PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS.
1. Não há ilegitimidade da parte autora para a postulação das diferenças pecuniárias do seu benefício em decorrência da revisão do benefício de segurado instituidor da pensão por morte.
2. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e, a partir de julho/2009, correção e juros na forma da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS.
1. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELAS ANTERIORES AO TERMO INCICIAL DA PARCELAS EM ATRASO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. Extrai-se do título executivo, o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação na esfera administrativa, além do recebimento das parcelas em atraso, atualizadas e acrescidas de juros de mora.2. Inviável a inclusão das parcelas anteriores à data da cessação do benefício, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual o cumprimento do julgado deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.3. Condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a concessão de gratuidade de justiça4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL VITALÍCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora é beneficiária da renda mensal vitalícia por incapacidade nº 30/073.034.465-7, concedida com DIB em 31.08.1983.2. Segundo consta dos autos, o INSS, após decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 159.413-6, determinou através da Portaria MPS 714/93 que, a partir da competência março/1994, fosse paga a diferença entre o valor do benefício recebido e o do salário mínimo aos beneficiários que receberam entre o período de 06.10.1988 a 04.04.1991 algum dos benefícios em valor inferior ao do salário mínimo. 3. Assim, em atendimento ao contido na Portaria, todos os beneficiários do RGPS que recebiam benefício com valor inferior ao salário mínimo receberam administrativamente a mencionada diferença, inclusive a parte autora.4. Todavia, considerando que a parte autora também recebeu as aludidas diferenças na esfera judicial através do processo nº 297/91, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Estrela D´Oeste/SP, o INSS passou à cobrança dos valores pagos em duplicidade por meio de descontos efetuados no próprio benefício da parte autora.5. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".6. No caso dos autos, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada, não se mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.8. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS A EXECUTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos a que teria direito o credor, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Pretende o recebimento de seguro desemprego em relação ao vínculo mantido com a empresa “Campos e Lopes Lanchonete Me.”, de 1º/7/17 a 11/5/19. O primeiro requerimento ocorreu em 17/5/19, no entanto, como foi admitido em novo emprego na empresa “Famiglia Arnonia Pizzaria Ltda”, em 31/5/19, em contrato de experiência, o benefício não foi concedido. Com o término do contrato temporário com a empresa “Famiglia Arnoni Pizzaria Ltda”, em 28/8/19, ingressou o impetrante com novo requerimento para recebimento do seguro desemprego, em 15/10/19. Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. Considerando o art. 18 da Resolução nº 467/05 da CODEFAT, que prevê que o prazo de 120 dias tem como termo inicial a saída do novo emprego no caso de retomada/concessão o benefício de seguro desemprego suspenso pela nova contratação do empregado, caso já anteriormente requerido pelo impetrante, nas situações de demissão sem justa causa ou de término do contrato de trabalho por prazo determinado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Tinha o impetrante até o dia 28/12/2019 para efetuar o requerimento do benefício de seguro-desemprego relativo ao vínculo mantido com a empresa “Campos e Lopes Lanchonete Ltda Me”, portanto, ingressou com o pedido de seguro-desemprego dentro do prazo estipulado de 120 (cento e vinte) dias, em 15/10/2019 (cf. ID 25461283, pág. 4). Dessa forma, equivocada a interpretação dada pela parte impetrada, sendo patente a existência de direito líquido e certo do impetrante ao percebimento do seguro-desemprego”.
