E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AVERIGUAÇÃO DAS PATOLOGIAS QUE MOTIVARAM BENEFÍCIO ANTERIOR. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. SEM ORIGEM ACIDENTÁRIA . 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Não é devido o benefício de auxílio-acidente, quando demonstrado que a patologia da parte autora decorre de doença degenerativa e não de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Não há se falar em preclusão consumativa, como entende a parte autora em contrarrazões, pois o recurso de apelação do INSS foi protocolizado primeiro, na data de 24/09/2015 - 14:46 h, enquanto a renúncia externada pelo próprio foi protocolizada na mesma data, mas em horário posterior, 15:06:39 h.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso da autarquia previdenciária enseja conhecimento.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, não conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença.
- O pleito de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo não merece guarida, porquanto se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
- Os requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado são incontroversos e estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial, afirma que a autora, então com 53 anos de idade, serviços gerais, apresenta Espondilose Lombar e Tendinopatia Leve no Ombro Direito; e que a patologia na coluna é de caráter degenerativo e irreversível e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga ou esforço com a coluna. O jurisperito conclui que a periciada (autora) apresenta alteração físico-ortopédica que causa uma incapacidade de maneira parcial e permanente.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a incapacidade da autora de forma apenas parcial e permanente, o que ensejaria a concessão de auxílio-doença até uma eventual recuperação ou sua reabilitação para o exercício de outras atividades, correto o Juiz a quo, que condenou a autarquia previdenciária a lhe conceder aposentadoria por invalidez, uma vez que devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais da segurado e seu próprio quadro clínico.
A autora não é jovem, revelando possuir pouca instrução (ensino fundamental incompleto), que habitualmente laborou em serviços de natureza pesada e braçal, que lhe exigiam esforços físicos intensos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam do vigor de seus músculos, mormente se considerar que a patologia na coluna é degenerativa e irreversível, conforme constatado pelo expert judicial e, inclusive, em resposta ao quesito 11 da autora, responde que se a mesma fizer esforço físico com o segmento comprometido, causará um agravamento do processo degenerativo (fl. 110).
- As condições sociais da autora e a existência de patologia degenerativa e irreversível, que obviamente afeta no desempenho de sua profissão braçal, sua inserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, ou que possa retornar a sua atividade habitual de serviços gerais, é de todo improvável.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, da data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 31/05/2014, posto que embora cessado o benefício, nota-se que a incapacidade persistiu, tanto que, na perícia médica judicial realizada em 11/04/2015, o perito judicial constatou a presença de incapacidade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias de natureza congênita e crônico-degenerativas, consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, somando-se ainda o fato de que os atestados médicos e laudos de exames de imagem que instruíram a inicial serem todos posteriores à refiliação e segundo os quais a patologia apresentada já se encontrava em estágio avançado e irreversível, aliado à ausência de histórico contributivo.4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.7. Apelação do INSS provida. Apelo da autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias de natureza congênita e crônico-degenerativas, consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, somando-se ainda o fato de que os atestados médicos e laudos de exames de imagem que instruíram a inicial serem todos posteriores à refiliação e segundo os quais a patologia apresentada já se encontrava em estágio avançado e irreversível, aliado à ausência de histórico contributivo.4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.7. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- O jurisperito conclui que há incapacidade total e definitiva e fixa a data de início da doença, em 01/01/2010, baseado apenas no relato da autora de "início há 5 anos", estabelece a data de início da incapacidade em, 31/03/2015, data do atestado médico anexado na folha 05 do laudo pericial, no qual se observa a presença de artrose. Assevera que há diagnóstico de artrose e de alterações degenerativas em seus exames de imagem.
- Depreende-se que em relação ao princípio das patologias incapacitantes, bem como o momento em que se instalou sua incapacidade para o labor, o expert se embasa no relato da própria autora e em documentação médica, de 31/03/2015 (fl. 61), que apenas menciona a prescrição de medicamentos. Assim, não há elementos suficientes para definir a data de início das enfermidades, tampouco o início em que sua incapacidade laborativa se estabeleceu.
- Diante das patologiasdegenerativas e evolutivas que possui a autora e da incerteza inerente a tais enfermidades quanto ao início de sua eclosão e da incapacidade para o trabalho, cumpre analisar o seu quadro clínico e o seu comportamento perante a Previdência Social.
