PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. PARCELAS DEVIDAS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O reconhecimento tardio da paternidade não altera o direito do filho menor incapaz de receber as parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, direito não obstado pela prescrição, diante de sua menoridade, nos termos do 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ou pela existência de pensão desdobrada anteriormente. Caso em que são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte vencidas entre a DER e a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE O AJUIZAMENTO E A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RÉ QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS.
- O arbitramento da verba honorária deve observar o princípio da causalidade: "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
- Conforme relatado, no caso dos autos, a extinção do processo sem resolução de mérito ocorreu diante do pagamento pelo INSS dos valores que a autora pleiteava.
- Tal pagamento foi efetuado em julho de 2009, momento posterior ao ajuizamento desta ação (maio de 2009) e anterior à citação do INSS (ocorrida em 23/10/2009).
- Mesmo assim, pelo princípio da causalidade, o INSS é o responsável pelo ajuizamento da presente ação. Afinal, em 10/08/2000 a autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 23/01/2002 o benefício foi concedido, reconhecendo-se o direito da autora aos valores atrasados, e apenas em 2009 foi feito o pagamento.
- Ou seja, foi a autarquia que deu causa ao presente processo ao demorar mais de sete anos para proceder ao pagamento de valores que ela própria já havia reconhecido serem devidos.
- Precedente.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o reconhecimento da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria à parte autora desde a data do primeiro requerimento administrativo, haja vista que à época não restou comprovado o cumprimento da carêncialegal. Em caso de manutenção da sentença, requer que a condenação seja limitada no pagamento das parcelas pretéritas entre a data do primeiro requerimento administrativo e o dia anterior à data de início da concessão na via administrativa do benefício,aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros e correção monetária.2. A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, desde 19/08/2004, data do requerimento administrativo.3. O próprio ente previdenciário reconheceu na via administrativa o direito à concessão da aposentadoria, com data de início do benefício em 25/07/2009.4. Considerando que desde a entrada do requerimento administrativo (19/09/2004) do benefício restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, é forçoso reconhecer que fazia jus ao pagamento do benefício a partir de então, aocontráriodo que sustenta o INSS. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, tem a parte autora direito ao pagamento das parcelas referentes ao período de 19/09/2004 (DER) e 25/07/2009 (DIB).5. Quanto ao pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros e correção monetária, este também não merece acolhimento, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE(Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.6. A sentença está correta ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ.
Segundo decidiu o STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.018), O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Situação concreta que se amolda à ratio decidendi do precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
O termo inicial do benefício previdenciário concedido em razão do segundo requerimento administrativo deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, de vez que preenchidos os requisitos para o gozo do benefício previdenciário desde então.
É devido o pagamento das parcelasatrasadas desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELASATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 – Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ser extra petita, eis que o Juízo a quo examinou as questões suscitadas dentro dos limites do pedido descrito na inicial, expondo as razões de seu convencimento, considerando, todavia, que a parte autora não faria jus ao recebimento das parcelas em atraso desde a data postulada – 15/03/2007 – e sim desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, no qual obteve provimento favorável à implantação do benefício.
2 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (15/03/2007) e a data de início do pagamento (01/03/2009).
3 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº N° 0004300-75.2008.4.03. 6120. Com efeito, com a concessão da ordem que determinou o reconhecimento da especialidade do labor “nos períodos de 20.11.79 a 06.04.82, 01.04.83 a 05.05.84, 01.06.84 a 27.07.84, 01.11.84 a 09.04.85, 06.05.85 a 03.04.86 e de 07.04.86 a 11.12.06” e a concessão da aposentadoria especial, o INSS procedeu à implantação do benefício do autor, com data de início de vigência (DIB) em 15/03/2007.
4 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão.
6 - Como se vê das peças anexadas a esta demanda, o objeto do mandamus era exatamente garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 42/139.728.951-9, o qual posteriormente, por ocasião da implantação determinada judicialmente, foi renumerado para NB 46/144.976.056-0, sendo certo que aquele havia sido requerido em 15/03/1997.
7 - Nessa senda, o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, na justa medida em que o benefício concedido por força da decisão judicial acima referida era exatamente o mesmo que se encontrava em análise na via administrativa, tanto que a Autarquia fixou a DIB do beneplácito em 15/03/1997 – como comprova a carta de concessão. Precedente.
8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria especial desde a data fixada para o início de sua vigência, cabendo ressaltar que o prazo prescricional restou interrompido com a impetração do mandando de segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em julgado do writ. Precedente.
9 - Anote-se, por derradeiro, que o fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo. A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente - o que não se aplica ao caso em análise (haja vista que o autor continuou trabalhando durante o tempo em que o procedimento administrativo de sua aposentadoria teve curso regular perante o órgão previdenciário e durante o processamento do mandado de segurança) - e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Precedentes.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor da condenação.
