E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 46 anos, grau de instrução 8º série do ensino fundamental e pedreiro é portador de espondilose, lombalgia, deslocamentos discais intervertebrais especificados e doença degenerativa dos discos intervertebrais, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária, desde outubro/16, sendo patologias passíveis de tratamento cirúrgico, com reavaliação em média de 6 (seis) meses após o procedimento. Enfatizou o expert a possibilidade de exercer atividades sem risco ergonômico, sendo forçoso reconhecer que não se encontra apto a desempenhar sua função habitual.
III- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 05/06/2019 (110201287, págs. 01/26), atesta que a autora, aos 63 anos de idade, é portadora de distimia e alterações degenerativas de ombros e coluna vertebral, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL, LOMBOCIATALGIA, CERVICOBRAQUIALGIA E ARTROSE. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora sofre de síndrome do manguito rotador ombro E; doença degenerativa discal; lombociatalgia; cervicobraquialgia e artrose (M75.1; M51.3; M54.4; M53.1 e M19.9), moléstias que lhe causam efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER.
2. Doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade, caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica relatou: "consta nos autos que a requerente apresenta fortes dores lombares, mesmo diante de pequenos esforços físicos, tendo sido diagnosticada com lesão meniscal, gonartrose, escoliose tóraco-lombar e artrose cervical". "Disse que seu médico não pode dar atestado de afastamento. O atestado que trouxe relata que tem dores aos esforços. O exame que trouxe de ressonância magnética do joelho esquerdo mostra que tem osteoartrose incipiente com lesões condrais e alteração degenerativas meniscais com pequena ruptura obliqua". Dessa forma, verifica-se que o laudo considerou as doenças apontadas pela autora na inicial, bem como os documentos trazidos, concluindo que: "a autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho. Não é portador de patologia que o impede de trabalhar. Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho". Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Ausente nos autos qualquer elemento de prova apontando o exercício da atividade laboral de costureira, alegada na presente ação como atividade habitual, após sua filiação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, cocluindo-se que a autora não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na medida em que o laudo médico afirma encontrar-se ela em bom estado físico, de forma que não necessita de assistência permanente de outra pessoa, não havendo incapacidade para as atividades básicas diárias, como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
4. O conjunto probatório produzido demonstra a preexistência da patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, na medida em que o laudo médico pericial judicial é categórico ao afirmar a natureza crônico degenerativa das doenças, tratando-se de patologias típicas do grupo etário, evidenciando se tratar de doenças anteriores à filiação.
5. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. O extrato do CNIS e a cópia da CTPS apontam que o último vinculo laboral do autor cessou em 02/09/2008, de forma que à época do requerimento administrativo, 09/12/2013, não mantinha qualidade de segurado.
5. Não se verifica hipótese de agravamento de patologia contemporânea ao período em que mantinha a qualidade de segurado, pois a inicial foi instruída com exames e laudos médicos não contemporâneos ao período, mas datados dos anos de 2013 e 2014, posteriores à perda da qualidade de segurado, além de se tratar de patologia de natureza degenerativa, sem relação direta com o episódio de fratura na costela ocorrido no início da década de noventa, que não impediu o autor de laborar normalmente, com registro em CTPS até o ano de 2008.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
7. Apelação do autor provida para declarar a nulidade da sentença. Apelação do INSS prejudicada. Pedido inicial improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS QUASE 50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA JÁ RECONHECIDA EM OUTRA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 03 de agosto de 2015 (ID 104166427, p. 100-108 e 190-192), quando a demandante possuía 60 (sessenta) anos de idade, consignou o seguinte: “A pericianda é portadora das seguintes moléstias: - Espondiloartrose moderada, isto á, artrose localizada cm todos os segmentos da coluna vertebral, caracterizada por alterações degenerativas de média gravidade. CID M47. - Gonartrose bilateral avançada, ou seja, artrose em ambos os joelhos, caracterizada por alterações degenerativas de média a severa gravidade. CID M17.0. - Linfedema crônico dos membros inferiores, principalmente do direito. CID I89.0. Essas enfermidades determinam incapacidade total e permanente para o trabalho”. Não soube precisar a data do início do impedimento.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto não ter fixado a DII, apenas tangenciando que a incapacidade da autora já se encontrava presente em fevereiro de 2013, tem-se que, em verdade, esta se iniciou em período anterior a seu ingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 104169320, p. 12), dão conta que a requerente verteu seu primeiro recolhimento para o RGPS, na condição de segurada facultativa, em fevereiro de 2005, pouco antes de completar 50 (cinquenta) anos. Promoveu os recolhimentos até outubro daquele ano, quando passou a perceber auxílio-doença, seguido de aposentadoria por invalidez, até meados de agosto de 2008. Seus outros períodos contributivos, entre 01º.04.2009 e 31.01.2010, e entre 01º.02.2013 e 31.01.2016, também foram como segurada facultativa.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz somente após fevereiro de 2013. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Aliás, o próprio vistor oficial observou que, “considerando o estágio avançada da artrose em ambos os joelho, este perito pode afirmar que as alterações degenerativas tiveram início há cerca de 20 anos”. Ou seja, a requerente sofreu por vários com as referidas moléstias e, somente quando estava incapacitada, procurou auxílio da Previdência Social.
