PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POSTERIOR DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
2. Segundo entendimento desta Corte, o segurado somente faz jus concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após o pagamento das contribuições devidas.
3. Caso em que na data postulada, entre dois requerimentos administrativos, o segurado ainda não havia efetuado o pagamento da respectiva indenização.
4. Pedido de pagamento de parcelasatrasadas julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER. ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES.
1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria.
2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
3. Determinada a análise de todas alegações do agravante contidas na petição do evento 14.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece de apelo no ponto em que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença e da matéria de fato versada nos autos.
2. Não se sustenta a exigência formulada pela Autarquia Previdenciária, por ocasião do primeiro protocolo administrativo, quanto ao tempo especial controverso, na medida em que os documentos apresentados naquela ocasião eram mais do que suficientes ao reconhecimento da especialidade pretendida, tanto que, por ocasião do segundo requerimento, reconheceu o tempo especial e não solicitou tal exigência.
3. Não havendo indício de que as contribuições referentes ao tempo urbano controverso tenham sido pagas de forma extemporânea ou em data posterior ao primeiro requerimento formulado em 02-08-2013, que pudesse justificar a ausência de cômputo, pelo INSS, naquela DER, do referido tempo urbano, devem estas ser consideradas para a concessão do benefício naquela data, em face do equívoco administrativo.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do primeiro protocolo administrativo (02-08-2013), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, com o pagamento das parcelas devidas desde a data da primeira DER até o dia anterior a concessão do benefício na segunda DER (02.02.2016), nos limites da petição inicial e da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO.
1. Hipótese que autor não quer devolver a totalidade dos valores já recebidos da aposentadoria que lhe foi deferida administrativamente, o que é questão vinculada ao Tema 1.018, devendo permanecer a suspensão perpetrada no juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA RMI E DAS PARCELASATRASADAS EM SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A fixação da RMI na sentença não viola o princípio do contraditório, pois sempre que possível a sentença deve ser proferida de forma líquida.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. A impetração do mandado de segurança interrompeu o prazo prescricional até o trânsito em julgado (24.10.2011) e a presente ação foi ajuizada em 03.07.2015. Inocorrência de prescrição quinquenal.
2. O rito do mandado de segurança não comporta a cobrança das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser exigidas na via administrativa ou judicial, próprias ao seu adimplemento, conforme preceitua a Súmula nº 271 do E. Supremo Tribunal Federal. Desse modo, cabível ação de cobrança para postular o recebimento dos valores vencidos referentes a benefício concedido em mandado de segurança.
3. Tendo em vista que o mandado de segurança reconheceu que os requisitos exigidos para a concessão do benefício haviam sido preenchidos desde a data do requerimento administrativo, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas devidas entre a data da D.E.R. (24.10.2000) e a data de início do pagamento (03.05.2005).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA CONTA E O PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tema 1.037 do STF (incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento) foi recentemente apreciado pelo Plenário, que decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição, que é de 1º de julho até o fim do exercício financeiro seguinte. A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).