- Aos 56 anos de idade, sem jamais ter sido contribuinte da Previdência Social, a autora ingressou no RGPS, como contribuinte individual, em fevereiro de 2013 (CNIS - fl. 40), recolhendo exatamente as doze contribuições previdenciárias necessárias para poder, eventualmente, fazer jus ao benefício por incapacidade laborativa (fl.41), e, em 10/04/2014, requereu o benefício de auxílio-doença, junto à autarquia previdenciária, que restou indeferido. Entretanto, não se torna crível que suas doenças, que possuem caráter evolutivo, insidioso e degenerativo, tenham evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que ingressou no RGPS, pela primeira vez em toda sua vida, provocando-lhe incapacidade para o trabalho, após ter recolhido exatamente as doze contribuições necessárias para poder pleitear o benefício. Por outro lado, não há comprovação de que a autora continua a exercer a atividade de diarista autônoma como refere no exame pericial, mesmo porque, após recolher as doze contribuições necessárias, ao que tudo indica, não mais verteu qualquer pagamento ao sistema previdenciário .
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, que tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cujas patologias vieram se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos.
- Como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada (Recurso Especial n. 1401560/MT).
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Prejudicada a Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA MOLÉSTIAS VERTEBRAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA PATOLOGIAS NO JOELHO. BENEFÍCIO DEVIDO. PREQUESTIONAMENTO.
- O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente para as moléstias vertebrais e a incapacidade parcial e temporária quanto às patologias do joelho, e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data seguinte à cessação do benefício anterior.
- Benefício não poderá ser cessado antes de ultimado o procedimento de reabilitação profissional da parte autora, a cargo da autarquia.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Queixa-se a autora de dor em ombro direito e cotovelo direito há alguns anos. Por óbvio, em razão das suas mólestias, não consegue excercer suas atividades laborativas, pois trabalha como faxineira o que lhe exige sobrecarga e esforço da coluna, e, mais especificamente, dos membros superiores. Destacou o perito no seu laudo que a doença que acomete a autora - dor articular (CID10 - M25.5) - é degenerativa e que tal patologia está presente há alguns anos. A par disso, concluiu que não foi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade para atividade da autora no momento e inclusive à DCB. Entretanto, a patologia que acomete a autora lhe gera limitações às atividades que exijam movimento dos braços, tais como carregar peso, varrer, limpar, lavar, passar, espanar. Ademais, a verificação dos documentos médicos trazidos aos autos, possibilitou saber que a autora apresenta tendinite do manguito rotador dos ombros com bursite associada; epicondilite medial do cotovelo direito; dores crônicas e refratárias, além de limitação funcional (CID10 M65.8; M25.5; M77.1). Tais doenças, como se sabe, têm características crônicas e degenerativas. Isso significa que, com o passar do tempo tendem sempre a se agravar. Não se pode olvidar que, embora já se tenham inventado eletrodomésticos mais amigáveis, como é o aspirador robô e outros equipamentos que auxiliam na limpeza, dispensando maiores esforços, não são todas as casas que os têm. Uma faxineira, uma diarista ou uma doméstica que não pode fazer flexões e esforços físicos não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (sinovites e tenossinovites e dor articular), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (47 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que "o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos" (AC1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021). Firmou, também, o entendimento de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1004074-85.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.)3. Conforme dossiê médico acostado aos autos, o INSS já reconhecia a incapacidade laboral da parte autora desde 2017 (ID 357275630 - pág. 83-86).4. Na realidade, a parte autora tinha direito ao benefício desde a última DER (13/10/2017, conforme ID 357275630 - Pág. 65). Contudo, como o recurso é exclusivo do INSS, e não é possível a reformatio in pejus, deve ser mantida a data fixada na sentençarecorrida, que fixou a DIB à data do indeferimento do benefício de auxílio-doença (22/12/2017).5. Perda de objeto dos embargos de declaração opostos em face da sentença recorrida.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INGRESSO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL POSTERIOR À INCAPACIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária.
2. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período a partir de 07.1999, a autora já estava incapacitada.
3. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora apresenta sequelas leves do infarto do miocárdio, artropatia degenerativa difusa, espondiloartropatia degenerativa e hipotireoidismo. Após as considerações sobre o quadro clínico da autora, relacionado a cada doença, concluiu que não há doença incapacitante atual, podendo realizar sua atividade habitual de dona de casa.
3. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
4. Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo afastado de forma fundamentada a incapacidade em relação a cada uma delas, bem como respondido aos quesitos, inclusive aos complementares.
5. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O autor apresenta Transtornos dos discos cervicais - CID M50 e Outras entesopatias - CID M77, tais como discopatia degenerativa de L3-L4, osteoartrose de coluna cervical com braquialgia associada, hérnia discal cervical e foraminal. Trabalha num serraria, mesmo padecendo de muita dor nas costas e nos braços, exercendo uma função que lhe exige a realização de esforço físico, qual seja, levantar e rolar toras de pino, de 3 metros de comprimento e peso de quase uma tonelada, que devem ser colocadas numa fita de máquina para serrá-las. Como se vê, o autor é portador de patologias que no seu conjunto (somadas) recomendam a cessação de determinadas atividades físicas (trabalho) que possam, pelo esforço ou tipo de movimento, levar ao agravamento ou mesmo à irreversibilidade do quadro sintomático, desencadeando a incapacidade definitiva. Sobre esse quadro fático, apurado pericialmente (não sendo, portanto, um palpite infeliz do juiz), é que vai incidir o enunciado do princípio da prevenção/precaução, consubstanciado na possibilidade (não certeza) de a continuidade do trabalho potencialmente agravar a patologia.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (alterações degenerativas e discopatias na coluna lombar), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (serralheiro em madereira) e idade atual (43 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DCB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUISITOS. PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Não se configura a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, que fundamentou o indeferimento administrativo pela autarquia, verificando-se da cópia da CTPS que a autora pautou sua vida laborativa pelo desempenho da atividade de trabalhadora rurícola, em corte de cana, restando relatado na perícia que sua inaptidão laborativa ocorreu com o agravamento da patologia na coluna, quando esta começou a “travar”, fato que teria ocorrido no ano de 2016.
III-A autora estava exercendo a profissão de empregada doméstica, no período de 01.08.2016 a 10.01.2017, quando foi acometida pelo agravamento de sua patologia, não se justificando o indeferimento da autarquia de concessão da benesse.
IV- Ainda que o perito tenha constatada a capacidade residual para o trabalho, é fato tratar-se de trabalhadora braçal habitual, que desempenhou notadamente atividade que demandava esforço físico extenuante, contando com parca instrução, atualmente com 49 anos de idade e sofrendo de patologiadegenerativa, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que no laudo pericial de fls. 179/187 (id. nº 107972462 - págs. 1/9), afirmou o esculápio encarregado do exame que "O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações degenerativas em coluna cervical e lombar, também pequenas alterações degenerativas em joelho e ombros, que não tem repercussão clínica e não se apresentam como incapacitantes", concluindo que a "patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor. Com efeito, o Periciando relata ser motorista. Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral." (fls. 183 – id. 107972462 – pág. 5). No entanto, a documentação médica acostada ao presente feito, em especial, o relatório firmado por médico ortopedista, datado de 14/5/19 (fls. 15 - id. 107972446 – pág. 1), atesta a impossibilidade de desempenho, por parte do autor, de atividade laborativa por prazo indeterminado, por estar acometido de hérnia cervical, cervicalgia, lesão condral de joelho, lombalgia, hérnia lombar, mialgia, lesão de menisco de joelho, lesão de manguito rotador e lesão LCA de joelho. No mesmo sentido, a cópia do parecer técnico elaborado por Perito, juntado a fls. 91/96 (id. 107972451 – págs. 1/6), cuja perícia judicial foi realizada em 24/6/17, nos autos do processo nº 1001484-24.2017.8.26.0168, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena, em que foi atestada a incapacidade parcial e permanente, impedindo o exercício da função habitual de motorista, pelos riscos ocasionados pela condição física do periciado, associado à contraindicação pelos medicamentos utilizados para o tratamento das patologias.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor.
V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INTERESSE NOS AUTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO: MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS/PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.SENTENÇAANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. De acordo com o art. 178, inciso I, do CPC: O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) I- interesse público ou social;. Caso dos autos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, determinada a realização de perícia médica, em 31/3/2022, o senhor perito afirmou (doc. 339128123, fls. 91-100): Otite média aguda supurativa (CID 10 H660), Mastoidite crônica (CID 10 H701), Perda de audição bilateral devida atranstorno de condução, (CID 10 H900) (...) Não há incapacidade física/mental. (...) Não foi evidenciada limitação física/mental. (...). Impugnada a referida perícia, o magistrado a quo determinou a complementação do laudo, que assim foi elucidado(doc.339128123, fls. 144-149): R.: Periciado, 40 anos, casado, afastado de suas atividades laborais desde 2020, com queixa de perda da audição, apresentando dificuldade em ouvir, devido infecções recorrentes desde sua infância. Nega outras queixassignificativas no momento. Faz uso de aparelho auditivo para melhor audição, aguardando procedimento cirúrgico em ouvido esquerdo devido a doença auditiva crônica. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.:Otitemédia aguda supurativa (CID 10 H660); Mastoidite crônica (CID 10 H701); Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução (CID 10 H900); Cicatrizes coriorretinianas (CID H310); Cegueira de um olho (CID H544).4. A perícia médica realizada, prova indispensável para a concessão do benefício por incapacidade requerido, restou inconclusiva, ausente pontos importantes para solução da controvérsia, especialmente em relação à alegada incapacidade que cada uma dasenfermidades que acomete a parte autora supostamente ocasionaria. