PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO PARCELASATRASADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Nesta demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.2. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação, 07/10/2014. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e que o INSS reconheceu seu direito, com DIB em 05/04/2017. Afirmaque faz jus ao pagamento de parcelas do benefício desde o ajuizamento desta ação até a data da concessão administrativa.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora realizou pedido administrativo de concessão do benefício em 02/07/2014, antes do ajuizamento desta ação.4. Quanto ao tema, eventual deferimento administrativo do benefício, após o ajuizamento da ação, induz ao reconhecimento parcial da procedência do pedido, e não à superveniente perda do objeto, tendo em vista o direito de persistir com o julgamentoquanto à pretensão do benefício a partir da data da citação válida.5. Nesse sentido, assiste razão à parte autora, devendo a sentença ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do ajuizamento da ação, efetuado em 07/10/2014 - DIB, em observância ao entendimento do SupremoTribunal Federal, firmado no RE n. 631240. Dessa forma, a parte autora faz jus às parcelas pretéritas de 07/10/2014 (DIB) a 04/04/2017 (data da concessão administrativa).6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018 do STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (18/04/1997) e a data de início do pagamento (25/04/2000).
2 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 1999.61.00.040082-5. Com efeito, com a concessão da ordem que determinou o afastamento "das ilegais imposições das Ordens de Serviço 600 e 612 de 1998", o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 25/04/2000, cabendo ressaltar que a DIB corresponde à data em que concedida a liminar nos autos do Mandado de Segurança.
3 - Como bem delimitou o Digno Juiz de 1º grau, não se verifica a ocorrência da prescrição na hipótese em tela, porquanto "a impetração do mandado de segurança interrompeu o prazo prescricional até o trânsito em julgado (02.06.2006 - fls. 60)" e "a ação condenatória foi proposta em 11.09.2007, ou seja, antes do prazo quinquenal".
4 - De todo imprópria a alegação do INSS no sentido de que o Mandado de Segurança referia-se a objeto distinto daquele ora propugnado e que, portanto, não teria o condão de interromper a prescrição. O objeto do mandamus era exatamente garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 42/106.218.343-3 - o qual, por ocasião da implantação foi renumerado para NB 42/117.018.121-7 "por problemas técnicos", segundo informações da própria autarquia - sendo certo que em 11/09/2007 foi aforada a presente ação de cobrança, a fim de ver reconhecido o direito ao recebimento de valores pretéritos, uma vez que o writ não se presta a satisfação de tal pretensão (nos termos da Súmula 269/STF).
5 - Correta, portanto, a r. sentença ao estabelecer que o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, na justa medida em que o benefício concedido por força da decisão judicial era exatamente o mesmo que se encontrava em análise desde o requerimento administrativo (18/04/1997 - DER comprovada pela carta de concessão).
6 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - No que concerne ao expresso requerimento de concessão da tutela antecipada, mais uma vez merece ser reproduzida a r. sentença que concluiu ser inviável o acolhimento de tal pretensão, "posto que o autor já vem recebendo o benefício previdenciário , não demonstrando assim, qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação até o trânsito em julgado".
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O TERMO INICIAL E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial (29 de outubro de 2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau.
3 - Verifica-se da memória de cálculo ofertada pelo credor que a base de cálculo dos honorários compreendeu o período entre 22 de junho de 2007 (ajuizamento da ação) e 21 de março de 2012 (data da prolação da sentença).
4 - O equívoco é manifesto. O julgado exequendo fora claro ao determinar a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a sentença; compreende-se, pela expressão "parcelas vencidas", aquelas existentes a partir do termo inicial da condenação, o qual, no caso dos autos, inicia-se na data do laudo pericial.
5 - Bem por isso, o cálculo dos honorários deve levar em conta as prestações vencidas entre o termo inicial (29 de outubro de 2011) e a prolação da sentença (21 de março de 2012), nos exatos termos emanados pelo julgado exequendo.
6 - Prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual apurou a base de cálculo dos honorários advocatícios em estrita conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS ATINENTES AO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E A DIP. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Considerando a concessão do benefício na via administrativa, deve a autarquia promover o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, verifica-se da relação de créditos de fls. 598/600, que em 29/10/07, o INSS procedeu ao pagamento ao autor do montante de R$ 21.525,78, referente às diferenças havidas em razão de revisão do benefício NB 42 /110.157.311-0 (fls. 546/547), não sendo possível, no entanto, aferir se o pagamento refere-se à integralidade do montante devido, motivo pelo qual a apuração do quantum debeatur deverá ser realizada por ocasião da execução do julgado, devendo ser deduzidos os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO ORIGINÁRIA. TEMA 1.037 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Os cálculos residuais homologados tratam exatamente da diferença de correção monetária e juros de mora entre a data da conta e a requisição de pagamento originária, logo, os valores serão automaticamente atualizados a partir de 1-2008 pelos critérios estabelecidos no processamento da RPV.