14 - Frisa-se que já havia ajuizado outra demanda, pleiteando as mesmas benesses, em meados de 2009 (ID 104166427, p. 149-152), a qual foi julgada improcedente. Naqueles autos, o Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, ao reformar a sentença de 1º grau, assinalou que “a parte autora passou toda a idade laborativa sem jamais contribuir para a previdência social. Ela só iniciou o recolhimento das contribuições em 02/2005, mas a perícia constatou a incapacidade desde junho de 2004 (f. 84). Enfim, apura-se a presença da doença incapacitante preexistente à própria filiação. Por isso que se afigura absurda a concessão do benefício em tais circunstâncias. Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum”.
15 - Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, aos quase 50 (cinquenta) anos de idade, na condição de segurada facultativa, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou que a autora não apresenta incapacidade laborativa habitual/atual, afirmando ser "portadora de doenças osteopáticas degenerativas associadas a outras patologias adquiridas que são estáveis com bom prognóstico respondendo ao tratamento clinico ambulatorial. Não foi caracterizado ao exame realizado doenças que caracterize incapacidade, apresenta senilidade".
4. Assim, há de se concluir que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a conclusão da perícia, posto que portadora de grave patologia de natureza degenerativa, encontrando-se presentes os requisitos atinentes à carência e qualidade de segurada por ocasião do início de sua inaptidão.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Ausente o trabalho adicional do patrono da autora, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Apenas se aplica o princípio da fungibilidade entre benefícios que têm em comum o requisito relativo à incapacidade, não sendo este o caso da aposentadoria por idade.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
4. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
5. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Contando o autor com 62 anos de idade, desempenhando a profissão de motorista de caminhão e sofrendo das patologias elencadas pelo perito, sabidamente de natureza degenerativa, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo constatada a sua capacidade residual pelo perito.
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença incide a contar do dia seguinte à sua cessação, ocorrida em 28.02.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (23.09.2014), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-A base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser majorada para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
- Em que pese o inconformismo da autarquia apelante quanto à necessidade do reexame de ofício, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Conclui o jurisperito que a autora é portadora de patologias de caráter crônico - degenerativo sequelares, com incapacidade laborativa total e definitiva para as atividades habituais realizadas.
- A autora retornou à Previdência Social em setembro de 2010 (fl. 37), aos 62 anos de idade, recolhendo exatamente as 04 (quatro) contribuições previdenciárias necessárias para poder pleitear o benefício por incapacidade (competências de 09/2010, 10/2010, 11/10/2010 e 12/2010 (pago em 17/01/2011), fl. 38), o qual foi, realmente, requerido em seguida, isto é, em 10/02/2011 (fl. 15).
- O comportamento da autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de sua vida, visto que somente contribuiu anteriormente para os cofres públicos de 09/1996 a 12/1996, 01/2002 a 04/2002, vindo a se filiar novamente ao RGPS, após 08 (oito) anos, para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de enfermidades incapacitantes, bem como da incapacidade para o trabalho.
- Tais conclusões são corroboradas pelo próprio laudo pericial, no qual a autora além de relatar a queda sofrida no ano de 1998 e as demais, afirmou que com o decorrer do tempo iniciou quadro doloroso em várias articulações do esqueleto axial, devido a osteoporose, osteoartrose de coluna cervical e lombar, o que evidencia que sua incapacidade laborativa se instalou muito antes de setembro de 2010, quando reingressou ao RGPS, não sendo crível que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades que declarou exercer, como doméstica e, depois, de vendedora de produtos diversos de porta em porta, por 15 anos, estando acometida de patologias de caráter crônico -degenerativo sequelares, que se agravam com o avanço da idade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria, se impondo a reforma da r. Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada. (REsp n. 1401560/MT).