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é imperiosa a anulação da sentença para que nova perícia seja realizada, com a nomeação de perito diverso doanteriormente designado.5. Sentença a que se anula, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que: a) seja intimado o Ministério Público Estadual da referida Comarca, a fim de que integre a presente ação e se manifeste; b) seja realizada nova perícia médica,em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA DECORRENTE DE AÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA OU EXISTÊNCIA DE OUTRAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES. AUSENCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESNECESSÁRIO HÁ ÉPOCA DOS FATOS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos relacionados às controvérsias recursais, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Diante destas considerações, constata-se que o autor apresenta incapacidade temporária, não preenchendo os requisitos necessáriosparaobtenção da aposentadoria por invalidez pleiteada. (...) Deve-se salientar outrossim, que todos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença foram preenchidos, sendo, por conseguinte, imperiosa sua concessão/restabelecimento. A DIB seráadata que foi cessado o benefício (27/05/2018), sendo devidas as parcelas atrasadas desde referida data. Ressalte-se que como o perito judicial não menciona uma eventual possibilidade de data para recuperação, fica a parte autora ciente daobrigatoriedade de comparecimento ao INSS para nova análise médica no âmbito administrativo, para avaliar se o segurado faz ou não jus a continuidade do recebimento da prestação beneficiária, no prazo de 24 ( vinte e quatro) meses".4. As razões recursais do INSS não merecem prosperar. A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade, além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma sertambém prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Assim, o quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação, quando doadvento de novo pedido administrativo. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.5. Não obstante tenha existido ação anterior, com manifestação do então expert do juízo sobre a inexistência de incapacidade, a segunda perícia (realizada nestes autos) pode ter corrigido eventual omissão ou inexatidão dos resultados a teor do quedispõe o §1º do Art. 480 do CPC. Noutro turno, coube ao juízo de primeiro grau, com autorizativo no Art. 479 do CPC (que positiva a máxima judex est peritus peritorum) e no §3º do Art. 480 do CPC valorar a segunda perícia em detrimento das conclusõesdaprimeira. Assim, não se pode falar, neste caso, em coisa julgada pelas razões constantes no item 4 e, também, pelas que aqui se expõe.6. Quanto ao prazo estimado pelo juízo de 24 meses para cessação do benefício por incapacidade, este é razoável diante de um simples juízo de probabilidade e previsibilidade extraídos dos seguintes fatos: a) o tempo necessário ao tratamento dapatologiaque acomete o autor, considerando a atividade habitual (que requer esforço físico extremo); b) conclusões do médico perito quanto ao tipo de patologias que acometem o autor; c) escolaridade do autor e a notória ineficiência do INSS nos programas dereabilitação e readaptação profissional. Para além disso, a previsão do juízo a quo tem autorizativo no Art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, bem como no Art. 479 do CPC.7. Quanto as razões recursais da parte autora, estas também não merecem guarida. Compulsando os autos, verifico que o autor tem apenas, aproximadamente, 45 anos de idade e sua patologia não o impede de ser incluído em programa de reabilitaçãoprofissional, conforme bem consignado na sentença recorrida. Assim, o apelo não merece provimento neste ponto.8. Vale frisar que as razões de decidir, neste voto, são baseadas, na valoração do conjunto probatório dos presentes autos, cotejadas com os fatos pretéritos e o histórico médico e laborativo do segurado. Tudo analisado à luz do livre convencimentomotivado, nos termos do Art. 371 do CPC e consoante os fins sociais e às exigências do bem comum (Art. 8º do CPC).9. Apelações da parte autora e da ré improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, na perícia médica realizada em 8/8/16, o expert constatou ser a parte autora portadora de depressão, fibromialgia e discopatia lombar, porém, com base nos exames clínico, físico e exames complementares, concluiu que a mesma não está incapacitada para o trabalho. Por sua vez, no corpo do parecer técnico de fls. 66/83, faz menção ao atestado médico datado de 25/11/15, em que neurologista atesta que o demandante encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades diárias por tempo indeterminado em razão do tratamento clínico especializado de epilepsia CID10 G40, no entanto, não analisou a incapacidade laborativa da parte autora com relação a esta patologia. Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas. Quadra acrescentar que o requerente procedeu à juntada das cópias de ressonância magnética do crânio e de relatório médico a fls. 103/104, alegando na apelação que "por se tratar de documento novo, requereu a realização da intimação do perito a fim de manifestar sobre eles" (fls. 115), porém, o magistrado de primeira instância não cumpriu o disposto no parágrafo único do art. 493, do CPC/15, não determinando a manifestação das partes antes de decidir.
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir anexando à petição inicial documentos médicos, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INGRESSO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL POSTERIOR À INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária.
2. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período a partir de 01.09.2009, a autora já estava incapacitada.
3. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor não se encontra incapacitado, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional
2. A despeito da perícia referir que o autor é portador de doença espondilose da coluna vertebral de grau leve, lesão meniscal e condral nos joelhos de grau leve, discreta doença degenerativa dos ombros e leve comprometimento do túnel do carpo em punhos, deve ser dispensado ao parecer técnico, que sugere um simples tratamento fisioterápico e acompanhamento médico, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais.