, em favor dos herdeiros habilitados, independentemente da opção da RMI mais vantajosa da pensão por morte.
- Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O INSS não questiona em seu recurso o mérito da ação, mas apenas o 'termo inicial' fixado pelo magistrado a quo, para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. O laudo médico pericial elaborado em 03/10/2016, atestou ser o autor - com 32 anos de idade, portador de "traumatismo crânio encefálico com sequela incapacitante" resultante de atropelamento ocorrido em 04/09/2004 e, como apresentava T.C.E., foi submetido à cirurgia (craniotomia), concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em sentença prolatada no feito nº 00068988420088260572, ajuizado pelo autor, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, julgada em 24/08/2010 - condenou o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença com DIB a partir da data da juntada do laudo médico pericial (11/12/2009).
5. Entendo que a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento desta ação (23/06/2015), conforme requereu o INSS em seu recurso.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração da DIB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente do autor foi devidamente comprovada através da certidão de casamento (fls. 28), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
3. No entanto, no que pertine ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou cópia da certidão de casamento (fls. 28), com assento lavrado em 13/06/1970, na qual o autor, marido da falecida, está qualificado como "lavrador".Os depoimentos das testemunhas de fls. 53/56, atestam o labor rural da falecida, porém somente as testemunhas são insuficientes para atestar o alegado.
4. Em consulta ao sistema CNIS (fls. 27), verificou-se que o autor é aposentado por idade como comerciário e foi concedido a falecida amparo social ao idoso a partir de 26/03/2007. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, não restou demonstrada através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que a mesma exerceu atividade de trabalhadora rural até época próxima ao seu óbito.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Recurso Adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA - HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 46/49, realizado em 05/08/2008, atestou ser a autora portadora de "aterosclerose, cardiopatia com cateterismo e ponte de safena", sem, contudo apresentar incapacidade laborativa, assim em 22/04/2009 as fls. 62/65, foi realizada nova pericia atestando que a autora é portadora de "aterosclerose e insuficiência coronariana", estando incapacitada parcial e permanentemente.
4. Ademais as fls. 135, foi acostada certidão de óbito da autora ocorrido em 09/09/2012, dando como causa da morte "distúrbio do ritmo cardíaco, choque cardiogênico, doença coronariana aguda, insuficiência cardíaca crônica e diabetes mellitus".
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (22/04/2009 - fls. 62/65) até a data do óbito (09/09/2012), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO A MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR DA DIFERENÇA ENTRE TR E INPC.
1. A diretriz assentada no julgamento do RE nº 564.354/SE pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto), tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício.
2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
3. Os valores a maior recebidos em cumprimento de sentença na pendência de impugnação apresentada pelo executado caracterizam enriquecimento ilícito, devendo ser restituídos nos próprios autos.
4. Diferido para a fase de execução a definição dos critérios de correção monetária pendentes no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que ocorreu em 20/09/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade do índice poupança na atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública (trânsito em julgado 31/03/2020), é possível o cumprimento complementar da decisão exequenda quanto à diferença entre a TR e o INPC (Tema 905/STJ), não se aplicando o IPCA-E aos benefícios previdenciários.
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE CULTIVO DE CAMARÕES MARINHOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO PELO 'VÍRUS DA MANCHA BRANCA'. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO ESTATAL E O PREJUÍZO SOFRIDO PELOS APELANTES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Na hipótese, tem-se por configurado cerceamento de defesa, uma vez que não foi devidamente jutificada a negativa ao pedido de exibição de documentos.
2. De acordo com a decisão proferida pela Instância Superior, o acórdão incorreu em inexorável omissão, porquanto a recorrente alegou, desde a apelação, a necessidade de apresentação de documentos sobre eventos citados em testemunhos adotados pela sentença como razão de afastamento do nexo causal entre o dano alegado e a conduta dos réus.
3. Em consequência, em novo julgamento, deve ser reconhecida a nulidade invocada pela parte autora, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de apresentação de documentos que revelariam a relação de causa e efeito ensejadora do dano alegado.
4. Merece ser provido o apelo, portanto, a fim de que, anulada a sentença, os autos retornem à origem para que seja oportunizada a exibição dos documentos reputados, em tese, aptos demonstrar referido nexo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS.
O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas. (AI Nº 5027460-97.2015.404.0000, Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso. Considerando que, no caso, não decorreram mais de cinco anos entre a data de nascimento do filho da autora e a data em que ajuizou ela a presente ação, não há falar em prescrição.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 ).
5. Requerido o benefício após o parto, seu início deve ser fixado na data do nascimento da criança, a teor do disposto no art. 71 da LBPS.
6. O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte.
7. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Honorários fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A hipótese dos autos trata de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, com pagamento de prestações vencidas e vincendas, aplicando-se, portanto, as disposições dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 292, do CPC.