IV- Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 29.10.2015 (data do requerimento administrativo). Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Sustenta a impetrante que era empregada, tendo sido dispensada imotivadamente. Foi demitida sem justa causa de seu último emprego em 14/9/16 e que foi habilitada ao recebimento de 5 parcelas no valor de R$1.315,07, que seriam pagas nos dias 9/4/17, 9/5/17, 8/6/17, 8/7/17 e 7/8/17. No entanto, relata que houve negativa no pagamento do benefício, tendo em vista a constatação da existência de vínculo empregatício com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo desde 2/4/15. Alega, no entanto, que ocupa a posição de docente eventual, que ocorre por mera inscrição junto à Secretaria da Educação e que é convocada apenas em caso de substituição de professor, de forma eventual. Uma vez notificada, a autoridade impetrada prestou informações, afirmando que não houve a liberação do benefício em razão da existência de vínculo ativo junto à Secretaria da Educação. Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a impetrante foi admitida como empregada em 2/4/15 e percebeu remuneração referente ao trabalho na Secretaria da Educação de São Paulo/SP apenas nos meses de maio/15, julho/15, setembro/15, setembro/15, outubro/15, janeiro/17 e fevereiro17. Tais remunerações como professora temporária eventual não têm o condão, por si só, de presumir a estabilidade financeira da impetrante e seu sustento no período comprovado de desemprego (a partir de 14/9/16). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) estas remunerações (professora temporária) não tiveram o condão de garantir à impetrante estabilidade financeira e sustento no período do desemprego comprovado, conforme visa o seguro social pretendido. E, como outrora asseverado, os recolhimentos existentes no ano de 2015 (maio, julho, setembro e outubro) e em 2017 (janeiro e fevereiro), demonstram que a impetrante não tinha remuneração a ponto de gerar renda própria para o seu sustento”.
IV- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HABILITAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante do óbito da segurada, o pagamento das parcelas vencidas deve ser realizado aos herdeiros habilitados.
2. Considerando que a parte autora obteve êxito na concessão do benefício por incapacidade que postulou, não há que se afastar a condenação do réu em honorários advocatícios.
3. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em se tratando de parcelas vencidas, necessário aguardar o trânsito em julgado para a expedição de requisição ou precatório, nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCELAS ATRASADAS. EMBARGOS PROVIDOS.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito à possibilidade de opção pelo benefício obtido administrativamente mais vantajoso e dos atrasados do benefício deferido judicialmente.
- Nesse contexto, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso - a ser apurado na fase de liquidação -, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, da Lei nº 8.213/91.
- É importante salientar que, caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, quando passou a receber a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa.
- No caso, o demandante já fez a opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/integral deferido administrativamente.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. PARCELAS PRETÉRIAS.
1. A aposentadoria especial foi concedida nos termos do Art. 57 e seus §§ da Lei 8.213/91 nos autos do mandado de segurança.
2. A ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a cumulação da aposentadoria especial com a remuneração paga pela empresa.
3. Das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a autoria tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PARCELAS VENCIDAS.
Tendo sido indevidamente suspenso o benefício de aposentadoria, o qual só veio a ser restabelecido por decisão judicial em ação própria, é devido o pagamento dos atrasados desde a data da suspensão até o efetivo restabelecimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE.
- Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
- Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício, eventualmente, teria direito em vida.
- No caso, a parte autora faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício assistencial , razão da legitimidade ativa dos sucessores, subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/199.
- Comprovado o direito de titularidade da de cujus, os habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, os sucessores na forma civil, têm legitimidade para requerê-lo, devendo o curso da ação ter seu regular prosseguimento.
- Agravo Provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- A decisão transitada em julgado nesta C. Corte, negou seguimento ao recurso da autarquia e determinou o prosseguimento da execução nos termos da conta do exequente, no valor de R$180.831,47, atualizado para 04/2009, descontado o valor pago na esfera administrativa (R$58.946,14, em 04/2009), conforme determinado na sentença.
- O cálculo apresentado pela Autarquia (R$76.470,51 para 03/2015) e homologados pelo Juízo a quo, referem-se tão somente à atualização dos valores pagos administrativamente, portanto, não estão de acordo com o julgado.
- A conta apresentada pela autora e conferida pela contadoria judicial foi elaborada de acordo com o título judicial devendo a execução prosseguir, portanto, no valor de R$121.885,33, sem prejuízo dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.