13 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO ÓBITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO/DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria controvertida, portanto, fica limitadaas razões de apelação do INSS.2. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 23/08/2003. A parte autora somente ajuizou a presente ação em 2011, tendo efetuado o requerimento administrativo no curso da demanda emnovembro/2015 (em cumprimento ao RE 631240).3. Em se tratando de benefício de natureza previdenciária, de prestação continuada, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento daação, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.4. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. (RE 626489, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).5. O e. STJ, inclusive, reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e apropositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n.8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,julgadoem 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
2. Benefício devido pelo prazo de seis meses, sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.
3. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DA DIB. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER E A DIP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
3. Considerando o trânsito em julgado da ação declaratória que reconheceu tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria, deve a DIB retroagir à data do requerimento administrativo.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor de alçada. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Rejeitada a remessa oficial.
2. Trata-se de ação de cobrança de valores previdenciários, relativos às prestações não pagas entre dois pedidos administrativos de aposentadoria por idade rural. O primeiro, deduzido em 27/08/2008,NB 143.383.279-5, que fora indeferido, e o segundo, cuja implantação do benefício, em 25/11/2014, NB 153.985.895-0.
3. Sustenta o demandante que à época do primeiro requerimento já havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Todavia, tendo em vista que o INSS negou a concessão do benefício indevidamente, defende que faz jus ao pagamento das parcelas atrasadas referente ao intervalo entre os dois requerimentos.
4. Evidencia-se, a partir da análise comparativa dos dois requerimentos administrativos, que não são semelhantes os elementos de prova deduzidos perante o INSS nos dois pleitos.
5. No NB 143.383.279-5, de 27/08/2008, há o formulário de Entrevista Rural (ID 6673105, p. 46), datado de 08/09/2008, no qual o autor responde que possuía na ocasião 3 (três) propriedades rurais, sendo: a) uma, o Sítio São Francisco, em Taguaí-SP, por sucessão de seu pai, com área de 52,44 ha; b) outra propriedade, denominada São Luiz, localizada no bairro Bocaina, Taguaí-SP (ID . 6673105 - Pág. 77 e seguintes), adquirida em 1993, com área de 38,19 ha. E, ainda, um terceiro imóvel rural, o Sítio Santa Luzia, com área de 70,34 ha. Aduz, também que contava apenas com a ajuda da esposa e de dois filhos, e que nunca teve empregados, apenas nos dois anos anteriores, um boia-fria. Acrescenta em resposta que possuía cerca de 200 (duzentas) cabeças de gado, produzindo 350 (trezentos e cinquenta) litros de leite por dia, além da plantação de cana e milho para o gasto.
6. O INSS indeferiu do benefício, o que foi confirmado em sede de recurso administrativo interposto pelo autor, perante a 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social, que considerou impeditivo o fato de o autor ser proprietário de 3 (três) imóveis rurais, que estariam a ultrapassar os 4 (quatro) módulos fiscais. Impondo-se o enquadramento do autor na condição de contribuinte individual, nos termos da Lei nº 11.318, de 2008, e que, todavia, não teriam sido juntados os comprovantes de recolhimento das contribuições.
7. O artigo 11, inciso VII, letra "a", I, disciplina a condição de segurado especial. Portanto, as 3 (três) propriedades rurais pertencentes ao autor, e por ele referidas no requerimento de benefício em 2008, ultrapassam o limite de 4 (quatro) módulos fiscais para fins de caracterizar o regime de economia familiar. Isso porque o módulo fiscal do município de Taguaí, Estado de São Paulo, onde estão localizados os três imóveis, foi fixado pelo INCRA em 20 ha (vinte hectares), de modo que juntos os três imóveis perfazem o total de 8,56 módulos fiscais.
8. Cabe anotar que o tamanho da propriedade rural não pode ser considerado como único critério de aferição da condição de segurado especial, conforme o teor da Súmula 30 da TNU. Entretanto, no caso concreto, o autor fez juntar, naquele requerimento administrativo de 2008, o “contrato particular de arrendamento rural”, firmado em 25/07/2006, por meio do qual, ostentando a qualificação como agropecuarista, arrendou por 7 (sete) anos a exploração das três propriedades rurais.
9. É certo que o contrato de arrendamento está listado dentre os documentos capazes de comprovar a atividade rural, conforme preconiza o artigo 106, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Isso porque pode evidenciar situações nas quais aqueles trabalhadores rurais que não possuem terra, efetivamente realizam a sua faina campesina valendo-se do arrendamento de terras de terceiros. Entretanto, o fazem na qualidade de arrendatário.