2. Por ocasião da requisição de pagamento, os valores principais são atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, em observância ao art. 100, §12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se mostrando possível a modificação do índice utilizado para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
3. A parte exequente pretende a inclusão de juros de mora até o efetivo pagamento. Ou seja, requer a inclusão de juros entre a data da requisição do precatório ou RPV e o efetivo pagamento, ainda que os valores tenham sido requisitados dentro do prazo constitucional.
4. Em que pese não se desconheça a afetação da matéria por meio do Tema nº 1.037 do STF (Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento), o simples fato da matéria ter sido admitida como de repercussão geral não confere viabilidade ao direito postulado.
5. Hipótese em que não houve ordem de suspensão nacional dos processos em curso sobre a temática, razão porque inexiste fundamento apto para determinar o sobrestamento do feito.
6. Assegurada a atualização monetária dos cálculos residuais, de acordo com os critérios legais, mas sem direito à inclusão de juros de mora no período posterior à requisição de pagamento.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO REJEITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
1. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, concedida administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e a coisa julgada. Precedentes.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
2. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória.
3. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF. COISA JULGADA.
1. Com razão o INSS, pois o superveniente julgamento dos Temas 96 e 810 pelo STF não tem o condão de modificar as decisões judiciais anteriores transitadas em julgado nos autos.
2. Incabível, assim, a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados, de acordo com a coisa julgada, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica, pois a matéria questionada já foi discutida anteriormente, tendo sido ultrapassado, inclusive, o prazo para ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O TERMO INICIAL E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento (sentença proferida em 25 de junho de 2014) assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da apresentação, em juízo, do laudo pericial (07 de novembro de 2012), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Verifica-se da memória de cálculo ofertada pelo credor que a base de cálculo dos honorários compreendeu o período entre abril de 2006 (ajuizamento da ação com concessão de tutela antecipada) e abril de 2015 (data da elaboração dos cálculos e que, por engano, o exequente considerou como sendo da prolação da sentença).
4 - De qualquer sorte, o equívoco é manifesto. O julgado exequendo fora claro ao determinar a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a sentença; compreende-se, pela expressão "parcelas vencidas", aquelas existentes a partir do termo inicial da condenação, o qual, no caso dos autos, inicia-se na data da apresentação do laudo pericial em juízo.
5 - Bem por isso, o cálculo dos honorários deve levar em conta as prestações vencidas entre o termo inicial (07 de novembro de 2012) e a prolação da sentença (25 de junho de 2014), nos exatos termos emanados pelo julgado exequendo.
6 - Prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual apurou a base de cálculo dos honorários advocatícios em estrita conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO ATRAVÉS DE AÇÃO MANDAMENTAL. COBRANÇA DOS VALORES ENTRE A DER E O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não se conhece da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o pagamento de prestações em atraso de aposentadoria especial, cujo direito lhe foi reconhecido nos autos do mandado de segurança.
- O autor é beneficiário de aposentadoria especial concedida em razão de mandado de segurança, o qual concedeu o benefício desde a data da DER e efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus.
- o Autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, tendo em vista a coisa julgada nos autos do mandado de segurança que determinou o pagamento do benefício ao Autor desde a data do requerimento administrativo.
- Em razão da autarquia ter pago administrativamente as parcelas a partir de 15/10/2015, são devidas as não pagas entre a DER (4/9/2014) e o dia imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo (14/10/2015).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
1. Para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, por conseguinte, a delimitação da competência para processamento e julgamento da ação, incide a regra do art. 260 do CPC-73, sempre que são pleiteadas parcelas vencidas e vincendas de um benefício previdenciário. 2. Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor do autor valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
5. Pretende a parte autora o recebimento das parcelas relativas à pensão por morte, em decorrência do óbito de seu marido, desde a data do óbito até a concessão administrativa.
6. Uma vez que a autora não poderia requerer a pensão por morte dentro do prazo fixado no artigo 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91,por ainda pender de decisão judicial a demanda proposta por seu falecido marido para a obtenção de sua aposentadoria por idade híbrida, faz jus às prestações do benefício compreendidas entre a data do óbito e a implantação administrativa da pensão.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO PAGAMENTO.
1. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado seria o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8212/91.