- Remessa Oficila não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da autora.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício de auxílio doença, passa-se a analisar apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125050484), elaborado em 23.11.2018, atestou que a parte autora, com 53 anos, é portadora de coronariopatia isquêmica, tratamento de patologia de estomago com esofagite, hérnia de hiato e gastrite edematosa severa, patologiadegenerativa e compressiva de coluna cervical, patologias de coluna lombar e artrose, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade fixada em 23.11.2018 (data do laudo pericial) e início das moléstias em 2011.
5. Nesse sentido, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser mantido em 24.05.2018, data da cessação do benefício, conforme fixado pela r. sentença, considerando a natureza das moléstias, consoante atesta o laudo pericial, de modo que resta também mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 23.11.2018 (data do laudo pericial).
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 104/111, realizado em 30/08/2015, atestou que o autor apresenta histórico de tuberculose pulmonar, asma e tendinopatia em ombro esquerdo, sem quaisquer sintomatologias álgicas, impotência funcional ou alterações respiratórias, encontrando-se apto para as atividades laborais. Ressalta, ainda, que se trata de patologias de caráter infectocontagiosa/degenerativa, não sendo resultante de acidente de qualquer natureza e não se constatando sequelas.
4. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que supostas patologias da parte autora não são decorrentes de qualquer acidente de qualquer espécie e que também não implicaram na redução da capacidade laboral para a função habitual do autor. Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente basta, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a lesão resultante é irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com a perícia médica, o autor (53 anos, motorista de caminhão), apresenta alterações degenerativas de coluna lombar, sem compressão de raízes nervosas, mas tal patologia não o incapacita para sua profissão.3. A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, porquanto o laudo é elaborado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial e, por isso, não se admitem relatórios e exames particularesexclusivos como pretende o autor.4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por invalidez, devendo ser mantida a sentença.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 54/61, elaborado aos 15/08/2017, atesta que a parte autora apresenta dores na coluna e calcâneo direito, patologias essas degenerativas. No entanto, esclarece o Sr. Perito que as alterações apresentadas, no estado em que se encontram, se revelam assintomáticas, não se constatando, no exame físico, quaisquer comprometimentos relevantes. Ressalta, por fim, se tratar de uma "evolução inocente", que pode ser resolvida com o uso esporádico de medicação, durante as crises. Conclui-se, desse modo, pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas habituais, de fiscal de minimercado de propriedade de seu esposo.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Afastada a alegação de coisa julgada, diante da piora no estado de saúde da parte autora, considerando tratar-se de patologiasdegenerativas, o que configuraria uma nova causa de pedir e um novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada.
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
4. Agravo retido e apelação do INSS desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. TERMO FINAL DA BENESSE.I – O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II-Relembre-se que consoante conclusão da perícia, tendo em vista as patologias que acometiam o autor, de natureza degenerativa, trabalhador habitual como rurícola, no corte de cana-de-açúcar, que exige esforço físico intenso, era irreparável a r. sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tal como deferido.
III-Ressalvada a previsão de cessação da benesse pela Lei nº 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, revelando-se inconsistente a irresignação do réu, ora agravante.
IV–Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, agravo (CPC, art. 1.021) improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
2. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
3. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
4. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 168/175, realizado em 26/09/2014, atestou ser o autor portador de "osteoartrose degenerativa e escoliose", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde aproximadamente 2010.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (29/09/2011 - fls. 19), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. remessa oficial não conhecida, matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. AUXÍLIO-DOENÇA . LESÕES DEGENERATIVAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Observando-se o histórico de contribuições acostado à fl. 42/44, constata-se que a autora filiou-se ao RGPS apenas em 02/2002, como empregada, tendo vertido contribuições até a competência 09/2002, retomando-as, na mesma condição, de 08/2006 a 09/2006 e de 03/2007 a 06/2007. Afastada do RGPS por quase quatro anos, como contribuinte individual, fez novos recolhimentos em 02/2011, o que perdurou até 09/2011, tendo requerido administrativamente o benefício previdenciário nesse mesmo mês, mais precisamente em 24/09/2011, consoante comprovado no documento anexado, extraído do Sistema Único de Benefícios/Dataprev.
4 - O laudo pericial, apresentado em juízo em 19/07/2012, atestou a existência de invalidez total e temporária em razão de "Transtorno Bipolar de Humor, associado à Transtorno de Pânico", em meados do ano de 2011.
5 - O fato de ter se reinserido no RGPS na condição de contribuinte individual e sem qualquer comprovação de que "abriu uma floricultura" são robustos indicativos da preexistência dos males degenerativos que lhe acometem, apontando que a filiação foi oportunista.
6 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.