2. Considerando que a revisão pretendida pelo autor importaria acréscimo em seu benefício, cujas diferenças apontadas totalizam a importância de R$ 282.899,02 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e dois centavos), ultrapassando o limite de 60(sessenta) salários mínimos, estabelecido no art. 3º, da Lei 10.259/01, fica afastada a competência do Juizado Especial Federal.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RETROAGIR A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pois o voto condutor do acórdão expressamente analisou a incidência da decadência, por haver transcorrido mais de um decênio entre a data do inicio do benefício que se pretende retroagir e a postulação judicial, bem como foi objeto de análise administrativa o pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural quando da concessão administrativa, incidindo a caducidade.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A PRIMEIRA DER E ANTES DA DER EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE ALEGADAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO MARCO MAIS ANTIGO. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe a Lei 8213/91, nos seus artigos 54 e 49, II, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço será devido da data da entrada do requerimento administrativo.
2. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 40/48, realizado em 04/09/2014, atestou ser a parte autora portadora de "hérnia discal", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (25/10/2013 - fls. 16).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS, DECORRENTES DA CONDUÇÃO DE AMBULÂNCIA E REMOÇÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE CASO ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (18/04/1997) e a data de início do pagamento (25/04/2000).
2 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 1999.61.00.040082-5. Com efeito, com a concessão da ordem que determinou o afastamento "das ilegais imposições das Ordens de Serviço 600 e 612 de 1998", o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 25/04/2000, cabendo ressaltar que a DIB corresponde à data em que concedida a liminar nos autos do Mandado de Segurança.
3 - Como bem delimitou o Digno Juiz de 1º grau, não se verifica a ocorrência da prescrição na hipótese em tela, porquanto "a impetração do mandado de segurança interrompeu o prazo prescricional até o trânsito em julgado (02.06.2006 - fls. 60)" e "a ação condenatória foi proposta em 11.09.2007, ou seja, antes do prazo quinquenal".
4 - De todo imprópria a alegação do INSS no sentido de que o Mandado de Segurança referia-se a objeto distinto daquele ora propugnado e que, portanto, não teria o condão de interromper a prescrição. O objeto do mandamus era exatamente garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 42/106.218.343-3 - o qual, por ocasião da implantação foi renumerado para NB 42/117.018.121-7 "por problemas técnicos", segundo informações da própria autarquia - sendo certo que em 11/09/2007 foi aforada a presente ação de cobrança, a fim de ver reconhecido o direito ao recebimento de valores pretéritos, uma vez que o writ não se presta a satisfação de tal pretensão (nos termos da Súmula 269/STF).
5 - Correta, portanto, a r. sentença ao estabelecer que o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, na justa medida em que o benefício concedido por força da decisão judicial era exatamente o mesmo que se encontrava em análise desde o requerimento administrativo (18/04/1997 - DER comprovada pela carta de concessão).
6 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - No que concerne ao expresso requerimento de concessão da tutela antecipada, mais uma vez merece ser reproduzida a r. sentença que concluiu ser inviável o acolhimento de tal pretensão, "posto que o autor já vem recebendo o benefício previdenciário , não demonstrando assim, qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação até o trânsito em julgado".
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL.
1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Apesar de ter havido expresso pedido na inicial quanto ao pagamento das diferenças desde a concessão do benefício originário, o acórdão reconheceu o direito da autora, tão-somente, à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB.
3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a recalcular o benefício originário desde a DER, com o pagamento à autora das diferenças devidas, além daquelas decorrentes dos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO CESSADO. RESTABELECIMENTO. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INDEFERIMENTO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
IV. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V. A concessão (in casu, restabelecimento do pagamento) de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI - Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício assistencial , conjugado com a falta de configuração da má-fé da parte autora, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
VII. Restabelecimento do benefício indevido. Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso. Considerando que, no caso, não decorreram mais de cinco anos entre a data de nascimento da filha da autora e a data em que ajuizou ela a presente ação, não há falar em prescrição.
2. De acordo com o entendimento assentado pelo STF no RE 631.240/MG, como regra geral, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. No caso dos autos, contudo, o INSS contestou o mérito do pedido, demonstrando resistência à pretensão deduzida.
3. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 )
6. A certidão de nascimento da filha em que aparece a própria autora como trabalhadora rural é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. INCAPACIDADE EXISTENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INSS ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI FEDERAL EESTADUAL.RECURSOS PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. O perito judicial afirmou que a autora teve uma consolidação viciosa em fratura sofrida no punho direito e distrofia simpática reflexa. Asseverou que tal condição ocasionava a incapacidade total e permanente para o labor. Indagado se a incapacidaderemontava à data de início da doença ou decorria do agravamento da patologia, explicou: " Decorre da progressão da patologia de bae, são complicações pós fratura que podem acontecer".3. Embora o perito não tenha afirmado a data exata de início de incapacidade o que levou o juízo a quo ao fixar a DIB na data do laudo constata-se que, tendo esta decorrido da progressão da fratura sofrida pela autora, a qual deu ensejo à concessãodoauxílio doença anterior, é de se concluir que, desde quando este foi cessado, a segurada já não tinha condições de trabalhar. Assim, a DIB deve ser fixada em 15.04.2020, momento em que o benefício por incapacidade foi indevidamente cessado.4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Já nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, conforme art. 109, § 3º, da CF/88, oINSS é isento do pagamento de custas, quando lei estadual específica contenha previsão de isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. (Precedente: AC 1012804-22.2022.4.01.9999)5. Apelações do INSS e da parte autora providas.