ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PARCELASVINCENDAS DE BENEFÍCIO.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
No caso concreto, o acidente causou incapacidade temporária no segurado, tendo ocorrido concessão de auxílio doença acidentário sob o n.º 91-546.592.986-0, no período de 12/06/2011 a 30/12/2012 (evento 1 - proc. adm. 2 - fl. 4).
Desde o ajuizamento da ação (28-01-2016) não há noticias de ter havido reativação do amparo cessado ou outorga de aposentadoria por invalidez ao segurado tendo como origem o mesmo fato gerador (acidente).
Logo, não como acolher a tese da autarquia de provimento condicional a restituição de valores futuros e incertos, pois restou devidamente comprovado de que a cessação do amparo ocorreu a mais de 04 anos.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
Em ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art. 120 da Lei nº 8213/91, as quais versam sobre relação continuada, os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PRETÉRITA MAIS AS DOZ VINCENDAS.
Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DANOS MATERIAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.2. Relativamente aos danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.3. A jurisprudência da 10ª Turma é no sentido de ser razoável o valor atribuído aos danos morais quando limitado ao valor do dano material.4. Apelação desprovida e embargos de declaração prejudicados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.Cumpre assinalar a importância da fixação correta do valor da causa, que ganhou relevância com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, §3º) por constituir fator determinante da sua competência, ontologicamente absoluta.À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial.A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão.O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.O valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais ultrapassa em muito o valor do benefício que pretende seja concedido, correto, portanto, adequá-lo à pretensão deduzida em juízo.Com a redução da quantia estimada para os danos morais, o valor da causa não supera mais o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), devendo ser mantida a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal.A fixação do valor da causa não implica limitação para eventual condenação a título de dano moral, a qual se fará em juízo de mérito, a partir dos elementos discutidos nos autos pelas partes.Recurso não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INCIDÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A concessão do benefício previdenciário por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
II. Existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente do agravante, através da concessão da aposentadoria por invalidez no ano de 2011, em data anterior à assinatura do contrato de seguro, não se verifica como a situação ora descrita seria abarcada pelas cláusulas da cobertura securitária.
III. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos.- Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.- No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.- Na hipótese dos autos, o autor, ora agravante, pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, atribuindo à causa o valor de R$ 79.220,93.- Apresentou o valor de R$ 46.394,98 a título de prestações vencidas, R$ 9.725,95 de prestações vincendas e a quantia de R$ 23.100,00 a título de danos morais (id 285346097 - Pág. 10).- Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 56.120,93, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo.- O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pelo recorrente.- Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.- Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos.- Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.- No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.- Na hipótese dos autos, o autor, ora agravante, pretende a concessão de aposentadoria especial, atribuindo à causa o valor de R$ 91.698,43.- Apresentou o valor de R$ 6.472,47 a título de prestações vencidas, R$ 45.225,96 de prestações vincendas e a quantia de R$ 40.000,00 a título de danos morais (id 294089167 - Pág. 73).- Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 65.818,43, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Franca.- O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pelo recorrente.- Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.- Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Franca.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos.- Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.- No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.- Na hipótese dos autos, a autora, ora agravante, pretende a concessão de aposentadoria especial, atribuindo à causa o valor de R$ 81.274,36.- Apresentou o valor de R$ 49.278,24 a título de prestações vencidas, R$ 21.996,36 de prestações vincendas (id 302704185 - Pág. 15 - autos originários) e a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais (id 302704172 - Pág. 6 - autos originários).- Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 76.274,36, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São José d0 Rio Preto/SP.- O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pela recorrente.- Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.- Logo, é de se manter a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos.- Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.- No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.- Na hipótese dos autos, o autor, ora agravante, pretende a concessão de aposentadoria especial, atribuindo à causa o valor de R$ 85.058,38.- Apresentou o valor de R$ 21.116,46 a título de prestações vencidas, R$ 23.941,92 de prestações vincendas e a quantia de R$ 40.000,00 a título de danos morais (id 294114224 - Pág. 54).- Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 59.178,38, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Franca.- O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pelo recorrente.- Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.- Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Franca/SP.- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELASVINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO.
Diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, a parcela vincenda em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELASVINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO.
Diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, a parcela vincenda em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
1. Para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, por conseguinte, a delimitação da competência para processamento e julgamento da ação, incide a regra do art. 260 do CPC-73, sempre que são pleiteadas parcelas vencidas e vincendas de um benefício previdenciário. 2. Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor do autor valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAS VINCENDAS.
1. Embora tenham sido citados na sentença precedentes desta Corte segundo os quais a prescrição também atinge o fundo do direito, o que fulminaria também as parcelasvincendas, tais julgados foram proferidos em ações de conhecimento.
2. Tratando-se de prescrição intercorrente, consumada no âmbito do cumprimento de sentença, quando já reconhecido o direito, o entendimento não pode ser aplicado, sobretudo porque a condenação ao ressarcimento não abrange somente as parcelas pretéritas do benefício, mas também as vindouras. Isto é, se está diante de relação jurídica de trato continuado.
3. Apelação cível improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELASVINCENDAS.
O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ULTRAPASSADO O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação, considerando que o valor atribuído ao feito reflete na fixação da competência do Juízo para a apreciação e julgamento da demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001).
Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, havendo parcelas vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas corresponderá a uma prestação anual, quando se tratar de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano; ou será igual à soma das prestações existentes.
Nas ações em que se pretende a chamada "desaposentação", a vantagem econômica corresponde à diferença entre a renda mensal da aposentadoria atualmente percebida pela parte e o valor da nova aposentadoria que se pretende obter.
Existência de requerimento administrativo. Parcelas vencidas.
O valor da causa ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se o salário mínimo vigente na data da propositura da ação, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento do feito.
Competência da Vara Federal.
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Destaco, inicialmente, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/1973, observados os requisitos de admissibilidade nele previstos.
2. À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Novo Código de Processo Civil.
3. Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial.
4. O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.
5. No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial, com pedido de indenização por danos morais, desde a data do requerimento administrativo. Denota-se, portanto, que pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados (art. 292, VI, do NCPC).
6. A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
7. Como se nota, o valor atribuído a título de danos morais (R$ 28.000,00) mostra-se compatível com o valor dos danos materiais. Nesse contexto, afigura-se correto o valor da causa tal como atribuído pela parte autora, ou seja, em R$ 56.000,00.
8. Como supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001) devem os autos permanecer no D. Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, logo, presente a relevância da fundamentação a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
9. Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I – No presente caso, o valor dado à causa deve corresponder não apenas ao valor das 12 parcelasvincendas do benefício pleiteado, mas também às diferenças resultantes de parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser afastada a alegação de que deve corresponder ao total da diferença entre a renda mensal da atual aposentadoria e o valor da aposentadoria almejada, vezes doze meses.
II- Nos termos do §2º do artigo 99 do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. No caso vertente, conforme consulta ao CNIS, observa-se que a remuneração da parte autora, referente ao mês de julho/2017, foi de R$ 17.095,00, bem como que aufere R$ 2.740,34 decorrentes de aposentadoria por tempo de contribuição, possuindo, assim, renda incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, os documentos por ela apresentados não são capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos, mormente porque muitos deles não se qualificam como "despesas fixas".
III - Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, e, conforme aponta a doutrina, "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
IV- Considerando a variabilidade da remuneração da autora, decorrente de sua profissão de professora horista, e o valor atribuído à causa, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir o montante a ser pago a título de honorários advocatícios em 50% do valor ao qual foi condenada no juízo a quo, utilizando-se o valor da causa como base de cálculo para a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE VALOR RELATIVO A DÉCIMO-TERCEIRO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA DENTRE AS PARCELASVINCENDAS. DESCABIMENTO.
1. Consoante dispõe o artigo 260 do Código de Processo Civil, "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações". 2. Por consequência, não cabe incluir valores relativos a décimo-terceiro ou gratificação natalina dentre as parcelas vincendas, ainda que efetivamente devidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELASVINCENDAS.
O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas. (AI Nº 5027460-97.2015.404.0000, Des. Federal ROGERIO FAVRETO).