10. Todavia, no caso concreto, é de rigor afastar por completo esse elemento probatório, que, aliás, vai de encontro aos interesses do requerente, pois ele se apresenta como o arrendador, agropecuarista e proprietário rural dos três sítios, cujo arrendamento realiza, pelo prazo de 7 (sete) anos. Destaque-se, portanto, que todas essas circunstâncias conduziram ao correto e necessário indeferimento do requerimento de benefício previdenciário , NB 143.383.279-5, em sede administrativa.
11. De todo o exposto, não se verifica o direito ao benefício previdenciário à aposentadoria por idade rural quando do requerimento de 27/08/2008, NB 143.383.279-5, razão por que não se constitui o fundo direito e, assim, não há que se cogitar de prestações vencidas e não pagas, restando prejudicada a questão da prescrição.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS. POSSIBILIDADE.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS. POSSIBILIDADE.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS. POSSIBILIDADE.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA AÇÃO MANDAMENTAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (25/06/2013) e a data de início do pagamento (23/01/2015).2 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 0005728-98.2013.4.03.6126.3 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.4 - Contudo, no caso, não há prestações pretéritas do benefício previdenciário , uma vez que, na ação mandamental, houve a concessão da ordem, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 18/03/1985 a 18/10/1989, 21/02/1900 a 12/02/1996 e 14/10/1996 a 23/05/2013 e conceder a aposentadoria especial a partir da data da publicação da sentença.5 - Não obstante o objeto do mandamus ser, exatamente, garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 46/165.514.599-9, requerido em 25/06/2013, certo é que o termo inicial foi fixado posteriormente, quando da prolação da sentença.6 - Saliente-se que aquela sentença foi mantida por este E. Tribunal, que, por decisão monocrática, rejeitou a preliminar invocada e negou seguimento ao reexame necessário e aos apelos da Autarquia e da parte autora, consignando que “o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença”, sendo certificado o trânsito em julgado, para a parte impetrante, em 27/07/2015, e, para o INSS, em 06/08/2015.7 - Desta forma, o INSS concedeu a aposentadoria especial com termo inicial em 23/01/2015 e início de pagamento na mesma data, conforme ofício e relação de créditos.8 - Nessa senda, inexistem parcelas em atraso, na justa medida em que, repise-se, o benefício concedido por força da decisão judicial acima referida teve seu termo inicial e efeitos financeiros fixados em 23/01/2015 (data da publicação da sentença proferida no Mandado de Segurança), o qual encontra-se acobertado pela coisa julgada.9 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.10 - Acresça-se que, eventual insurgência quanto ao termo inicial do benefício deve ser dirigida ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.12 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA INICIAL DO PAGAMENTO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.4. Na hipótese, as provas carreadas revelam que a incapacidade civil absoluta do autor é anterior ao evento morte.5. Na seara prescricional, tanto o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça quanto o desta E. 9ª. Turma inclinam para a não aplicação do prazo prescricional aos absolutamente incapazes (artigos 169, I, do Código Civil/1916 e 198, I, do Código Civil/2002). Precedentes.6. Não provida a apelação do INSS e provida a do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. A opção de averbação de tempo reconhecido judicialmente para fins de futura concessão de aposentadoria na via administrativa implica impossibilidade de execução de parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta. 2. Caso que difere da hipótese tratada pelo Tema 1018 do STJ que, embora assegure o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide, aplica-se quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial.
3. Para fins de honorários advocatícios, o STJ, ao julgar o Tema 1.050, firmou a tese de que o eventual pagamento de benefício na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade de valores devidos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. VALORES ACUMULADOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E O INÍCIO DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. DIREITO DA PARTE AUTORA EM RECEBER TAIS VALORES RECONHECIDO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DOS VALORES ACUMULADOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E O INÍCIO DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. Tem direito a parte autora em receber os valores acumulados entre a data de entrada do requerimento administrativo e o momento em que efetivamente a prestação passou a ser adimplida, uma vez que o termo inicial da prestação deve ser estabelecido na data em que levada a efeito a postulação administrativa. Interpretação do art. 54, c.c. art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Dado parcial provimento à remessa oficial, negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e dado provimento ao recurso adesivo manejado pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. Verificada a ocorrência de erro de cálculo e de erro material no julgado, quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição e aferição do restante do período não impugnado, impõe-se a respectiva correção.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
3. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exame do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, pois consiste em fato superveniente a ser considerado no julgamento.
2. A reafirmação da DER não acarreta violação aos princípios do devido processo legal, da congruência da decisão aos limites do pedido e da estabilização da lide, visto que o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado também abrange situações posteriores ao requerimento administrativo.
3. É desnecessário submeter à prévia apreciação do INSS o pedido de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, visto que a prova é obtida nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o mesmo banco de dados utilizado pela autarquia para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.
4. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios está embasada no art. 21, parágrafo único, do CPC de 1973, em vigor na data da sentença.
5. A sucumbência da parte autora é mínima, pois foi reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.