E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS AOS PAIS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Antonio Carlos da Silva, ocorrido em 06 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes dos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício havia sido estabelecido, entre 01/06/2012 e 05/09/2014, ou seja, ao tempo do falecimento o de cujus se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Frise-se, ademais, ter sido a qualidade de segurado reconhecida na seara administrativa, em razão de ter sido deferido em favor do filho do de cujus o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/170.274.069-0), desde a data do falecimento, cuja cessação decorreu do advento do limite etário.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha falecida. É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS (id 98588804 – p. 38), indica que a parte autora já é titular de aposentadoria por idade, desde 27 de novembro de 2003. Tal informação, no entanto, não constitui per si óbice ao deferimento da pensão, ante a ausência de vedação legal à cumulação dos benefícios.
- Como início de prova material da dependência econômica, a parte autora carreou aos autos contas de água, esgoto e serviços, emitidas em nome de Antonio Carlos da Silva, das quais se verifica seu endereço situado na Rua Hermes Bento Dezan, nº 2541, em Votuporanga – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Destaca-se, ademais, cópia do contrato de assistência funerária celebrado entre o segurado e a empresa Unifamília - Assistência Familiar, em 04/03/2006, quando aquele fez elencar o nome da parte autora no rol dos dependentes.
- Contudo, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover o sustento da genitora. Depreende-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, o segurado contava 47 anos, era divorciado de Lúcia Maria Epifânio, deixando os filhos Ricardo e Jesse, este com 18 anos de idade.
- Em audiência realizada 29 de maio de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes. As testemunhas Enajara Ribeiro, Alcina Bastos da Silva e Fátima Aparecida Brandão afirmaram conhecer a parte autora, em razão de serem vizinhas. Não esclareceram com quem residia o filho menor, se após o divórcio, o segurado ainda prestava algum tipo de auxílio ao ex-cônjuge, qual parcela de seu salário era vertida para custear as despesas do filho e qual era destinada a auxiliar a genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃOPORMORTE. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, cinge-se a discussão à comprovação da dependência econômica dos requerentes, pais do de cujus.- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PAIS. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos deve ser comprovada por evidências de aporte regular e substancial do segurado para a subsistência dos pais.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAIS DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
De acordo com o art. 7º, II, da Lei 3.765/60, com a redação dada pela MP 2215-15/01, têm direito à pensão militar, na segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar.
No caso de não restar comprovada a dependência econômica, inexiste direito à pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDENTES MENORES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CLASSE DE DEPENDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes, nos termos do §1º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91.
2. Incabível a reversão do benefício em favor do dependente que foi preterido pela ordem legal.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL.
A dependência econômica de genitor em relação a filho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Análise da prova indica haver dependênicia econômica não caracterizável como substancial, que não enseja efeitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, II c/c o § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, II c/c o § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A dependência econômica de genitor em relação afilho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, II c/c o § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS. BENEFÍCIO DEVIDO EM VALOR INTEGRAL. RATEIO ENTRE OS DEMAIS DEPENDENTES APÓS HABILITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por se tratar de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, embora não mais prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC.
2. A divergência no julgado se deu, em juízo rescisório, quanto ao percentual do valor da pensão devido à autora desde a data do óbito, haja vista a existência de outros dependentes aos quais foi concedida a pensão apenas a partir da citação na demanda subjacente.
3. Os artigos 75 e 77, caput, da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) estabelecem que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo que o benefício, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Por expressa disposição do artigo 76 da LBPS a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Ainda, reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (artigo 77, § 1º).
4. Admitido o direito da autora à percepção do benefício desde a data do óbito, a existência de outros dependentes habilitados apenas em período posterior implica na necessidade de rateio do benefício tão somente a partir daquela habilitação. Não há amparo jurídico para que a autora, no período em que figura como única dependente habilitada, tenha o valor de seu benefício reduzido à cota parte que viria a receber a partir da posterior habilitação dos demais dependentes. Precedentes.
5. Por inexistirem outros dependentes habilitados no período compreendido entre a data do óbito e a data da citação na demanda subjacente, sequer há se falar em suposto pagamento em duplicidade pela autarquia, haja vista que a cota integral é devida, e será paga, única e exclusivamente à autora.
6. Embargos infringentes improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTES HABILITADOS. RATEIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 15/12/2005 (ID 140131243 -p. 14). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, constato que restou incontroversa a dependência econômica das autoras, pois não foi objeto recursal pela autarquia federal.
4. Dessarte, o falecido manteve a qualidade de segurado até o dia do passamento, não havendo, portanto, como agasalhar a pretensão da autarquia federal, restando prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo.
5. Com relação à genitora, a exigibilidade das prestações em atraso é devida desde 02/10/2013, correspondente ao prazo de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente demanda, estando escorreita a r. sentença.
6. Quanto à autora incapaz, deve ser reformada a sentença a quo para considerar a data do óbito como a inicial para pagamento do benefício, pois contra ela não correu a prescrição (art. 198, I do Código Civil). Precedente.
7. Assiste, portanto, razão às autoras. Embora a filha Brenda conste do rol de dependentes (ID 140131243 – p. 22), enquanto ela não estiver habilitada o benefício deve ser pago no importe de 100% aos demais integrantes do núcleo familiar já habilitados, logo na proporção de 50% para cada uma.
8. Recurso das autoras parcialmente provido e negado provimento ao da autarquia federal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A dependência econômica de genitor em relação afilho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A dependência econômica de genitor em relação afilho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a controvérsia à comprovação da dependência econômica dos requerentes, pais do de cujus.
O conjunto probatório produzido nos autos não aponta para tal dependência.
Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES.
A certidão de inexistência de dependentes, por si só, não caracteriza a negativa da Autarquia em conceder o benefício, nem tampouco o requerimento verbal da parte interessada, mas apenas declara que, até aquela data, não fora postulado nenhuma pensão por morte do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. TUTELA REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, é indevido o benefício. Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - PAIS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.08.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que estava recolhendo contribuições como segurada facultativa.
IV - O autor Luiz Alves da Silva é padrasto da falecida, não havendo previsão legal para ser considerado dependente da segurada.
V - Os autores recebem aposentadoria por idade e o auxílio prestado pelo filho solteiro que mora com o casal e que também trabalha, conforme informações prestadas pela prova testemunhal.
VI - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.