2. O STJ, recentemente, submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
3. O ato de recolhimento/ complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PARCELAS REFERENTES AO PRIMEIRO PEDIDO DE APOSENTADORIA, REQUERIDA E INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇAO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo pedido de reafirmação da DER em anterior ação, tampouco manifestação do órgão julgador a respeito, não há falar em coisa julgada.
2. Esta Corte tem admitido a execução de parcelas que seriam devidas desde a data de anterior requerimento administrativo nos casos em que, negado o benefício pela Administração e transferida a discussão para a via judicial, no curso de processo que visa à obtenção do benefício negado o segurado venha a obter benefício mais vantajoso após novo requerimento junto ao INSS, ao fundamento de que, tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior, mas, no entanto, não tendo o INSS concedido o benefício devido na época própria, obrigou o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia. Segundo esse entendimento, a mera opção pelo segundo benefício (quando mais vantajoso) configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco do INSS, que seria beneficiado apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. Ou seja, assegurar-se-lhe-ia a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilitar-se-lhe-ia, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). Assim, evitar-se-ia solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar da ilegalidade cometida ao indeferir o benefício.
2. Não se amolda a esse entendimento o caso dos autos, em que o segurado ingressou com a presente ação somente após estabilizada sua situação perante o INSS, por meio da concessão de outra aposentadoria, mais vantajosa e da qual não abre mão.
3. Inexistência de equívoco do INSS ao não conceder benefício requerido em 2006, pois tanto na esfera administrativa como na judicial entendeu-se que o autor não fazia jus à aposentadoria. Também não se pode imputar ao INSS responsabilidade por não ter reafirmado a DER no curso daquele procedimento administrativo, pois à época do indeferimento o autor não implementava todas as condições para a concessão.
4. Ademais, após obtido provimento judicial declaratório de tempo especial o autor não retornou à autarquia para requerer o prosseguimento do pedido original de aposentação e solicitar fosse reafirmada a DER para a data em que implementou todos os requisitos para a concessão, preferindo ingressar desde logo com novo requerimento de aposentadoria, mais vantajosa, a qual lhe foi concedida com o cômputo, inclusive, de períodos de atividade posteriores à data em que seria reafirmada a DER.
5. O recebimento da primeira prestação do benefício tem como consequência não apenas a fixação do marco inicial para o transcurso do prazo decadencial para revisão do ato de concessão (art. 103, caput, da Lei 8.213/91); assinala, também, o ponto de não retorno no que diz respeito à concessão da aposentadoria, a partir do qual qualquer forma de "desaposentação", ainda que disfarçada, parcial ou às avessas, é vedada, a teor da posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ao julgar os REs 381.367, 661.256 e 827.833. Ou seja, consoante o entendimento exposto e adaptando-o ao caso concreto, tivesse o autor requerido a aposentadoria na época devida (após a precedente ação judicial, com reabertura do procedimento administrativo original e requerida a reafirmação da DER), não faria jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. O inverso também é verdadeiro: requerido novo benefício em 2013 e em plena fruição a partir de então, não faz jus a prestação alguma que lhe seria devida em data anterior, muito menos hipotéticas parcelas atrasadas, se, após obtenção de provimento judicial em parte favorável, livremente optou por exercer o direito reconhecido para a obtenção de outra aposentadoria, mais vantajosa, e não aquela originalmente postulada (ainda que por meio de reafirmação da DER) e que o levou a buscar a prestação jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permancer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018 do STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 STF. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de execução complementar referente aos juros de mora incidentes entre a data da conta de liquidação e a data da requisição de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento; (ii) a ocorrência de preclusão ou prescrição para a postulação da execução complementar desses juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 (RE 579.431/RS), com efeitos vinculantes.4. A intimação da parte exequente e sua eventual concordância com o valor contido na requisição de pagamento, antes de sua expedição, não acarreta preclusão ou impede o posterior questionamento sobre a correta aplicação dos juros de mora e correção monetária.5. A parte exequente somente toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, sendo apenas nesse momento que lhe é possível inconformar-se.6. No caso concreto, os cálculos foram elaborados em 06/2017 e os valores requisitados em 07/2017, sem a incidência de novos juros, e o pedido de execução complementar foi feito antes de passados 5 anos da data dos pagamentos, o que afasta a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento, e a postulação de sua complementação não é atingida pela preclusão ou prescrição se realizada após o depósito e dentro do prazo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431/RS (Tema 96), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19.04.2017; TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AG 5040061-96.2019.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.03.2020; TRF4, AG 5014964-26.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 21.07.2021.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PAGAMENTO A PARTIR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.